Allan Titonelli Nunes: Honorários não são receita pública

Não obstante a Advocacia Pública seja tratada na disciplina constitucional como função essencial à Justiça, ao lado do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia stricto senso, o desígnio de tratamento isonômico entre essas carreiras está longe de ser implementado.

Os advogados públicos possuem entre suas funções a defesa do regime democrático, a viabilização das políticas públicas, o controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, entre outras atribuições indispensáveis para toda a sociedade. Todavia, fato é que o Governo Federal e outros entes federados estão descumprindo com o que determina a Constituição e as leis.

A titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, aqueles fixados pelo juízo no processo contencioso em que a Fazenda Pública seja vencedora, aos Advogados Públicos é um dos vilipêndios à legalidade.

Alguns governos declaram, unilateralmente, ao alvedrio da lei, que enxergam os honorários advocatícios como “receita pública”. Embora o façam sem qualquer respaldo legal, face o que determina a Lei n.° 8906/94, assim tem ocorrido diante da inércia que dificulta a mudança de certos paradigmas, ainda que bastante frágeis em suas bases.

A Lei n.º 8.906/94, também conhecida como o Estatuto dos Advogados ou da Ordem dos Advogados do Brasil, deixa claro que os honorários pertencem ao advogado, sem fazer qualquer ressalva, seja ele público ou privado, assim dispondo:

Art. 3º […]
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
[…]

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Art. 24 […]
§ 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.

Uma interpretação literal, sistemática e teleológica dos dispositivos transcritos afasta qualquer celeuma interpretativa, ficando evidente que o legislador fixou, de forma intencional, específica e redundante, a titularidade dos honorários ao advogado. Não obstante tal entendimento, fato é que algumas questões merecem um olhar mais detido.

Primeiramente, registre-se que esses honorários, os sucumbenciais, não integram a remuneração do Advogado Público, ou seja, não integram a remuneração paga pela Fazenda Pública ao seu “servidor”. Isso porque os honorários sucumbenciais não são pagos pelos cofres públicos, e sim pela parte contrária, vencida na demanda.

Segundo, enquanto a remuneração dos advogados públicos tem caráter administrativo, os valores recebidos como honorários sucumbenciais tem características civis. Tratando-se de elemento do custo do processo[1], ao lado das demais despesas processuais com que a parte deve arcar.

Acrescente-se que é a natureza do representante judicial (o fato de ser advogado) e não a natureza da parte (ser entidade pública ou privada) que importa para aferição do direito aos honorários. Assim, os Advogados Públicos, como são Advogados, regularmente inscritos na OAB, submetidos ao Estatuto, tem a titularidade dos honorários.

De outro giro, as diretrizes do CPC dão relevo ao aspecto da prestação do serviço. É nesse contexto de valoração do “zelo profissional”, do “trabalho realizado pelo advogado” e, mormente, diante da absoluta falta de lei autorizadora, que causa estranheza a apropriação desses honorários sucumbenciais como “receita pública”.

A tentativa de subordinar a sua percepção, pelos advogados públicos, às normas orçamentárias estatais e às exigências relativas à fixação de vantagens remuneratórias para os servidores públicos configura-se como evidente apropriação indébita. Reforça-se que os honorários sucumbenciais não decorrem do regime de contratação ou da política de remuneração estatal, tratando-se de retribuição profissional específica dos advogados, de caráter civil, fixada caso a caso pelo Poder Judiciário e devida pela parte vencida.

Se o fundamento dos honorários sucumbenciais é a lei civil, e não lei de caráter administrativo, e sendo os advogados públicos, identicamente advogados, submetidos à mesma “lei civil” que os advogados “privados” nesse e em outros pontos, devem receber os honorários.

Com base nessas premissas constata-se que o não recebimento fere o direito à propriedade, uma vez que o estatuto prevê que os honorários pertencem ao advogado, como direito autônomo. E nesse ponto repise-se: sendo a Fazenda Pública vencedora da lide, a verba sucumbencial é solvida pelo perdedor da lide, o que fulmina a argumentação de que esse valor seria integrado aos cofres públicos, uma vez que não advêm de qualquer ato praticado pela administração.

Como se observa, os honorários são direito autônomo dos advogados públicos e a transformação deles em verba pública configura verdadeira expropriação de recursos cuja titularidade é do advogado. Assim não fosse, não deveria a parte perdedora da lide sequer pagar os honorários, eis que não há previsão legal de pagamento de honorários para outra pessoa ou entidade que não o profissional advogado.

Soma-se a isso o fato de que o pagamento dos honorários aos Advogados Públicos pode funcionar como mais um estímulo ao melhor desempenho possível, uma vez que somente serão pagos nas ações em que a Fazenda Pública sair vitoriosa. Nesse sentido, no contexto de uma administração gerencial voltada a resultados, nunca se poderia entender o pagamento dos honorários aos Advogados Públicos como hipótese de se estar abrindo mão de recursos públicos (em verdade os recursos são dos advogados, como já constatado), mas sim deveria ser visto como um investimento em melhores resultados.

A identificação de que devem ser advogados esses profissionais que atuam na defesa jurídica do Estado não deve servir apenas para a existência de pré-requisito específico nos concursos públicos, mas também para lhes garantir os direitos que exsurgem dessa mesma condição. Os honorários advocatícios são o fruto do trabalho de um profissional e sendo fruto de um trabalho profissional devem ser pagos ao próprio profissional.

Uma Advocacia Pública forte significa que a sociedade terá uma melhor defesa do seu patrimônio. Portanto, investir nos advogados públicos é investir no interesse público, no melhor controle da legalidade e de constitucionalidade dos atos administrativos, na melhor solução dos litígios, na defesa dos valores republicanos e do regime democrático.

Inclusive, a continuar essa lógica, as partes vencidas que litigam contra a Fazenda Pública, a qual não destina esses valores aos seus Advogados Públicos, também estariam sendo lesadas, uma vez que não justifica o pagamento de honorários ao respectivo ente federado, mas sim ao advogado público.


[1] LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Honorários Advocatícios no Direito Processual Civil Brasileiro. 2006. Dissertação de Mestrado. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, p.10.

Allan Titonelli Nunes

é procurador da Fazenda Nacional e desembargador Eleitoral Substituto do TRE-RJ, mestre em Administração Pública pela FGV, especialista em Direito Tributário, ex-presidente do Forum Nacional da Advocacia Pública Federal e do Sinprofaz. Membro da Academia Brasileira de Direito Político e Eleitoral (Abradep).

Eduardo. Adv. disse:
15 de junho de 2012 às 18:02

Quer me parecer que Procuradores, de forma geral, não podem gozar do incremento de vencimentos pela chamada verba de sucumbência, que aliás deveria ser, para o Estado, em percentual bem reduzido.
É que os Procuradores contam (além dos vencimentos convidativos) com inúmeras outras vantagens funcionais que são suportadas pelo erário público, pelo contribuinte. A função da Fazenda é somente preservar o patrimônio público.

Marcos Alves Pintar disse:
15 de junho de 2012 às 18:31

Balela. Advogados públicos, na qual estão incluídos os defensores, não suportam despesas de escritório, sendo que seus vencimentos são pagos religiosamente, por nós, todos os meses. Trata-se de situação muito diferente da do advogado privado, que tem despesas a pagar, satisfação a dar aos clientes, não raro aguardando por décadas pelo desfecho de uma ação para receber a verba sucumbencial. Pagamento de sucumbência a advogados público só possui fundamento se eles não recebessem vencimentos fixos mensais, o que não existem no Brasil. Essa campanha visando auferir um verdadeiro bis in idem lastimavelmente tem sido capitaneada pelo Presidente do Conselho Federal da OAB, que é advogado público e recebe seus vencimentos sem trabalhar para exercer a função de Presidente, vergonhosamente.

Ray Oten disse:
15 de junho de 2012 às 19:19

Só uma perguntinha ao comentarista de plantão da Conjur, Marcos Alves Pintar: Advogado Público não tem direito a honorários só porque percebe salário? Mas você, enquanto advogado privado, não cobra honorários convencionais do cliente a servi-lhe de remuneração pelo trabalho? Pelo que entendi do artigo, os Advogados Públicos buscam honorários de sucumbência, que acabam indo p'ro caixa do(s) Governo(s) se e quando vencedor da lide.
Já ao advogado privado assiste-lhe o direito de cobrar honorários convencionais (por contrato), bem como aqueles fixados na sucumbência. A entender de modo diferente, os honorários arbitrados na sucumbência não pertenceriam ao advogado privado (contratado), mas sim ao cliente (parte) que o contratou. Não é isto mesmo?

Fabrício disse:
15 de junho de 2012 às 21:11

S.M.J, mas além de outras razões, há uma de ordem objetiva que é totalmente contrária à pretensão do articulista.
Basta observar que a CF, no seu art. 37, inciso XI, determina que XI - "a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, (...), PERCEBIDOS CUMULATIVAMENTE OU NÃO, incluídas as vantagens pessoais ou DE QUALQUER OUTRA NATUREZA, NÃO PODERÃO EXCEDER O SUBSÍDIO MENSAL, em espécie, DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , (...)".
Em outras palavras, por imperativo constitucional, a remuneração de funcionários públicos não pode exceder ao subsídio dos Ministros do STF, tenha ela o caráter que tiver, o que atende, a contento, aliás, o princípio da moralidade.

Fabrício disse:
15 de junho de 2012 às 21:14

Em tempo: a eficiência também é princípio constitucional da Administração.
Portanto, o funcionário público tem o dever de eficiência, independente do valor de sua remuneração

Ricardo disse:
16 de junho de 2012 às 09:19

Algumas dúvidas:
1) existe norma expressa que ressalva a advocacia pública da regra contida no EOAB. daí a iniciativa do subscritor do texto de distinguir direito civil e direito público.
Esse raciocínio é engenhoso, mas não resiste a uma análise lógica. a lei não pode se sobrepor à Constituição, que não distingue advogado público do funcionalismo público em geral. Os advogados públicos são servidores públicos lato sensu e submetidos a regime de direito público. Daí, então, o que explicaria a distinção dos advogados públicos, em relação aos demais servidores, para propiciar a afirmativa de que os honorários sucumbenciais pertencem aos procuradores e não constituem receita pública? Somente a defesa de interesses corporativos, é claro!!!
Demais, se vingar o raciocínio exposto na matéria, instituir-se-á uma classe com privilégio semelhante ao dos titulares de serventias extrajudiciais, pois os honorários advindos de ações que envolvem o Poder Público são bilionários e faria enriquecer, rapidamente, um segmento do funcionalismo público, sem nenhuma justificativa plausível. Outra coisa, a exegese que entende aplicável aos advogados públicos o EOAB, na parte que dispões sobre os honorários, serviria para criar um fosso intransponível (e ofensivo à isonomia)) entre a advocacia privada e a advocacia pública. Enquanto aquela luta diariamente para sobreviver, esta, por sua vez, teria regalias (salário fixo + honorários vultosos) não condizentes com a moralidade e o interesse público.
O argumento da eficiência é outra falácia, pois, se levado às últimas consequências, o servidor público só desempenharia as suas funções a contento se ganhasse bem.
Em tese, é até lógico imaginar que o servidor bem remunerado irá desempenhar suas funções com maior (cont.)

Ricardo disse:
16 de junho de 2012 às 09:25

eficiência e presteza, mas, na prática, não é bem isso o que ocorre.
Aliás, existem servidores muito bem remunerados que atendem mal, não desempenham suas funções a contento.
No geral, o que distingue os bons dos maus servidores não é a remuneração, mas sim outras qualidades pessoais.
Enfim, conquanto o artigo não faça referência, existe uma norma legal expressa ressalvando a aplicação do EOAB aos honorários sucumbenciais nas ações que envolvem o Poder Público.
O EOAB não é superior a nenhuma outra lei de igual envergadura. Se a opção legal foi essa (e moral também), não cabe ao intérprete forjar situações que possibilitem exegese incompatível com a lógica do sistema constitucional, que não reconhece a existência de hierarquia entre espécies normativas da mesma envergadura (lei x lei).

Ricardo disse:
16 de junho de 2012 às 09:26

eficiência e presteza, mas, na prática, não é bem isso o que ocorre.
Aliás, existem servidores muito bem remunerados que atendem mal, não desempenham suas funções a contento.
No geral, o que distingue os bons dos maus servidores não é a remuneração, mas sim outras qualidades pessoais.
Enfim, conquanto o artigo não faça referência, existe uma norma legal expressa ressalvando a aplicação do EOAB aos honorários sucumbenciais nas ações que envolvem o Poder Público.
O EOAB não é superior a nenhuma outra lei de igual envergadura. Se a opção legal foi essa (e moral também), não cabe ao intérprete forjar situações que possibilitem exegese incompatível com a lógica do sistema constitucional, que não reconhece a existência de hierarquia entre espécies normativas da mesma envergadura (lei x lei).

Marcos Alves Pintar disse:
16 de junho de 2012 às 12:42

Não é, prezado Ray Oten (Advogado Assalariado), justamente porque não há essa equivalência entre honorários contratados e honorários recebidos da forma como aponta. Em primeiro lugar, o advogado privado deve inicialmente SER CONTRATADO, e já nesse ponto há toda uma diferença: os advogados públicos não precisam ter serviço, basta estar empossados no cargo para que recebam seus vencimentos. Em segundo, em regra deve o advogado privado se sagrar vencedor de uma demanda para receber. Se ele não ganha, geralmente nada recebe, e há casos em que processos se estendem por décadas, exigindo trabalho duro, para ao final não haver ganho de causa. Com a advocacia pública não existe nada disso. Basta estar empossado no cargo para receber religiosamente os vencimentos, independentemente de ganhar ou perder. Terceiro, causa ganha também nem sempre significa honorários recebidos pelo advogado privado, já que a inadimplência aumenta na advocacia a cada dia, e inúmeros tem sido os mecanismos criados para causar prejuízos aos advogados privados. Há feitos em que atuei por anos, e embora os resultados tenham sido obtidos não recebi um único centavo dado a esses mecanismos usados para inadimplir os honorários. Com a advocacia pública nada disso ocorre. Veja-se, por exemplo, que aquele que se intitula Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (embora nunca tenha sido votado pela advocacia) é um advogado público, e mesmo estando sem trabalhar em sua função há muitos anos, recebe religiosamente seus vencimentos. E se fosse um advogado privado? No mais, a percepção de honorários de sucumbência por advogados públicos vai criar em desfavor dos cidadãos uma situação de desigualdade, que na prática já existe.

Marcos Alves Pintar disse:
16 de junho de 2012 às 12:43

Trabalho das 11:00 da manhã às 20:00 horas, sra. Luzia Silva (Economista). Mas porque a pergunta?

Daniel André Köhler Berthold disse:
16 de junho de 2012 às 22:20

Não só o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal impede os Advogados e Procuradores do Poder Público de receber os honorários sucumbenciais, embora ele me pareça razão suficiente para esse impedimentoExi.
O § 1º do art. 37-A da Lei 10.522, de 2002, acrescentado pela Lei 11.941/09, Leis posteriores ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB), diz: "Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União".
Esse encargo legal, instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69 para a execução de dívida ativa da União, de 20%, substitui os honorários, como reconhecido unissonamente pelo STJ, máximo intérprete, no âmbito da Justiça Comum (salvo "habeas corpus" e mandado de segurança ao STF) da legislação federal infraconstitucional.
Esse encargo legal surgiu, exatamente, para acabar com a gratificação que os servidores públicos até então recebiam pela participação na cobrança da dívida ativa da União.
Já o art. 1º da Lei 11.358/06, igualmenteo posterior ao EAOAB, estabelece: "A partir de 1º de julho de 2006 e 1º de agosto de 2006, conforme especificado nos Anexos I, II, III e VI desta Lei, respectivamente, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos das seguintes Carreiras: I - Procurador da Fazenda Nacional; II - Advogado da União;
III - Procurador Federal (...)".

Marcos Alves Pintar disse:
17 de junho de 2012 às 02:14

A análise legal feita pelo Daniel André Köhler Berthold (Juiz Estadual de 1ª. Instância) está correta, mas não creio que seja sob essa ótica os reclames dos advogados públicos. Pelo que vejo, eles querem mudanças legislativas que impliquem em recebimento de honorários de sucumbência, a meu ver absolutamente injustificáveis.

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