Recentemente, a imprensa atribuiu destaque a um acórdão proferido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que teria estabelecido o princípio de que as operadoras de plano de saúde estariam obrigadas a comunicar individualmente a seus beneficiários, cada alteração que se verifique na rede credenciada (REsp nº 1.144.840).
O precedente chama a atenção porque corporifica uma tendência que se tem verificado nos últimos anos em julgamentos que versam sobre direitos dos consumidores de planos de saúde.
São cada vez mais frequentes as decisões judiciais que apreciam questões de fato referentes a temas especificamente regulamentados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar — ANS. E essas decisões, no mais das vezes, se afastam do que determina o órgão técnico para criar deveres e obrigações que nunca estiveram previstas na política do governo para o ramo da saúde.
Este precedente do STJ é um caso típico. Já há alguns anos, a ANS estabeleceu, por meio de resolução normativa, que todas as operadoras de plano de saúde deveriam criar um portal na internet, onde deveriam disponibilizar todas as informações que pudessem interessar ao beneficiário.
Mais recentemente, também por meio de resolução normativa, a ANS determinou de forma muito específica e detalhada quais as informações que devem constar do portal corporativo das operadoras de plano de saúde, no que se refere à rede credenciada. Essa resolução chega a abordar minúcias como nome fantasia, razão social do estabelecimento, CNPJ, nome e especialidade do médico, número de registro no Conselho Profissional e assim por diante.
Nesse contexto, é natural que a recente decisão do STJ seja recebida com alguma perplexidade por quem atua no ramo da saúde suplementar. Afinal de contas, as operadoras de plano de saúde provavelmente nunca imaginaram que observar as normas da ANS poderia lhes render algum tipo de condenação judicial!
O momento parece oportuno para sugerir uma reflexão acerca da competência atribuída às agências reguladoras e a amplitude que pode ter a revisão destas normas pelo Poder Judiciário.
Se a agência reguladora estabeleceu qual o conteúdo e alcance do dever de informação que as operadoras estão obrigadas a prestar ao consumidor, teria o Poder Judiciário competência para decidir de forma diferente? Seria possível, em sede de recurso especial, discutir e avaliar que iniciativas correspondem ao suporte fático da norma estabelecida no CDC? Isso tudo pode ser feito em processo do qual não participa a agência reguladora? A negativa parece impôr-se nos três casos.
Quando uma decisão judicial avança sobre a regulamentação técnica baixada pela agência reguladora, o que se produz é algo muito diferente do “monumento de Justiça” a que se referia Paula Baptista no início do século passado.
Do ponto de vista prático, a prevalecer o entendimento manifestado pela 3ª Turma do STJ, a empresa de correios e telégrafos pode esperar um aumento significativo em suas receitas.
Uma grande operadora de plano de saúde tem em sua carteira aproximadamente dois milhões de consumidores. Boa parte destes contratos pode ter cobertura nacional. Daí se extrai, por exemplo, a conclusão de que o credenciamento ou descredenciamento de um fisioterapeuta no interior do Rio Grande do Sul deveria ser comunicado individualmente ao beneficiário Bahiano. Isso não faz o menor sentido!
De acordo com a ANS, no Brasil há aproximadamente quarenta e sete milhões de pessoas vinculadas a algum tipo de plano de saúde. Por outro lado, o credenciamento e descredenciamento de médicos, laboratórios, fisioterapeutas, nutricionistas, psicólogos, clínicas, ambulatórios e hospitais é extremamente dinâmico. Trocando em miúdos, a comunicação individual imposta pelo STJ, se não for impraticável, trará um custo significativo de que, até então, nunca se cogitou.
Examinando o disposto no CDC e considerando as peculiaridades da relação estabelecida entre consumidor e operadora de plano de saúde, parece razoável sustentar que o importante é que a informação esteja à disposição do consumidor de forma clara, eficiente e completa. Isso pode ser feito por meio da internet ou pela central de atendimento.
Além de disponibilizar a informação, é igualmente importante que a operadora não crie obstáculos ou dificuldades no acesso aos dados que possam interessar ao consumidor. Assim, por exemplo, a operadora deve facilitar o pedido de envio de segunda via de orientador médico, da lista atualizada de fornecedores credenciados, dos procedimentos cobertos etc.
Ora, se a informação foi disponibilizada pela operadora de plano de saúde e não se identificou qualquer obstáculo a seu acesso, deve dar-se por atendido, em sua plenitude, o direito à informação previsto no CDC, que aliás só se aplica subsidiariamente, como determina de forma específica o art. 35-G da Lei 9.656, de 1998.
Com todo respeito, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, revertido pelo Superior Tribunal de Justiça, parecia não só mais prudente, como mais alinhado com a dinâmica do mercado de saúde suplementar, tal como regulado pela ANS.
Finalmente, não se pode esquecer que os contratos de plano de saúde estão submetidos a um equilíbrio financeiro muitíssimo delicado, circunstância de resto comum a toda atividade que depende de cálculos atuariais. A história nos mostra que a imposição de custos e despesas imprevistas, sem a correspondente receita, está muito longe de ser um caminho de sucesso.
Lamentável a crítica feita pelo artigo à decisão do STJ. De início convém afirmar (não obstante seja óbvio) que as "normas" da ANS não subjugam o JUDICIÁRIO. Tais normas dizem com o mínimo que deve ser obssrvado pelo PLANO DE SAÚDE, à vista de que, a se esperar por uma LEI para esclarecer um ou outro ponto obscurecido, se levaria anos e anos.É lamentável, também, a presteza com que uma decisão desse teor, que beneficia milhões de pessoas, logo vem de ser criticada. Esse pessoal que defende esses PLANOS não percebe o quanto é infamante a forma como são tratados os clientes nesse particular de "credenciamento" e "descrendenciamento"; muitas vezes o médico é "descrendiciado" e isso só chega ao conhecimentodo do CONSUMIDOR quando este, que já tem cirurgia marcada, chega ao hospital (isso após todo o atropelo que isso significa -- é só se pensar a enormidade de exames pré-operatórios a que se sujeita esse paciente --), e recebe a infortuna notícia de que aquele médico, que iria realizar a sua cirurgia, foi "descredenciado" no dia anterior à intervenção...Daí, novos atropelos, exames, sofrimento, enfim, a percorrer. É triste. Coneço um caso em que o mesmo médico chegou a ser descrendiaciado DUAS vezes no curso de um projeto de cirurgia, tendo o paciente "voltado" do hospital DUAS VEZES sem ser cirurgiado...e vejam que se tratava de cirugia de CANCER de próstata!!! Diz o articulista que os planos estão sujeitos a custos (as famosas equações financeiras), etc...Mas, é simples: quem não conhece NÃO SE ESTABELECE. Se há PLANO de SAÚDE é porque HÁ CONSUMIDORES para tanto. Agora, querer ganhar os tubos à custa do sofrimento dos outros, propagando um serviço que não está apto a servir, é outra coisa. Só nos resta o JUDICIÁRIO....
(CONTINUAÇÃO)...
.
O que interessa é que o artigo é um lixo lógico e jurídico. Prega a ilegalidade e critica a acertada decisão do STJ que recolocou as coisas nos trilhos da legalidade.
.
A tentativa de induzir a opinião pública com uma visão distorcida da legalidade está fadada ao mais retumbante fracasso, pois o faz manifestamente subestimando a inteligência dos demais operadores do direito, os quais, vigilantes, não hesitarão em assestar as mais veementes críticas a tal empresa.
.
Que fique claro para o articulista e para os que lerem estas letras: o âmbito regulamentar da ANS não se sobrepõe, não revogam e não podem contrariar as diretrizes principiológicas e as provisões do CDC e da LPS (lei dos planos de saúde).
.
Andou bem, muito bem o STJ.
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Endosso o comentário do Dr. Ademilson Pereira Diniz.
.
O articulista deixa claro, embora não o diga expressamente, que sua pretensão é legitimar as regulamentações da ANS mesmo quando contrárias às diretrizes legais traçadas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) e pela Lei 9.656/1998. Advogado que é, deveria saber que as regras baixadas pela ANS não se sobrepõem à lei e sempre que isso acontecer, serão ILEGAIS.
.
Há não muito tempo a ANS, em conluio com a Sul América, firmaram um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) não apenas ilegal, mas, sobretudo, IMORAL, um acinte à ordem jurídica e à ordem institucional estabelecidas.
.
Refiro-me ao TAC pelo qual a ANS, com a maior desfaçatez e o maior despudor, reconheceu, retroativamente, “o direito” de a Sul América praticar um aumento nos preços dos planos de saúde por ela administrados de modo que simplesmente revogava uma decisão judicial que obrigava a Sul América a não reajustar além de determinado limite.
.
Bem, esse caso é publicamente conhecido, porquanto já foi objeto de notícia aqui no Conjur e em outros meios de comunicação, malgrado não se lhe tenha dado a atenção devida, já que envolve desvios graves de conduta tanto da ANS quanto da Sul América e de determinado membro do Ministério Público.
.
(CONTINUA)...
Sinceramente, fiquei admirado com a “perplexidade” com a decisão do STJ.
Resoluções Normativas são instrumentos do Poder Regulamentar da Administração Pública com o limitado escopo de complementar as leis (estas sim elaboradas pelo Congresso e com poder de criar direitos e deveres) e permitir a sua efetiva aplicação. São instrumentos normativos de 3º grau, ou instrumentos regulamentares de 2º grau, hierarquicamente abaixo dos Decretos Regulamentares e Regulamentos (CF, art. 84, IV), e explicitam, esclarecem, especificam e/ou complementam o que está estabelecido em lei.
Quanto à política do governo para o ramo da saúde, ela deve passar obrigatoriamente pela Política Nacional das Relações de Consumo, imposta no art. 5º do CDC, por imposição constitucional.
Portanto, chega a ser risível (se não fosse trágico), por exemplo, obrigar um senhor de 75 anos a se conectar “naquela tal de Internet” para saber se o seu médico continua credenciado cada vez que precisar dele, já que qualquer modificação no rol de credenciados atinge diretamente o beneficiário do plano; por isso faz-se necessária a comunicação prévia das alterações promovidas ao menos no estado em que este reside.
Enfim, esta Resolução Normativa simplesmente, e previsivelmente, não passou pelo controle de legalidade para o qual o STJ é constitucionalmente competente. O resto é jus esperneandi.
Sinceramente, fiquei admirado com a “perplexidade” com a decisão do STJ.
Resoluções Normativas são instrumentos do Poder Regulamentar da Administração Pública com o limitado escopo de complementar as leis (estas sim elaboradas pelo Congresso e com poder de criar direitos e deveres) e permitir a sua efetiva aplicação. São instrumentos normativos de 3º grau, ou instrumentos regulamentares de 2º grau, hierarquicamente abaixo dos Decretos Regulamentares e Regulamentos (CF, art. 84, IV), e explicitam, esclarecem, especificam e/ou complementam o que está estabelecido em lei.
Quanto à política do governo para o ramo da saúde, ela deve passar obrigatoriamente pela Política Nacional das Relações de Consumo, imposta no art. 5º do CDC, por imposição constitucional.
Portanto, chega a ser risível (se não fosse trágico), por exemplo, obrigar um senhor de 75 anos a se conectar “naquela tal de Internet” para saber se o seu médico continua credenciado cada vez que precisar dele, já que qualquer modificação no rol de credenciados atinge diretamente o beneficiário do plano; por isso faz-se necessária a comunicação prévia das alterações promovidas ao menos no estado em que este reside.
Enfim, esta Resolução Normativa simplesmente, e previsivelmente, não passou pelo controle de legalidade para o qual o STJ é constitucionalmente competente. O resto é jus esperneandi.
Concordo Plenamente com o colega Sergio Niemeyer. O artigo chega ao ponto da ridicularidade. talvez este colega, advogado do escritório TESS, necessite estudar um pouco mais o Direito do Consumidor Brasileiro. Caso contrário, é melhor mudar-se de país, pois ao que parece, no STJ, esse Oligopólio mafioso e corrupto dos planos de saúde não vai prosperar.
(CONTINUAÇÃO)...
.
Os “sites” mantidos na Internet são de difícil navegação e os serviços das centrais telefônicas são adrede mal-prestados para desestimular o consumidor. Quem já não experimentou a falta de preparo, de educação e a espera quase eterna nesse tipo de atendimento, como se o consumidor tivesse todo o tempo do mundo à espera de sua majestade o fornecedor para atendê-lo?
.
Portanto, os argumentos desfiados no artigo são falsos. Não se sustentam à menor provocação crítica.
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
O cerne da questão e exatamente o que torna o artigo ruim é a pretensão de inverter o dever de informar.
.
De acordo com o sistema jurídico em vigor, e foi isso que o STJ manteve — a vigência e efetividade da lei de regência — a obrigação de informar é do fornecedor. No entanto, qualquer um com meridiano conhecimento da lei percebe que a intenção do articulista é inverter o vetor dessa obrigação e limitá-la à simples disponibilização, criando para o consumidor o ônus da obtenção da informação.
.
Ora, isso ou é troça ou subestimação da inteligência de todos os operadores do direito. O dever de informar não exige — se exigisse, não seria dever de informar —, a participação ativa do consumidor.
.
Em outras palavras, o consumidor é agente passivo, recipiendário da informação. Seu direito de ser informado prescinde de qualquer ação positiva de sua parte em busca da infromação. Correlato a esse direito é a obrigação do fornecedor. Este, sim, deve praticar todos os atos positivos necessários para garantir que a informação chegue ao consumidor chegue de modo eficaz. O cumprimento dessa obrigação não pode ser transferido para o consumidor, o qual não deve ser exigido a praticar qualquer ato comissivo como os sugeridos no artigo (consulta à Internet ou ao atendimento telefônico mantido pelo fornecedor), exemplos, aliás, bem infelizes, pois é cediço sua ineficácia.
.
(CONTINUA)...
As operadoras dos planos de saúde não enviam aos usuários, todo mês, o respectivo boleto para pagamento da mensalidade ? Esses boletos não são enviados através dos correios ? Então é muito simples. Basta um mínimo de organização e eficiência, para que as comunicações sobre mudanças/alterações sejam enviadas junto com o boleto, no mesmo envelope. Sem custos adicionais. Para os usuários com e-mail cadastrado (cujo boleto é enviado eletronicamente), que a comunicação seja também por e-mail. Pronto, simples não é mesmo ? Não vejo razão alguma para a celeuma, muito menos para criticar uma decisão de um tribunal superior.
Tem toda razão o Dr. Sérgio Niemeyer, bem como os demais comentaristas que estão na mesma linha de raciocínio. E os comentários, felizmente, foram unânimes em criticar o presente artigo.
Evidentemente, seja do ponto de vista da Teoria do Direito, dos princípios do Direito Consumerista ou da própria lógica-formal, o artigo é definitivamente deplorável.
Comento apenas alguns trechos:
1. "São cada vez mais frequentes as decisões judiciais que apreciam questões de fato referentes a temas especificamente regulamentados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar".
Ora, e essa não é exatamente a função do judiciário, isto é, apreciar questões de aplicação do direito, que SEMPRE são questões factuais-interpretativas? E, claro, independentemente da regulamentação que se aplique. Enfim, quando o articulista sugere que a regulamentação da ANS dispensaria a apreciação do judiciário ele realmente está fazendo troça com a Teoria do Direito.
2."a ANS determinou de forma muito específica e detalhada quais as informações que devem constar do portal corporativo das operadoras de plano de saúde".
Pois é. Mas tal determinação da ANS não significa que as operadoras ficam desoneradas de outros deveres legais, ou seja, de forma alguma esta norma da ANS impõe limites ao dever de informar, e nem poderia. Enfim, argumento horrendo.
3. "Seria possível, em sede de recurso especial, discutir e avaliar que iniciativas correspondem ao suporte fático da norma estabelecida no CDC? Isso tudo pode ser feito em processo do qual não participa a agência reguladora?"
Ah...ele tá querendo dizer que o Judiciário não pode decidir sobre relações de consumo sem a anuência das agências reguladoras???
Ele só pode tá de brincadeira.
Esse artigo é mesmo surpreendentemente incoerente.
Excelentes e muito didáticos os comentários do dr. Sérgio Niemeyer. Escancara a questão e retira o cobertor que o articulista usa para dissimular sua real e subversiva intenção de transformar o dever de informar do fornecedor em ônus de se informar do consumidor. É verdade que todos têm direito à defesa, mas a defesa deve ter um mínimo de coerência com a lei. Essa que está exposta no artigo é um acinte à inteligência até do mais boçal dos ignorantes.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login