TJ-MT vai adotar julgamento virtual de agravos e embargos de declaração

Na esteira de iniciativas de outras cortes pelo país, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso aprovou, por unanimidade, a Proposição 27/2011, que permite o julgamento virtual de Agravos de Instrumento, Agravos Internos e Embargos de Declaração. Com o plenário virtual, os recursos poderão ser julgados sem que os desembargadores estejam reunidos na sala de sessões. A Coordenadoria de Tecnologia da Informação terá o prazo de 30 dias para a implantação do sistema.  

De acordo com o TJ-MT, o relator do proceso envia, em um ambiente virtual, aos demais julgadores o seu voto. Após a manifestação dos mesmos, o relator elabora o acórdão com o resultado que obtiver maioria e, em seguida, é feita a publicação no Diário da Justiça Eletrônico, sem a necessidade de levar a discussão a plenário.

Os processos em que há sustentação oral dos advogados continuarão sendo apreciados nas sessões semanais no TJ-MT, em conformidade com o Regimento Interno da instituição. A inovação também não será implementada em todos os Agravos de Instrumento, Agravos Internos e Embargos de Declaração. Caso os desembargadores julguem necessário o embate em plenário, ele será realizado. 

Autor da proposição, o presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, acredita que a iniciativa acarretará mais rapidez no cumprimento das sentenças e permitirá um número maior de julgamentos. “O objetivo desta Casa é assumir o princípio republicano da eficiência, obrigatório à toda prestação estatal”, disse.

Polêmica real
No Rio de Janeiro, uma resolução semelhante causa polêmica entre advogados. De acordo com a  Resolução TJ/OE 13/2011, o julgamento de Embargos de Declaração e Agravo Interno poderá ser feito de maneira eletrônica. Ou seja, o relator do recurso encaminha por meio eletrônico o "projeto de acórdão" aos demais desembargadores do colegiado. Estes devem se manifestar no prazo de 24 horas. Caso haja divergência, o recurso é apresentado em mesa para ser julgado na sessão de julgamento seguinte.

Para os advogados, a resolução que estabelece o julgamento virtual contraria princípios constitucionais como o inciso IX do artigo 93 e LX do artigo 5º. Os dispositivos estabelecem a publicidade das sessões de julgamento e de todos os atos processuais. Além destes, os advogados afirmam que a resolução afronta, ainda, os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, também elencados na Constituição. 

No Tribunal de Justiça de São Paulo, não é diferente. Em vigor desde setembro do ano passado, a Resolução 549/2011 estabelece que Agravos de Instrumento, Agravos Internos ou Regimentais e Embargos de Declaração podem ser julgados em plenário virtual. Também estão incluídos na Resolução os julgamentos das apelações, dos Mandados de Segurança e Habeas Corpus, desde que as partes concordem com o método. No caso dos embargos e agravos, as partes têm cinco dias para se manifestar; no segundo caso, o prazo é de 10 dias.

O novo Código de Processo Civil poderá regulamentar a matéria. A comissão de juristas responsável pela análise do novo CPC sugeriu ao relator do projeto, deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), a inclusão no texto da permissão para que os tribunais realizem julgamentos virtuais de certos recursos. 

Spartacus disse:
25 de janeiro de 2012 às 23:57

(CONTINUAÇÃO)...
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Por isso, na minha avaliação, todo julgamento virtual constitui um acinte à ordem pública estabelecida, conseguintemente, uma afronta ao direito posto, e, como no caso, tal ultraje viola uma prerrogativa dos advogados, constitui mais um «BULLYING» perpetrado por magistrados contra a classe dos advogados.
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Soluções devem ser buscadas, sem dúvida, mas que não afrontem o direito estabelecido. O fato ganha maior gravidade porque promana de quem tem o dever ético e moral de aplicar a lei e defender a Constituição por força do ofício que exerce e do cargo que ocupa. Que moral tem um juiz para mandar alguém cumprir a lei, se é ele o primeiro a violá-la?
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
25 de janeiro de 2012 às 23:58

O julgamento virtual impede o advogado de exercer a faculdade que lhe defere o inc. X do art. 7º da Lei Federal 8.906/1994, em favor dos interesses de seu constituinte, para esclarecer de modo sumário fatos que possam mudar o rumo do julgamento.
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É bom ressaltar, embora nenhum magistrado de instância superior, ordinária ou extraordinária, goste de ser lembrado disso, que o uso da palavra pela ordem é um poder conferido ao advogado pela lei, sob cujo império todos nós, inclusive os magistrados, estamos sujeitos.
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O mencionado dispositivo legal não exige que o advogado obtenha autorização para fazer uso da palavra pela ordem. Ao contrário, a letra da lei é muito clara ao estabelecer que «[é] direito dos advogados […] usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas».
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O julgamento virtual não constitui evidente obstáculo a impedir o exercício desse direito pelo advogado, direito que na verdade traduz uma prerrogativa, pois sua razão de ser radica-se no múnus da profissão, na capacidade postulatória, no dever de vigilância que incumbe ao advogado sobre a causa colocada sob seu patrocínio. Numa palavra, tal direito assenta na defesa dos interesses daquele que constituiu o advogado seu bastante procurador em juízo.
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(CONTINUA)...

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