A Corregedoria Nacional de Justiça, que instituiu em 2011 o programa de organização dos setores de precatórios nos tribunais de Justiça, concluiu em dezembro a verificação nos pagamento de dívidas em seis cortes. A organização do pagamento e o fluxograma para este ano já estão definidos em Tocantins, Alagoas, Piauí, Pernambuco, Ceará e Mato Grosso. Nos seis tribunais, o CNJ constatou irregularidades no pagamento de dívidas e na compensação de precatórios.
Os tribunais haviam recorrido ao CNJ para estruturar a liberação de pagamento fora da fila e evitar a corrupção. Para a corregedora, ministra Eliana Calmon, a organização desse serviço é essencial para quem move ação contra o setor público e têm o direito de receber o valor devido. De acordo com a corregedoria, o serviço nos seis tribunais estava completamente desestruturado, o que facilitava a liberação de recursos fora da ordem cronológica.
Outra irregularidade observada no pagamento de precatórios se refere ao repasse do direito ao crédito. O motivo dessa transferência é a falta de perspectiva do cidadão em receber do Poder Público. O deságio chega até 90% e os compradores dos precatórios, segundo o CNJ, geralmente, são pessoas que utilizam de sua influência para receber o valor integral.
A dívida de estados e municípios supera os R$ 84 bilhões, segundo levantamento do CNJ. Assim, o chamado encontro de contas ou a compensação de precatórios com débitos da dívida ativa pode ter criado um mercado próprio. “Essa questão apresenta divergências. Acredito que a compensação somente beneficia o Estado devedor, que passa a valer-se e beneficiar-se de sua própria torpeza, pois está recomprando uma dívida, pagando barato aos desesperados que por anos ficaram na fila aguardando uma decisão judicial ser observada!”, afirma à ConJur o advogado Telmo Schorr.
Na opinião de Schorr, o credor de precatório de caráter alimentar e idoso pode ser duplamente punido na questão da compensação. Primeiro, o portador desse título já sofre com a morosidade no julgamento de sua ação contra o estado e, depois, com a demora na fila do próprio precatório. “Aposentados e pensionistas muitas vezes dependem desse crédito para uma vida com um pouco mais de dignidade. Seria uma terceira injustiça ter de passar por um atravessador e intermediário, que nessa relação não teve qualquer ingerência.”
Se a justificativa dos estados em não pagar precatórios é a falta de recursos públicos, o advogado lembra que a arrecadação tributária segue em linha ascendente com o aquecimento da economia no país. “Os credores estão entregando seus créditos para os devedores contumazes aproveitarem pelo valor de face, em suas gestões tributárias”, afirma.

É curioso notar como alguns juízes, criminosamente, declaram a nulidade de contratos de honorários mesmo sem competência ou pedido formulado por qualquer das partes, principalmente em ações previdenciárias, mas se recusam a declarar abusividade quando essas diversas empresas que trabalham em conluio com magistrados e servidores compram precatórios com deságio de 60 ou 70%. Também não se vê nenhuma investigação nesse sentido.
Particularmente, não tenho provas de que magistrados e servidores façam parte de empresas comerciais que compram precatórios (aliás, investigação é atividade a ser desenvolvida pelas polícias e pelo CNJ), mas não há dúvidas quanto à participação ao menos de servidores judiciais nesses "esquemas". É que toda vez que uma decisão final é prolatada no Tribunal, ainda antes da publicação do acórdão os clientes já começam a ser assediados pelos "compradores de precatórios" e "Cia. Ltda.". Sabem o endereço, o telefone, particularidades da demanda, e até mesmo o valor a ser recebido. A única explicação para isso é que servidores que estão sendo pagos por nós para cumprir suas funções estão ocupando o tempo fornecendo informações para empresas privadas, obviamente recebendo algo em troca.
Sim, vão reclamar, porque dirão que isso foi QUEBRA do SIGILO da FORMA como ATUAM contra a SOCIEDADE!
Portanto, NÃO IMPORTA a QUALIDADE do ATO, o que IMPORTA é que o ATO IRÁ EXPOR a CAIXA PRETA do JUDICIÁRIO do ESTADO em que estiver situado o TRIBUNAL de JUSTIÇA que praticou o CRIME, porque é crime de excesso de exação.
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