Apresentação imediata de preso em flagrante a juiz corrige distorções

Parecia mais um caso corriqueiro na rotina do juiz criminal Douglas de Melo Martins a prisão em flagrante de um acusado de roubo. Mas, naquele plantão na Vara de Execução de Penas Alternativas em São Luís, no Maranhão, algo chamou a atenção. O acusado era surdo e mudo, o que o obrigou a chamar um intérprete. Comunicação feita, a verdadeira foi revelada: a mulher do flagrado, que não tinha qualquer problema de comunicação, havia mentido quando o acusou de roubo, simplesmente com o intuito de se livrar dele no meio da multidão. 

“Esse caso é exemplar. O auto de prisão em flagrante estava correto, do ponto de vista formal, mas não condizia com a realidade. Eles tiveram uma discussão por causa de ciúme. Ela gritou que estava sendo assaltada porque ele sacou uma faca, mas era mentira. Era crime de ameaça. No máximo, ele assinaria um Termo Circunstanciado de Ocorrência, mas não seria preso”, lembra o juiz.

A mentira só foi descoberta graças a uma prática de Martins. Quando está em serviço, todo preso em flagrante é apresentado a ele, que verifica se é mesmo o caso de manter a prisão. Embora a presença do preso perante o juiz no momento do auto de prisão seja previsto no Pacto de San José da Costa Rica, de 1969, do qual o Brasil é signatário, não existe nenhuma norma interna que regulamente o procedimento. E poucos são os juízes que agem com essa cautela, segundo ele.

“A apresentação do preso produz resultados fantásticos. No plantão em que a decisão sobre o flagrante é tomada na presença do preso, menos da metade é convertido em prisão preventiva. Assim tem sido nas poucas oportunidades em que estive em plantão criminal”, conta Martins.

“Estabeleço um diálogo com o acusado. Ele me conta sua versão. Há casos em que o preso está todo machucado e é preciso avaliar a origem desses hematomas. Considero as duas coisas: tanto o auto quanto a versão do preso”, explica.

Em São Luís, os presos em flagrante durante a noite podem conversar com o juiz no dia seguinte pela manhã, a partir das 9h. Os que são presos nos fins de semana são encaminhados sempre às 17h.

Internalização da regra
O entendimento predominante do Supremo Tribunal Federal é que os tratados internacionais têm paridade hierárquica com as leis ordinárias federais. Por isso, Martins é entusiasta de uma proposta que tramita no Conselho Nacional de Justiça e que quer, por meio de resolução, regulamentar como e quando o juiz deve acompanhar o preso no auto de prisão em flagrante.

Hoje, tramita na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição 112, de 2011, que quer fazer justamente isso. O projeto estabelece um prazo máximo de 48 horas para os juízes decidirem sobre a legalidade das prisões. A proposta também inclui no texto constitucional a obrigatoriedade da comunicação imediata ao Ministério Público da prisão e do local onde se encontra o preso. 

Hoje, a Constituição Federal prevê a obrigatoriedade da comunicação ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada. “Não é mais possível que o preso aguarde uma semana, um mês, um ano ou até mais, conforme se verificou em mutirões do CNJ, para ter a primeira audiência com o juiz da causa”, argumenta o deputado Domingos Dutra (PT-MA).

No artigo doutrinário Apresentação ao Preso em Juízo – Estudo de Direito Comparado para Subsidiar o PLS 554/2011 (clique aqui para ler), o defensor público Carlos Weis, que atua em São Paulo, escreve que “uma pessoa acusada de um delito deve ser levada perante um juiz o mais cedo possível e, de qualquer forma, não depois de sua primeira audiência, na qual ele é indiciado pelo crime. Na prática, isso significa que se o acusado é detido pela polícia, ele será mantido sob custódia por até 24 horas, após o que ele deve ser levado perante um juiz. Nos casos em que a fiança seja concedida, o acusado deve comparecer no tribunal no prazo de dois dias”.

Em outro estudo sobre o assunto, Estudo sobre a Obrigatoriedade de Apresentação Imediata da Pessoa Presa ao Juiz: Comparativo entre as Previsões dos Tratados de Direitos Humanos e do Projeto de Código de Processo Penal (clique aqui para ler), o defensor público diz que “chama a atenção a falta, no ordenamento jurídico processual penal ora vigente, de dispositivo de lei que obrigue a apresentação da pessoa presa — especialmente aquela em suposto flagrante delito — à autoridade judicial, em evidente desconformidade com o que preveem os dois tratados internacionais de direitos humanos, o que é parcialmente resolvido pelo projeto do novo Código de Processo Penal”.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos entende que a condução do preso à presença do juiz não pode ser substituída pela mera notificação da prisão. Além dos aspectos técnico-jurídicos da questão, encontra-se em jogo nesse caso a efetiva garantia da integridade física e moral do preso.

O juiz Martins explica que o pedido “não vem do nada”. “Parece que estamos arrumando mais trabalho para o juiz. Mas essa é uma forma de inibir violência e a tortura, aperfeiçoar o funcionamento da Polícia e corrigir injustiças”, justifica.

Marília Scriboni

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Ricardo T. disse:
16 de julho de 2012 às 13:28

Parabéns ao juiz, mas deveria ter sido defensor público. Ainda dá tempo Concurso vai abrir!

Veritas veritas disse:
16 de julho de 2012 às 15:14

O artigo apresenta um caso excepcional (réu surdo e mudo em circunstâncias nebulosas...) como se fosse a regra.
Na maioria esmagadora das vezes o que ocorre é o contrário: a prisão cautelar será mantida se necessário e revogada se cabível, sem necessidade desta "apresentação imediata", idealizada para um sistema em que o juiz tivesse algumas centenas de feitos e não para a realidade atual em que o juiz, além de ter dezenas de milhares de processos, ainda trabalha como estatístico para o CNJ.

Ademilson Pereira Diniz disse:
16 de julho de 2012 às 15:17

Antes de mais nada, parabéns ao JUIZ que se teve como verdadeiro MAGISTRADO, preocupado, antes de mais nada com a JUSTIÇA e a LIBERDADE do CIDADÃO que foi falsamente acusado!!!É bem verdade que a LEI determina que toda prião deve ser comuncada ao JUIZ imediatamente, MAS, isso é feito por meio de um simples OFÍCIO, isto é, mais um papel que restará sobre a mesa do juiz sem qualquer efetividade. A LEI deveria ser expressa e clara: o PRESO em flagente deve ser apresentado ao JUIZ imediatamente à prisão, isto é, levado diretamente do local da prisão até à presença do JUIZ e, mais, TODA E QUALQUER DECLARAÇÃO DO PRESO, ANTES DESSE PROCEDIMENTO, SERIA RETIRADA DOS AUTOS E TIDA COMO ILEGAL, bem como POSTERIOR DECLARAÇÃO em sentido contrário àquela exposta na presença do JUIZ, SERIA DESCONSIDERADA. Só assim teríamos o efetivo combate à TORTURA. Em MACEIÓ-AL, a OAB estgá atualmente tentando esclarecer um incidente altamente grave: um cultado de homicídio, preso, teve seu depoimento tomado na polícia, na presença de seu ADVOGADO, onde NEGOU o crime, tendo o mesmo advogado assinado o termo de depoimento; posteriomente, apareceu um NOVO depoimento do mesmo acusado, em que CONFESSA O CRIME, mas, pasmem, nesse novo depoimento não consta a assinatura do seu ADVOGADO. Disse o acusado que foi TORTURADO por sufocação com saco plástico (que não deixa marcas) e teve de CONFESSAR...A DELEGADA do caso simplesmente veio à imprensa dizer que O ACUSADO CONFESSOU..E o depoimento original, assinado pelo ADVOGADO, sumiu....É assim que a

_Eduardo_ disse:
16 de julho de 2012 às 15:18

O juiz faz o que ele deveria fazer e o comentarista marcelo, embora o congratule, faz a ressalva irônica de que deveria ser defensor.
Não da pra entender alguns que comentam na conjur

Ademilson Pereira Diniz disse:
16 de julho de 2012 às 15:43

...É assim que as coisas andam neste PAÍS em que a POLÍCIA está anos-luz desatualizada na ciência da INVESTIGAÇÃO e em que, se se excluir certo "tipo de procedimento" nenhum crime será DESVENDADO.Um 'suspeito' não pode ficar preso, ou detido, ou, ainda, circulando dentro de um camburão pela Cidade, sendo transportados com se fossem batatas:isso em si já é um TERROR e se constitui em evidente TORTURA. Um preso em flagrante deve ser levado IMEDIATAMENTE à AUTORIDADE (JUDICIAL- DE PREFERÊNCIA - ou policial) e ser ouvida na presença de um DEFENSOR. O preso, ALIÁS, DEVE SER MONITORADO DESDE O MOMENTO DO ATO EM FLAGENTE, pois se sabe que no trajedo entre o FATO DA PRISÃO E O ATO DE SUA ENTREGA À AUTORIDADE, muita coisa pode acontecer..inclusive ser levado para os fundos de um CEMITÉRIO e ali ser EXECUTADO....(já vimos esse filme em SAMPA).Em todo o BRASIL pululam os casos de ABUSO cntra os detidos por suspeição!! Os grupos de DIREITOS HUMANOS percorrem o país em congressos inúteis, meros desfiles de vaidades intelectuais, enquando nas ruas o povo grita de pavor contra os abusos estatais...Não é necessário ler DIREITO COMPARADO para saber o que se DEVE fazer: esse JUIZ já deu o exemplo (não adianta alegar excesso de serviços-- antes de mais nada está o ESTADO DE DIREITO--O JUIZ é JUIZ vinte e quatro horas por dia!, se não quiser, FORA!) Basta se instituir o JUIZADO DE INSTRUÇÃO e se admitir o princípio da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA quando o preso alegar maus tratos e tortura: o ESTADO TERÁ DE PROVAR O CONTÁRIO, já que o HOMEM PRESO está sob sua guarda e proteção. Só assim nos livramos dessa praga que se chama CONFISSÃO (algo que nos lembra os tempos da INQUISIÇÃO).

João Szabo disse:
17 de julho de 2012 às 08:08

Acho que infelizmente no Brasil, é necessário, primeiro, regrar o significado das palavras. É uma questão de semântica (Semântica é o estudo do sentido das palavras de uma língua). O que é representa a palavra "imediata", em termos de cumprimento público? Dependendo de quem deve agir, temos significados diferentes. Temos casos na lei que regra que "providências serão tomadas em 24 horas", que levam meses, isto quando não anos. Então me parece que antes da atuação do Magistrado, os órgãos responsáveis pela apresentação do indiciado, devem saber o que é "imediata". Então cabe à lei explicar, ou os Tribunais superiores fazê-lo e obrigar que o conceito seja corretamente aplicado. É como o preceito constitucional: "Todos são iguais perante a lei". No entanto sabemos que existem os "iguais" e os mais "iguais", e como sabemos que os próprios Tribunais tem interesse neste distinção, sempre existem aqueles que se beneficiarão naquilo que lhes for mais favorável. Acho que é um problema da cultura brasileira.

AUGUSTO LIMA ADV disse:
17 de julho de 2012 às 08:38

Este é um exemplo que deveria ser seguido pelos Magistrados de todo país.
Infelizmente na hora da prisão muitas vezes não encontra-se nenhum juiz.

Servidor estadual disse:
17 de julho de 2012 às 09:28

A apresentação imediata do preso a autoridade judicial é o sonho de todo policial, pois a oitiva pelo delegado seguida pelo magistrado afastaria as horrendas denuncias vazias de confissão sob tortura permitiria transformar algumas oitivas em diligências com autorização judicial (mandado) e rápida solução do caso. Magistrados, defensores, advogados e promotores de justiça, todos 24h à disposição do povo no fórum com vistas a receber o flagrante. Hoje não se encontra ninguém no fórum para comunicar o flagrante à noite e aos finais de semana, tendo que procurar alguns profissionais em casa, no sitio, no....

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