A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos morais ao dono de um carro que, estacionado próximo a uma obra, foi atingido pelo rompimento de uma mangueira de concreto. De acordo com a relatora, desembargadora Christine Santini, não é possível comprovar, nos autos, que o homem teve tratamento que tenha lhe causado dano moral, e por isso não há como ser indenizado.
No caso, o homem parou o carro em local permitido, mas muito próximo à obra. Quando a mangueira se rompeu e atingiu seu carro, o gerente da empresa o orientou a registrar boletim de ocorrência e notificar a seguradora da construtora, a fim de ser ressarcido. O dono do carro, então, disse que a seguradora só pagaria até R$ 10 mil.
O caso, então, foi para a Justiça. O homem pediu indenização por danos materiais, no valor correspondente ao prejuízo calculado, e danos morais no valor de 15 salários mínimos. A primeira instância determinou que a ré pagasse R$ 6 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais.
Mas a desembargadora Christine Santini decidiu que não houve danos morais no caso. “Embora seja evidente que a ré se negou a ressarci-lo pelas despesas com o reparo de seu veículo, não há qualquer demonstração de que o autor tenha sido tratado de modo vexatório ou humilhante. A análise do presente caso permite concluir que não restou demonstrada qualquer lesão dessa natureza. Portanto, merece parcial acolhida o recurso de apelação, para o fim de afastar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais”, concluiu. A decisão foi unânime. As informações são da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Apelação nº 9219246-64.2008.8.26.0000

Está na hora de acabar com esta indústria de dano moral. To ficando com nojo de gente que só pensa em ganhar dinheiro fácil.
Vignon (Advogado Autônomo - Tributária)Decisão acertada.
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Na verdade, o Judiciário precisa acabar (mas não vai, não tem interesse) com a praga nacional chamada "indústria de lesar o consumidor". Esta, está em toda esquina. Lesa milhões de brasileiros e, de certa forma, atola o Judiciário com centenas de milhares de ações.
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O Judiciário faz alguma coisa para acabar com os abusos dos fornecedores de produtos e serviços? Muito pouco (o MP e nada, infelizmente, é a mesma coisa). Tempos atrás, uma juíza teve a cara de pau de condenar uma grande empresa a pagar 500 reais de indenização por danos morais. Isso é o mesmo que dizer: empresário, pode lesar o consumidor pois caso este entre com ação judicial, terá o Judiciário para fazer de conta que vai aplicar uma condenação onde imponha "medo" aos empresários quadrilheiros.
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Se eu for elencar aqui o nome de empresas que não só não respeitam o Código de Defesa do Consumidor, como praticam crimes contra a ordem econômica e contra o consumidor, serão necessárias páginas e mais páginas.
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Algo irá mudar nas relações de consumo? Não. Os empresários picaretas que ficam ricos as custas tb. de lesar o consumidor, vão parar com isso? Não. Vão para a cadeia? Não!!!!!!!!!!!! Logo, o crime compensa...
Prezado Carlos, as indenizações a título de danos morais são irrisórias porque banalizaram. No caso comentado, onde está o dano moral? Conheço gente que vai ao supermercado procurar produtos com prazo de validade vencido só para depois pleitear dano moral.
Vignon (Advogado Autônomo - Tributária)
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Não disse que este caso em tela merece indenização.
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Entendo que as indenizações são baixas não pq houve banalização. Ou houve o dano moral e deve ser indenizado ou não houve o dano moral.
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O problema é que vem acontecendo o que relatei abaixo.
Cada caso é um. Mas na maioria das vezes, muitos juízes condenam em valores que são um desrespeito ao consumidor.
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A lógica é simples. Se eu sou empresário e leso os consumidores. Estes entram com ação e sou condenado a pagar míseros reais, para que vou parar de lesar os consumidores se isto (enganar os consumidores) só tem me trazido benefícios?
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Quando puder, veja Decisões do DD. Desembargador do TJSP, chamado Rizzato Nunes. Este sabe muiiito sobre direito do consumidor. Com ele, empresas picaretas não tem vez. Mas ele é apenas um....
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Tenho certeza que o senhor em alguma relação de consumo já foi lesado, em menor ou maior grau.
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Eu já fui em várias. E, em 90% das vezes, os juízes que julgaram não conheciam a legislação. VERDADE!!!. Em outros casos, condenaram em valores ridículos e em outros mentiram sobre docs juntados aos autos pelo fornecedor e sentenciaram usando de mentira. Apenas para empurrar o processo para frente.
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Não sei sua idade, mas, além de eu ser mestre em direito do consumidor, já vi tanta picaretagem , crimes contra as relações de consumo, etc. que consigo escrever um livro sobre isso. Com provas...
"Do exame dos autos não se pode observar que o
tratamento dispensado ao autor tenha sido suficiente para lesar direito de
sua personalidade. Embora seja evidente que a ré se negou a ressarci-lo
pelas despesas com o reparo de seu veículo, não há qualquer
demonstração de que o autor tenha sido tratado de modo vexatório ou
humilhante. Ademais, a mera necessidade de recurso ao Poder Judiciário
tampouco consiste em fato danoso que mereça reparação."
Diante dos fatos, negar-se a pagar ao réu as despesas com seu veículo, comprovada a conduta da construtora que em nenhum momento se defendeu dizendo não ter causado o dano, ocorrido em 2005, ir até a Justiça, ganhar a causa em 2012, quer mais dano moral que isso?
Esses juízes estão cada vez mais cegos!!!
Falta leitura, falta filosofia, falta sociologia, censo crítico... falta tudo nesse País!!
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