O juiz de uma das Varas do Juizado Especial Cível e Criminal de Dourados decidiu uma questão incidental curiosa na sexta-feira (6/7). Uma empresa, parte em um processo, apresentou Embargos à Execução para não pagar R$ 5,62.
No caso, S.M. apresentou um pedido de cumprimento de sentença na 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Dourados para receber honorários advocatícios no valor de R$ 66,35. A empresa B.T., parte que deveria arcar com o valor devido, apresentou Embargos à Execução, requerendo a suspensão do processo de execução. Pediu para ser reconhecido o excesso de execução, afastando-se do montante executado R$ 5,62.
Com base no artigo 475-M, do Código de Processo Civil, o juiz recebeu a impugnação apresentada e suspendeu a execução, determinando a intimação da parte contrária para manifestação. De acordo com o dispositivo, “a impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação”. Da decisão de primeiro grau, a parte insatisfeita pode recorrer. Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-MS.
"A Cézar o que é de Cézar", já proclamava o velho aforisma romano. Não está em jogo o valor monetário e sim o sagrado direito de repelir o excesso. A partir do momento em que se abrir precedentes, uma larga porta se abrirá.
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