* Dentre as várias inovações apresentadas pela Comissão de Reforma de Código Penal está a criminalização (agora expressa) do “Stalking”. De acordo com a proposta o novo tipo penal constituiria um parágrafo do artigo 147, do CP. Pode ser que na redação esse artigo receba outro número.
Vejamos como ficaria a previsão legal:
Ameaça
Art. 147 — Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena de prisão de seis meses a dois anos.
Perseguição Obsessiva ou Insidiosa
§1º. Perseguir alguém, de forma reiterada ou continuada, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena — Prisão, de dois a seis anos, e multa.
O novo tipo incriminador, se aprovado na íntegra pelas duas casas legislativas e devidamente promulgado, terá como nomen iuris Perseguição obsessiva ou insidiosa,que nada mais é do que o stalking.
Mantida a redação acima, o sujeito passivo será qualquer pessoa, homem ou mulher. Note que estarão protegidas a integridade física e psicológica da vítima. O tipo também é bastante amplo, pois prevê punição para aquele que “de qualquer forma” atuar para invadir ou perturbar a liberdade ou privacidade do ofendido.
Até então a prática de stalking era entendida como uma contravenção penal, prevista no artigo 65 do Decreto-lei 3.688/41 (perturbação à tranquilidade), ressaltando-se a possibilidade de aplicação das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, caso a perseguição estivesse relacionada ao gênero feminino.
O novo crime (art. 147, § 1º CP) será processado mediante representação do ofendido, tratando-se de ação penal pública condicionada à representação. Tal previsão é salutar, haja vista caber ao destinatário da violência a ponderação sobre os custos pessoais a serem enfrentados pelo processamento da demanda, uma vez que, em regra, o agente provocador é pessoa de convívio próximo da vítima.
A palavra stalking deriva da tradução do verbo to stalk, que pode ser entendido como ficar à espreita, vigiar, espiar. Trata-se de uma situação bastante comum após o desfecho de um relacionamento amoroso, no qual uma das partes não se conforma com a decisão tomada pela outra pessoa.
Em regra, a vítima da referida síndrome é a mulher. O homem, geralmente, não aceita a separação da ex-companheira, pois no auge da patologia do apego, enxerga a mulher como sua propriedade na equivocada coisificação do sentimento. Entretanto, nada impede que a mulher pratique tais condutas em face de um homem.
As condutas perpetradas pelo agente acometido pela síndrome de stalking perfazem um contexto de perseguição, como por exemplo: inúmeras chamadas no celular; espera na saída do trabalho; envio de presentes indesejados, como flores no trabalho da mulher; encontros provocados para constranger a vítima; envio de mensagens no celular; e outras tantas formas inconvenientes de impor a presença refutada e agredir psicologicamente a vítima.
O stalking pode ocorrer por intermédio da internet, caracterizando-se o que se chama de cyberstalking. Na forma virtual acontece com o envio de mensagens eletrônicas, recados, convites insistentes ou ofensas e perseguição nas redes sociais, na busca incessante de manter-se próximo à vítima.
* Colaborou Juliana Zanuzzo dos Santo — advogada, pós-graduada em Direito Civil e pós-graduanda em Ciências Penais. Psicóloga. Pesquisadora.

Esse tipo penal na verdade vai ser usado pelos agentes públicos brasileiros para perseguir suas vítimas. Na medida em que cometem crimes e vão sofrendo representações, vão passar a alegar que estão sendo perseguidos, pois suas atuações são exemplo de lisura (sempre são, independentemente dos crimes cometidos). Volto a dizer: a Comissão prepara um código ditatorial, que vai sedimentar a ditadura que já vivemos hoje.
Serão necessárias maiores explicações para que esse tipo penal possa ser aplicado sem que hajam surpresas de consequências terríveis. O que configuraria perseguição? A partir de que ponto ela estaria configurada? Quais seriam as maneiras relevantes em lei penal de invasão ou pertubação de liberdade ou privacidade? Nada disso está claro no artigo, o que é preocupante e poderia criminalizar pessoas bem-intencionadas.
Lendo com mais atenção o artigo, deparei-me com uma dúvida. Como assim, pena de "prisão"? Pretendem abolir a nomenclatura "reclusão/detenção"?
O crime é essencialmente aquelas condutas que a sociedade (observe-se: sociedade, não um grupinho de juristas escolhidos pelo alinhamento que detêm com o poder) reputa como graves sob o ponto de vista dos efeitos que lança sobre a vida em sociedade. Para que dada conduta seja tipificada, ou seja, considerada como crime, precisa ser profundamente estudada, inclusive para que a proibição seja clara e acessível a quem deve respeitar a lei. Como nos mostra Lenio Streck e tantos outros, a Comissão encarregada do projeto de novo código penal adotada a postura do direito penal do risco. Alheia ao debate acadêmico, a Comissão insiste na tipificação de condutas que nem a própria Comissão é capaz de definir ou delimitar, o que dará margem para que os membros do Ministério Público e magistrados, que já não respeitam a lei, distribua processos e condenações "a torto e a direito", agravando ainda mais a crise de efetividade da tutela penal que já avassala o País de ponta a ponta. Volto a insistir: essa Comissão precisa ser dissolvida, e instituída uma que realmente esteja comprometida com o debate e o enfrentamento dos problemas que atualmente corrompem o sistema penal brasileiro.
Sim, já estava mais que na hora de se criminalizar esse tipo de "assédio"!! Vi, na minha vida profissional, por diversas vezes esse tipo de perseguição infernal cometida por homens e mulheres que não se conformavam com o rompimento de algum tipo de relacionamento afetivo e passaram perseguir implacavelmente o seu "ex", invadindo o seu local de trabalho, alcanlaçando-o dentro de coletivos, obstrindo seu livre caminhar nas ruas, havendo um caso em que uma mulher deitou-se, na via pública, na frente do carro do seu "querido" impedindo-o de seguir sua marcha, só dali saindo com a chegada da polícia que a retirou "manu militari" (se ele fosse fazer isso, não se sabe as consequências que daí adviriam) e, na esfera jurídico-criminal só se podia socorrer da figura da contravenção penal, que não respondia à altura da agressão sofrida...É possível que alguns utilizem essa figura para propósitos outros, mas isso acontece (ou pode acontecer) com quase todos os tipos penais. Esse "tipo" é bem específico e livra o "acossado" ou "encurralado" de resolver por suas próprias forças e, evenmtualmente, ser enquadrado na famigerada lei Maria da Penha...
Concordo com o comentário do advogado Dr. Ademilsom Diniz e acrescento que a lei vale para ambos os sexos o que é um grande passo democrático. Chega uma hora que tal obsessão acaba em morte e esta que chamo de doença tem que ser coibida ainda em tempo!
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login