Sem aumento, magistratura é carreira esvaziada, diz Ayres Britto

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Carlos Ayres Britto, sugeriu que o Poder Executivo respeite as propostas de orçamento apresentadas anualmente pelo Poder Judiciário, evitando vetá-las ou alterá-las antes que sejam devidamente analisadas e discutidas no Congresso Nacional. Segundo o ministro, a carreira está “se desprofissionalizando” em decorrência da perda de atratividade quando comparada a outras carreiras jurídicas.

“Há distorções conceituais nas relações entre os três Poderes. O Poder Executivo federal, por exemplo, confunde o Orçamento da União com o seu próprio orçamento, como se não houvesse uma cotitularidade dos Poderes Legislativo e Judiciário [na elaboração] orçamentária”, declarou Britto, criticando a possibilidade de o governo federal interferir prematuramente na decisão do Congresso Nacional a respeito da concessão de reajuste salarial para juízes e demais servidores do Judiciário, a exemplo do que ocorreu em 2011.

“O Executivo entende que, além do poder constitucional de vetar projetos de lei aprovados pelo Congresso Nacional, também tem o poder de vetar, antecipadamente, a proposta orçamentária apresentada pelo Judiciário”, argumentou o ministro, durante evento organizado nesta quarta-feira (18/7), na sede da Associação dos Magistrados Brasileiros, em Brasília.

“É difícil convencer o  Executivo de que se a atualização remuneratória dos servidores passa por três fases distintas, não há nenhuma necessidade de ele vetar ou mutilar qualquer proposta durante as duas primeiras fases”, comentou o ministro, referindo-se à aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias, à Lei Orçamentária Anual e à aprovação de lei específica sobre o reajuste de determinada categoria.

Ao aprovar, na última terça-feira (17/7) o projeto da LDO com as regras que deverão orientar a elaboração e a execução do Orçamento para 2013, o Congresso Nacional vetou uma emenda que, se aprovada, concederia aos Poderes Judiciário e Legislativo autonomia para reajustarem seus próprios vencimentos, eliminando a possibilidade de veto do Executivo sobre tais decisões.

Segundo o ministro, a proposta apresentada pelo Poder Judiciário federal previa um aumento de cerca de 22% para os magistrados e de quase 34% para os demais servidores. “Ou seja, R$ 670 milhões para a magistratura, a partir de 2013, e cerca de R$ 2,8 bilhões para os servidores, que receberiam em quatro parcelas sua atualização, sendo duas no ano que vem e duas em 2014”.

O último reajuste aos magistrados, de 8,8%, foi concedido em 2010. Em 2011, a categoria reivindicou um aumento de 15%, mas o governo federal vetou devido ao impacto orçamentário. Os servidores do Judiciário, por sua vez, estão sem receber aumento desde 2006.

Ayres Britto afirmou que, durante seus sete meses na Presidência do STF, três “políticas públicas” receberão atenção redobrada. A primeira é a discussão com o Executivo e o Legislativo sobre o 3º Pacto Republicano, que visa racionalizar e prestigiar o sistema nacional de Justiça. A segunda frente de trabalho é a garantia da segurança pessoal dos magistrados. “A nossa postulação é no sentido de que os vigilantes dos magistrados usem armas”, informou, ponderando a necessidade de que isso seja “rigorosamente” disciplinado.

A terceira “política pública”, amplamente discutida pelos juízes, é a luta pela atualização do subsídio dos magistrados e da remuneração dos servidores. “A quadra histórica não é boa do ponto de vista econômico”, analisou o ministro.

No tocante à campanha “diretas já”, lançada pela AMB para instituir eleições para presidentes de tribunais, Britto avaliou a iniciativa como um instrumento em favor da democracia. Contudo, externou sua preocupação com a delicadeza do tema, visto uma possível politização das eleições. “Como está não pode ficar. Às vezes, a gente não sabe para onde vai, mas deixar as coisas como estão, no plano da representatividade, não é a melhor política”, disse.

Em seu discurso, o presidente da AMB, desembargador Nelson Calandra, destacou a importância da parceria com o Supremo Tribunal Federal e com o Conselho Nacional de Justiça. “É a primeira vez em nossa história associativa que um presidente do Supremo nos honra com sua visita. Estamos num bom caminho. O debate político é um debate duro, áspero, muitas vezes difícil, mas o ministro Ayres consegue caminhar por esse terreno, talvez, embalado pela poesia.” Com informações da Agência Brasil, da Assessoria de Imprensa do STF e da Assessoria de Imprensa da AMB.

Marcos Alves Pintar disse:
19 de julho de 2012 às 00:59

Para enriquecer o debate, o Ministro poderia citar um ou mais casos de juiz que, ganhando mais de 20 mil por mês, abandonou o cargo para desenvolver atividade assemelhada no setor privado.

Viviane_Oliveira disse:
19 de julho de 2012 às 01:48

O judiciário tem tentado se equiparar ao MP, mas precisam reconhecer que o ministerio público é bem mais atuante e trabalha mais, podendo até investigar crimes. quem está insatisfeito que mude de carreira!

JA Advogado disse:
19 de julho de 2012 às 08:01

Data venia, não é bem assim. Basta ver a relação de número de candidatos inscritos por vaga nos concursos. A magistratura ganha bem, é bem remunerada e o choro é indevido, a não ser que queiram ficar ricos sendo juízes. Aí não dá mesmo. Mas dá para viver dignamente. Além disso, há os benefícios indiretos como férias triplas, expediente reduzido, licenças-prêmio, quinquênios, quinquídios e outros penduricalhos que os trabalhadores mortais não tem. Portanto, modus in rebus porque a coisa está indo bem, a tartaruga judiciária se move e além disso vivemos num país que TENTA se desenvolver há séculos. Nossa economia é modesta e apesar disso os juízes ganham salários compatíveis com o que se ganha na maioria dos países ricos.

Brecailo disse:
19 de julho de 2012 às 09:27

Segue trecho de uma decisão de exceção de suspeição em processo crime contra o tal:"1. Trata-se de exceção de suspeição formalizada por MARCOS ALVES PINTAR, advogado e investigado no inquérito criminal nº 2008.61.06000423-0 como agente do crime do artigo 331 do Código Penal, contra a pessoa do dr. WILSON PEREIRA JUNIOR, MM. Juiz Federal titular da 3a. Vara Federal de São José do Rio Preto, afirmando que o mesmo não tem condições de julgar a demanda pois antes mesmo do recebimento de qualquer denúncia, tendo convidado o excipiente através de um funcionário forense para um encontro reservado em seu gabinete, esse Juiz o instruiu "a respeito de diversos pontos relevantes da ação penal".
2. O que existe de concreto nos autos mostra que o Juiz recebeu o advogado/investigado na sala de audiências ao término do expediente forense deferindo carga dos autos, sob a promessa de devolução logo no início do expediente forense do dia imediato, o que efetivamente ocorreu.
3. Descontando a evidente má fé de quem se dirige ao Juiz Federal postulando carga dos autos às 19h00 (final do expediente forense normal) e depois afirma haver clandestinamente gravado a conversação mantida com o magistrado, mas sem exibir o áudio ou a transcrição, ainda que particular do mesmo, razão assiste tanto ao excepto quanto ao dr. Procurador Regional da República quando afirmam a inexistência da mínima demonstração do tal "aconselhamento" que teria sido feito em favor do excipiente.
4. A propósito da pessoa do excipiente, os documentos juntados aos autos mostram que o mesmo vem sistematicamente se indispondo com os magistrados atuantes na subseção judiciária de São José do Rio Preto/SP, o que acaba por retirar credibilidade de suas alegações.
5. Exceção improcedente."

Brecailo disse:
19 de julho de 2012 às 10:01

Vistos. DJACIRA VIERIA DA SILVA CESÁRIO, interditada, devidamente representada por sua curadora, pretende, pela presente, a anulação de cláusula contratual que prevê honorários à razão de 50% dos valores que vierem a ser pagos em atraso, em ação de concessão de benefício de prestação continuada, na qual foi representada por MARCOS ALVES PINTAR, aduzindo, para tanto, que sua curadora teria incorrido em erro, ela que é analfabeta, do que somente veio a tomar conhecimento posteriormente, certo que houve já determinação de pagamento da importância de R$24.288,44. Sustenta que a fixação de honorários nesse patamar implicaria inclusive em infração ética, conforme decisões da própria OAB, que cita na inicial, entendendo devessem ser reduzidos a 15% daquele valor. Citado, o requerido ofertou reconvenção, cujo conhecimento, sustenta, deverá se dar em hipótese apenas de acolhimento da pretensão da parte autora, porque, no contrato combatido, estariam englobados também honorários devidos pela prestação de serviços para fins de interdição dela junto à Vara de Família, bem assim na esfera administrativa, anterior à propositura de ação judicial, para obtenção do benefício pleiteado, devendo, assim, ser arbitrados, judicialmente, os honorários devidos por tal mister. Em contestação, sustenta o requerido não haver exagero nos valores cobrados, dado que englobados neles aqueles relativos aos outros procedimentos mencionados acima, procurando demonstrar que, fossem feitas as cobranças por cada um daqueles serviços pela tabela de honorários publicada pela OAB, atualizando-se os valores e acrescendo-se juros de mora à razão de 01% ao mês a contar da prestação daqueles serviços e somando-se os valores encontrados a 20% do valor da condenação imposta ao INSS, em favor da

Brecailo disse:
19 de julho de 2012 às 10:03

em favor da autora, no que atine aos atrasados, chegar-se-ia ao montante de R$13.211,30, certo que a aplicação da alíquota de 50% sobre o valor dos atrasados implica em crédito inferior, da ordem de R$12.144,21. Foram juntadas cópias de ações propostas pelo requerido para possibilitar exercício profissional seu, junto ao INSS, de ações propostas em favor de terceiros, da ação proposta em favor da autora, perante a Justiça Federal e de ação proposta também em favor de sua curadora. Houve réplica, com regular processamento da reconvenção, indeferindo-se produção de prova oral, com parecer ministerial pela procedência da ação, para o fixação dos honorários no montante pretendido, vindo os autos conclusos em seguida. Relatados, decido. A ação procede em parte, ficando reduzidos os honorários fixados para 30% do valor dos atrasados devidos à autora, ficando julgada improcedente a reconvenção ofertada, arcando o requerido com os ônus da sucumbência, isento, todavia, de honorária, porque assistida a parte autora por advogado nomeado.

Brecailo disse:
19 de julho de 2012 às 10:04

Como bem ponderado na fala ministerial retro, da lavra do Dr.Tasso Denis Campanhã Cury, que se considera integrada a essa decisão, no cabente, a questão se resume em saber se é razoável, ou não, a fixação de honorários equivalentes a 50% da verbas em atraso devidas para a autora pelo INSS. E a resposta é negativa. Soa estranho que alguém, que não seja titular do direito a ser defendido, possa se igualar a ela no momento do pagamento daquilo que lhe é devido. Veja-se que honorários nesse patamar implicam em estabelecimento de verdadeira sociedade entre advogado o cliente, o que o próprio Tribunal de Ética da OAB, conforme julgados colacionados na inicial, entende configurar infração ética. No caso presente, como destacado na inicial, pelo Ministério Público Federal em incidente havido no feito originário, aqui copiado às fls. 940 e ss. e na fala ministerial retro, ganha relevo ainda a circunstância de que a autora é incapaz e de que sua curadora se declara analfabeta, tudo demonstrando, efetivamente, de um lado a abusividade da cláusula contratual em questão e de outro ter ela incorrido em erro,

Brecailo disse:
19 de julho de 2012 às 10:05

o que autoriza sua anulação. De outro lado, não há nos autos indicativo algum sobre ter o requerido funcionado quer junto aos autos de interdição da autora, quer em pedido administrativo deduzido em seu favor junto ao INSS, certo que, embora tenham vindo para os autos cópias de diversas ações, não se juntou nenhuma cópia em relação às referidas acima. Assim, de se acolher a pretensão da parte autora, mas não de forma integral; é que não se pode ignorar o fato de não ter havido pagamento algum de parte dela, desde o início dos trabalhos do réu, o que se deu há vários anos, tudo indicando tenha sido ele, efetivamente, diligente na defesa de seus direitos, bem cumprindo o mister assumido. Ainda, releva notar que o contrato não previa pagamentos de valor algum na hipótese de insucesso da demanda. Tudo isso considerado, tenho para mim ser razoável que os honorários sejam fixados no equivalente a 30% do valor dos atrasados devidos pelo INSS à requerida, como referido já. P.R.I.C. São José do Rio Preto, 29 de abril de 2011. Marcelo Eduardo de Souza Juiz de Direito

Ricardo T. disse:
19 de julho de 2012 às 10:32

Todo mundo ssabe que procurador da república ou promotor ganham mais que juiz federal ou juiz de direito. O juiz não deve ganhar mais, mas pelo menos igual.

Heriva disse:
19 de julho de 2012 às 11:20

Curioso que todas as vezes que o "comentarista oficial do CONJUR" se manifesta, é no sentido de criticar a Magistratura, criticar o Ministério Público, criticar a Advocacia Pública, sinceramente não me recordo de alguma vez ter lido algum comentário que não fosse neste sentido. Não! Sempre criticas, nenhuma construtiva. Será que ele está sempre certo, e as reinvidicações destas carreiras, de seus integrantes, estão sempre errados??

Gustavo P disse:
19 de julho de 2012 às 16:50

Bom,em primeiro lugar,obviamente a notícia trazida pelo comentarista Brecailo apenas reflete o grau de perseguição que o judiciário e o MPF estão impondo ao nobre causídico Pintar. O mesmo, certamente, jamais cobraria 50% de honorários de uma cliente analfabeta (que, aliás, representa uma pessoa interditada),ainda mais em uma mera ação de benefício assistencial do Loas. Na realidade, isso deve ser mais um capítulo no terrível conluio da magistratura contra ele.
Quanto à questão de fundo, vejam só que curioso:o próprio Sr. Marcos Alves Pintar, em inúmeros de seus outros pitacos neste site, SEMPRE afirmou que os juízes estavam e estão com os salários defasados há anos... aliás, sr. Pintar, só aqui no sul, sei de mais de 10 juízes e promotores que abandonaram o cargo, embora haja bem mais casos. Queres que eu cite nomes? Há o Dr. Fábio Medina Osório, o Dr. Luciano Feldens, o juiz federal Luis Fernando Cavalheiro, etc. Aliás, alguns deles foram advogar,e provavelmente vão tirar clientes de advogados como vc.Isso sem falar nas aposentadorias precoces que hoje permeiam a magistratura.
De outro lado, prezado JA advogado,o senhor está bem mal informado: o número de candidatos inscritos para a magistratura vem caindo vertiginosamente nos últimos anos. Para Juiz federal da 4 região, por exemplo, havia mais de 08 mil inscritos há 10 anos atrás. Já no último concurso, foram menos de 03 mil, e alguns que passaram na primeira etapa nem foram fazer a segunda!!
Além disso,caro JA advogado, juizes federais e do trabalho, pelo menos, só tem o subsídio, que dá liquido uns 14 mil por mês. NÃO HÁ férias triplas, expediente reduzido, licenças-prêmio, quinquênios, quinquídios e outros penduricalhos que os trabalhadores mortais não tem.

Marcos Alves Pintar disse:
19 de julho de 2012 às 18:34

Na verdade, sr. Gustavo P (Outros), o que o Comentarista que cita tem feito é uma campanha difamatória neste espaço, sem qualquer preocupação com a verdade dos fatos. Quem se der ao trabalho de verificar o que ele alega verá que extraiu parte de decisões judiciais que ainda estão longe de transitar em julgado, sem no entanto fazer qualquer referência aos recursos interpostos e aos fundamentos lançados para demonstrar o desacerto das decisões. Embora eu não seja candidato e nenhum cargo ou função da OAB, embora vários colegas daqui de São José do Rio Preto estejam reivindicando isso, quando então alguns iniciaram essa campanha difamatória, sabe-se lá por qual motivo.

Marcos Alves Pintar disse:
19 de julho de 2012 às 18:38

No mais, continuo a afirmar, como sempre afirmei, que de fato os juízes federais estão sim com os vencimentos defasados. Sem razão aqueles que, parece que aderindo à campanha difamatória de outros, vem dizer que sempre estou a somente criticar a magistratura, uma vez que isso nem de longe é verdadeiro. Aliás, sou uma das poucas vozes na advocacia que está frequentemente a reclamar da falta de condições adequadas do Judiciário, da falta de servidores, e diversas outras questões.

Marcos Alves Pintar disse:
19 de julho de 2012 às 18:43

Aliás, a ex-cliente citada abaixo é na verdade uma caloteira que me deve vultosa quantia de honorários advocatícios, tendo sua manutenção inclusive mantida pelos benefícios que, em vários anos de trabalho em diversas esferas, conseguimos com muito esforço. Fato é que enquanto trabalhávamos, a cliente não fazia outra coisa que não fosse engendrar mecanismos para não pagar os honorários ajustados, conluiada com advogados fracassados e sem clientes, e assim que obteve tudo o que podia de vantagens passou a alegar abusividade de contrato, nulidade de cláusulas, etc., para justificar o inadimplemento.

Brecailo disse:
19 de julho de 2012 às 20:48

Processo nº 581/2011 7º Ofício Cível. VISTOS. MARIA MENDES DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em face de MARCOS ALVES PINTAR aduzindo, em síntese, que procurou o requerido para que ingressasse com uma ação tendo por objeto a concessão do beneficio de pensão por morte. O requerido disse que cobraria o percentual de 15% sobre todos as prestações atrasadas acumuladas ao longo da ação. Assinou contrato de honorários sem ler, pois é analfabeta, tendo em mente que estava firmando o acordo pactuado verbalmente. O requerido comunicou sobre a procedência da ação e a porcentagem dos honorários advocatícios fixados em 50%, percentual diverso do que havia firmado verbalmente. Requereu a procedência da ação, reduzindo o percentual dos honorários advocatícios de 50% para 15%.Regularmente citado, o requerido apresentou contestação alegando que prestou diversos serviços em várias instâncias sem receber o valor devido. Após ser implantado o beneficio, a requerente informou que não tinha condições de arcar com os honorários advocatícios. Ressaltou que o contrato só foi assinado após a filha da requerente ler e concordar com os termos. Diante da inadimplência desta, tentou contatá-la, mas não foi possível.

Brecailo disse:
19 de julho de 2012 às 20:49

Ressalta que pagou apenas uma parcela no valor de um salário mínimo, e o valor de R$ 800,00 para a prestação de serviços, três ações judiciais e três processos administrativos. Reclamou a improcedência da ação (fls. 23). É o relatório. Passo a decidir. O julgamento é oportuno, pois a prova documental é suficiente para o deslinde das questões. O pedido procede em parte, para que seja alterado o percentual de honorários contratados, ainda que não no patamar pretendido pela autora, tudo conforme será visto a seguir. Inicialmente é preciso deixar consignada a ressalva de que a alteração no percentual contrato não implica em juízo depreciativo do trabalho realizado pelo requerido, mas apenas e tão somente a adequação do contrato aos ditames da lei, consideradas as circunstâncias subjetivas e objetivas que permearam a contratação. Com efeito.

Brecailo disse:
19 de julho de 2012 às 20:50

Conforme aduzido pelo requerido, afigura-se, em tese, possível a contratação de honorários em valores ou percentuais fixados abaixo ou acima da Tabela divulgada pela OAB. No entanto, a contratação fora dos percentuais usualmente contratados, vale dizer, fora da “praxe”, deve estar circunstancialmente justificada e cercada de cautelas, justamente para que não ocorram situações como a dos autos. Sabidamente o percentual fixado no contrato, que somente foi juntado aos autos após determinação judicial (fls. 817), de 50%, não é usual, está acima dos patamares usualmente utilizados na contratação de honorários incidentes em percentual sobre o bem jurídico tutelado, mesmo em se tratando da concessão de benefício vitalício, em prestações periódicas, incidindo, como é o caso, tão somente sobre as parcelas vencidas no curso da ação. O próprio requerido, em contestação, reconheceu a hipossuficiência da requerente, especificamente no que diz respeito a recursos intelectuais, ao afirmar que o contrato teria sido assinado após a leitura feita pela filha da requerente (fls. 33).

Brecailo disse:
19 de julho de 2012 às 20:51

Está claro, portanto, que a requerente é analfabeta instrumental, ou seja, apenas tem coordenação motora para lançar o próprio nome, sem condições de compreensão de conteúdo escrito. Ao estabelecer percentual notoriamente elevado na contratação, sabedor que era das limitações da autora, conforme acima assinalado, o requerido, advogado, deveria ter se cercado de cautelar mínimas, como, por exemplo, o acompanhamento formal de terceiro, no caso a filha da requerida e, principalmente, a materialização do contrato por instrumento público. A esse respeito já decidiu o E Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Com efeito, nulo o contrato em que se vincula analfabeto através de impressão digital e testemunhas instrumentárias, porque o documento particular, para ser válido, deve ser redigido e firmado, ou somente firmado pelo signatário (CC, art. 221, Ia parte). Em outras palavras, iletrado que não saber ler nem escrever somente se obriga contratualmente por instrumento público.” (Ap. 9203201-48.2009.8.26.0000 – 9ª Cam. Dir. Privado – Rel. Des. João Carlos Garcia – j. em 03/10/2010).

Brecailo disse:
19 de julho de 2012 às 20:53

Por outro lado, não há que falar em nulidade da contratação como um todo, pois as cópias juntadas aos autos confirmam a execução dos serviços por parte do requerido, na busca do fim almejado pela requerente, qual seja, a concessão do benefício pensão por morte. Assim, a solução que se impõe é a da fixação do percentual por arbitramento. Ao contrário do sustentado pelo requerido, a experiência comum indica que essa modalidade de ação judicial não pode ser tida como de alta complexidade, no caso, o reconhecimento de que a autora faz jus a pensão por morte, junto ao Instituto de Previdência. As dificuldades elencandas pelo requerido, referentes aos contatos com a parte, documentos, pedidos administrativos, no que dizem respeito ao objeto do contrato (foram feitas considerações impertinentes relativas a outro contrato de prestação de serviços, que não deve ser confundido com o contrato em tela) são inerentes aos serviços que o requerido se dispôs a prestar, comuns, em maior ou menor grau, em toda contratação dessa natureza. Levando em conta o trabalho executado pelo requerido, afigura-se suficiente e necessário o pagamento de honorários advocatícios no correspondente a 30% (trinta por cento) do que for recebido pela requerente a título de parcelas em atraso, vale dizer, vencidas, valor a ser apurado nos respectivos autos, a serem pagos ao ensejo do pagamento feito pelo Instituto, em favor da autora.

Brecailo disse:
19 de julho de 2012 às 20:54

Concluindo, a ação procede em parte, para que os honorários contratados sejam reduzidos para 30% (trinta por cento) do valor a ser apurado nos autos onde foi concedido o benefício, a título de liquidação das parcelas vencidas. Não vislumbro a ocorrência de litigância de má fé por nenhuma das partes. Posto isso, julgo parcialmente procedente a ação, para o fim acima especificado. Arcará o vencido com dois terços das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% da diferença compreendida entre o que pretendia receber e o que foi acima fixado. Um terço das custas pela autora, ficando isenta do pagamento por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. P.R.I. S.J.Rio Preto, 4 de maio de 2012. LUIZ FERNANDO CARDOSO DAL POZ Juiz de Direito

Brecailo disse:
19 de julho de 2012 às 21:02

É incrível como o tal quer se fazer de perseguido! Difamatória são as atitudes que o tal causa, pois, com isso a advocacia é vilipendiada, por essas atitudes a advocacia não é respeitada. Quando o cliente entra em juízo é caloteiro. Além dessas ações o mesmo respondeu processos crimes, onde foi absolvido. O tal não pode ser candidato porque não possui todos os requisitos exigidos pelo Estatuto, e nem é conhecido em São José do Rio Preto, não exerce liderança nenhuma. O tal e sua teoria da conspiração.

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