A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou pedido de Habeas Corpus ajuizado por um autônomo acusado de tráfico internacional de drogas. O objetivo do HC era assegurar ao autônomo a possibilidade de responder em liberdade à ação penal em tramitação contra ele na Justiça Federal de Belém, no Pará.
Segundo o voto da relatora do Habeas Corpus, ministra Rosa Weber, o acusado seria o responsável pelo contato com os proprietários de embarcações que faziam transporte de cocaína da Colômbia para Belém.
Ela afirmou que os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal estavam presentes para a decretação da prisão preventiva. A ministra ressaltou que, durante as investigações, a Polícia Federal apreendeu 49 kg de cocaína, ocultados em um barco, e constatou ainda o emprego de linguagem cifrada nas comunicações telefônicas do grupo, evidenciando o envolvimento profundo e profissional do acusado no tráfico de drogas.
Acompanhando o voto da relatora, a Turma negou o pedido, por maioria. O ministro Marco Aurélio foi voto vencido. Ele argumentou que não há previsão de prisão automática para os acusados de formação de quadrilha, nem para os acusados de tráfico de drogas.
HC 106.856

(CONTINUAÇÃO)...
.
O pior é que meu cliente acabou condenado a 5 anos de reclusão por uma sentença que se fundou apenas em dois registros telefônicos que juntos somavam 18 segundos e cujo conteúdo não tratava de nada ilícito, numa linguagem absolutamente inteligível e que rigorosamente não tinha nada de cifrada, sem que a acusação tivesse provado como a PF chegou às conclusões por ela afirmadas, já que no corpo probatório não havia nada que autorizasse conclusões tão delirantes. Com base naqueles 18 segundos o juiz afirmou a existência de uma organização criminosa (perene e duradoura, como se 18 segundos fosse suficiente para provar a existência duradoura de qualquer coisa), que meu cliente a integrava e que praticara o delito de que era acusado, sem nunca ter havido prova ou corpo de delito. Essa é a “justiça” real de todos os dias.
.
Por isso que costumo dizer àqueles que não participam do processo penal, mas soem emitir opiniões com base nas fantasias que são divulgadas, cuidado, porque amanhã a vítima do furor acusatório irresponsável pode ser um filho, um parente próximo, um ente querido ou até mesmo a própria pessoa, pois as acusações não têm nenhum compromisso com o pudor ético de se afirmarem sobre um conjunto sólido de evidências materiais, salvo raras exceções. Via de regra fundam-se em elementos fugidios, provas circunstanciais, afirmações divorciadas de qualquer respaldo ou prova concreta, mas tão somente na força da autoridade de alguém que tem interesse em justificar seus próprios atos.
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
(CONTINUAÇÃO)...
.
Indaguei como ele sabia que aqueles diálogos supostamente envolvendo meu cliente realizavam-se numa linguagem cifrada, já que eram perfeitamente inteligíveis sem mais. Ele respondeu que sabia porque meu cliente estava envolvido com a quadrilha que praticava o crime objeto da investigação (já aí a falácia da petição de princípio, do tipo: sei porque sei). Perguntei como ele sabia desse envolvimento. Ele respondeu que no curso da investigação concluíram que meu cliente financiava a operação e adquiria diretamente o produto delitivo em Pedro Juan Caballero, no Paraguai. Aí perguntei como chegaram a essa conclusão. Ele disse, que era porque meu cliente estava envolvido com a organização criminosa investigada (novamente a redundância). Indaguei se haviam feito alguma apreensão do produto seja com meu cliente, seja com algum emissário dele no trajeto entre o Brasil e aquela cidade ou revelado alguma operação em que meu cliente tivesse transferido recursos para algum membro da suposta organização criminosa para financiar suas operações. Ele disse que não conseguiram e que acreditava que a razão desse insucesso foi porque a organização criminosa teria conseguido despistar a PF.
.
Com se pode ver, nenhuma das indagações foi de fato respondida. Evidência da participação efetiva do meu cliente: zero. Nada foi apresentado. Nenhuma prova que conduzisse às conclusões afirmadas pelo APF. Tudo não passava de puro delírio. Uma estorinha construída para legitimar a ação da PF e do MPF.
.
(CONTINUA)...
Esse argumento de que os interlocutores usam uma linguagem cifrada é por demais fraco e insubsistente para autorizar o decreto de prisão de quem quer que seja.
.
A uma, porque a PF tem interesse moral em justificar seus atos, principalmente esses de devassa de um direito constitucionalmente assegurado, mas que, ao que parece, caiu na vala da ineficácia total, já que a menor suspeita de crime, os juízes autorizam-na menos para a determinação da autoria do que para a constatação da própria materialidade, a qual, segundo a lei de regência, já deveria estar provada como requisito legal para a investigação da autoria a partir de outros indícios razoáveis que recaíssem sobre a pessoa cujo sigilo telefônico será devassado.
.
A duas, porque só é possível afirmar haver uma linguagem cifrada quando o conteúdo dialógico é incompreensível. Mas mesmo feita a constatação dessa ininteligibilidade, é preciso ligar esse diálogo ao delito investigado. Ou seja, é preciso decifrar essa linguagem cifrada, esse código linguístico utilizado pelo investigado para poder dizer se tem ou não a ver com o delito que se lhe quer imputar. A não ser assim, é forçoso concluir que a ligação entre o investigado e o crime não passa de pura vontade ou delírio de quem investiga.
.
Há 7 anos, advoguei num caso em que meu constituinte era acusado de determinado delito. Havia 318.000 (isso mesmo!) registros de áudio, com uma média de 1 minuto e 20 segundos cada um. Na audiência de instrução, o APF arrolado como testemunha da acusação afirmou que havia uma linguagem cifrada entre os interlocutores.
.
(CONTINUA)...
Primeiro, o comentário abaixo foi dividido em 3 partes, não em 4 como aparenta, de modo que o 4º, na verdade é o 3º.
Outro detalhe de suma importância. No caso ali relatado por mim, não houve nenhuma prova que atestasse ser o meu cliente o dono da voz interceptada no terminal telefônico cujo sigilo fora quebrado (como se o terminal fosse o sujeito de direito), em nenhum dos registros a ele atribuídos, muito menos naqueles dois que serviram de supedâneo à sentença condenatória. Isso apenas reforça e reafirma o modo delirante como “justiça” (assim mesmo, em minúsculas) tem sido distribuída na esmagadora maioria dos casos em que a acusação se vale principalmente de interceptações telefônicas.
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Claro quem é investigado e tem suas ligações telefônicas interceptadas legalmente e mostram conversas cifradas é sim forte indício de culpa e partipação, para constatar se a voz é do acusado ou não, basta a perícia técnica para a comprovação. Um outro forte indicio que deviria ser prova contra o investigado, aquele que troca de número telefônico do celular a todo momento fazendo a troca do chip, está na cara que ninguém perde um telefone celular por tantas vezes.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login