STJ admite reclamação contra decisão que impôs obrigação impossível

É possível a admissão de reclamação contra decisão de Juizado Especial pelo Superior Tribunal de Justiça ainda que a divergência apontada não seja baseada em súmula ou recurso repetitivo. A hipótese se refere à decisão considerada absurda. Por considerar que era o caso, a ministra Isabel Gallotti admitiu o processamento de reclamação proposta por uma revendedora de carros contra acórdão da 3ª Turma do Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio de Janeiro.

A ministra entendeu que a decisão da Turma recursal impôs à empresa obrigações que dependem da vontade de terceiro, tornando impossível o seu cumprimento.

Em ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por uma cliente, a empresa foi condenada a rescindir o contrato de financiamento de automóvel celebrado entre a cliente e uma financeira; cancelar os débitos existentes em nome da cliente referentes ao valor do carro; e providenciar a exclusão de qualquer apontamento restritivo em cadastros de proteção ao crédito. A sentença deu o prazo de 30 dias, com multa igual ao dobro de qualquer valor que fosse cobrado em desconformidade com a decisão.

A revendedora alega ser impossível rescindir o contrato entre a cliente e a financeira, já que apenas intermediou o acerto. De acordo com a empresa, a jurisprudência consolidada do STJ considera descabido impor obrigação e fixar multa caso se trate de cumprimento de ato que dependa da vontade de terceiro.

Embora a reclamação não se equipare ao recurso especial, que não é cabível contra as decisões das turmas recursais, ela pode ser utilizada para dirimir divergências entre essas decisões e súmula ou jurisprudência consolidada do STJ, e serve para impedir a consolidação de entendimentos que divirjam da jurisprudência do tribunal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Rcl 6.587

Marcos Alves Pintar disse:
17 de fevereiro de 2012 às 19:31

E assim a Justiça brasileira vive seus últimos dias, enquanto se transforma em uma mera bancada de negócios. A obrigação em questão não era impossível. Bastava à empresa pagar o financiamento, em nome do cliente, que a financiadora não poderia recursar o pagamento e a exclusão no cadastro de devedores. Simples e fácil, caso quisesse. Fato é que o poderio das grandes empresas é o que manda. O STJ nega seguimento a recursos especiais legítimos, interposto por pessoas menos privilegiadas, e quando o assunto é proteger o grande capital, tudo é válido.

alvarojr disse:
18 de fevereiro de 2012 às 00:07

O Dr. Marcos Alves Pintar tem razão ao dizer que a sentença não impôs uma obrigação impossível. O problema é que não há como saber qual é a causa de pedir da consumidora nem pela leitura da notícia no Conjur e nem pelo portal do STJ.
Caso a causa de pedir guarde relação com fato imputável à revendedora, ou esta integre o mesmo grupo econômico ou conglomerado da financeira, a revendedora é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação e deve ser responsabilizada.
Porém, se não há relação da causa de pedir da consumidora com a conduta da revendedora e esta também não tenha nada além de uma parceria comercial com a financeira, a decisão deve ser reformada para reconhecer a ilegitimidade passiva da revendedora.
P.S. Não fica claro se o pedido decorre de cláusula leonina, de vício do produto, de ambos...

Marcos Alves Pintar disse:
18 de fevereiro de 2012 às 15:24

De fato, prezado alvarojr (Bancário), a notícia não dá muitos detalhes sobre os fatos que esejaram a propositura da ação. Mas, se fosse para apostar, eu diria com 99,99% de certeza que é a repetição da velha praxe das concessionárias de automóveis de engendrar mecanismos visando elidir sua resposabilidade por atos lesivos. Elas fazem assim. Vendem o carro, e fazem o financiamento. Quando vem um questionamento judicial, alegam que quem financiou foi outra empresa, e elas não tem nada a ver com isso. Só que o financiamento foi feito DENTRO da própria revendedora, sendo de sua responsabilidade, embora possa figurar no papel o nome de uma outra empresa. Todos os juízes brasileiros sabem muito bem que isso é uma "maracutaia" visando elidir a responsabilidade, mas a maioria finge que nada sabe sobre isso e acabam chancelando o estelionato já que o contrato de financiamento enseja o pagamento de IOF. Pelo que posso entender pelo acórdão do juizado especial os juízes não entraram no "esquema fraudulento" da concessionária, e determinou que ela "se virasse" e reparasse integralmente o consumidor lesado, tal como manda a lei, e a empresa alegou essa "bobice" de que a determinação judicial não pode ser cumprida. Pura e simples balela.

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