Por considerá-la indevida, ilegal e abusiva, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou a decisão do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que devolveu a um juiz a condução do processo judicial, mesmo depois de ele ter se declarado suspeito por motivo de foro íntimo.
“O Conselho da Magistratura constrangeu o julgador, subtraindo-lhe a independência, obrigando-o a conduzir processo para o qual não se considerava apto, por razões de foro íntimo, às quais não tinha de declinar, mas que certamente lhe subtraíam ou comprometiam a indispensável imparcialidade”, afirmou o relator do recurso, ministro Raul Araújo.
O STJ também declarou a nulidade de todos os atos processuais praticados pelo juiz a partir da declaração de suspeição.
De acordo com o processo, o juiz da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Chapecó declarou-se suspeito por motivo de foro íntimo, com fundamento em regra processual específica, conforme autoriza expressamente o parágrafo único do artigo 135 do Código de Processo Civil. Reunido em sessão ordinária, porém, o Conselho da Magistratura não conheceu da suspeição, com base em sua Resolução 02/2004, de forma que os autos da ação de indenização foram devolvidos ao juiz.
Depois disso, o tribunal estadual negou Mandado de Segurança contra essa decisão do conselho, que foi impetrado pelo réu da ação na qual o juiz havia se declarado impedido, o que motivou a interposição de recurso em mandado de segurança no STJ.
Para o ministro Araújo, no entanto, não era o caso de aplicação da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, conforme sugerido no parecer do Ministério Público Federal. A súmula diz que não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese. Embora se questione a resolução do conselho, diz Araújo, a impetração contesta os efeitos concretos da norma, que repercutiram diretamente na ação de indenização, e não a norma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Recurso em Mandado de Segurança 33.531.

Por aí se vê a verdadeira bandalheira que hoje se transformou a exceção de suspeição ou impedimento. Por mais evidente que seja a suspeição ou impedimento de um juiz (no caso, o próprio juiz a reconheceu) os tribunais determinam que o feito tenha continuidade com o juiz suspeito ou impedido, sistematicamente julgando improcedentes as exceções. Trata-se de um mecanismo de dominação usado pela magistratura. Na medida em que afastar um juiz suspeito ou impedido se mostra como algo impossível, quem eventualmente acaba por estar em litígio com um magistrado, ou com a mulher de um magistrado, amigo de um magistrado, ou sócio de um magistrado, já sabe de antemão que será massacrado com uma decisão parcial, pois afastar o juiz suspeito ou impedido é apenas uma ficção da lei. Assim, se o cidadão comum não quer ser vítima de uma decisão parcial, que pode inclusive determinar seu encarceramento para o resto da vida e expropriação de seus bens, melhor não se indispor com nenhum juiz, sujeitando-se a seus crimes e desmandos.
Dr.Marcos Pintar,pelo amor de Deus, nos prive da TORTURA que é os seus comentários.
A notícia diz o contrário do sustentado pelo Senhor Advogado Marcos Alves Pintar, porque a suspeição alegada acabou prevalecendo, logo não existe a tal ditadura da Magistratura.
A independência é uma condição sine qua non do julgador, tanto a suspeição como o impedimento deve ser fundamentada para a respectiva Corregedoria, in casu, talvez essa condição devesse ter sido reconhecida “mais” cedo.
O juíz foi digno em informar sobre sua condição de suspeita em relação a um processo específico, o Conselho de Magistratura errou em devolver este mesmo processo para apreciação do mesmo juíz, em contra partida o STJ reconheceu que o impedimento era viável para a manutenção da imparcialidade.
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