Por mais que, de acordo com o artigo 940 do Código Civil, quem cobra dívida já quitada, total ou parcialmente, deve pagar ao devedor o dobro do valor exigido, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que se o montante da indenização for desproporcional à obrigação quitada, o juiz pode reduzir o valor da condenação.
Com esse fundamento, os ministros do STJ decidiram que a empresa de alimentos Cargill terá de repassar à Cooperativa Agropecuária Batavo do Nordeste Ltda. aproximadamente R$ 1 milhão em vez dos R$ 9 milhões recorridos, valor duas vezes maior que o ajuizado contra os produtores — R$ 4,53 milhões.
O valor determinado pelos ministros é equivalente ao dobro do preço atribuído na Cédula de Produto Rural quitada — R$ 561 mil.
Segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, embora a indenização do artigo 940 tenha parâmetros definidos em lei, não se mostra razoável acreditar que os recorridos tenham suportado dano material sequer próximo a R$ 9 milhões. O ministro ressaltou que, segundo o artigo 944 também do Código Civil, a indenização se mede pela extensão do dano.
A Cargill e a Cooperativa Batavo firmaram contrato de compra de venda de soja a granel, a preço fixo, na safra de 2002/2003. A multinacional de alimentos pagou antecipadamente as 25 mil toneladas de soja que a cooperativa deveria entregar até maio de 2003, mas, como o total contratado não foi entregue até o vencimento do prazo, buscou judicialmente a entrega do que faltava — 8,23 mil toneladas.
Em outubro de 2003, ajuizou execução com base nas Cédulas de Produto Rural contra a cooperativa e 31 produtores que assinaram os títulos, conjuntamente. Pediu também a entrega do produto em dez dias e, em caso de descumprimento, requereu expedição de mandado de busca e apreensão ou a conversão em execução de R$ 4,53 milhões, valor correspondente à soja faltante.
Os executados apresentaram exceção de pré-executividade alegando que os títulos careciam de liquidez, pois não traziam no verso anotações sobre a parte de soja recebida, de forma que seria impossível exigir o saldo. Rejeitada em primeiro grau, a contestação foi aceita pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Posteriormente, em ação movida por dois dos produtores, o tribunal estadual reconheceu a nulidade do endosso e a quitação da dívida representada pelas cédulas, por entender que houve efetiva entrega do produto. Os desembargadores consideraram também que a Cargill agiu de má-fé ao acionar os recorridos solidariamente com outros produtores e condenou a empresa a pagar, a título de indenização, o dobro do valor cobrado na execução, que era de R$ 4,53 milhões.
A Cargill questionou no STJ o reconhecimento de quitação da dívida pelo tribunal estadual, alegando que o endosso não tinha vício capaz de comprometer sua validade. Disse também que não havia provas de que teria agido com má-fé ao propor a ação e argumentou ainda que o artigo 940 do CC não se aplicava porque executou obrigação de dar coisa incerta pela mercadoria não recebida, e não dívida já paga.
O ministro Villas Bôas Cueva lembrou que a Súmula 7 do STJ veda a análise de prova e explicou que o artigo 940 do CC serve para proteger quem cumpre suas obrigações, e, apesar disso, sofre uma execução. Nesses casos, segundo ele, viola a boa-fé o credor que, “pautando-se de modo desatento e irresponsável em relação ao pagamento”, faz o devedor cumprir com o ônus de comprovar a quitação.
Assim, a foi dado parcial provimento ao recurso somente quanto ao montante da indenização arbitrada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Recurso Especial 1.119.803.

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Feita a cobrança nesses moldes, a consequência legal desejada pela vontade da lei é que o cobrador seja condenado a pagar uma pena ao cobrado, pena essa cuja medida é prefixada na própria lei sem nenhuma margem de discricionariedade para o órgão jurisdicional alterá-la ou fixá-la a seu bel prazer. A lei não diz que o juiz fixará consoante seu prudente arbítrio a obrigação de pagar em que deve condenar quem cobrou indevidamente. A lei dá, taxativamente a medida dessa condenação.
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Mais uma vez o STJ inova, legisla, altera a legislação sem ter competência para tanto.
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Eis a pergunta que não quer calar: por que os órgãos jurisdicionais insistem em violar a lei e, conseguintemente, quebrar o compromisso ético que assumiram quando prestaram juramento de aplicar a lei e respeitar a Constituição ao tomarem posse do cargo? Se a lei manda condenar no pagamento do dobro ou do equivalente, conforme seja o caso, deixar de fazê-lo ou condenar em valor diferente significa não aplicar a lei. E ao deixar de aplicar a lei o STJ viola seus deveres constitucionais, já que sua razão de existir é garantir a aplicação da lei federal. Para que serve a lei se os órgãos jurisdicionais simplesmente a ignoram na hora de decidir o direito postulado com fundamento nela? “Quid juris”? Onde, a autorização legal para o STJ reduzir a medida da pena pecuniária estabelecida no art. 940? Por fim, que moral tem um órgão jurisdicional para exigir que alguém cumpra a lei se ele próprio, instado a aplicá-la porque direito da parte, não o faz?
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
O que diz o art. 940 do CCb: “Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.
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Considerações: 1º) trata-se de obrigação legal, isto é, imposta pela lei; 2º) a lei é soberana e a todos vincula, ou seja, todos, inclusive os juízes, estão sob o império da lei; 3º) o STJ foi instituído para garantir que a lei seja aplicada, não para aplicar outro preceito qualquer; 4º) a obrigação legal instituída pelo art. 940 do CCb é uma pena pecuniária de natureza civil. Não representa indenização por prejuízo de qualquer natureza, sequer exige a comprovação ou a presunção de prejuízo. Aliás, a referida norma não faz qualquer alusão à existência de prejuízo ou necessidade prová-lo ou presumi-lo para que o preceito seja aplicado.
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A lógica da norma é a seguinte: quem cobra dívida que já tenha sido paga, total ou parcialmente, sem ressalvar as quantias recebidas (isto é, cobra a integralidade da dívida), ou, mesmo que ainda não tenha havido qualquer pagamento, cobra mais do que é devido, deve-ser condenado a pagar ao demandado o dobro, no primeiro caso (dívida já paga total ou parcialmente), ou o equivalente (a mesma quantia que cobra), no segundo caso (quando cobra mais do que é devido). Quer dizer, o suporte fático é muito simples. Concretiza-se com a só cobrança de dívida já paga (total ou parcialmente) ou com a cobrança a maior.
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Mas, o que é ainda pior. Violou o princípio do contraditório, assegurado na Constituição Federal no art. 5º, LV, pois sobre a questão do valor da penalidade não houve debate. E esse debate pressupõe a aceitação da aplicação da penalidade, ou seja, deixa fora de dúvida a incidência do art. 940 do CCb para focalizar apenas sobre a medida dessa penalidade. Contudo, não foi isso o que se passou no REsp 1.119.803/MA. A recorrida saiu parcialmente sucumbente a respeito de uma questão sobre a qual NUNCA teve a oportunidade de se manifestar ou de se defender, já que o contraditório limita-se aos fundamentos e ao pedido formulados, e tal questão não faz parte deles.
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Basta verificar o processo, cujos autos estão disponíveis eletronicamente.
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Portanto, trata-se de mais uma decisão teratológica do STJ, a qual, no meu modesto sentir, desafia recurso extraordinário por violação da garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, escancarada no inc. LV do art. 5º da CF.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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Caso contrário, a incidência da norma é inexorável, uma vez que é para isso que ela existe: para que a consequência nela prevista no segundo membro seja aplicada toda vez que se verificar a ocorrência empírica do fato descrito no primeiro.
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Segundo, a recorrente faz dois pedidos, em ordem sucessiva, de modo que o segundo só deve ser apreciado se o primeiro não for acolhido (CPC, art. 289), a saber: primeiro pede a declaração de nulidade do acórdão recorrido; depois, caso esse pedido não seja acolhido, pede que o acórdão seja reformado para julgar improcedente o pedido formulado quanto à penalidade com apoio no art. 940 do CCb.
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De notar que a própria recorrente entende tratar-se de penalidade e não de indenização.
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Além disso, a recorrente não pediu ao STJ que reduzisse aquela penalidade em que foi condenada. Ela simplesmente não reconhece o cabimento da penalidade.
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E mais. A parte contrária só se defendeu do que foi pedido. Ou seja, nas contrarrazões, impugnou o pedido de nulidade do acórdão e de improcedência do pedido da aplicação da penalidade fundada no art. 940 do CCb.
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Se é verdade o primado “tantum devolutum, quantum appellatum”, o STJ jamais poderia imiscuir-se numa questão que não foi devolvida a ele pela recorrente. Ao reduzir o valor da condenação, sobre violar a lei, o preceito contido no art. 940 do CCb, o STJ violou também o art. 128 do CPC, já que o pedido de redução constitui matéria sobre a qual o juiz não pode decidir de ofício por ser daquelas que a lei exige iniciativa da parte. Portanto, o STJ julgou fora dos limites da lide, “extra petita”.
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O REsp 1.119.803/MA é público e eletrônico. O pedido recursal está assim formulado:
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“Ante o exposto, Excelências, tendo sido demonstrado que o Tribunal a quo, ao dar provimento ao recurso de apelação e ao silenciar acerca do enriquecimento sem causa dos recorridos, negou vigência ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 940 e 884, do Código Civil, além do artigo 10 da Lei nº 8929/1994 (Lei da CPR), conjugado com o artigo 893, do Código Civil, serve-se da presente para, respeitosamente, requerer seja o presente recurso especial conhecido (uma vez que preenchidos os requisitos necessários), para, no mérito, ser o mesmo provido (i) declarando-se a nulidade do V. Acórdão que julgou os embargos de declaração, a fim de que os autos retomem ao Tribunal a quo para análise da questão à luz do artigo 884, do Código Civil, ou, subsidiariamente, (ii) reformando-se o V. Acórdão recorrido, de modo a julgar improcedentes os pedidos formulados pelos recorridos no que se refere à aplicação da penalidade prevista no artigo 940, do Código Civil.”
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Primeiro, verifica-se que a própria recorrente afirma ter o Tribunal de Justiça do Maranhão negou vigência ao art. 940 do CCb. Ora, negar vigência a um artigo significa não aplicá-lo ou, o que é o mesmo, dizer que não incide na espécie, o que só é possível se se justificar não ser o caso de concretização do suporte fático, i.e., se ficar demonstrado que os fatos não correspondem àqueles descritos no primeiro membro da norma.
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Concordo com o afirmado pelo Dr. Sérgio Niemeyer. O STJ, ao reduzir o quantum indenizatório a pretexto de balizar a indenização à extensão do dano, julgou totalmente fora do que previsto no pedido recursal.
É certo que, realmente, parece temerário a própria lei prever o valor da indenização, sem observar o que preconiza o princípio da extensão do dano, verificável no caso concreto. Porém, nessa hipótese, na forma postulada no recurso, não haveria como reduzir a indenização fixada.
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