Perseguição obsessiva, chamada de stalking, pode se tornar novo tipo penal

* Dentre as várias inovações apresentadas pela Comissão de Reforma de Código Penal está a criminalização (agora expressa) do “Stalking”. De acordo com a proposta o novo tipo penal constituiria um parágrafo do artigo 147, do CP. Pode ser que na redação esse artigo receba outro número.

Vejamos como ficaria a previsão legal:
Ameaça
Art. 147 — Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena de prisão de seis meses a dois anos.

Perseguição Obsessiva ou Insidiosa
§1º. Perseguir alguém, de forma reiterada ou continuada, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena
Prisão, de dois a seis anos, e multa.

O novo tipo incriminador, se aprovado na íntegra pelas duas casas legislativas e devidamente promulgado, terá como nomen iuris Perseguição obsessiva ou insidiosa,que nada mais é do que o stalking.

Mantida a redação acima, o sujeito passivo será qualquer pessoa, homem ou mulher. Note que estarão protegidas a integridade física e psicológica da vítima. O tipo também é bastante amplo, pois prevê punição para aquele que “de qualquer forma” atuar para invadir ou perturbar a liberdade ou privacidade do ofendido.

Até então a prática de stalking era entendida como uma contravenção penal, prevista no artigo 65 do Decreto-lei 3.688/41 (perturbação à tranquilidade), ressaltando-se a possibilidade de aplicação das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, caso a perseguição estivesse relacionada ao gênero feminino.

O novo crime (art. 147, § 1º CP) será processado mediante representação do ofendido, tratando-se de ação penal pública condicionada à representação. Tal previsão é salutar, haja vista caber ao destinatário da violência a ponderação sobre os custos pessoais a serem enfrentados pelo processamento da demanda, uma vez que, em regra, o agente provocador é pessoa de convívio próximo da vítima.

A palavra stalking  deriva da tradução do verbo to stalk, que pode ser entendido como ficar à espreita, vigiar, espiar. Trata-se de uma situação bastante comum após o desfecho de um relacionamento amoroso, no qual uma das partes não se conforma com a decisão tomada pela outra pessoa.

Em regra, a vítima da referida síndrome é a mulher. O homem, geralmente, não aceita a separação da ex-companheira, pois no auge da patologia do apego, enxerga a mulher como sua propriedade na equivocada coisificação do sentimento. Entretanto, nada impede que a mulher pratique tais condutas em face de um homem.

As condutas perpetradas pelo agente acometido pela síndrome de stalking perfazem um contexto de perseguição, como por exemplo: inúmeras chamadas no celular; espera na saída do trabalho; envio de presentes indesejados, como flores no trabalho da mulher; encontros provocados para constranger a vítima; envio de mensagens no celular; e outras tantas formas inconvenientes de impor a presença refutada e agredir psicologicamente a vítima.

O stalking pode ocorrer por intermédio da internet, caracterizando-se o que se chama de cyberstalking. Na forma virtual acontece com o envio de mensagens eletrônicas, recados, convites insistentes ou ofensas e perseguição nas redes sociais, na busca incessante de manter-se próximo à vítima.

* Colaborou Juliana Zanuzzo dos Santo advogada, pós-graduada em Direito Civil e pós-graduanda em Ciências Penais. Psicóloga. Pesquisadora. 

Luiz Flávio Gomes

é doutor em Direito pela Universidade Complutense de Madri. Mestre em Direito Penal pela USP. Jurista e cientista criminal. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Foi promotor de Justiça, juiz de Direito e advogado.

Marcos Alves Pintar disse:
04 de junho de 2012 às 16:21

Esse tipo penal na verdade vai ser usado pelos agentes públicos brasileiros para perseguir suas vítimas. Na medida em que cometem crimes e vão sofrendo representações, vão passar a alegar que estão sendo perseguidos, pois suas atuações são exemplo de lisura (sempre são, independentemente dos crimes cometidos). Volto a dizer: a Comissão prepara um código ditatorial, que vai sedimentar a ditadura que já vivemos hoje.

Diogo Duarte Valverde disse:
04 de junho de 2012 às 16:41

Serão necessárias maiores explicações para que esse tipo penal possa ser aplicado sem que hajam surpresas de consequências terríveis. O que configuraria perseguição? A partir de que ponto ela estaria configurada? Quais seriam as maneiras relevantes em lei penal de invasão ou pertubação de liberdade ou privacidade? Nada disso está claro no artigo, o que é preocupante e poderia criminalizar pessoas bem-intencionadas.

Diogo Duarte Valverde disse:
04 de junho de 2012 às 16:52

Lendo com mais atenção o artigo, deparei-me com uma dúvida. Como assim, pena de "prisão"? Pretendem abolir a nomenclatura "reclusão/detenção"?

Marcos Alves Pintar disse:
04 de junho de 2012 às 17:22

O crime é essencialmente aquelas condutas que a sociedade (observe-se: sociedade, não um grupinho de juristas escolhidos pelo alinhamento que detêm com o poder) reputa como graves sob o ponto de vista dos efeitos que lança sobre a vida em sociedade. Para que dada conduta seja tipificada, ou seja, considerada como crime, precisa ser profundamente estudada, inclusive para que a proibição seja clara e acessível a quem deve respeitar a lei. Como nos mostra Lenio Streck e tantos outros, a Comissão encarregada do projeto de novo código penal adotada a postura do direito penal do risco. Alheia ao debate acadêmico, a Comissão insiste na tipificação de condutas que nem a própria Comissão é capaz de definir ou delimitar, o que dará margem para que os membros do Ministério Público e magistrados, que já não respeitam a lei, distribua processos e condenações "a torto e a direito", agravando ainda mais a crise de efetividade da tutela penal que já avassala o País de ponta a ponta. Volto a insistir: essa Comissão precisa ser dissolvida, e instituída uma que realmente esteja comprometida com o debate e o enfrentamento dos problemas que atualmente corrompem o sistema penal brasileiro.

Ademilson Pereira Diniz disse:
04 de junho de 2012 às 17:26

Sim, já estava mais que na hora de se criminalizar esse tipo de "assédio"!! Vi, na minha vida profissional, por diversas vezes esse tipo de perseguição infernal cometida por homens e mulheres que não se conformavam com o rompimento de algum tipo de relacionamento afetivo e passaram perseguir implacavelmente o seu "ex", invadindo o seu local de trabalho, alcanlaçando-o dentro de coletivos, obstrindo seu livre caminhar nas ruas, havendo um caso em que uma mulher deitou-se, na via pública, na frente do carro do seu "querido" impedindo-o de seguir sua marcha, só dali saindo com a chegada da polícia que a retirou "manu militari" (se ele fosse fazer isso, não se sabe as consequências que daí adviriam) e, na esfera jurídico-criminal só se podia socorrer da figura da contravenção penal, que não respondia à altura da agressão sofrida...É possível que alguns utilizem essa figura para propósitos outros, mas isso acontece (ou pode acontecer) com quase todos os tipos penais. Esse "tipo" é bem específico e livra o "acossado" ou "encurralado" de resolver por suas próprias forças e, evenmtualmente, ser enquadrado na famigerada lei Maria da Penha...

Pek Cop disse:
06 de junho de 2012 às 08:53

Concordo com o comentário do advogado Dr. Ademilsom Diniz e acrescento que a lei vale para ambos os sexos o que é um grande passo democrático. Chega uma hora que tal obsessão acaba em morte e esta que chamo de doença tem que ser coibida ainda em tempo!

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