STJ suspende prisão de avós que não pagaram pensão alimentícia

O Superior Tribunal de Justiça acatou o pedido de Habeas Corpus da defesa de um casal de idosos e suspendeu a prisão dos dois por por falta de pagamento de pensão alimentícia ao neto. Em novembro de 2009, o neto ajuizou ação de alimentos. Alegou que as obrigações do pai não foram cumpridas. Os avós sustentaram impossibilidade de pagamento. O juízo fixou os alimentos no valor de um salário mínimo.

Então, em julho de 2010, foi ajuizada execução de alimentos e os avós intimados a pagar o valor devido, sob pena de prisão civil. Eles entraram com um pedido de Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou o pedido, sob o fundamento de não ser a prisão ilegal ou abusiva. Assim, foi decretada a reclusão por 60 dias.

No STJ, o casal alegou que o pai do menor está vivo, trabalha, não apresenta qualquer problema e já contribui com alimentos, o que afastaria a extensão do ônus aos avós, que não possuem condições de arcar com a despesa. Sustentou, ainda, que há outras maneiras de executar o débito alimentar menos severas que a prisão.

O ministro Antonio Carlos Ferreira entendeu que a prisão dos avós paternos deve ser a última medida adotada, ainda mais quando o pai já paga pensão e existe nos autos do processo a prova de que parte do pagamento já foi feito. Por isso, ele concedeu a liminar para suspender o mandado de prisão. 

Antonio Carlos Ferreira pediu informações ao juízo da 3ª Vara Cível de Santa Rosa (RS) sobre a situação das ações de alimentos movidas pelo menor contra o pai e os avós. Determinou, ainda, que os avós passassem a pagar as parcelas fixadas nos próximos meses, antes da apreciação do mérito do Habeas Corpus. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

*O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Spartacus disse:
11 de junho de 2012 às 19:45

(CONTINUAÇÃO)...
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Diante desse quadro, que está longe de ser completo dada à complexidade do tema, penso que não se pode atribuir “tout court” a pessoas idosas o encargo alimentar sem uma investigação mais profunda sobre suas possibilidades. E ameaçá-las com a sanção de prisão civil, nem pensar. Isso significa negar-lhes a proteção que a lei lhes confere fundada numa causa material natural que é o reconhecimento de serem pessoas que se encontram numa situação de despedida da vida. Enquanto as crianças e os adolescente são celebrados por seu ingresso na trilha desse passeio efêmero que é a vida, os idosos já se aproximam da linha de chegada.
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A solução há de ser muito temperada para não ser iníqua nem negar direitos afirmados como indispensáveis à dignidade humana. Não se pode esquecer que a proteção devida tanto à criança e adolescente quanto ao idoso incumbe não só à família, mas à comunidade e ao Estado (poder público), que devem ser chamados quando ocorrer antinomias como as que opõem uma criança ou adolescente a um idoso, já que ambos são destinatários de proteção especial. Essa, parece-me, s.m.j., a solução mais parelha com o primado da solidariedade que se extrai do art. 3º da CF, combinado com os arts. 4º do ECA e 3º do EI.
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Andou bem a decisão ao conceder o “habeas”.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
11 de junho de 2012 às 19:53

A criança goza de proteção especial (ECA). Os idosos, também (Estatuto do Idoso). Como resolver esse aparente conflito de interesses que surge quando a questão refere à obrigação alimentar.
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Bem, a primeira coisa a fazer é consultar a lei. O “caput” do art. 4º do ECA é praticamente igual ao “caput” do art. 3º do EI. As diferenças entre um e outro são irrelevantes para determinar se há alguma primazia de conteúdo entre eles.
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O parágrafo único do art. 4º do ECA traz alguma luz. Não encontra correspondência no EI e estabelece as primazias outorgadas à criança e ao adolescente. E aqui surge o problema.
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A proteção ao idoso funda-se em que a pessoa já não tem as mesmas condições de um jovem ou adulto para a prática de todas as atividades humanas, inclusive de trabalho. O idoso é acometido de um processo de catabolização que vai consumindo-o aos poucos, retirando-lhe o resquício de suas forças e capacidades progressivamente. Ao contrário, as crianças e adolescente experimentam um processo inverso, de aumento de suas forças e capacidades progressivamente.
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Rigorosamente falando, quem pode mais: um adolescente ou um idoso? Essa pergunta não comporta resposta pronta. A melhor é: depende. Depende da idade de um e de outro, das circunstâncias pessoais de um e de outro. A regra é que a força muscular seja quase equipolente entre eles, já a visão, a audição, a destreza, o fôlego, a resistência são melhores no adolescente.
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(CONTINUA)...

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