Convocada para depor na Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) das Operações Vegas e Monte Carlo, Eliane Gonçalves Pinheiro, suspeita de passar a autoridades informações privilegiadas sobre investigações da Polícia Federal, vai poder exercer seu Direito Constitucional de ficar calada na sessão. Nesta segunda-feira (4/6), o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, acolheu pedido de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Luis Alexandre Rassi.
De acordo com as acusações, Eliane mantinha contatos frequentes com o empresário goiano Carlos Augusto de Almeida Ramos, o Carlinhos Cachoeira, preso sob a acusação de liderar uma rede criminosa de jogos ilegais envolvendo políticos e empresários.
No Supremo, o advogado da testemunha argumentou que ela tem direitos como o de não ser obrigada a assinar termo de compromisso e de não se autoincriminar. O ministro acolheu as alegações. “Embora intimada como testemunha, a ora paciente, como qualquer outra pessoa, dispõe da prerrogativa constitucional contra a autoincriminação”, entendeu. Com isso, o Poder Público não pode impor medidas restritivas de direito a quem exerce a prerrogativa.
Celso de Mello lembrou, ainda, que “o Plenário do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido esse direito também em favor de quem presta depoimento na condição de testemunha, advertindo, a tal propósito, que não configura o crime de falso testemunho, quando a pessoa, depondo como testemunha, ainda que compromissada, deixa de revelar fatos que possam incriminá-la”.
De acordo com o ministro, “o privilégio contra a autoincriminação é direito público subjetivo assegurado a qualquer pessoa, que, na condição de testemunha, de indiciado ou de réu, deva prestar depoimento perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário”.
Clique aqui para ler a decisão.
HC 113.862

A necessidade de aprimoramento jurídico na condução de depoimentos e investigações em CPIs mostra-se a cada dia mais evidente.
Escândalos como os que ocorreram no Depoimento do Senador goiano Demóstenes, em que um Parlamentar se excedeu nas indagações - transformando o réu em vítima - mostram quão despreparados são esses senadores ao lidar com uma investigação séria.
Não é preciso esforço para se saber que ninguém é obrigado a se autoincriminar. Isso deveria ser idéia absolutamente tranquila na condução de uma CPI. Lamentável o STF ser chamado, a todo instante, para decidir como uma CPI deve se portar.
A civilidade jurídica é conquistada com muitos anos de exercício da liberdade e democracia.
Para mim, testemunha calada é o mesmo que não comparecer. Ou estou enganada?
A frase coloquial em epígrafe, já sedimentada como máxima assaz popular e significando que algo pode ser até legal e justificado, nada obstante seja de uso abusiva e se preste a oportunismos descarados, é o perfeito caso do "direito a ficar calado", a não se autoincriminar. A letra da lei, não raras vezes, acaba servindo aos torpes interesses de bandidos (principalmente aqueles de colarinho branco). E, como nossa "tecnologia investigatória", sabido é, sofre do mal histórico dos erros e descasos operacionais - para não falar nos conluios e corrupções que frequentam, com assiduidade demasiada, tal âmbito -, a "coisa toda" acaba ficando no patamar do "dito pelo não dito", desqualificando o tal "direito constitucional".
Assim é, por exemplo, o famigerado (e hoje tão festejado) "causo" da alcoolemia, para referir-me a algo que frequenta diuturnamente os nossos jornais, que enche os nossos hospitais e que banha de sangue as nossas ruas e estradas. E este "fenômeno" não é atributo exclusivo da nossa letra legal, mas generalizado mundo afora.
Afinal, sejamos sensatos e sinceros a partir da nossa própria consciência: quem elabora as leis (aqui ou alhures) "naturalmente" deixa lacunas que, potencialmente, virão lhe beneficiar, a si ou a outrem da sua relação mais próxima.
Para finalizar: se nossa Magna Carta fosse conhecida e respeitada, em sua íntegra, por todos (em especial, pelos componentes dos poderes públicos, da base ao ápice), alcançaríamos ou uma sociedade ideal, ou (com bastante maior probabilidade) uma verdadeira "torre de Babel" - anarquia pura.
"O que se escreve, não se lê, e o que não se lê, não se cumpre" (J.Koffler, in: "O homem: esse projeto mal-acabado", 1976).
A frase coloquial em epígrafe, já sedimentada como máxima assaz popular e significando que algo pode ser até legal e justificado, nada obstante seja de uso abusiva e se preste a oportunismos descarados, é o perfeito caso do "direito a ficar calado", a não se autoincriminar. A letra da lei, não raras vezes, acaba servindo aos torpes interesses de bandidos (principalmente aqueles de colarinho branco). E, como nossa "tecnologia investigatória", sabido é, sofre do mal histórico dos erros e descasos operacionais - para não falar nos conluios e corrupções que frequentam, com assiduidade demasiada, tal âmbito -, a "coisa toda" acaba ficando no patamar do "dito pelo não dito", desqualificando o tal "direito constitucional".
Assim é, por exemplo, o famigerado (e hoje tão festejado) "causo" da alcoolemia, para referir-me a algo que frequenta diuturnamente os nossos jornais, que enche os nossos hospitais e que banha de sangue as nossas ruas e estradas. E este "fenômeno" não é atributo exclusivo da nossa letra legal, mas generalizado mundo afora.
Afinal, sejamos sensatos e sinceros a partir da nossa própria consciência: quem elabora as leis (aqui ou alhures) "naturalmente" deixa lacunas que, potencialmente, virão lhe beneficiar, a si ou a outrem da sua relação mais próxima.
Para finalizar: se nossa Magna Carta fosse conhecida e respeitada, em sua íntegra, por todos (em especial, pelos componentes dos poderes públicos, da base ao ápice), alcançaríamos ou uma sociedade ideal, ou (com bastante maior probabilidade) uma verdadeira "torre de Babel" - anarquia pura.
"O que se escreve, não se lê, e o que não se lê, não se cumpre" (J.Koffler, in: "O homem: esse projeto mal-acabado", 1976).
Se defende tanto o direito de não produzir provas contra si e de ficar calado para, também, não produzir provas contra sí.
Mas, nossos departamentos de trânsito vem aplicando multas prevista no CTB, para o proprietário que não indique o condutor, e o mais absurdo, só permite a defesa de uma infração se indicado um condutor.
É preciso verificar a CONSTITUCIONALIDADE deste artigo do CTB. URGENTE.
Só em CPI mesmo para arrolar como testemunha aquela que não quer falar. É bricdeira, nem parece que estão lidando com o destino da nação. ''jura falar a verdade, somente a verdade''? R- juro que não falo.
Este é um princípio básico inscrito em várias constituições do mundo e base do direito de defesa em dezenas de outros. Ainda não estamos acostumados, por muitos anos a acusação se baseou na confissão, extraída por métodos "só Deus sabe como". A eficiência dos acusadores é que tem de melhorar, obtendo provas mais conclusivas do que "ouvir falar" em escutas telefônicas de terceiros. As CPMI´s no Brasil cada vez mais, são palaques eleitorais e não órgãos de investigação.
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