Senado aprova projeto com penas mais duras para lavagem de dinheiro

Advogados criminalistas criticaram, nesta quarta-feira (6/6), o projeto de lei que reforma a Lei de Lavagem de Dinheiro. A proposta foi aprovada, nesta terça-feira (5/6), na forma de substitutivo da Câmara dos Deputados. A advogada Heloisa Estellita, por exemplo, acredita que a reforma da lei é um marco para o Direito Penal Econômico. Segundo ela, “a abertura do rol de crimes antecedentes para quaisquer infrações ampliará acentuadamente o espaço de incidência do tipo”.

Apesar disso, ela chamou atenção para o tratamento que as contravenções penais receberam. “Haverá situações de perplexidade nas quais o autor da contravenção antecedente, como, por exemplo, aquele que promover jogo de azar, estará sujeito a uma pena extremamente mais severa pela lavagem, que vai de três a dez anos, do que pelo próprio crime que se quer coibir. Se a intenção era atingir o jogo do bicho, melhor seria ter transformado a conduta de contravenção em crime”, diz.

De acordo com a advogada, que é membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), com a entrada em vigor da lei, “todos os crimes tributários passarão a ser alcançados pelo tipo penal do artigo 1º, com todas as questões comumente ligadas a essa opção político-criminal”. Também merece atenção, para ela, a possível inclusão dos advogados que prestem serviços de assessoria, aconselhamento ou assistência em transações comerciais e financeiras.

“A preocupação deriva, evidentemente, da estreita relação entre os novos deveres e o dever de sigilo, imposto pelo Estatuto da OAB. Nesse sentido, importante notar que a Direito GV já está desenvolvendo pesquisa sobre o tema a fim de apurar como outros países reagiram a similar situação e as medidas mais adequadas para a futura regulamentação, a qual, em nosso país, caberá à Ordem dos Advogados do Brasil”, diz.

Segundo o criminalista Pierpaolo Bottini, “uma das novidades da nova lei é a ampliação do rol de crimes antecedentes. Todo crime ou contravenção pode gerar lavagem, ao contrário da lei anterior que previa apenas um conjunto de delitos graves como passiveis de lavagem, como tráfico de drogas e extorsão mediante sequestro. A expansão não parece adequada”.

Ele afirma que “o dinheiro proveniente de furto, ou até da organização de uma rifa, que é contravenção penal, poderá gerar lavagem, com pena mínima de 3 anos, que muitas vezes é maior que aquela prevista para a infração antecedente”. Resultado: impede, em vários casos, “a aplicação da suspensão condicional do processo, da substituição de pena de prisão pela restritiva de direitos, e pode até mesmo justificar a prisão preventiva em casos menos graves onde a lei já não a permitia, como no furto”.

Para o advogado, os avanços na política de desencarecerização podem ser anulados a depender do modo de aplicação da nova lei. “Outro perigo é a superlotação das varas de lavagem de dinheiro. Como todos os crimes com resultado patrimonial podem ser praticados em concurso com lavagem, a competência das unidades especializadas será ampliada, e isso pode inviabilizar seu funcionamento”, aponta.

O advogado Andrei Zenkner, sócio do Zenkner Schmidt, Poeta & Feldens Advogados Associados, acredita ser importante condicionar a aplicação da nova lei apenas a crimes antecedentes que não sejam processados pelo Juizado Especial Criminal. Para ele, a lei cria “verdadeiras aberrações jurídicas”. “Diante de uma lei tão problemática, cremos que o ideal seria o veto presidencial à íntegra do projeto, a fim de que um novo fosse formulado e debatido nos meios forense e acadêmico”, opinou.

Assim como Bottini e Heloisa Estellita, ele criticou a supressão da exigência dos crimes antecedentes e a previsão de que o proveito de uma infração penal também poderia ser objeto de lavagem. “Não se compreende por que, em vez do recrudecimento da intervenção penal sobre a exploração ilegal do jogo, o legislador tenha optado por tipificar a lavagem dos recursos dela provenientes. Eis o paradoxo: uma infração penal de reduzido potencial ofensivo pode gerar um lucro que, uma vez ocultado ou dissimulado, sujeitará o agente a uma pena evidentemente desproporcional ao ilícito precedente. Caminhávamos para a revogação de todas as contravenções penais. Agora, trilhamos o caminho oposto”, disse.

O criminalista Rodrigo Dall’ Acqua, do Oliveira Lima, Hungria, Dall’Aqua & Furrier Advogados, teme a banalização do crime de lavagem de dinheiro. “Para condenar, bastará o fato de o cidadão receber valores advindos da prática de qualquer espécie de  ilícito penal, pouco importando se foi provado este crime antecedente. Exemplificando, se alguém fizer investimentos conjuntos com um terceiro acusado de estelionato, pode ser condenado por lavagem, mesmo que o suposto estelionatário seja absolvido”, explica.

Maurício Silva Leite, sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados, não ficou surpreso com as novidades trazidas pela reforma, que, acredita, são tendência no mundo. “As alterações aprovadas pelo Senado já eram previsíveis no que tange a generalização dos chamados crimes antecedentes. Esta situação jurídica já ocorre em diversos países e segue orientações internacionais ligadas ao tema, toda via, a pretendida reforma de lavagem de dinheiro não pode fazer com que a aplicação do instituto seja banalizada. É preciso cautela na aplicação dessa legislação, inclusive, porque as penas previstas são muito altas.”

A nova Lei de Lavagem de Dinheiro também foi criticada por Francisco de Paula Bernardes Jr., do Fialdini, Guillon Advogados. “Não vejo com bons olhos esta abertura total, para todos os crimes, que o projeto faz em relação ao crime antecedente para tipificação da lavagem de dinheiro. Isso porque, dessa forma, deverá ser investigado e mesmo processado um número infinitamente maior de casos, comportando tal aumento em sua maioria de casos sem importância, ou seja, sem um ataque relevante ao bem jurídico tutelado. Acredito que o melhor caminho a ser trilhado seja dar maior efetividade de investigação aos casos graves, que realmente ofendam o complexo bem jurídico tutelado, no caso da lavagem”, declarou.

Ivette Senise Ferreira, presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), lembra que é preciso estudar as mudanças. "Embora sejamos sempre favoráveis ao aperfeiçoamento da legislação existente, em todos os seus níveis, é preciso refletir sobre o alcance  das proposta levando em conta todo o sistema penal mas também a sua conformação com  a realidade  existente e os reflexos de sua  a sua aplicação na prática”, disse.

‘”É sempre bom lembrar que investigação rápida e julgamento célere são armas muito perigosas, e quando mal utilizadas produzem uma única vítima: o direito de defesa”, observa Luciano Quintanilha de Almeida, do Vilardi Advogados. “Parece que o projeto contempla medidas que visam ampliar alguns poderes de agentes do Estado, que já é bastante poderoso, para dar celeridade tanto à investigação desses crimes como a seu julgamento”, completa.

Os advogados Dora Cavalcanti Cordani e Rafael Tucherman, do Cavalcanti e Arruda Botelho Advogados, ressaltam que o artigo 1º do projeto permite a criminalização da lavagem de dinheiro independentemente da gravidade do crime antecedente. Para eles, "é inadmissível aplicar as altas penas da lavagam quando a infração penal antecedente tem pouco potencial ofensivo. Se o legislador assim deseja, deveria pelo menos prever que a pena da lavagem fosse idêntica ou proporcional à da infração penal antecedente", afirmam.

Já o procurador de Justiça do Rio Grande do Sul Lênio Streck analisa que a substituição do taxativo rol de crimes antecedentes (art. 1o) pela genérica expressão “infração penal”, passando a abarcar qualquer crime ou contravenção, é "um ataque direto ao jogo do bicho". "A pena do crime do lavagem é superior à ampla maioria da dos diversos crimes e do que todas as contravenções". Também ressalta que "a alteração gera problemas de política criminal. Considerando que branquear capitais não tem fim em si, mas visa a sufocar organizações criminosas tirando os proventos, ampliar irrestritamente a possibilidade de crimes antecedentes tira o foco do Coaf e dos demais órgãos de fiscalização do combate ao tipo de criminalidade mais danosa. Corre-se o risco de um rebaixamento do tipo, tornando-lhe uma espécie de ‘receptação de luxo’."

Streck também aponta aspectos questionáveis no parágrafo 5º do artigo 1º do projeto, que tem o condão de livrar os acusados de uma pena maior (ou de qualquer pena) caso eles cooperem com as investigações. "É direito de todo réu optar pela delação premiada? Mesmo as lideranças? O réu barganhará com o juiz os termos da delação? Cabe ao Ministério Público apenas referendar o acordo entre juiz e réu?", questiona. "Parece que o projeto não obedece o sistema acusatório. Pode o juiz tomar esse tipo de postura ativa?"

Mas o procurador também vê boas alterações. Exemplo é a inclusão do § 8º do art. 1o, dispositivo que dificulta a realização de técnicas que visem ludibriar a fiscalização, com o smurfing (divisão dos valores do desvio em pequenas quantias para evitar a comunicação obrigatória aos órgãos fiscalizadores). De forma geral, Streck acredita que a revisão da lei de lavagem era necessária, pois a lei vigente, para ele, é o caso de uma lei que "não pegou". "Sempre é saudável a tentativa de reformar leis que não pegaram. E, convenhamos, a velha lei da lavagem não havia pegado. Esta, apesar dos problemas apontados, tem melhores e maiores chances de pegar." Segundo ele, "ainda assim, fica a ressalva de que persiste em Terrae Brasilis o mal hábito de não se consultar a doutrina especializada na elaboração de leis, o que certamente ajudaria a evitar que equívocos dessa monta acontecessem".

Lei mais dura
Para o senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE), autor do projeto que atualiza a Lei de Lavagem de Dinheiro para torná-la mais rigorosa, “a lavagem de dinheiro é um dos estratagemas mais maléficos e eficazes no estimulo à expansão do crime organizado. Não é uma questão nacional, é uma pandemia que aflige países desenvolvidos e emergentes. A reforma na legislação é um grande passo para modernizar o combate à lavagem de dinheiro, tornando-o mais rigoroso”.

Uma das principais alterações trazidas pelo Projeto de Lei do Senado 209, de 2003, é a possibilidade de punição para lavagem de dinheiro proveniente de qualquer origem ilícita. Atualmente, a lavagem só se configura em crime se o dinheiro envolvido vier de uma lista predefinida de atividades ilícitas, como tráfico de drogas, terrorismo, contrabando de armas, sequestro, crimes praticados por organização criminosa e crimes contra a administração pública e o sistema financeiro.

Com a mudança, a legislação brasileira passaria da chamada “segunda geração” (rol fechado de crimes antecedentes) para “terceira geração” (rol aberto de crimes), adotada por vários países desenvolvidos. Outro avanço é que o Judiciário pode acolher a denúncia por lavagem de dinheiro mesmo sem a condenação pelo crime antecedente, o que pode ocorrer, por exemplo, nos casos de prescrição ou de insuficiência de provas. A nova lei também permite a delação premiada a qualquer tempo.

A nova redação da lei permite ainda ao Judiciário confiscar previamente os bens dos envolvidos no crime e levá-los a leilão com agilidade. O autor da proposta acredita que a mudança evita que automóveis, barcos, aviões e imóveis fiquem parados por muito tempo à espera da liberação judicial para venda e, enquanto isso, haja depreciação de seus valores. Os recursos arrecadados com os leilões serão destinados a uma conta vinculada. No caso de absolvição, retornam para os réus e, em caso de condenação, vão para o Erário.

Em nome de terceiros
Outra novidade da proposta é a apreensão de bens em nome de terceiros, conhecidos como laranjas. Hoje a legislação prevê a apreensão, no curso do inquérito ou da ação penal, apenas para bens ou valores que estiverem em nome do acusado de lavagem de dinheiro. Poderão ser apreendidos os bens que os criminosos registrarem em nome de terceiros para ocultar seu patrimônio real. O patrimônio apreendido poderá ser repassado a estados e municípios, e não apenas para a União, como ocorre atualmente.

Além disso, o texto amplia a lista de instituições que ficam obrigadas a identificar clientes e informar às autoridades operações suspeitas, colaborando com o sistema de prevenção à lavagem de dinheiro. A medida alcança, por exemplo, empresas que comercializam imóveis, artigos de luxo ou que agenciam atletas e artistas, além de empresas de transporte de valores. O projeto prevê que a multa para o descumprimento da medida passará dos atuais R$ 200 mil para R$ 20 milhões.

O senador Pedro Simon (PMDB-RS) lamentou que o Senado tenha acolhido apenas o substitutivo à proposta, elaborado pela Câmara dos Deputados. Em sua avaliação, o melhor texto para a questão foi o aprovado inicialmente pelo Senado, bem mais abrangente. Com informações da Agência Senado.

Clique aqui para ler o substitutivo.

Marília Scriboni

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Spartacus disse:
06 de junho de 2012 às 12:59

(CONTINUAÇÃO)...
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Leis como essa, da lavagem de dinheiro, mostram o furor opressivo de um Estado decadente que deseja se manter à custa da semiescravização das pessoas. Um Estado que ameaça com penas cada vez mais rigorosas, mas não faz nada para a recuperação e ressocialização do indivíduo desviado, considerado culpado dalgum crime. Um Estado que deixa a saúde pública, o transporte público, a educação pública no limite da indignidade da pessoa humana.
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Caminhamos para um país em que metade da população será formada de funcionários públicos assalariados e a outra metade de pessoas que devem trabalhar para sustentar um Estado gigante e monstruoso, ineficiente. A segregação será inevitável: O Estado, personificado em todos os seu entes, agentes e servidores, “versus” aqueles que têm o dever de sustentá-lo. O conflito será inevitável.
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Tenho pena das próximas gerações. Serão marcadas por pessoas sem identidade, massificadas e desprezadas pelo anonimato cada vez mais intenso em razão do crescimento assustador da população, o que dificulta o surgimento de “heróis” capazes de mobilizar as massas para inverter a tendência e restabelecer a liberdade perdida. No final, receio que a humanidade viverá muitos séculos mais sob um regime de quase-escravidão até que seja capaz de libertar-se novamente.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
06 de junho de 2012 às 13:01

A história do direito caracteriza-se como a eterna luta pela liberdade. Há uma intermitência quase senoidal em que se observam momentos de maior rigor e tirania cuja contrapartida é o maior controle menor liberdade, e momentos de maior lassidão e menor controle em que os indivíduos gozam de maior liberdade.
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Uma certeza emerge desse evolver perene do direito: o ser humano, criador do direito, não sabe como lidar com ele e com a liberdade de modo a estabilizá-los numa região de equilíbrio. Disso se pode concluir que o ser humano não sabe mesmo como exercer a civilidade e que basta a promessa de maior segurança, ainda que nunca venha a ser cumprida nem concretizar-se na prática, para que aceite submissamente abdicar e ceder boa parcela da sua liberdade.
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O Estado dá muito pouco em retorno para os indivíduos comparado com o que cobra deles.
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E o Estado-legislador, muito esperto, dotado de uma malícia vulpina, oportunista, aproveita o embalo dos escândalos que causam indignação geral para introduzir novas formas de controle mais rigoroso e conseguintemente, reduzir o espectro da liberdade das pessoas que, assim, vão sendo reconduzidas a um status muito próximo do que ocupavam quando veio o grito revolucionário que garantiu maior espaço para a liberdade. Assim, sem perceber, as pessoas vão se tornando como que uma versão moderna de servos e o Estado, um “upgrade” do déspota de antanho.
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(CONTINUA)...

Diogo Duarte Valverde disse:
06 de junho de 2012 às 13:52

Será uma boa novidade, pois creio que há um consenso na sociedade que a lavagem de dinheiro deve ser punida mais severamente. Entretanto, a polícia e o Ministério Público deverão se encarregar de conduzir as investigações e as ações penais de maneira séria, caso contrário, será mais um crime previsto apenas no papel e ninguém cumprirá nenhuma pena. Também não irei concordar com o uso da lei com o condão de criminalizar profissionais como advogados e médicos.

Elza Maria disse:
06 de junho de 2012 às 14:51

Se o cara pratica uma contravenção penal, punível com prisão simples de 3 meses a 1 ano (jogo de azar, p.ex.) de prisão simples, então, pela nova lei de lavagem de dinheiro ele também pegará de 3 a 10 anos de reclusão? Qual a lógica disso? O delito principal não é a contravenção? O fim motivador do delito de contravenção, como o jogo, não é o resultado econômico que o cara pode receber? Então tem alguma coisa errada nessa lógica do legislador, que pune o resultado com uma pena mais grave do que a ação praticada visando a alcançá-lo. A finalidade do direito penal é evitar a ação que gere determinado resultado. Quer dizer, a ameaça de punição pela prática da ação tem por objetivo dissuadir as pessoas de perseguir o resultado dela proveniente. Logo, punir o resultado não seria punir duas vezes pela mesma coisa? E mais, isso não significa o mesmo que punir o enriquecimento ilícito, considerando que todo enriquecimento ilícito é aquele que ocorre a partir de uma causa ilícita? ‘Tá tudo muito confuso p’ra mim.

Oziel disse:
06 de junho de 2012 às 15:16

A lógica seria, a princípio, eliminar a vantagem econômica dã prática delituosa.

Spartacus disse:
06 de junho de 2012 às 15:49

(CONTINUAÇÃO)...
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Se, como sustentou o comentarista abaixo, a lógica seria acabar com a vantagem econômica da prática delituosa, então, apenas essa deveria ser punida, não a ação em si. Ou seja, o furto frustrado, tentado, a corrupção tentada, tudo isso seria anôdino, já que não produz o resultado esperado que constitui o motivo da ação e não causa prejuízo.
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Realmente, essa é mais uma lei que me causa profunda perplexidade porque não só afronta a Constituição Federal, violando várias garantias ali asseguradas aos indivíduos como contraforte aos ímpetos do Estado persecutório opressor, mas também tudo o que se orienta na razão, essa capacidade singular que distingue o homem dos demais animais.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
06 de junho de 2012 às 15:50

(CONTINUAÇÃO)...
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Outro exemplo. O sujeito, aos 25 anos de idade, comete um furto pena de 1 a 4 anos) movido pelo resultado econômico desse crime. Consegue espoliar R$ 2 milhões. Foge. Como a prescrição da pretensão condenatória para esse crime prescreve em 8 anos, ele fica foragido por 15 anos. Volta. Aí descobre-se que foi ele o autor do furto. Não foi o caso do CPP, 366. No entanto, poderá ser processado e condenado por lavagem, e perder seus bens, mesmo que já licitamente adquiridos, porque na origem tudo começou com o resultado daquele crime que ele cometera.
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Além do mais, a lei inverte o ônus da prova sobre a licitude dos bens ou recursos apreendidos, de modo que a só suspeita, disfarçada de indícios, permitirá a ação e a acusação não terá mais o ônus de provar a proveniência ilícita dos bens do acusado. Este é que terá de provar a proveniência lícita. Daí para a inversão do ônus da prova sobre a culpabilidade, ou, o que é o mesmo, para a presunção de culpa, não há distância. E estamos perigosamente muito perto de um modelo de controle social em que a pessoa não vale mais nada.
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(CONTINUA)...

Spartacus disse:
06 de junho de 2012 às 15:51

O perdimento antecipado de bens, viola pela proa a garantia constitucional do devido processo legal. O inc. LIV do art. 5º da CF dispõe: “LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
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Considerando o preceito constitucional, o que significa o confisco antecipado dos bens do acusado, se não perda, privação de bens antes mesmo de o devido processo legal atingir seu termo final?
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Suponha-se uma ação criminal por lavagem fundada em indícios de existência da infração antecedente, como autoriza o § 1º do art. 2º. Isso significa que a ação penal por lavagem terá início mesmo sem se saber se a infração antecedente de fato concretizou-se. Assim sendo, o acusado poderá perder seus bens e até vir a ser condenado por lavagem sem jamais ter sido condenado pela infração antecedente. Ou ainda, poderá perder seus bens e vir a ser condenação na ação por lavagem e ser absolvido na ação pela infração geratriz, caso esta venha a ser proposta com base nos mesmos indícios em que se fundou a ação por lavagem. Aí o Estado terá de indenizar o sujeito, que receberá por meio de precatórios quando estiver sentado ao lado de São Pedro, ou de Lúcifer, conforme tenha sido sua história de vida, já que o Estado faz tudo para não pagar ou para protelar o pagamento do que deve aos particulares. Sem contar que a alienação dos bens apreendidos poderá ser autorizada por preço igual ou superior a 75% do valor da avaliação judicial.
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(CONTINUA)...

Contribuinte Indignado disse:
06 de junho de 2012 às 15:57

Se advogados criminalistas estão contra, a nova norma deve ser excelente.

Contribuinte Indignado disse:
06 de junho de 2012 às 16:02

Se advogados criminalistas estão contra, a nova norma deve ser excelente.

Contribuinte Indignado disse:
06 de junho de 2012 às 16:06

Luiz Flávio Gomes dirá que isso é um absurdo, que o Mp tem de provar que a propriedade da lavanderia é mesmo do acusado , a propriedade dos laranjais etc e assim vão aumentando o saco de bondades que o lobby criminalista reforça a favor da bandidagem e contra a sociedade brasileira.

Contribuinte Indignado disse:
06 de junho de 2012 às 16:08

Luiz Flávio Gomes dirá que isso é um absurdo, que o Mp tem de provar que a propriedade da lavanderia é mesmo do acusado , a propriedade dos laranjais etc e assim vão aumentando o saco de bondades que o lobby criminalista reforça a favor da bandidagem e contra a sociedade brasileira.

Balboa disse:
06 de junho de 2012 às 18:43

Se ninguém pode ser considerado culpado antes de sentença condenatória irrecorrível, como poderá ser penalizado antes disso? Ah sim, a lavagem será crime autônomo. No entanto como provar a própria lavagem? Ou não precisamos mais de quaisquer provas? Esse instrumento excessivo nas mãos de imaturos e despreparados, produzirá uma tempestade de injustiças..... Precisaremos urgentemente construir mais presídios e aumentar o número de delegacias, juízes e promotores. No final, conseguiremos o encarceramento de grande parte da população, pois trapaceou na purrinha, gerará lavagem de dinheiro, que não precisará da prova da carta escondida. Salve-se quem puder, lá vem o Leviatã soltando fogo pelas narinas!

Marcos Alves Pintar disse:
06 de junho de 2012 às 19:19

A nova Lei na verdade nada tem de nova. Trata-se tão somente de uma diferente roupagem dos mecanismos expropriatórios do Estado, usado desde há séculos com nomes diferentes visando saquear bens de particulares para manter as mordomias e vantagens exageradas de servidores e agentes públicos. O Governo Dilma foi esperto. Como no País só se fala na CPI do Cachoeira, e as maracutaias da suposta quadrilha, o cidadão comum acaba ficando confuso, não se dando conta de que por detrás da nova lei há tão somente a vontade do Estado em expropriar bens, acreditando que se torna necessário uma lei mais rigorosa visando se coibir a lavagem de dinheiro e outros crimes. Veja-se que ninguém é contra a modernização da legislação, nem é inocente em acreditar que o estatuto objetivo hoje suficiente. Mas, convenhamos, não é qualquer mudança ditada pelo Executivo Federal, tão viciado em dinheiro dos particulares para gastar como quiser como o dependente de crack, que vai resolver o problema. De qualquer forma, está aí um resultado da CPI do Cachoeira: tornar "digerível" à inculta população brasileira mais um golpe à Constituição da República perpetrado pelo Partido dos Trabalhadores visando seus planos de dominação pela dominação.

Marcos Alves Pintar disse:
06 de junho de 2012 às 19:25

Se a mudança de leis penais com o intuito de escravizar a população brasileira não for contida, logo não haverá mais amanhã. Todas as leis penais e projetos de leis penais mais recentes, inclusive o projeto de código penal, tem por objetivo único transformar o cidadão comum em mero joguete nas mãos dos detentores do poder. Como já temos um Judiciário e Ministério Público que vivem para si próprios, sem qualquer controle popular, de se pressupor que dentro em breve haverá apenas três saídas: cadeia; ou submissão total às vontades e interesses particulares dos detentores do poder; aeroporto.

Sargento Brasil disse:
07 de junho de 2012 às 13:04

Quem é arrolado como testemunha, tem o objetivo principal de prestar infomações do que sabe, caso contrário não tem razão de comparecer. Para permanecer calado, nem deve sair de casa. Agora, os motivos que lhes fazem calar-se é que são elas. Por falta de confiança na polícia e nas instituições, quando arrolamos nas ruas pessoas para testemunhar algum fato delituoso, ao serem convidados pafra um oitiva, dizem que nada sabem, nada viram, nem ouviram. Tudo por temerem represálias. Não creio que isso ocorra também nas CPIs.

Helio Telho disse:
08 de junho de 2012 às 10:51

Historicamente, os crimes praticados com a finalidade de se enriquecer tem sido compensadores, o que retroalimenta a criminalidade.
A nova lei busca inverter essa lógica. O enriquecimento legal, sadio, fruto do trabalho honesto deve ser estimulado e o enriquecimento proveniente do crime deve ser cada vez menos compensador.
É assim que se constroi uma sociedade justa e livre.
A fragilidade das críticas lançadas contra a nova lei, por si só, demonstra que a mudança veio para melhor.

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