Na parte I dos “Perigos do Neopentecostalismo jurídico” (clique aqui para ler), abordei a relação “palavras” e “coisas”, tentando denunciar o distanciamento e o aviltamento que a “pós-modernidade” provocou. Se palavras e coisas dormiam juntos (alusão a um dos meus poemas preferidos, de Hilde Domin), a cisão desse “casamento” proporcionou um pragmati(ci)smo sem controle. Isso pode ser visto nos vários campos do conhecimento. O futebol me pareceu inspirador, para mostrar como palavras e coisas (ou seja, palavras e seus sentidos) ficaram inimigos figadais.
O que fizeram com as palavras? Trata-se de uma pergunta radical. Sim, radical porque vai à raiz da “coisa”, mormente no que concerne ao ensino jurídico e as práticas cotidianas do Direito. João Cabral de Melo Neto, no poema Uma Faca, Só Lâmina, enfoca sobremaneira a lâmina por ser a parte cortante da faca. Essa deve ser a relação — e aqui parafraseio o professor Fernando Brum, especialista no poeta — entre a crítica jurídica e o Direito. A crítica deve ser a lâmina, para ferir e deixar cicatrizes no leitor, que nunca mais será o mesmo depois de ler o texto crítico. Essa é a minha intenção. Vamos, pois, à segunda parte, “a missão” (sem ler a primeira parte, esta ficará sem a integridade necessária, como diz Dworkin ao falar de sua novel chain).
Farfalhos e galhofas jurídicas
Fragmentos e instantaneidades. O Direito também entrou nessa. As provas de concursos são pegadinhas. Isso já está passando da conta, pois não? A “criatividade” dos elaboradores das questões não tem limites. Cada pergunta assinalada errada anula uma correta. E é tudo “de marcar com cruzinha”. Direito virou estatística. Cálculo. Sorte. Armadilhas. Tudo é performático. Já não se estuda; treina-se. As aulas são espetacularizadas. Memorização. Decorebas. Fragmentação. O saber se foi. De há muito. Hoje no Direito há uma competição: quem consegue escrever de forma mais simplificada e mais fácil de decorar.
Trata-se de um círculo vicioso. Os concursos tratam de questões armadilhescas; os cursos de preparação buscam “preparar” o utente para o enfrentamento dessa gincana. Bingo. De todo modo, parece haver aí um “dilema”: os concursos são assim porque as faculdades e cursinhos preparam precariamente ou as faculdades e os cursinhos são do modo como são por causa da mediocridade dos concursos? Por isso, o círculo é vicioso e não virtuoso. Pior de tudo: o material utilizado para o “mundo dos concursos” acaba sendo usado nas práticas forenses. E — e aqui a questão assume ares de dramaticidade — já são vistas citações desse material em decisões em tribunais (inclusive Superiores).
Vejamos como tudo isso tem relação com a espetacularização da informação. Os livros que tratam da matéria “concursanda” acabam seguindo uma espécie de roteiro contendo chaves. Aliás, na verdade, os livros (e as aulas, cada vez mais “pentecostalizadas”) buscam decifrar os “enigmas” da dogmática jurídica (comparem alguns pastores lendo a Bíblia e explicando, com ar inteligente, o que quer dizer, por exemplo, o “filho pródigo” ou “o que quer significar a atitude da mulher de Ló olhando para trás no “episódio Sodoma e Gomorra”, com a explicação do neopentecostalismo jurídico sobre o que é, por exemplo, “erro de tipo” — em que o sujeito se veste de cervo e leva um tiro — ou, ainda, “os pesos na balança ponderativa… e a imagem de duas mãos imitando uma balança”). Só que esse é o território do senso comum, da mera informação. É o reino da imagem. Do dúctil. Do fácil. Como se o mundo fosse um conjunto de “coisas dadas” e a alguns fosse dada a tarefa de fazer uma auslegung (retirar os sentidos assentados em algo).
E, assim, a reflexão fica obnubilada por “palavras que cobrem palavras”. Enfim, uma pororocada de informações. Consequência: a perda da capacidade crítica. É fatal. No Direito, aplaude-se a mera performance do professor-ator-escritor. E o Direito acaba sendo “traduzido” por uma linguagem em que as noções fundamentais são transformadas em “enunciados anêmico-performativos”. Como venho denunciando, o Direito acaba sendo um conjunto de “conceitos sem coisas”. PS: é evidente que a crítica se dirige a um determinado segmento do “mundo jurídico”. O Brasil avançou muito nos últimos anos. Mas, paradoxalmente, quanto mais avançamos em termos de sofisticação, mais regredimos em termos de estandardização.
(Per)sigo. E (pro)sigo. Tudo vira imagem. Há alguns anos, acho que registrei isso em algum texto, vi no Programa do Jô (Soares) uma cena espantosa. Três jornalistas — muito conhecidas — comentavam os assuntos da semana. E não é que a nossa Constituição veio à baila? Elas diziam que era muito extensa. Jô, o apresentador, chegou a comparar o peso da nossa Constituição com a dos EUA. Pegou uma em cada mão (fiquei pensando que ele queria fazer uma “ponderação”). E todos riram. Muito engraçado. Eu me atirei no chão de tanto farfalhar (estou sendo sarcástico!). Mas as galhofas não pararam por aí. Uma das jornalistas foi explicar as razões dessa “diferença de peso e tamanho” das “Cartas”. Segundo a expert, a dos EUA é sucinta porque é da família germânica; a nossa é extensa porque é da família romana. Pronto. E a plateia, recheada de estudantes de Direito, cada um provavelmente com um manualzinho de quinta categoria debaixo do braço, aplaudiu entusiasticamente. E ficou por isso mesmo. E eu pensei: o que fizemos com as palavras? Já não valem mais nada? Definitivamente, fracassaram.
Não surpreende, portanto, que, sem DNA, palavras e coisas andem inimigas. Andam se escondendo umas das outras. Quem estaria mais envergonhada? A palavra ou a coisa? Quem não quer nem encontrar a outra? Vejamos… Um partido político se apresenta como “o partido da decência”. Vi a propaganda, mas a “coisa” chamada “decência” não apareceu. Apareceu apenas a palavra “decência”, como flatus vocis (que quer dizer “palavras esvaziadasdesignificado, inventadaspara predicar coisas reais”; a frase é de Roscelino de Compiègne, no século XI; essa questão é retomada, quase dois séculos depois, por Guilherme de Ockam, para fazer, como seu nominalismo, a primeira grande oposição ao essencialismo). Espero, de todo modo, que eu seja bem compreendido nessa metaforização da cisão (abismo gnosiológico) “sem volta” entre palavra e coisa. Mas, enfim, nesta fragmentação pós-moderna — voltando ao “caso” do “partido político” — “decência será aquilo que os líderes do partido dizem que é”. E ponto.
Na mesma linha, outro partido político (o que é mesmo, um “partido” Seriam “coisas partidas”, “es-patifadas” — que viriam de patifes, patifamentos?) diz: somos o Partido da População (para fazer bom uso dos P’s da sigla). OK. Mas, o que é “população”, cara pálida? População é aquilo que o tal “partido” diz que é? Assim, de forma impune? No “seco”? E o que quer dizer “insignificância”? Sei que não há um conceito primordial-fundante (ou universal) acerca do que seja isto “a insignificância”… Mas, com certeza, não é o que está sendo dito por aí! E qual é a dimensão da palavra hipossuficiência, quando o STJ concede Habeas Corpus, impetrado por defensor público, a indivíduos que contrabandearam mercadorias de valor superior a R$ 20 mil? E defensor público é para isso?! Esses sujeitos não possuem condições de contratar um advogado? O que quero colocar em pauta é: qual é o significado de hipossuficiente, aquela expressão que está lá na Constituição definindo as pessoas que têm direito à assistência judiciária gratuita? Sei que a palavra tem um sentido no seu contexto (o contexto não ficou claro no julgado). Mas pelo menos o STJ poderia ter solicitado que os autodenominados hipossuficientes comprovassem a sua situação de hipossuficiência. Ou “hipossuficiente” é aquilo que o sedizente “hipossuficiente” diz que é? Meu alerta objetiva a evitar que a palavra hipossuficiência não se torne ela também “hipossuficiente de sentidos”, se é que me entendem!
A inimizade entre palavras e coisas se acelera. Briga de foice no escuro. Outro exemplo de açoitamento do sentido de uma palavra nos vem de notícia dando conta de que um importante professor da UNB disse que o que houve no Paraguai foi “ruptura política e não golpe”.[1] Segundo o ilustre professor brasiliense, a queda de Lugo seguiu as normas do país. Ah, bom. Que coisa, não? E a Constituição do Paraguai começa e termina no artigo 225? Esse artigo é uma ilha no meio de tantos outros? Ora, existe outro artigo do texto, o 17 — que o Doutor não deve ter lido — que impõe que a todos os acusados se garantirão meios e prazos indispensáveis para se defender. O Paraguai é engraçado. O sujeito comete uma multa de trânsito e tem dois dias para se defender. Mas o presidente da República tem menos tempo do que isso para se defender da acusação de impeachment…! Fantástico! Um orientando meu (Rosivaldo Toscano) escreveu um ácido artigo (“Paraguai: eu sou você amanhã? – Ou em busca da democracia perdida em nós”) no qual ele relembra que não se pode interpretar em tiras, expondo o que lhe interessa (no caso, o art. 225) e escondendo o que não lhe é favorável (o art. 17). Muito menos existe interpretação de um texto por “amostragem”. Não se pode tirar conclusões do todo com base em uma parte, assim como não se pode ler um livro pelo que se tem na “orelha”.
Sendo mais claro — e sem abandonar a discussão do “caso Lugo”: o Direito não está ao nosso dispor. Ou seríamos pequenos tiranos, ao estilo le droit c’est moi. Interpretação não é ato de vontade. Os sentidos dos textos não estão ao nosso dispor. A interpretação é um encontro. Uma fusão de horizontes (o do texto — inteiro alerte-se — e o do intérprete). Isso sem contar que vivemos imersos em uma tradição, como salientado por Gadamer. E há constrangimentos semânticos mínimos. Conceitos que são compartilhados dentro de uma comunidade. Como bem acentuou meu aluno, se alguém acha, sinceramente, que 16 horas (com uma insólita noite no meio) é um prazo razoável para se apresentar uma defesa, avise-me do seu endereço. Terei receio de passar por perto. Um sintoma de como aqui em terrae brasilis o conceito de democracia ainda não foi bem assimilado foi o editorial de jornal de grande circulação justificar (pasmem!) o seguinte: “Apesar de cercear direito de defesa, impeachment de Lugo foi constitucional”. Uau: “apesar de cercear… foi constitucional?” Por isso, digo eu: “O inferno são os outros”. Achamos que o mal está sempre no jardim do vizinho. E nem reparamos que a cerca é vazada!
Que coisa, não? E o que o professor da UNB acharia se nossos congressistas, previamente aliados (e mancomunados), introduzissem na nossa Constituição dispositivo idêntico ao da Constituição do Paraguai (igualzinho, igualzinho) — e isso não levaria mais do que alguns dias (uma vez que já “pré-arranjados”) — e, baseados nisso (isto é, na própria emenda constitucional), derrubassem a presidente Dilma?[2] Isso valeria? Se, sim, cuidado. A ideia é perigosa! Não quero polemizar a queda do presidente Lugo, mas essa argumentação do professor de Brasília vai contra uma necessária leitura da ciência política com o Direito. Ou seja, não é possível “fazer” ciência política desindexada do Direito (isto é, de uma leitura que constitucional). Não há teoria política sem Estado, sem Constituição, sem direito. O que são instituições? Uma ruptura política é uma ruptura institucional. Isso tem nome: golpe! É contra o Estado Democrático de Direito. Ah, o Itamaraty não falou em golpe? OK. Baita informação, essa do Itamaraty. Sem ela, o mundo não seria “o mundo”! Os “procedimentos” (sic, sic … e mais um sic) seguiram a Constituição? Está bem. Façamos um pequeno teste para saber o “coeficiente de positivismo” (falo, aqui, do positivismo mais simples, o exegético) que habita a tese do professor. Vamos colocar na lei que “congressistas e professores serão chicoteados ao amanhecer, uma vez por mês, por colonos albinos, antes do nascer do sol”. Pronto. Está na lei. Vale? Podemos iniciar os chicoteamentos? Podemos já proceder a licitação para a compra dos chicotes? E um concurso para contratar “colonos albinos”? E unguento para passar nas costas dos congressistas e dos professores? Mas, vamos a mais um exemplo, para um teste tipo blind review: se uma lei proibir que se leve cães na plataforma do trem, pergunto: o doutor poderia levar um urso? Se a resposta for afirmativa, então Lugo não foi deposto. Foi só (sic e mais um sic) uma ruptura institucional. Só porque o Paraguai é pequeninho. O personagem Humpty Dumpky, de Alice Atrás do Espelho, também dava às palavras o sentido que mais lhe convinha. Por isso, “ruptura” não é “golpe”.
Sigo. Andante. E o que é (ou seria) “na moral”? O apresentador do programa com esse nome é o mesmo de Big Brother Brasil. É. Pois é. O Big Brother Brasil é bem “na moral”… Dá para fazer “tese de doutorado” sobre ele, algo do tipo “Por uma Epistemologia do Edredom”! Mesmo que o “na moral” (talvez) queira dizer outra coisa. De todo modo, depois de notícias que dão conta de que o programa BBB teria sido comparado à Guimarães Rosa, a solução parece mesmo ser a de estocar comida. E construir um bunker. Para me proteger contra isso tudo. Ou seja, “agora vai”. PS: gostei da chamada do programa: “tamu junto, na moral”. Uau! Sim, ele disse mesmo “Tamu junto”… Ei ouvi! Isso é bem BBB, pois não? Bem “intelectual”! Como diria Nelson Rodrigues: tão profundo que "uma formiga atravessaria com água pelos tornozelos". E a malta assiste. Logo, logo, as Faculdades de Direito farão fila para assistir ao vivo. Ups. Agora que falei, temo que a ideia vingue.
Em que se transformou a televisão? Parece haver uma conspiração contra qualquer manifestação de cultura. Invoco-me, mesmo, com a mesma maneira com que todas as reportagens são feitas. O trigo sobe de preço… e o repórter lá está no trigal. Preços das mensalidades escolares… A reportagem inicia na casa de uma mãe, que tem dois filhos. E logo vem um “especialista”, que tem exatos 20 segundos para dar a sua “opinião”. Bingo! Trata-se de uma espécie de “esquizofrenia comunicacional”. Tudo fica “ao pé da letra”, afinal, os esquizofrênicos em surto não conseguem simbolizar. No futebol, é impossível noticiar algo sem fazer gracinha. O time está “voando” e a o repórter ou está no aeroporto ou filma um passarinho “no voo”. Quem é que ensina essas pessoas nas faculdades? Tem um kit “reportagem padrão”? Aposto que nesse meio televisivo existem livros do tipo Reportagem simplificada ou Estudos esquemáticos de comunicação visual. A Revista Veja traz a entrevista do autor da novela Avenida Brasil. Veja o diagnóstico do autor: “No Brasil, além dos pobres-pobres, agora temos os pobres-ricos. (…) As pessoas agora querem saber é da vida dos jogadores de futebol, cantores sertanejos e atores de TV — aquele pessoal de origem humilde que enriqueceu e mora em condomínios na Barra da Tijuca.” Que genialidade, não? O que ele quis dizer com “as pessoas”? Isso explica o sucesso da novela? Ou é a baixa cultura da malta brasileira que explica o sucesso desse “produto”? PS: ninguém vai falar que o autor da novela copia, em um dos núcleos, A Novela do Curioso Impertinente, que faz parte do Dom Quixote, de Cervantes? Sem nota de rodapé? Se tem, não a vi.
Finalizando. Tudo isso é virótico ou bacteriano? Como é possível ver o zíper do monstro. Ao persistirem os sintomas, a Constituição deverá ser consultada. Enfim: porque, diferentemente do Google, o direito não é uma ferramenta.
Enfim, é o triunfo da estandardização. Talvez tenhamos perdido a batalha. A bactéria “linostoculus pastofurus” está liquidando a cultura (e o direito é uma manifestação da cultura, pois não?). É uma bactéria. Não é um vírus. Este tem um ciclo e sai sponte sua. Aquele, só com intervenção externa. É aí que nós entramos. Ou não. Por isso, retomo João Cabral de Melo Neto: a crítica deve cortar. Deixar cicatrizes no leitor. E aqui faço um pequeno parêntesis: minhas reflexões nos últimos 15 anos (no mínimo) buscam fazer o diagnóstico desse quadro todo (me refiro à especificidade da crise paradigmática que atravessa inapelavelmente o Direito). Como enfrentar essa crise? Em vários livros e artigos procuro apresentar soluções, para superar a crise de paradigmas de dupla face (crise de modelo e crise de compreensão) que fragiliza a teoria do Direito e, consequentemente, as práticas judiciárias. A falta da compreensão acerca do significado do positivismo (os juristas ainda acham que o grande problema é o positivismo exegético e, para tanto, simplesmente contrapõem-lhe vulgatas voluntaristas) e a proliferação de mixagens teóricas têm contribuído sobremodo para o não avanço da discussão. Não basta “superar” o positivismo exegético; isso é velho demais (embora ainda haja nichos fortes de resistência desse setor); é necessário superar as diversas formas de positivismo que foram colocadas no lugar das formas de positivismo do século XIX. Isso é muito sério. O uso da “ponderação” é um forte sintoma dessa baixa compreensão acerca da passagem do racionalismo para o voluntarismo, que, mutatis, mutandis, é tão ou mais pernicioso que o velho formal-exegetismo. E o que dizer das reformas processuais, ambas (CPP e CPC) apostando no “velho” solipsismo? Portanto, temos que enfrentar essa problemática a partir da tese de que o Direito é, efetivamente, alográfico. Ele necessita de uma teoria coerente para ultrapassar os obstáculos que impedem o avanço das conquistas constitucionais. Ou seja, não dá para sair falando sobre o Direito “de qualquer jeito”! Esse mundo de abstrações e estandardizações é um “enredo de filme trash”, em que dá para ver o zíper do monstro (como se sabe, filmes trash são aqueles que o diretor leva “a coisa” a sério, como, por exemplo, Os Tomates Assassinos). Por isso, urge uma (re)tomada de posição. Os problemas do Direito — ou da teoria do Direito — não serão resolvidos a partir de teses voluntaristas ou soluções ad hoc. É aí que deve entrar em campo um pesado investimento simbólico na “alografização” do Direito, isto é, mostrar que não se pode confundir a mera instrumentalização do Direito (Direito como uma simples ferramenta, produto de tecnificações e decorebas) com um conhecimento que é complexo, muito complexo. Fecho o parêntesis.
E, assim, retomo o fio da meada, para finalizar.
Não podemos nos entregar para o “imaginário Google” (falo do Google, aqui, como uma metáfora que simboliza um conhecimento “sem coisas”, sem contexto). Direito não é um conhecimento lexicográfico. Direito é texto e contexto, sem cisão. Quanto ao Google, qualquer néscio alimenta essa ferramenta. Sim, porque é uma ferramenta. Para o bem e para o mal. Mas o Direito, ao contrário do Google, não é uma ferramenta! Tenhamos claro isso. Ele — o Direito — não é “para o bem e para o mal”. Ele deve ser para o bem. Para buscar um “ideal de vida boa”, como prometido na Constituição.
No Google, quase nada “fecha”. Já demonstrei que há mais de 20 mil incidências da palavra ponderação como “princípio” e menos de 500 para a palavra “regra”. Se você pensa que a maioria tem razão… danou-se. E feio. De todo modo, parece que nas salas de aula dos cursos de direito os professores (voltamos à palavra “professores”) opta(ra)m por prestigiar a maioria do Google, porque parece que estão ensinando que a malsinada “ponderação” é um “princípio” (afinal, o que significa essa palavra “princípio”)? Aliás, sobre “princípio”, o constitucionalista e meu Amigo Alexandre Bahia enviou-me um novo, recentemente saído da Fábrica Panprincipiológica Inc.: é o “princípio” da lealdade processual da parte para com o Estado-juiz. Foi o CNJ o inventor. Interessante, porque o dever de lealdade, ao invés de ser via de mão dupla, só vai na direção da parte para o juiz. Mais um produto do Direito made in Brazil. O CNJ deveria zelar pela aplicação do Direito e não incentivar a “fabricação” de conceitos sem coisas… E voltamos ao início da discussão…
Como se lê no quadro da Nau dos Insensatos: rumo à estação “Insensatolândia”. E retomo a agora já famosa citação do “filósofo” (neo)ludopedista Big House: “e aí, vamos lá?” Ou a chamada para o programa “Na Moral”: “Tamu junto?”
E eu respondo aos dois: — Mas não vou, não! E tampouco “tamu junto”. De jeito nenhum!
[1] Quero avisar que, particularmente, considero o ex-presidente Lugo um chato. Portou-se, ao tempo em que governou o Paraguai, como mais um dos representantes de “presidencialismos imperiais” típicos na América Latina. Mas, como hermeneuta, a minha opinião não importa. Gostemos dele (de Lugo) ou não, trata-se de discutir a sua deposição à luz do constitucionalismo contemporâneo e do paradigma do Estado Democrático de Direito, em que o direito alcançou um elevado grau de autonomia. Não se trata de misturar “esquerdismos” e “direitismos” nessa discussão. Direito não é ideologia. Não é política. Não é filosofia. Não é sociologia. Embora se abebere de todos esses elementos. Mas sobre isso já falei em outras colunas, ad nauseam.
[2] Imagine-se a cena: uma ampla maioria de mais de 4/5 do Congresso trama o golpe. Propõem uma PEC. Aprovam-na em rápidos dias (há precedentes disso, pois não?). Teríamos um texto como o da “democracia paraguaia”. E os congressistas brasileños dariam também 24 horas (afinal, estariam seguindo a Constituição) para a Presidente se defender… Que tal? Haveria também um editorial de grande Jornal dizendo “apesar de cercear o direito de defesa, a derrubada da Presidente seguiu os ditames da Constituição…” Ora, ora. E ora. Façam-me o favor!

... A oportunidade de defesa foi concedida. O que se pode questionar é se o foi em uma medida adequada. Entendo que sim, ver texto: o.org/juicio-politico-de-lugo-faz-sentid o-defesa-juridica-em-responsabilizacao-p olitica/
http://www.direitoeliberalism
... A oportunidade de defesa foi concedida. O que se pode questionar é se o foi em uma medida adequada. Entendo que sim, ver texto: o.org/juicio-politico-de-lugo-faz-sentid o-defesa-juridica-em-responsabilizacao-p olitica/
http://www.direitoeliberalism
Como sempre.Inteligente e espirituoso.Mas, usando dos mesmos argumentos do autor "não se pode interpretar em tiras, expondo o que lhe interessa (no caso, o art. 225) e escondendo o que não lhe é favorável (o art. 17). Muito menos existe interpretação de um texto por “amostragem”. Não se pode tirar conclusões do todo com base em uma parte, assim como não se pode ler um livro pelo que se tem na “orelha”.
Lembrando este trecho do autor, também acho importante lembrar que o artigo 225 da constituição do Paraguai é de 1992.
Não é recente.O Presidente Lugo, ou algum antecessor, poderia ter proposto alterar a constituição e corrigir tal artigo.Acrescentar mais tempo para um Presidente se defender.Acabar com o choque entre os artigos 17 e 225, não sei.
Mas no mundo político, muitos acham que certos mecanismos são interessantes para pegarem opositores.Por isto não mudam algo que, mais tarde, pode acabar os prejudicando.Ora, ora, será que não foi o caso do Paraguai?Daí, se foi o caso, se antes todos concordavam com as regras, como reclamar na hora que elas são postas em prática?
Acompanho as obras do articulista há certo tempo. Fiz acurada leitura da Teoria dos Princípios de Ávila e de lá não consegui tirar muita coisa. Gostaria de saber, de Lênio, o que pensa sobre "postulados normativos" tão usado no STF e que está na obra de Ávila. Também gostaria de saber se há uma explicação de suas conclusões acerca das divisões em espécies normativas - regras e princípios... Afinal, tá na moda, e você não parece ser quadrado... Ou parece?
Cá está o professor Lenio Streck pondo gasolina na fogueira! Gosto disso. Estamos à mingua de Intelectuais sérios que dizem as coisas como elas são.
Cá está o professor Lenio Streck pondo gasolina na fogueira! Gosto disso. Estamos à mingua de Intelectuais sérios que dizem as coisas como elas são.
Professor Streck, tudo bem?
Sei que és uma pessoa atarefada, mas cometerei o sacrilégio de fazer uma pergunta acadêmica.
Curso direito, ainda estou no início da graduação, e a hermenêutica que eu “aprendi” foi aquela de cunho metodológico, com os diferentes métodos de interpretação “que só seriam usados quando fosse necessário interpretar” (sic). Assim, tenho uma certa dificuldade com a hermenêutica filosófica e, esse exemplo, “Se uma lei proibir que se leve cães na plataforma do trem, pergunto: o doutor poderia levar um urso?” foi usado numa aula como sendo caso de “interpretação teleológica”.
Pergunto: qual seria a grande diferença, então, entre esse “método de interpretação” (em particular) e a hermenêutica filosófica?
Os cursinhos são alinhados ao “tecnicismo pedagógico”, por isso, “formam” para o “mercado jurídico”.
Nesse “mercado”, os profissionais são avaliados e cobrados pela “produtividade”, isto é, pela quantidade de peças que assinam (petições, denúncias, sentenças, votos etc.) e não pela qualidade delas.
Na comparação da produtividade dos profissionais desse “mercado”, quem analisa e pensa, é diagnosticado como “artesão improdutivo”, ao passo que quem apenas cola modelos em processos (muitas vezes sem saber do que se trata), colhe os frutos de ser um “neopentecostal zerador de gabinete”.
Por isso, Lenio, se me permite a intimidade, desculpe o mau jeito, mas não tenho tempo para você.
Um forte abraço,
Edevaldo de Medeiros
O negócio da navalha, sabe, pegou mal. Se você ficar se explicando, vou ter que esclarecer o comentário da semana passada, daí perde a graça, entende?
Edevaldo
Realmente não há como fazer teoria sem um mínimo de preocupação com o outro.
Quando o sujeito apenas quer saber de si, não serve ao Estado, mas serve-se dele.
Devemos lutar contra a mediocridade, sim!!
Reproduzi-la inconscientemente é apenas mais um sinal dos tempos, mas fazer isso de forma consciente é sinal de falta de caráter.
Quando alguém admite privilegiar a quantidade em CLARO DETRIMENTO da qualidade, está na hora de rever seus preconceitos.
É muito preocupante e entristecedor que um Juiz Federal tenha tais pensamentos.
Uma pena...
Como assim Edevaldo? voce ta concordando com a crítica ao tecnicismo pedagógico que Streck fez ou não?!
Concordo com o autor e tenho constatato no dia a dia que no ambito federal o rigor com a qualidade das decisões é consideravelmente superior do que em vários estados, embora a pressão por metas seja ainda mais visível.
Não vejo como alguém que vive o dia a dia do judiciário (e do mundo jurídico-academico) brasileiro possa se insurgir contra tão preciso diagnóstico. É o caso de perguntar: concordou ou não entendeu?
Professor Lenio,
Fico ansioso toda quinta pela coluna. Sou militante na luta contra a “periguetização” do Direito.
Estamos carentes de críticas consistentes do direito como as suas.
No conteúdo estou plenamente de acordo.
Só acho que a crítica à "baixa cultura da malta brasileira" pode soar aristocrática. Pode ser vista não como crítica ao conteúdo da má produção jurídica ("fast food jurídico") mas uma crítica aos valores de uma classe social (por exemplo; a ascendente classe "C", ou "aquele pessoal de origem humilde que enriqueceu e mora em condomínios na Barra da Tijuca.”).
Sei que não é elitista. Tanto que no livro "Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito" que critica a "dualidade da 'elite branca e elegante' versus 'plebe rude e ignara' " (6ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2005, p. 31).
A cultura jurídica precisa mudar em todos os níveis, desde o "Vale do Silício do pensamento" jurídico (aproveitando expressão do professor José Arthur Giannotti) até o operador jurídico não técnico.
A consolidação da democracia exige que as decisões coletivas apreciem também o que pensa a "baixa cultura da malta brasileira". A chamada "plebe rude e ignara" deve ser capaz de se defender com autonomia de pensamento e valores próprios, sem salvadores da pátria.
Sei que é crítico de aspectos do procedimentalismo de Habermas, mas não se pode ignorar grupos com certa posição cultural na construção de uma democracia pluralista. Devemos nos preocupar com a "representação simétrica de todos os grupos relevantes" (citação de Ely, J. H às fls. 52 do seu Hemenêutica...).
Isso não exclui teorias substancialistas. A Constituição limita materialmente decisões, mesmo se resultam da participação popular
Passados muitos anos, quando nos deparamos com os bacharéis apedeutas do nosso tempo, encontramos o mesmo ambiente de arrogância e preguiça intelectual. E quando alcançam o objetivo da aprovação num concurso público as coisas pioram ainda mais. Os efeitos negativos da ignorância dos juristas apedeutas já não ficam mais restritos a esfera privada e começam a afetar a vida de todos nós. Por tudo isso, posso afirmar categoricamente que, como cidadão, eu não gostaria de ter uma causa julgada por um magistrado apedeuta, desses que apenas colhem os frutos por serem uma espécie de “neopentecostal zerador de gabinete”. Prefiro que as minhas causas sejam julgadas por juízes vistos como “artesãos improdutivos”, conforme a classificação criada pelo Juiz Federal Edevaldo de Medeiros, pois acredito que essa condição também é fundamental para o fortalecimento do regime democrático. Por fim, parabenizo o professor Lenio por mais uma excelente coluna. Certamente aproveitei esta leitura para estocar mais comida!
Passados muitos anos, quando nos deparamos com os bacharéis apedeutas do nosso tempo, encontramos o mesmo ambiente de arrogância e preguiça intelectual. E quando alcançam o objetivo da aprovação num concurso público as coisas pioram ainda mais. Os efeitos negativos da ignorância dos juristas apedeutas já não ficam mais restritos a esfera privada e começam a afetar a vida de todos nós. Por tudo isso, posso afirmar categoricamente que, como cidadão, eu não gostaria de ter uma causa julgada por um magistrado apedeuta, desses que apenas colhem os frutos por serem uma espécie de “neopentecostal zerador de gabinete”. Prefiro que as minhas causas sejam julgadas por juízes vistos como “artesãos improdutivos”, conforme a classificação criada pelo Juiz Federal Edevaldo de Medeiros, pois acredito que essa condição também é fundamental para o fortalecimento do regime democrático. Por fim, parabenizo o professor Lenio por mais uma excelente coluna. Certamente aproveitei esta leitura para estocar mais comida!
Pelo visto o ato de pensar sempre é encarado como um grande sacrifício para certos juristas apedeutas. Estão acostumados a um direito descomplicado e encontrado facilmente em qualquer prateleira de banca de jornal. Estudam conforme a lei do mínimo esforço: “Passar em um concurso público consumindo futilidades”. E essa situação deprimente não é uma característica exclusiva da contemporaneidade. Pelos idos de 1828 – ainda durante o reinado de D. Pedro I – as primeiras faculdades de direito surgiram especificamente para formar a classe política imperial. Nada mais interessava para a Academia de Olinda e para a Faculdade de Direito de São Paulo. O senado, o conselho de Estado e os demais órgãos burocráticos do Império dependiam desses bacharéis, vistos por Sérgio Adorno como verdadeiros aprendizes do poder. Por esse motivo as academias de direito desse período produziram pouquíssimos jurisconsultos. Um deles foi Tobias Barreto (1839-1889), que, na sua época, já demonstrava um profundo descontentamento com os juristas apedeutas. Dizia ele: “Como quer que seja, a verdade é que o pobre bacharel limitado aos seus chamados conhecimentos jurídicos sabe menos das necessidades e tendências do mundo moderno, sente menos a infinidade dos progressos humanos, do que pode ver de céu azul um preso através das grades do calabouço. E o que há de mais interessante, é que bem poucos conhecem a estreiteza do terreno que pisam”.
Pelo visto o ato de pensar sempre é encarado como um grande sacrifício para certos juristas apedeutas. Estão acostumados a um direito descomplicado e encontrado facilmente em qualquer prateleira de banca de jornal. Estudam conforme a lei do mínimo esforço: “Passar em um concurso público consumindo futilidades”. E essa situação deprimente não é uma característica exclusiva da contemporaneidade. Pelos idos de 1828 – ainda durante o reinado de D. Pedro I – as primeiras faculdades de direito surgiram especificamente para formar a classe política imperial. Nada mais interessava para a Academia de Olinda e para a Faculdade de Direito de São Paulo. O senado, o conselho de Estado e os demais órgãos burocráticos do Império dependiam desses bacharéis, vistos por Sérgio Adorno como verdadeiros aprendizes do poder. Por esse motivo as academias de direito desse período produziram pouquíssimos jurisconsultos. Um deles foi Tobias Barreto (1839-1889), que, na sua época, já demonstrava um profundo descontentamento com os juristas apedeutas. Dizia ele: “Como quer que seja, a verdade é que o pobre bacharel limitado aos seus chamados conhecimentos jurídicos sabe menos das necessidades e tendências do mundo moderno, sente menos a infinidade dos progressos humanos, do que pode ver de céu azul um preso através das grades do calabouço. E o que há de mais interessante, é que bem poucos conhecem a estreiteza do terreno que pisam”.
Parabéns ao Conjur por nos propiciar os textos provocantes do professor Lênio Streck.
Pois é, o saber se foi, e graças não só ao direito do (no) google, mas aos Jôs Soares da vida que diuturnamente di(con)fundem a Constiuição.
Outro exemplo da separação das palavras das coisas é a recente tentativa de fomoso juiz federal acessor da ministra Weber Rosa, que insiste em correr até o funda da quadra, cruzar a bola, cabecear e comemorar o gol, ou seja, dar aulas na UFPR, sem dar aulas...
Fica fácil imaginar algumas tiradas.
"O que é sabedoria para ciência da lógica, é insensata loucura para o direito brasileiro pós-moderno de alta produtividade. O que é loucura, o que é insensato para a lógica, é altíssima sabedoria para o direito brasileiro pós-moderno. Pensai bem nisso caríssimos irmãos, pensai em quem vos dais as devidas recompensas".
O risível nesta história são algumas propostas de solução, bem medievas. Para uma unha encravada, a amputação do membro. Como? Por norma infraconstitucional e construções jurisprudenciais dignas de dogmatismos pentencostais, quer se acabar com todos os recursos aos Tribunais de Sobreposição. De fato é uma opção de dar um tratamento equânime, absolutamente idêntico a todos, simplesmente não julgar nada, ninguém tem direito de recorrer. O problema é algo bem do "neopentecostalismo jurídico", a livre interpretação da Constituição segundo a inspirção do "espírito". Qual espírito? Olhando para Lei cada um pode enxergar o "espírito" que entender. Deus nos livre de a coisa evoluir e chegarmos nos Tribunais e Magistrados e Promotores e Defensores Públicos, ungidos concursados, começarem a "falar em línguas", bem ao estilo neopentecosatal, e então ter um funcinário com o dom do espírito de decifrar para linguagem humana o que os "inspirados pelo santo espírito" estariam dizendo.
Com a queda de Roma Imperial, acabaram-se os recursos ao Prefeito dos Pretores e por último à Cesar. A substituição foi mais inteligente. As assembléias de bárbaros germânicos. Então vem aquela perguntinha bem pedrinha no sapato. O Estamento Togado aceitaria a formação de Juris, de Conselhos de Sentença no Cível e para todos os delitos, como no Common Law? "Va de retro, em nome da livre interpretação da lei tá amarrado!!!"
Impossível não lembrar de julgado recente da Corte Europeia de Direitos Humanos, atacando algo semelhante, o populismo jurídico.
caso Al-Khawaja and Tahery v. the United Kingdom, um julgamento de dezembro de 2011, de onde vale se observar o seguinte excerto. “Populism, the police and the prosecuting authorities subject courts all around the world to pressure to disregard fundamental safeguards of criminal procedure. Sometimes the demands are legitimately grounded in practical difficulties, but this is not a good enough reason to disregard the protection of the rights of the accused, which are decisive for a fair trial and the fair administration of justice”.
Caro Lenio,
Não acho que a situação do Paraguai seja tão simples assim. De certo modo, o que mais me incomoda é que os juristas brasileiros estejamos derramando nossos pareceres sobre o que é ou não constitucional lá. O ponto principal, a meu ver, não é que precisemos de um atestado de nacionalidade para comentar algum aspecto jurídico de outro país, mas que precisamos estar imersos em certo sistema jurídico para perceber seus detalhes, especificidades e mesmo a história de cada conceito (que importa e varia de sistema para sistema). Não estou dizendo que o ocorrido não foi necessariamente golpe, mas que é preciso ir além de pareceres catedráticos de nós, que nunca nem tínhamos passado o olho na Constituição (a C não F, como cheguei a brincar) de lá. Só como exercício de imaginação: E se o constituinte paraguaio tivesse resolvido criar uma espécie sui generis de Presidencialismo, em que o Congresso detivesse o poder de derrubar o Presidente numa espécie (mui, até demais, é verdade) célere de moção de desconfiança (sem usar o termo consagrado pelo Parlamentarismo, mas num procedimento parecido)? Podemos considerar que isto é um golpe, ainda que o Presidente não perca direitos políticos, ainda que não haja comoção nas ruas, ainda que não haja violação de direitos fundamentais (na hipótese, está desconsiderada a noção de ampla defesa, etc.)? Não sei, acho que é preciso mais alteridade para comentar a situação de outros países. É claro que não devemos interpretar em tiras,mas não podemos esquecer do que você mesmo trata aí acima: quando falamos, falamos numa tradição, e a tradição de cada Estado tem detalhes que podem escapar aos olhos do estrangeiro (e pra ficar claro- ou mais obscuro, sei lá, o estrangeiro pode ser até um nacional do próprio Estado)
Ótimo texto, professor. No seu livro Verdade e Consenso você trabalha muito bem com o princípio da integridade e coerência do direito de matiz dworkiniano, o que significa dizer que, em casos semelhantes, o direito deve propiciar a garantia da isonômica aplicação principiológica. A igualdade é a Virtude Soberana. Isto quer dizer, também, que o direito possui uma história (daí o chain novel de Dworkin). As decisões devem guarda uma coerência em relação às anteriores.
Não se trata, aqui, de se defender ou atacar um presidente pela posição ideológica que ele assume. Se o ator jurídico (detesto o uso da palavra “operador”, é metonímia para trabalho braçal e não intelectual, como a hermenêutica constitucional) quer atuar republicanamente, precisa respeitar a diferença. O direito não é vontade de poder. Os sentidos não estão ao dispor do intérprete. O direito tem uma dimensão pragmática que diz respeito a uma justificação entre as decisões do passado e a situação atual. Precisa haver coerência. Essa coerência é “constrangimento epistemológico”. Digo tudo isso porque sob a mesma Constituição paraguaia, apenas nove anos antes, o ex-presidente Luis González Macchi escapou do impeachment em um processo que, contra ele, contra ele durou... 3 meses! E não um dia! http://goo.gl/oFWXm
Acho que isso responde à objeção respeitosamente levantada por Observador (ecomomista). Embora eu não goste de argumentar com base em suposições, uma vez que não tenho como saber o que Lugo e os presidentes antecedentes pensaram (ou não – jamais saberemos) acho que o que foi feito contra ele foi tão absurdo que nem haveria que se pensar em mudar algo.
Defenestrar um presidente democraticamente eleito em questão de horas é golpe. No mais. Golpe. Não há eufemismo tão grande que consiga acobertar essa vergonha feita com a democracia. No mais, remeto ao que já disse no meu blog, citado pelo professor no corpo do texto.
Com todo respeito a Felipe Dantas de Araújo, mas ele ainda não conseguiu ultrapassar o positivismo legalista. Falou em clareza. Até Kelsen reconheceu o caráter vago dos conceitos (embora defendesse que a única saída seria decidir discricionariamente). Senão, terá como companheiros de ideias a escola da exegese. Nem Kelsen te seguirá. Você esqueceu a dimensão principiológica. Li seu texto. E continua interpretando em tiras, sob o argumento de que um artigo da Constituição é suficiente. Noi mais, descamba para o legalismo do direito vigente (no positivismo legalista ainda não se entendia a dimensão de validade das normas – dura lex sede lex). Se pensarmos no direito como um sistema (de regras e de princípios, reafirmo), não podemos interpretar em tiras, esquecendo que há princípios. O princípio da ampla defesa tem que ser enfrentado em qualquer Estado de Direito (lembrando que o Paraguai também assino a Convenção Americana dos Direito Humanos – inclusive três anos antes do Brasil: http://goo.gl/SZ16A). Enfrente a ampla defesa e a coerência em face do julgado de 2003. Sem isso, cairá no vazio.
Até no reino das Archaeas, dezesseis horas (com uma noite no meio) é inaceitável. Por falar nisso, já que proponho uma dimensão prática, principiológica (com o “principiológica” resgatando essa dimensão, fazendo o fechamento da regra), desafio-o a encontrar em algum ordenamento jurídico um processo judicial ou político em que o prazo de defesa de mérito seja de menos de um dia.
Dizem, em Brasília, que o senador Álvaro Dias foi ao Paraguai imediatamente à destituição do presidente de lá para colher subsídios e apresentar, na calada da noite, uma PEC para destituição sumária da presidente do Brasil. Dizem, ainda, que reuniu-se com a bancada ruralista e a evangélica (das 2 Casas) para consultas e troca de idéias. Verdade ou não, o Estadão, a Folha e o Globo já têm equipes preparadas para o evento. A data é agosto, em dia ainda não divulgado. Os golpes no Brasil, com exceção da “abrilada de 64”, sempre acontecem em agosto. Portanto, esta de prevê uma possível “destituição” da presidente do Brasil, como inteligentimente exposta pelo Professor Streck, chegou tarde. O golpe brasileiro já está em andamento. Mais a aula continua excelente.
A colocação do caríssimo Rosivaldo Toscano colaciona pertinência e agudeza ímpares.
A questão da integridade do direito, diretamente ligada à Virtude Soberana (Igualdade) é a chave para a resolução do (pretenso) problema que envolve o caso do deposto Lugo.
Se em caso(s) semelhantes o processo transcorreu de forma completamente diversa (favoravelmente ao acusado, de modo a resguardar seus direito, não o favorecendo), como se pode dizer que uma defesa em menos de 24 (vinte e quatro) horas é constitucional e compatível com a hodierna juridicidade ocidental, em que inserido o Paraguai?!
Aí é que Dworkin se funde com Gadamer de forma claríssima, no momento em que ambos trabalham a questão da tradição, ou seja, do que se vem fazendo com o Direito e que deve ser respeitado, sob pena de completa incoerência.
Ponto também importante é a suspensão dos pre-conceitos e das preferências políticas quando nos manifestamos juridicamente.
Pessoalmente, sob o enfoque de minhas preferências políticas, sou completamente avesso ao que levado a cabo pelo deposto Lugo!
Mesmo assim, consigo observar que ele foi alvo de um golpe, pessimamente (ou muitíssimo bem) arquitetado e que talvez acabe por beneficiá-lo, politicamente...
Agora, o que não se pode é dizer que houve ampla defesa ou um mínimo contraditório no caso em que se fala!
Como dito pelo Rosivaldo, nem mesmo Kelsen concordaria com isso, (aliás, jamais o faria).
Lembremos que a Escola da Exegese já passado, inclusive para o intitulado pós-positivismo ou neo-constitucionalismo praticado por meio das Teorias da Argumentação, no Brasil e alhures.
Amigos,
Em 1985 trabalhei em um açougue, na “Casa de Carnes Os Pereira” (era assim mesmo, “Os Pereira”), em Itapecerica da Serra-SP, meu primeiro emprego. O patrão vivia no meu pé, cobrando agilidade. Então, eu limpava bem rápido a vitrine, passava pano no chão e lavava o banheiro. Sistematicamente, ele vinha atrás de mim apontando os defeitos do serviço, ao que eu, com 13 anos de idade, mas rebelde de nascimento, reagia dizendo que foi ele quem mandou fazer rápido. Ele, sem pestanejar, retrucava dizendo que era para fazer rápido e bem feito.
Com o tempo, descobri que meu patrão, o Zé, que me chamava de “Divardo”, era sábio, gostava mais da qualidade do que da velocidade. Hoje, tenho saudade do Zé.
Edevaldo
O artigo é excelente e, como sempre, provocador. Os comentários sobre o fato de a Constituição paraguaia albergar a hipótese de afastamento - e os procedimentos respectivos - há muito tempo são pertinentes. Ou vamos chegar à inusitada conclusão de que a constituição paraguaia é inconstitucional? Se eles positivaram um modelo de retirada sumária (não casuisticamente, mas há um bocado de tempo) do presidente, este já sabia as regras do jogo. É um modelo de confiança política permanente. Sem apoio popular, contudo, ninguém derruba o presidente. Parece democrático, não? Aliás, como lembrou um dos comentaristas, o parlamentarismo - mutatis mutandis, obviamente - já não faz isso com o chefe de governo?
EPISTERMICIDA© - neologismo que acabo de criar para designar obras (sobretudo as jurídicas) que matam o conhecimento.
Caro Nicoboco, é pífio o argumento de que um país é uma democracia porque tem uma corte suprema. O III Reich tinha uma corte suprema. A Itália de Mussolini e a URSS de Stalin também. E, aliás, foram muito importantes para a manutenção desses regimes ditatoriais.
O pretenso fato de Lugo ter aceitado ou não o golpe não o legitima. Assim como um condenado que aceita um veredito injusto não o torna regular. Muitos judeus morreram aceitando o sacrifício. E nem por isso as execuções deixaram de ser horrendas.
Se você quiser dizer que o quadrado é redondo, direito seu. Também é direito seu acreditar em duendes e em conto de fadas. Fica na sua esfera de subjetividade.
Mas o mundo é prático também, meu caro. Você não vive só em si mesmo e em um mundo de fantasias. Você convive. Você está imerso em uma tradição. E em nenhum ordenamento jurídico do mundo atual (isto é, no mundo em que você vive - na nossa tradição), 16 horas é um prazo razoável par se defender. Você não encontrará nem nas leis processuais do Paraguai prazo tão exíguo. Nem para furto de uma galinha. Nem para se defender de uma multa de trânsito. O que dizer de um ato tão grave como defenestrar um presidente democraticamente eleito por milhões de pessoas.
Dentro de uma democracia não existe julgamento político fora da normatividade - entendida esta como respeito à Constituição. Senão, é golpe. Nem existe prazo tão exíguo no Código de Processo Penal do Paraguai (examino-o na postagem anterior. Aproveite para fazer sua leitura).
Acho que você precisa estudar para entender o que é interpretação em tiras. E olha, o autor criticou. Ele não a defendeu, como você disse. Leia Eros Grau (http://goo.gl/ZORMZ).
Não houve interpretação do direito paraguaio com base no nosso, mas sim, de tratados internacionais. Precisa ler mais, também, sobre o Pacto de San José da Costa Rica.
O direito precisa ser coerente. A coerência é o que possibilita o tratamento igualitário. E a igualdade é a virtude soberana (Dworkin). Pois saiba que sob a mesma Constituição paraguaia, apenas nove anos antes, o ex-presidente Luis González Macchi escapou do impeachment em um processo que, contra ele, durou... 3 meses! E não um dia! http://goo.gl/oFWXm
Você pode não gostar da esquerda. Xingá-la como quiser. Mas não pode, sob pena de se tornar um pequeno tirano, aceitar que se firam as regras do jogo democrático.
Sintomática sua última frase: "Vê-se que, para quem quer um pretexto, qualquer argumento serve." Transferência. Para saber o que é, leia Freud...
Nicoboco, novamente cai em várias contradições. Afirma que em julgamentos políticos alguns direitos fundamentais não se aplicam. Esse posicionamento dele não encontra guarida nem na legislação, nem na doutrina e muito menos na jurisprudência nacional ou estrangeira, bem como contraria o Estado Democrático de Direito. Além disso, precisa ler o art. 17 da CF do Paraguai:
En el proceso penal, O EN CUALQUIER OTRO DEL CUAL PUDIERA DERIVARSE PENA O SANCIÓN, toda persona tiene derecho a: (...)
7. la comunicación previa y detallada de la imputación, así como a disponer de copias, medios y plazos indispensables para la preparación de su defensa en libre comunicación;
Ora, e nem necessitaria haver expressa determinação na Constituição paraguaia, pois é princípio decorrente do Estado de Direto que em todo julgamento, político ou não, precisa haver o respeito aos direitos fundamentais (em especial a ampla defesa) e os tratados que o Estado paraguaio assinou (Pacto de São José da Costa Rica). Só em regimes de exceção (como foi durante a nossa ditadura militar) se admitiria tal supressão. Tem-se que se dar a oportunidade de se defender. E repito: 16 horas (com uma noite no meio) não são suficientes para uma defesa em nenhum lugar do mundo. pelo menos nesse ponto concordamos que é exíguo.
Gostaria que Nicoboco indicasse de onde tirou a conclusão de que direitos fundamentais não se aplicam em julgamentos políticos. Do jeito que está, incorreu na falácia da petição de princípio, em que as conclusões estão nas premissas.
Outra contradição: ele reconheceu que foi prazo exíguo. Se é exíguo, não é suficiente. E volto a dizer: se o intérprete vive no planeta terra, nos dias atuais, isto é, dentro de nossa tradição, não pode afirmar, com boa fé ou com o juízo são, que 16 horas (com uma noite no meio) é suficiente para se defender de uma acusação capaz de ensejar impeachment. Nem notificação de síndico de condomínio dá um prazo desses. Nem para uma criança fazer o dever-de-casa se dá 16 horas.
Gostaria que Nicoboco também justificasse a diferença de tratamento em relação ao impeachment de 2003 (3 meses) e o de 2012 (1 dia!).
A falácia da negação geral, “Não houve violação de NENHUM dispositivo da constituição paraguaia, pelo contrário”, também não cola, quando não refuta minhas contraditas.
A argumentação de golpe em relação ao ingresso da Venezuela é mais uma falácia. Primeiro: não é golpe de Estado. Trata-se da falácia da fuga: ao invés de debater a questão do golpe de Estado no Paraguai, tenta desviar o assunto para um ponto diverso.
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