É válido o ato do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) que determinou a uma empresa de engenharia civil de Santa Catarina apresentar Projeto de Recuperação de Área Degradada para terreno aterrado sobre vegetação protegida pela União. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, confirmando entendimento do juízo de primeiro grau.
A empresa foi autuada pelo Ibama por destruir vegetação de restinga protetora de manguezal em área de 3 mil metros quadrados no estado de Santa Catarina. No recurso ao TRF-4, alegou que o local não seria de preservação permanente, nem vegetação de transição de manguezal. Logo, pediu que fosse suspensa a ordem de entrega do PRAD até o julgamento da ação.
Após examinar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, entendeu que a empresa de engenharia deve obedecer ao prazo estipulado pelo Ibama e apresentar o PRAD independentemente do andamento do processo. Segundo ele, os atos administrativos têm presunção de legitimidade, cabendo à empresa provar o contrário, o que não ocorreu.
“Não havendo prova de ilegalidade do ato administrativo e sendo a matéria de Direito Ambiental à qual se aplica o Princípio da Precaução, é de ser mantida a decisão”, concluiu Lenz. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Ag 5000121-71.2012.404.0000/TRF
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login