Justiça permite descontos no comércio se pagamento for em dinheiro

Os lojistas de Belo Horizonte poderão diferenciar preços de acordo com as condições de pagamento — à vista, com cheque ou com cartão de crédito. A autorização é da 6ª Câmara do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve sentença de primeira instância. Agora, o comerciante pode oferecer descontos ao cliente, caso o pagamento seja feito em dinheiro, sem correr o risco de pagar multas por isso.

O Sindicato de Lojistas do Comércio de Belo Horizonte (Sindilojas-BH) entrou com um Mandado de Segurança coletivo preventivo contra ato do Instituto de Defesa do Consumidor de Minas Gerais (Procon-MG). O sindicato contestou a Portaria 118, de 1994, que proíbe a prática de preços diferenciados para compras com dinheiro ou com cheque e cartões de crédito. Com base nessa legislação, o Procon multava comerciantes que cobravam valores diferentes, conforme a forma de pagamento escolhida pelo consumidor.

Apesar dos argumentos do Procon-MG, o desembargador Edivaldo George dos Santos considerou que “não há abusividade na prática adotada pelo comerciante de nas transações com cartões de crédito não conceder o desconto oferecido para o pagamento à vista”. Ele lembrou que os preços não estão sob controle e tampouco há lei que obrigue o lojista a cobrar os mesmos valores em todas as suas negociações.

Ainda de acordo com o voto, a Portaria 118 não é considerada lei. Assim, não se pode exigir que o preço de mercadorias seja exatamente o mesmo, independentemente da forma de pagamento.

“Creio que não seja dado ao Judiciário impedir que o comerciante repasse, ao consumidor, eventual despesa que o mesmo venha a ter, seja junto à administradora do cartão de crédito, ou a qualquer fornecedor, cabendo, isso sim, aos consumidores, a opção de comprarem ou não daquele vendedor”, disse. Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-MG.

Citoyen disse:
10 de julho de 2012 às 08:39

O Cidadão brasileiro é estranho.
E mais estranhos são alguns CIDADÃOS que, presumidamente, se qualificariam para DEFENDER os DEMAIS CIDADÃOS, mas que, por suas AÇÕES, acabam por gerar incertezas e desprestígios a alguns institutos e algumas instituições.
Uma pretensão, como a que se expressa na Portaria do Procon - MG, bem mostra o despropósito e a demagogia que faz com que os PROCONS, pelo Brasil, percam credibilidade!
Não é assim que se combatem os abusos.
O fato é que as ações dos PROCONS acabam por se qualificarem de ABUSIVAS, do que decorrem que se voltam contra o CRIADOR!
PREÇO e sua expressão financeira, são vetores indispensáveis e inafastáveis da RELAÇÃO CONTRATUAL COMERCIAL, mas também CIVIL, e são, ainda que muitos economistas assim não entendam, INALCANÇÁVEIS pela AÇÃO GOVERNAMENTAL.
Ao PREÇO abusivo a melhor resposta lhes dá o próprio MERCADO, porque, se são excessivos, INIBEM a COMERCIALIZAÇÃO ou a ACEITAÇÃO do PRODUTO; se são muito baixos, instigam a DESCONFIANÇA e, também, INIBEM a COMERCIALIZAÇÃO ou a ACEITAÇÃO do PRODUTO. Portanto, PREÇO bom é aquele que ESTIMULA o PÚBLICO, atrai o CLIENTE e guarda para o PRODUTO a CONFIANÇA do MERCADO, sem, portanto, DESTRUIR a CREDIBILIDADE que o PRODUTO deve manter, através da QUALIDADE, da ATRATIVIDADE e, pois, de um CONSUMO credível.
O PREÇO, portanto, deve ser LIVREMENTE gerido pelo MERCADO. Não é objeto de IMPOSIÇÃO pelo COMERCIANTE e, muito menos, pelos GOVERNOS!

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também