A cena foi transmitida ao vivo: discutiam os ministros do Supremo Tribunal Federal se a opinião do povo deve ou não ter alguma influência nas decisões do tribunal (é possível rever aqui, dos 9m32s aos 15m01s do vídeo). Joaquim Falcão, em artigo publicado no jornal Folha de São Paulo (leia aqui, para assinantes), assim resume a questão: “Quem influencia uma decisão do Supremo? Em nome de quê um ilustre autor estrangeiro deve influenciar o voto de um ministro do Supremo, mais do que a opinião da maioria de seus cidadãos?”.
Algumas distinções devem ser feitas.
Os julgamentos do STF devem ser guiados pela Constituição e, para preservar direitos fundamentais da minoria, o STF deve decidir contra a opinião da maioria. Assim, por exemplo, mesmo uma lei de iniciativa popular, aprovada por unanimidade em ambas as casas do Congresso Nacional, sancionada sem vetos pela Presidência da República, se violar direitos fundamentais deverá ter sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo.
Essa defesa intransigente dos direitos fundamentais faz especial sentido em nossos dias, em que há intensas transformações sociais e econômicas no mundo (em que o Estado não titubeia em sacrificar direitos em favor, por exemplo, da estabilidade econômica). Nesse contexto, a opinião do povo tem alguma relevância? Ou, com outras palavras, “o povo deve ser ouvido” pelo STF?
A questão, a meu ver, tem a ver não apenas com o chamado “papel contramajoritário” da jurisdição constitucional, na defesa de direitos fundamentais. Penso, até, que está fora de dúvida que o STF, especialmente se considerada sua história recente, incorporou esse papel, assumindo postura ativa na defesa de direitos fundamentais.
Os valores que imperam na sociedade, no entanto, não devem ser desprezados pelo STF.
Em uma sociedade pluralista é natural que os valores nela preponderantes acabem sendo transpostos para a linguagem normativa. Dessa transposição surgem os princípios, que, inevitavelmente, têm alta carga axiológica (já que são, essencialmente, valores) e conservam em si o caráter pluralista da sociedade da qual emergiram.
O fato de o legislador (constitucional ou infraconstitucional) ter criado normas como princípios — e não como regras — não se deu, ao menos num primeiro momento, de modo deliberado. A complexidade das relações sociais, por assim dizer, impôs a observância desse modo de legislar. O texto constitucional, assim, é extremamente complexo; a sociedade da qual emergem os problemas que são levados à jurisdição constitucional, por sua vez, são igualmente complexos. Daí que um dos maiores desafios da aplicação da norma constitucional está em se saber como definir o princípio que haverá de preponderar na resolução de conflitos.
Os valores preponderantes na sociedade sujeitam-se a intensa mutação, decorrente, em boa medida, do incremento de aspirações presentes na própria Constituição (pode-se mesmo dizer que, se melhora a qualidade de vida da população, mais esta se esclarece, e mais passa a desejar participar das decisões do Estado). Se tais valores são incorporados pela Constituição, pode suceder que o descompasso entre a aspiração social e a norma constitucional imponha a realização de alguma alteração de sentido da norma constitucional, através de reforma. Mas o desenvolvimento do sentido da Constituição pode decorrer também do labor jurisprudencial. A jurisprudência recente do STF demonstra que seu modo de atuação tem levado a mais que aquilo que alguns chamam de mutação constitucional, já que tem incorporado cada vez mais a prática do ativismo judicial (escrevi a respeito aqui).
O Poder Judiciário é palco em que se decidem questões que antes eram consideradas essencialmente políticas, ou ligadas a aspectos da vida das pessoas que, outrora, não eram discutidos em processos judiciais, mas que, tendo em vista o espectro de abrangência da Constituição, acabaram sendo judicializados. Tendo em vista que tanto a sociedade quanto o sistema normativo são extremamente complexos, surgiram e continuam a surgir uma pluralidade de métodos (ou teorias da argumentação), não necessariamente excludentes, concebidos com o intuito de oferecer caminhos para se encontrar a solução jurídica para os problemas.
Mas parece que ainda não chegamos a um bom termo, especialmente no que se refere às decisões fundadas em princípios. Quando, por exemplo, o STF passa a decidir com base no princípio do respeito à dignidade da pessoa humana, não se pode antever, com segurança, qual será o resultado do julgamento, já que o princípio acaba sendo esgrimido ao sabor do resultado a que o interprete/aplicador da norma constitucional deseja chegar. Estamos, hoje, caminhando em terreno inseguro: as decisões fundadas em princípios jurídicos abrem espaço para escolhas arbitrárias com aparência de decisões fundamentadas (escrevi, a respeito, pequeno texto, aqui). As teorias da argumentação tão em voga parecem não nos proteger contra isso.
O desafio, hoje, está em como formular uma teoria ajustada ao nosso modelo de Constituição e ao tempo em que vivemos. Creio que Zigmunt Bauman está certo, quando diz que, “no momento, nós estamos em um interregno. Um interregno que significa, simplesmente, que a antiga maneira de agir não funciona mais, e novos modos de agir ainda não foram inventados. Esse é o interregno”. Parece que isso vale também para o Direito. Não podemos, porém, aguardar o término desse interregno para encontrar fórmulas que permitam resolver bem (e não apenas razoavelmente) os problemas relativos à interpretação e aplicação da norma constitucional.
Um novo modo de pensar a norma constitucional depende de um diálogo com outras “ciências” (jurídica, política, econômica…) e também com outros conhecimentos oriundos da dinâmica da vida das pessoas (refiro-me, aqui, à experiência vivida pelas pessoas). A norma constitucional não deve ser interpretada apenas em si mesma, mas a partir do déficit identificado na vida das pessoas que reclamou a sua criação. Não sendo assim, a interpretação da norma constitucional será existente e válida no imaginário dos juristas, mas alheia à realidade.
O direito deve ser compreendido não a partir do sistema, mas a partir das pessoas. O sistema é o meio, evidentemente, mas não é nem o ponto de partida nem o ponto de chegada. É preocupante que se fale em temas tão relevantes como jurisdição constitucional e direitos fundamentais e não se leve em consideração, por exemplo, que a política institucionalizada nem sempre leva em consideração o cidadão comum (no caso, o eleitor) mas preocupa-se, por outro lado, com a proteção do “político profissional”.
Do mesmo modo, temas jurídicos relacionados à economia (contratos, direito de propriedade) não podem levar em consideração somente a economia institucionalizada, para a qual importa apenas o cidadão que consome (ou, dizendo de outro modo, um direito para o qual “quem não consome, não existe”). Ou as teorias jurídicas incorporam esses sujeitos, ou continuará excluindo-os como a política o faz e discriminando-os como a economia o faz. Será, então, um direito não apenas alheio à realidade, mas que oculta os problemas que acontecem na realidade.
Por razões como essas, não se pode admitir que o STF decida como se as pessoas fossem invisíveis ao direito. Gustavo Zagrebelsky, na obra mencionada no debate ocorrido entre os ministros do STF a que nos referimos no início do presente texto, afirma que “adular o povo é uma estratégia democraticamente suicida. Mas, ao contrário, tentar soluções elitistas, em nome de exigências de qualidade, é uma contradição por sua vez descartada. De fato, faz parte do espírito da democracia sentirem-se todos, como se diz, ‘no mesmo barco’.”
Diz o autor, ainda, que “a democracia é o único sistema de vida e de governo cuja qualidade é uma media que envolve a todos, no qual é proibido isolar-se e estabelecer gradações e fomentar diferenças, mesmo se apenas psicológicas”. Por fim, “o sentido de pertencer a um todo e a consciência de que ninguém pode isolar-se (criando brechas e mundos separados) é, ao final, a força que torna possível o melhoramento comum” (A crucificação e a democracia, p. 137).
O Supremo, assim, não deve ouvir o povo para saber o resultado que este espera. Mas o STF não pode estar alheio ao sentimento (anseios, agonias, frustrações…) da comunidade. Ainda que isso não seja determinante para o resultado da decisão — depois de ponderar a respeito, o STF pode entender que esse sentimento, para a solução do caso, é irrelevante, ou não determinante para a resolução do problema — a consternação popular deve ser compreendida e considerada.
Creio, porém, que temos muito a caminhar, nesse sentido (é paradigmático, para mim, o exemplo de decisão do STF em que o aspecto procedimental acabou preponderando sobre o sofrimento das pessoas envolvidas). Um juiz não decide uma tese jurídica; antes, a formula para aplicar a um caso. Sem se sensibilizar com o que se passa na vida das pessoas, não se faz jurisdição constitucional; quando muito, tal “jurisdição constitucional” o é apenas na forma, mas não no conteúdo.
Se é certo que o STF não está sozinho no mundo, não menos correto é dizer que não está sozinho no “mundo jurídico”. Ninguém duvida que o STF tem a “última palavra”, ao menos em determinado momento, em relação à interpretação/aplicação da norma constitucional. Mas as afirmações do Supremo sobre o significado da Constituição devem sujeitar-se ao exame crítico da doutrina, que deve reafirmar os acertos e apontar os erros interpretativos para que estes sejam corrigidos e o STF volte ao rumo correto (essa atitude doutrinária — que, de resto, é não apenas da doutrina, mas de toda a comunidade – nos remete àquilo que alguns chamam de “sentimento constitucional”).
Nesse ponto, é necessário destacar a importância da doutrina sobre a Constituição brasileira. A doutrina estrangeira não pode ser recebida como se fosse “fonte” do direito constitucional brasileiro, ou como se a Constituição brasileira não pudesse ser interpretada senão através da leitura de tal ou qual jurista estrangeiro (que certamente, ou na maioria das vezes, não escreveram meditando no que se passa com a Constituição e a sociedade brasileiras). É necessário voltar os olhos e os ouvidos ao que dizem os autores brasileiros que escrevem sobre a Constituição brasileira diante da realidade brasileira.
O Supremo Tribunal Federal deve, sim, nos ouvir.

Muito bom o artigo.
Mas paira a dúvida de quem fala em nome da sociedade?
Seriam os meios de comunicação em massa, entidades privadas possuídas por grandes grupos econômicos?
Talvez os blogueiros sensacionalistas que se multiplicam a cada dia pela rede?
E como ficam aqueles cuja opinião não chegam até os eminentes ministros?
Quem fala em nome da sociedade? Ninguém. Todos.
Na verdade, o conceito de "opinião pública", quando desvinculado do conceito de "interesse público" só existe para fazer prevalecer o interesse de alguns demagogos espertos.
Opinião pública é uma expressão que traduz uma invencível contradição lógica: se é "opinião", não pode ser "pública" (de todos), a não ser que se pretenda que todos os seres humanos de determinada sociedade comunguem de um mesmo entendimento - fato inédito na História da Humanidade.
Opinião "pública", na realidade, não passa de opinião da maioria. Ora, se a maioria, muito frequentemente, pode estar errada (todo o progresso do Homem neste Planeta deve-se aos estudos e esforços de uma minoria crítica que contestou uma maioria inerte), de que ela vale?
Resposta: a maioria só tem valor no mercado de consumo de bens e serviços. A maioria só interessa à concorrência mercantil. Ela de nada vale no campo da Moral, do Direito e da Ciência.
Para quem duvida, lembro o exemplo da pena de morte. Certa ou errada (neste caso específico), não foi a vontade da maioria que prevaleceu no texto constitucional. E é este que vincula o STF.
Em resumo, o STF deve cumprir e fazer cumprir a Constituição. Nada mais. A "voz das ruas" só deve ser ouvida pelos políticos, e assim mesmo se for para alterar o ordenamento vigente, não para deixar de respeitá-lo.
enfim um artigo que sintetiza o que de fato se deveria ter em mente na ribalta judiciária. papel contramajoritário quando se fala em defesa de minorias faz todo o sentido, contudo já não se quadra tão perfeitamente ao falar em ficha limpa.
Posso sentir em seu texto as características de um neoliberalismo transformando-se rapidamente em fascismo?
O articulista está de parabéns, pois conseguiu traduzir de forma cientifica o que "até as pedras da Praça dos Três Poderes sabem": todo o poder emana do povo.
Uma das críticas mais comuns com que vem se confrontando o Poder Judiciário é o seu afastamento da sociedade. E com razão. Como um órgão que não absorve os valores de um povo pode pretender lhe impor os caminhos?
Muito bem lembrado que o Direito não é um fim em si mesmo, mas apenas um instrumento de controle social, um meio, cujo objetivo é permitir que as pessoas sejam felizes.
Cumpre ao Poder Judiciário atualizar sempre a sua interpretação do ordenamento jurídico, sempre que necessário para que suas normas permaneçam atuais e façam algum sentido.
Como afirmou Ripert: "quando o Direito ignora a realidade, a realidade se vinga, ignorando o Direito".
O articulista está de parabéns e o STF também, pois percebeu que estava sendo deixado só ...
É verdadeiramente preocupante saber que muitos juristas brasileiros defendem a superioridade absoluta da Constituição. Afinal, nunca é demais lembrar, nos regimes ditatoriais da nossa história vivíamos sob a égide de uma Carta Magna. Desse modo, nada mais sensato do que a relativização e a aplicação meticulosa de seu conteúdo. Defendo que o entendimento para esse questionamento levantado pelo eloquente escritor deve ser convergido no sentido da efetivação do bem comum, do bem da nação. Portanto, dispositivos da Carta Maior que não se adequem a esse propósito não podem e não devem ser levado em consideração, sob pena de revivermos momentos tristes e repugnantes de um passado não tão distante.
O STF não pertence ao Poder Judiciário e sim ao povo. Os Ministros são eleitos pelo povo INDIRETAMENTE, pois são indicados pelo Presidente e sabatinados pelo Senado. Logo, devem julgar de acordo com a vontade popular.
Prezado:
Pode, sim, se é sua intenção passar por ignorante.
Se eu fosse neoliberalista, estaria na profissão errada (que é uma carreira essencial ao Estado e cada vez mais atacada exatamente pelos neoliberalistas).
Se eu fosse fascista, estaria pregando o poder absoluto do Estado sobre os cidadãos, o domínio do corporativismo hermético e a submissão do Judiciário ao Executivo.
Tudo o que fiz, porém, foi defender a interpretação da Constituição SEGUNDO ELA MESMA, NÃO SEGUNDO A VONTADE VOLÁTIL, IGNORANTE E TENDENCIOSA DAS MASSAS. Mas tinha que aparecer um josé ninguém para atacar gratuitamente um juiz, não?
Vá estudar a segunda grande guerra, o fascismo, o nacional-socialismo, o comunismo e o neo-liberalismo e depois venha discutir, filhote.
E, Marcelo, justiça não é política e o STF, assim como qualquer juiz, obedece ao que está na Constituição, ÚNICA VOZ AUTORIZADA DO POVO BRASILEIRO. Desse jeito você não passa em concurso nenhum (eu já passei em três, então posso falar, tá?).
Magist 2008, lamento, mas tenho que lhe dizer: o STF vai julgar de acordo com a vontade popular, interpretando a Constituição de acordo com essa mesma vontade. Por exemplo: Os poderes do CNJ; ficha limpa; julgamentos realizados de acordo com a Constituição e vontade popular. A REVOLUÇÃO começou e o próximo passo será acabar com os concursos para que o juízes sejam eleitos pelos advogados. Daqui 10 anos, voltamos a conversar e você verá os juízes concursados julgando apenas causas do juízado especial, de menor complexidade.
Indigna qualquer um as levianas ofensas e diatribes que foi alvo o colega Marcelo Augusto. O menoscabo, a falta de respeito, e de sensatez do impostor (magist_2008), nos dirige que não vale à pena perdermos o nosso precioso tempo para discutir com o tal impostor. O seu peculiar linguajar, chulo, agressivo, desrespeitoso e onisciente não nega! Por demais, o menoscabo, a falta de respeito, e de sensatez carregado nos seus abjetos impropérios, tão-somente nos declina a crer que estamos diante de um meliante impostor. O cabra demonstra ser totalmente desequilibrado, não reúne, à evidência, essenciais e imprescindíveis qualidades para ser juiz aqui nem nas proximidades do Paraguai. Ocultado no manto covarde do pseudônimo, o famaliá juiz de araque, em espancando a própria lhaneza, ofende de maneira despudorada todos aqueles comentaristas que ousam discordar dos seus pueris conceitos, tão ilógicos quanto destemperados no tempo e no espaço! Em tempo: já está sendo providenciado o pedido de quebra do IP do impostor!
Caro Colega, obrigado por sua indignação e voz de protesto.
Contudo, não me senti de forma alguma "atacado" pelo sempre camuflado "magist2008".
Sua lógica é substancial, e, de fato, nos parece um impostor. E caso não seja, é mesmo sinal evidente da decadência penetrante na magistratura.
Não ataco gratuitamente os magistrados, conforme diz o impostor. Nunca fiz isso, pelo contrário, além de bem educado, costumo observar a elegância, a urbanidade e o tratamento respeitoso para com os profissionais de todas as carreiras, aliás, para com todos, conforme dispõe a própria Lei.
Quanto a concursos, já sim, já obtive aprovação em dois, e exerço função pública atualmente. Mas jamais subestimo meus interlocutores, e, justamente por ter obtido essas aprovações é que posso dizer, com propriedade, que isso nada significa, e que, via de regra, meus colegas de profissão são todos "neoliberais", assim como o nosso impostor (e é claro que é, mas ele não sabe a definição acadêmica do termo, mas tão somente aquela que vem na wikipédia).
Da mesma forma, segundo a definição de poder trazida por Michel Foucault, nosso impostor é mesmo fascista, ao considerar a "maioria inerte" (no primeiro infeliz comentário que fez).
Mas, meu caro Dr. Trinchão, alargar essa discussão não é de forma alguma uma tarefa produtiva. Não que os leigos, como o nosso malcriado magist2008, não possam opinar e manifestar suas razões, mesmo que sem os fundamentos científicos, mas tal somente é cabível quando, mesmo a leiguice se faz manifestada de forma civilizada, o que não é o caso.
Abraços.
O "contrato social" tornou-se Estado, e este objetiva o bem comum. Ora, um meio social dinâmico - e por isso mutante como um caleidoscópio - não pode ser manietado por leis CODIFICADAS há mais de vinte anos! E nossa "verborrágica" constituição quanto mais fala, mais limita. Por isso, é preciso privilegiar, dentro da Carta Magna, os fundamentos que asseguram o bem comum, desprezando os detalhamentos atributivos da legislação ordinária. Os julgados que atendem ao bem comum da sociedade estão expressando o irresistível encaminhamento para o direito consuetudinário, respeitando apenas os pilares da Constituição.
NUMA DEMOCRACIA É O LEGISLATIVO O REPRESENTANTE LEGÍTIMO DO POVO. A CONSTITUIÇÃO E A LEI SÃO A EXPRESSÃO DA CONCRETIZAÇÃO DESSA VONTADE, ASSIM, RESPEITAR A CONSTITUIÇÃO E A LEI É RESPEITAR A VONTADE DO POVO. NA VERDADE O STF TEVE SEU DIA DE PÔNCIO PILATOS, ALIÁS, JÁ VEM HÁ MUITO TEMPO ENSAIANDO, OU SE ASSIM NÃO É, EMBORA TENHA SIDO, TEMOS UM STF ORIENTADO (OU DIRIGIDO) PELA MÍDIA.
Deixando o alterego e as fantasias de alguns de lado (magistrados, advogados, professores - imaginários). È muito interessante a reflexão que o autor fez sobre a doutrina estrangeira. Realmente os Min do STF citam a literatura internacional como se fosse a última palavra sobre qualquer assunto. Conquanto, concordo que a hermenêutica constitucional deva ser teleológica, o que por sua vez, só será realizada a partir de fatos e autores que vivem o cenário nacional.
de fato aqui não é espaço para querelas das investiduras
até que enfim um artigo que trata do assunto de frente e de peito aberto,
falar em papel contramajoritário bem calha na proteção de minorias, contudo, não quadra tão bem ao se falar em ficha limpa.
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