CNJ começa a julgar provimento sobre carga rápida no TJ de São Paulo

A retirada de processos físicos no Tribunal de Justiça de São Paulo — prática que facilita a obtenção de cópias e a feitura de apontamentos — é impossível para os advogados que não tenham procuração nos autos. O provimento que deu margem ao impedimento começou a ser julgado, nesta terça-feira (3/7), pelo Conselho Nacional de Justiça. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista da conselheira Eliana Calmon. Até agora, foram proferidos três votos contra o provimento e dois a favor.

A favor da carga rápida e contra o Provimento 9, de 2012, o criminalista Alberto Zacharias Toron fez a sustentação oral. A norma extinguiu a prática. Por meio dela, advogados e até mesmo estagiários estavam habilitados para consultar e tirar cópias de qualquer processo, sem que, para isso, tivessem procuração para atuar no caso. Agora, o máximo que os interessados nos documentos podem fazer é consultá-los ou fotografá-los, ali mesmo no balcão.

Os advogados, no entanto, reclamam que, muitas vezes, os autos que já estão no cartório são tomados como referência de estimativa de honorários, por exemplo. Na sustentação, o advogado lembrou, com base no Estatuto da Advocacia, que “são dois dos direitos do advogado examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos e ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais”.

Como noticiou a revista Consultor Jurídico, na norma, o desembargador Renato Nalini, corregedor-geral de Justiça, justificou que a restrição é necessária porque os cartórios registraram um aumento no número de extravios dos autos, “comprometendo o princípio da celeridade na tramitação dos feitos, sem representar nenhuma vantagem com relação à garantia do princípio da publicidade”, o que poderia contrariar a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXVIII, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade na tramitação.

A OAB paulista rebateu. Afirmou que não se pode combater a questão do crescimento dos extravios de processos punindo a advocacia. “Os advogados são cumpridores de suas obrigações e devolverão os autos, no prazo previsto, aos cartórios. Quando isso não ocorrer, o fato deve ser comunicado à OAB-SP, para as providências previstas no Estatuto da Advocacia (artigos 34, inciso XXII e 37, inciso I), já que reter autos de processo constitui infração disciplinar”, disse o presidente da entidade na época, Luiz Flávio Borges D’Urso.

Na sessão desta terça, votaram a favor do novo provimento os conselheiro Wellington Cabral Saraiva e Gilberto Martins. Já os conselheiros Jefferson Kravchychyn, Jorge Hélio e Tourinho Neto entenderam que a regra deveria ser cancelada. "Se há roubo, que se apure", disse Tourinho Neto.

Marília Scriboni

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Rafael Lorenzoni disse:
04 de julho de 2012 às 13:25

Aguardemos um julgamento positivo para manter a carga rápida aos advogados que não possuírem procuração nos autos, mediante requerimento fundamentado e depósito da credencial. Negar isso é presumir que todo advogado irá extraviar autos - um total desrespeito com a classe.
Essa iniciativa (previsão de carga rápida a advogado que não possua procuração, mediante requerimento com depósito da credencial ) deve-se espalhar por todas as secretarias/escrivanias/serventias judiciárias.

Marcos Alves Pintar disse:
04 de julho de 2012 às 14:05

Em que pese o empenho do colega Toron, vai ser difícil a OAB/SP receber a devida atenção do CNJ frente à situação de desmoralização que a entidade lamentavelmente vive. Embora a Ordem esteja reclamando da carga de autos em favor dos advogados sem procuração nos autos, a própria OAB/SP nega a carga de autos de processos administrativos, internamente, mesmo para quem é parte, muito embora exista norma autorizando a carga sempre que necessário. Não há como a Entidade exigir o respeito à lei por parte dos Tribunais, se ela própria não faz o dever de casa.

Brecailo disse:
04 de julho de 2012 às 14:16

Como este tal é desinformado, inépcia profissional gera processo de exclusão! Existe uma resolução do Presidente do TED e, não do Presidente de Turma Disciplinar, onde regulamenta a carga dos processos disciplinares, basta peticionar ao Presidente da Turma pedindo vista dos autos. Como esse tal só sabe jogar pedra! Não aponta onde a OAB/SP está desmoralizada, só joga palavras ao vento. Como ele não possui todos os requisitos para ser candidato em São José do Rio Preto, fica denegrindo a entidade e, pior, alguns membros que prestam relevantes serviços. Isso que é ser prego. Affff....

Brecailo disse:
04 de julho de 2012 às 14:30

O tal reconhece que existe procedimentos para carga de processos no TED, quando necessários, e ao mesmo tempo reclama que a entidade não tem, que contradição. Será que não sei ler? Pior, será que não sei interpretar? Parei com as drogas....

Marcos Alves Pintar disse:
04 de julho de 2012 às 17:28

A advocacia só será uma atividade respeitada quando a Entidade de classe que a representa adotar postura uniforme e indistinta em relação a todas as violações às prerrogativas. Hoje, o que vemos é uma tentativa de "apagar fogueiras" em relação a situações de grande repercussão, ao passo que inúmeras outras violações graves às prerrogativas são ignoradas reiteradamente pela Ordem, gerando a tão conhecida "cultura do desrespeito às prerrogativas". Apenas para exemplificar, há muitos ano requeri que a OAB/SP cumprisse seu papel e pusesse fim a um problema grave que os advogados da área previdenciária vinham enfrentando, relativa a carga dos autos dos processos administrativos no INSS. Nenhuma providência foi adotada, e tive que enfrentar sozinho o problema, sem qualquer apoio da Corporação, obtendo na Justiça o direito:
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"Observo que há medida liminar determinando que a autarquia atenda a parte autora em cinco dias (f. 69), da qual o Procurador e o representante do INSS foram intimados em 30/04/2010 e 03/05/2010, respectivamente (f. 72/73), sem cumprimento até o presente momento, situação indesejável e violadora das prerrogativas dos advogados. Assim, não vejo outra saída que não a de instigar ao cumprimento mediante a imposição de multa diária. Deste modo, determino que o INSS, através do gerente da APS local, dê cumprimento à decisão de folha 69, de imediato, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), reversível em favor da parte autora, limitada ao máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)." (decisão proferida no processo 0008874-52.2009.4.03.6106, da 3.ª Vara Federal de São José do Rio Preto).
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A OAB/SP não agiu porque não lhe interessa defender às prerrogativas dos colegas da área previdenciária, vistos como inimigos.

Brecailo disse:
04 de julho de 2012 às 18:30

Esse tal tem a oportunidade de sair candidato a Presidência da Subseção de São José do Rio Preto, para resolver estas questões levantadas, já que fala que os diretores da subseção conspiram contra ele. Fica a pergunta: porque o tal não sai candidato? Será que o tal tem todas as condições exigidas pelo Estatuto? Será que acontece realmente o noticiado por ele? Será que o tal tem CORAGEM de ser vidraça, pois, é mais fácil jogar pedra! Será que o tal só sabe snif, snif, snif...

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