Ao julgar uma Ação Civil Pública denunciando mau atendimento de um supermercado, o juiz de direito Diego Diel Barth, da 2ª Vara Cível da Comarca de Alegrete (RS), não se limitou a determinar que o consumidor fosse bem atendido, e listou quais medidas deveriam ser tomadas para que isso ocorresse. Em decisão proferida no último dia 5 de janeiro contra o Supermercado Nacional (Rede Walmart), o juiz ordena que 80% dos caixas funcionem permanentemente até mesmo que haja um empacotador em cada caixa.
A antecipação de tutela refere-se à Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público, apontando prática abusiva na prestação de serviços pela rede varejista. No entendimento do juiz, a rede vem submetendo os consumidores alegretenses a práticas abusivas, consistentes na falta de controle dos caixas preferenciais; na submissão a grandes filas nos caixas convencionais e expressos, em razão do pouco número de operadores e inexistência de empacotadores; e no atrolhamento de produtos nos corredores destinados à circulação de consumidores com carrinhos de compras.
Nesse sentido, o juiz cita o artigo 20, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe serem impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como daqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
‘‘O consumidor, ao se dirigir a um supermercado, espera que existam caixas operando e empacotadores em condizentes com o movimento; que o caixa preferencial seja efetivamente preferencial; e poder circular adequadamente pelos corredores, a ponto de conseguir parar o carro de compras, ler o rótulo dos produtos, conduta difícil de ter no estabelecimento réu, diante da existência de trechos de estrangulamento de fluxo.’’
Providências a serem adotadas
Na decisão liminar, o magistrado determina que o Supermercado Nacional de Alegrete mantenha número mínimo de 80% dos caixas em funcionamento permanente, com ampliação imediata para a totalidade dos caixas disponíveis no estabelecimento em horários e dias de maior movimento, como finais de semana e fins de tarde. Também determinou que seja colocado um empacotador em cada caixa em funcionamento.
A liminar prevê a manutenção de um funcionário controlando permanentemente o uso dos caixas dedicados a atendimento prioritário apenas por pessoas com características que autorizam o uso desses equipamentos (por exemplo, idosos, gestantes e deficientes), bem como o número de itens para uso do caixa rápido. O Supermercado também deve passar a garantir que o tempo de espera em fila não ultrapasse cinco minutos para os caixas expressos e 15 minutos para os demais, até chegar ao limite máximo de sua capacidade de operação, única hipótese em que será tolerado o excesso em relação aos prazos de espera estipulados.
Além disso, o juiz Barth determinou a retirada das gôndolas de produtos, bem como de todo e qualquer obstáculo à circulação dos consumidores, dos corredores e pontos de acesso aos caixas. Foi determinado prazo de até 20 dias, para que as determinações sejam cumpridas, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, a ser destinada ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor. O magistrado também inverteu o ônus da prova.
O MP, autor da ação, deverá fiscalizar o cumprimento da decisão e, se for o caso, apontar seu descumprimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
ACP 11100060399

Apesar de ciente das irregularidades cometidas por supermercados, sendo que o Walmart não é exceção, sou contra tal tipo e ingerência do Estado, cuja atuação na economia de mercado é promover a competitividade, e não determinar como o a empresa deve atuar. Se o Walmart não é bom, como de fato não é, vamos criar condições para que boas empresas o substitua no mercado, através dos critérios de escolha do consumidor. É assim em todo lugar do mundo, e aqui não deveria ser diferente.
Com certeza precisamos rever as atribuições do MP e Judiciário. Esse promotor e esse juiz, se querem determinar como deve funcionar uma atiavidade empresarial, que se mudem para Cuba. Ou será que aqui já é uma Cuba e eu ainda não me dei conta?
Prezados Colegas. Acredito que não estejam tendo uma visão geral da questão.
Esta decisão é Brilhantemente Ilegal.
Isto porque é comum as liminares simplesmente não terem qualquer efeito, uma vez que não estabelecem regras práticas de conduta.
Imaginemos que a decisão determinasse uma melhora na qualidade de atendimento sob pena de multa diária.
É igual a nada. Não tem como medir. A multa será aplicada e depois revertida no tribunal por "ausência de comprovação de descumprimento".
Na prática, o mercado deverá agravar a decisão de instrumento, e para ver seu agravo deferido com certeza apresentará um "plano alternativo" ao do juiz singular.
Este "plano alternativo" que provavelmente terá a previsão de um tempo mínimo de atendimento bem como propostas de controle do tempo (enfim, medidas positivas a serem implementadas para melhoria do atendimento) será incontestável, por ser proposto pelo réu.
Portanto, parabenizo o magistrado que sabe olhar além dos escaninhos e provocar (mesmo que de forma não convencional) a parte à tomar uma posição ativa para RESOLUÇÃO DO PROBLEMA, e não discuções doutrinárias intermináveis.
A decisão é ilegal? SIM. O problema será resolvido? SIM.
Isso, meus caros, é Justiça na sua mais pura forma.
Discordo dos doutores Ezequiel e Marco Alves.
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No meu entendimento o juiz acertou.Extrapolou apenas quanto ao fato de querer ditar regras sobre colocar produtos no caminho para o caixa.
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Há possibilidade jurídica do pedido? Sim.
O MP tem competência para proteger a coletividade dos consumidores contra os fornecedores? Tem (art 81, I, da Lei 8.078).
O MP e Judiciário podem intervir na atividade de uma empresa privada quando está ocorrendo abusividade ou desarmonia nas relações de consumo? Pode e DEVE.
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Um dos gravíssimos problemas nas relações de consumo hoje em dia é que todos reclamam mas ninguém quer fazer nada para mudar. Há um imenso grupo do "deixa para lá". Mas reclamar, todos reclamam!!
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Vamos lá...
Lei Federal 8.078/90
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
IV - a proteção contra métodos comerciais desleais, bem como contra práticas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
X - a ADEQUADA e eficaz prestação dos serviços públicos EM GERAL. Aqui o Wall Mart também se enquadra.
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Logo, penso que NÃO se trata o caso em tela, de livre concorrência. Imaginem se todos os mercados, supermercados e hipermercados deixassem os consumidores 2 horas na fila. Alguns diriam que então o consumidor poderia ir na cidade vizinha que lá o atendimento seria melhor...
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Há centenas de decisões nos Tribunais, dizendo que o Judiciário pode intervir em casos semelhantes.
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A Promotoria de Justiça do Consumidor do RGS é uma das mais atuantes do país, senão a mais.
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Quem dera se a PJ do Consumidor de SP tivesse 20% da atuação que a do RGS tem.
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As leis municipais de atendimento em fila de bco são constitucionais e necessárias.
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Parabéns ao MP do RGS.
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Mestre em Direito do Consumidor
Discordo dos doutores Ezequiel e Marco Alves.
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No meu entendimento o juiz acertou.Extrapolou apenas quanto ao fato de querer ditar regras sobre colocar produtos no caminho para o caixa.
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Há possibilidade jurídica do pedido? Sim.
O MP tem competência para proteger a coletividade dos consumidores contra os fornecedores? Tem (art 81, I, da Lei 8.078).
O MP e Judiciário podem intervir na atividade de uma empresa privada quando está ocorrendo abusividade ou desarmonia nas relações de consumo? Pode e DEVE.
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Um dos gravíssimos problemas nas relações de consumo hoje em dia é que todos reclamam mas ninguém quer fazer nada para mudar. Há um imenso grupo do "deixa para lá". Mas reclamar, todos reclamam!!
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Vamos lá...
Lei Federal 8.078/90
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
IV - a proteção contra métodos comerciais desleais, bem como contra práticas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
X - a ADEQUADA e eficaz prestação dos serviços públicos EM GERAL. Aqui o Wall Mart também se enquadra.
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Logo, penso que NÃO se trata o caso em tela, de livre concorrência. Imaginem se todos os mercados, supermercados e hipermercados deixassem os consumidores 2 horas na fila. Alguns diriam que então o consumidor poderia ir na cidade vizinha que lá o atendimento seria melhor...
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Há centenas de decisões nos Tribunais, dizendo que o Judiciário pode intervir em casos semelhantes.
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A Promotoria de Justiça do Consumidor do RGS é uma das mais atuantes do país, senão a mais.
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Quem dera se a PJ do Consumidor de SP tivesse 20% da atuação que a do RGS tem.
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As leis municipais de atendimento em fila de bco são constitucionais e necessárias.
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Parabéns ao MP do RGS.
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Mestre em Direito do Consumidor
Na leitura da decisão, disponível no site do TJRS, vê-se o que levou o juiz a assim decidir. A questão parece não ser tão simples. Há menção a muitos abusos, documentados por fotos e certidões de oficiais de justiça. O livre mercado não é salvo-conduto para abusos ao consumidor, mormente quando inexiste concorrência efetiva. A livre concorrência é direito constitucional, o direito do consumidor não? Vivemos num país que, corretamente, defende o liberalismo, mas às vezes há sérios abusos aos tupiniquins. Quando não se faz nada, se reclama. Quando se faz, reclama-se também.
Vamos observar o fenômeno de um outro ângulo. Sabemos que os supermercados são empresas privadas, na qual a ingerência do estado dever ser mínima. Já órgãos públicos, como o INSS por exemplo, devem seguir o que determina a Lei estritamente. Regras de proteção ao consumidor também servem para determinar o funcionamento de repartições públicas. Assim, sabendo todos o "caos" que efetivamente é o atendimento no INSS, faço a pergunta: cabe ao Judiciário determinar como as agência do INSS devem funcionar? Basta buscar a esta pergunta junto aos magistrados, e levar em consideração o caso relatado na reportagem para chegarmos facilmente a duas conclusões: os magistrados brasileiros se intrometem em assuntos de natureza privada; os magistrados brasileiros se omitem em dar cumprimento à lei, quando esse cumprimento desafia os interesses do Poder Executivo.
Bem, caros adeptos do intervencionismo do MP e Judiciario, que tal estender a medida para estabelecer o tempo de atendimento (e solução) para as oficinas mecânicas, cabeleireiros, , clínicas médicas/odontológicas, escritorios de advocacia, etc, etc, etc...
Aliás, bem que o referido magistrado, adepto à intervenção, poderia estender a medida a todos os órgãos do Judiciário, dando assim plena eficácia à garantia da razoável duração do processo. Curiosamento, não se vê ninguém defendendo essa medidas.
Escrevi que sou mestre em direito do consumidor, para mostrar que conheço um pouco sobre o assunto...
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DR. MARCOS ALVES (advogado),
Dependendo do caso concreto, QUALQUER EMPRESA PRIVADA pode ser parte passiva em ação movida por Promotoria do Consumidor. Seja ela uma pequena empresa ou uma mega empresa como é o Wall Mart. Em infringindo a Lei, como o Wall Mart fez (isso não é novidade...) e outras tantas fazem, devem ser punidas. Como eu disse, o Judiciário pode e DEVE (não gostam muito de aplicar o CDC, mas...) tentar barrar a "indústria do lesar consumidor". Quem nunca foi lesado pelas mega empresas? Acontece que todas elas (sem distinção) estão se lixando para o MP e o Judiciário.
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Alguém aqui já viu diretor de grande empresa ser preso por crime contra as relações de consumo? Eu conheço vários que praticam esses crimes, bem como crime contra ordem econômica e nunca foram sequer indiciados.
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Segundo se deduz da citada Lei Federal (CDC - Art.3°
§2°), o INSS não é considerado fornecedor de serviços. Logo, não cabe ao Judiciário dizer sobre atendimento no ineficiente INSS. Se bem que nesse país do faz de conta, sabemos que não aconteceria nada. Se não acontece nada com emmpresa privada, muito menos com um autarquia federal (INSS). Nesse caso do Wall Mart, o juiz foi exemplar. Apenas errou (no meu entendimento), qdo quis estipular regras quanto a gôndolas. Nesse ponto ele "viajou"...
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DR. EZEQUIEL BERTOLAZO (Advogado)
Não é preciso Lei de tempo de atendimento em determinado lugar para a Promotoria atuar. Por ex. ápesar de não haver lei específica sobre banheiro em banco, bancos privados que deixam de disponibilizar banheiro em suas agências, já foram obrigados, com base no CDC e Estatuto do Idoso a ter banheiro para o usuário do banco.
Desconsiderar alguns erros de grafia...
Em que pese entender que o Juiz extrapolou beneficamente os limites em sua decisão, ela "cai bem", principalmente para os que algum dia foram a tal rede de supermercados! Realmente é um absurdo! Há filas gigantes, inclusive nos caixas rápidos, muito lentos! Faltam pessoas nos caixas. Esse Juiz está de parabéns e deveria "cair" para ele alguma ação envolvendo BANCOS, pois as filas nestes locais são imensas e o atendimento péssimo!
Não é só o Collor que tem "aquilo" roxo! Apareceu alguém com coragem e discernimento suficientes para "peitar" o poder econômico. E por incrível que pareça ainda temos aqui advogados (que deveriam conhecer o direito) que criticam e se colocam contra a decisão do magistrado. São advogados de empresas logicamente.E que nunca vão a supermercados certamente! Gostaria muito que eles estivessem nas condições daqueles que são massacrados todos os dias nas filas de supermercados, bancos, etc. Só pra verem o que é "bom pra tosse". Talvez precisem sentir na carne, como outros juízes, todas as agruras por que passa a sociedade comum. Esquecem que antes de tudo está em jogo a dignidade da pessoa humana, que deve ser preservada a qualquer custo, sob pena de nos transformarmos de vez numa Cuba, sem presente e sem futuro. Só com um passado inglório. O CDC ao estabelecer princípios básicos sobre proteção e defesa do consumidor está a elencar parâmetros de conduta para os fornecedores e cabe ao magistrado explicitá-los como bem fez o guapo de Alegrete. “Não me perguntes onde fica o Alegrete, Segue o rumo do teu próprio coração, Cruzarás pela estrada algum ginete, E ouvirás toque de gaita e violão...” Assim, não me pergunte onde fica a alma do CDC, siga o comando da LICC(Art. 5º: Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum). O juiz seguiu o rumo do seu próprio coração, pois certamente já passou por alguma situação constrangedora e ele certamente é o ginete que alguns advogados devem encontrar pela frente; e finalmente, o toque de gaita e violão de que fala a canção é o resgate da dignidade do consumidor vilipendiado em seus direitos. Tchê bagual, tu estás de parabéns! Continue assim e os consumidores agradecem
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