A gravação de conversa por um dos interlocutores não se enquadra no conceito de interceptação telefônica. E, por isso, não é considerada meio ilícito de obtenção de prova. Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho condenou a microempresa paulista L’Star Vídeo, Informática, Comércio e Importação Ltda. a indenizar uma ex-empregada por ter denegrido a imagem dela ao dar informações a possível novo empregador. A conversa telefônica foi gravada e serviu como prova na reclamação trabalhista.
A 1ª Turma do TST não conheceu do recurso da empresa. Ficou mantida a decisão de segunda instância que fixou a indenização no valor de R$ 8 mil por dano moral.
Na reclamação, a empregada afirmou que o dono da empresa a prejudicou na obtenção de novo emprego e manchou sua imagem junto ao novo empregador, que pediu informações a seu respeito. Condenada em primeira e segunda instâncias ao pagamento da indenização por dano moral, a microempresa recorreu ao TST. Sustentou a ilegalidade da prova, obtida por meio de gravação telefônica com terceiros.
Ao analisar o recurso na 1ª Turma, o relator, juiz convocado José Pedro de Camargo, constatou que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) considerou legal a prova apresentada pela empregada. No entendimento do TRT, embora a inviolabilidade das comunicações telefônicas seja assegurada pela Constituição da República (artigo 5º, inciso XXII), deve também ser preservado o direito de defesa da empregada (inciso LV do mesmo artigo), que reputou "da maior relevância diante da gravidade do dano, pois, sem a prova, seria impossível de ser exercido".
Para o TRT, o dono da empresa excedeu-se nas informações a respeito da ex-empregada e adentrou sua intimidade, prejudicando-a na obtenção de novo emprego. Entre outras observações pejorativas registradas na gravação, o regional destacou uma que considerou "elucidativa", na qual o empregador dizia à sua interlocutora: "Tira o Serasa dela que você fica assustada, ela dá cheque até na sombra, é uma pessoa que não é confiável".
"O uso desse meio em processo judicial é plenamente válido, mesmo que o ofendido seja um terceiro, que não participou do diálogo, mas foi citado na conversa e obteve prova por intermédio do interlocutor", afirmou o relator. Disse ainda que a trabalhadora viu sua honra ser maculada por declarações da ex-empregadora, “o que, obviamente, só poderia ter sido documentado por um terceiro, que foi quem recebeu as informações depreciativas a seu respeito".
Com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do TST, concluiu-se que a decisão regional não violou o artigo 5º inciso LVI da Constituição, como alegou a empresa. Dessa forma, o relator não conheceu do recurso e seu voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-21500-05.2008.5.15.0001

Se fossem políticos, ou ricos, ou artistas, ou esportistas famosos,a prova não valeria por "ter sido adquirida por meios ilícitos".
Não se dá informação, boa ou má, por escrito ou por telefone. Se deve dizer a verdade, pessalmente. Se alguma firma interessada no ex-funcionário telefona, pedindo informaçoes, e a figura foi demitida porque cometeu graves faltas (mesmo não reconhecidas pela Justiça do Trabalho) deve-se marcar contato pessoal. E com as cautelas para não se estar equivocadamente na presença de um impostor munido com um gravador. Se se desejar ser mais cauteloso, há procedimentos adicionais. Enfim, o empregador é acionado porque relata o historico do empregado. Lhe é permitido apenas elogiar, mesmo que seja mentindo. Alberto Freitas.
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