Juliano Ryzewski: Juízes do Trabalho decidem sem observar a lei

A falta de um modelo próprio para julgar e formatar decisões no processo do trabalho, somados com a parcialidade dos juízes trabalhistas, nos induz a um abismo de incertezas e insegurança jurídica quando falamos em Justiça do Trabalho. Isso vem ocorrendo porque a Consolidação das Leis do Trabalho e as próprias decisões do Tribunal Superior do Trabalho dão todo o respaldo para que os juízes decidam os processos conforme seu livre entendimento. Em consequência disto, acabam criando uma série de ações mal produzidas, executadas e, sobretudo decididas, não sendo raras as vezes que nos deparamos com processos trabalhistas que extrapolam os valores condizentes com a própria realidade do negócio, com inúmeras empresas suportando execuções com valores exorbitantes e até impagáveis.

Acontece que as cláusulas negociadas livremente pelas partes em acordos ou convenções coletivas são questionadas e anuladas pelos juízes trabalhistas, que alegam serem as pessoas mais indicadas para saber o que é bom para os empregados e empregadores. Aliás, os próprios juízes trabalhistas, na audiência de conciliação, não costumam ter o cuidado de verificar as pretensões do reclamante e propõem negociações de propostas, sem sequer analisar se o empregado tem ou não o direito reclamado. Na maioria das vezes, a empresa concorda com tais propostas, simplesmente para não ter mais a necessidade de retornar ao Judiciário e se expor a uma situação, no mínimo, vexatória.

Por outro lado, se por acaso a empresa entende que não deve nada ao empregado e não aceita os acordos propostos pelo magistrado na audiência inaugural, fazendo com que o processo continue, muitas vezes nos deparamos com juízes que, durante a instrução do processo, extrapolam suas competências com a desculpa de manter a suposta equidade na relação processual e acabam por prejudicar os empregadores levando em conta alegações inverídicas e provas forjadas e manipuladas pelo reclamante.

Assim, infelizmente, hoje em dia, seja por causa da quantidade de processo ou pela parcialidade e abuso de poderes dos juízes trabalhistas, nos deparamos com inúmeras decisões na Justiça do Trabalho que são totalmente contrárias ao nosso ordenamento jurídico, tais como:

a) Penhora de salários e faturamento de empresas. Tanto o salário como o faturamento de empresas são impenhoráveis por Lei. Contudo, inexplicavelmente, baseando-se em quaisquer alegações feitas pelo reclamante, são vários os juízes trabalhistas que determinam a penhora dessas rendas, simplesmente para por fim ao processo, violando completamente o estabelecido na própria Constituição Federal.

b) Execução de outra empresa ao invés da empregadora. Mencionar em petição inicial que o sócio da empresa reclamada faz parte de outra empresa (pouco importando se existem provas ou não disso, bem como qual seria a quantidade de cotas que este detém das empresas) já é o suficiente para que o juiz determine a citação desta outra empresa e comece a procurar bens e contas em nome da mesma.

c) Aplicação de multas. No caso de haver inadimplência das empresas no processo, os magistrados, sem qualquer constrangimento, aplicam a multa disposta no artigo 475-J do Código de Processo Civil, o qual prevê o acréscimo de 10% sobre o valor executado, mesmo cientes de que a CLT tem regras próprias e, por isso, não poderiam utilizar subsidiariamente o CPC nas execuções trabalhistas.

d) Execuções dos sócios e da pessoa jurídica em conjunto. Hoje em dia é de praxe que, quando não se localiza bens em nome da pessoa jurídica, os juízes determinam, imediatamente, que a execução se direciona, também, para a pessoa do sócio da empresa, mesmo que a empresa esteja em pleno funcionamento e sem que haja, ao menos, a desconstituição da personalidade jurídica da empresa, onde teria que se provar de que os sócios da empresa agiram com dolo, culpa e má fé.

e) Penhora de bens das empresas feitas de ofício pelos juízes. A lei determina que, uma vez citada a empresa no processo trabalhista, esta tem o prazo de 48 horas para indicar bens à penhora, sendo que, após a indicação destes bens, abre-se vistas do processo ao reclamante para que este diga se concorda ou não com os bens indicados pela empresa ou se, por acaso não concordar, que ele mesmo indique outros bens que pretende penhorar. No entanto, o que vem ocorrendo, na prática, é que o juiz, mesmo sem qualquer lei que ampare seu ato, já no recebimento da petição inicial, determina, imediatamente, o bloqueio das contas da reclamada por meio do sistema bacen jud, ou via penhora on line, quando o correto seria que deixasse que o reclamante solicitasse tal bloqueio.

Enfim, este artigo não tem o objetivo de criticar este ou aquele magistrado, até porque não foram citados nomes ou números de processos, mas visa chamar a atenção, de um modo geral, de todos os juízes trabalhistas para que comecem a se preocupar com os reflexos que suas decisões vêm causando às empresas, as quais, em muitos casos, acabam por se tornarem inviáveis e passam a trabalhar na informalidade, gerando um efeito cascata que prejudica a sociedade com um todo.

Juliano Ryzewski

é advogado e sócio do Nagel & Ryzewski Advocacia.

Spartacus disse:
17 de junho de 2012 às 15:30

Minha única divergência é que não são apenas os juízes do trabalho decidem sem observar o que diz a lei. A esmagadora maioria dos juízes e tribunais costuma decidir sem observar a lei. E decidir sem observar a lei significa não aplicar a lei, ou, o que é a mesma coisa, decidir conforme parâmetros desconhecidos das partes, mas criados por eles, os juízes. Se é verdadeiro o preceito constitucional segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei, então, a maioria das decisões violam essa garantia do indivíduo. A maior prova do que denuncia o articulista é que a maioria das decisões é omissa quanto ao fundamento legal, ou seja, a respeito da norma jurídica que é aplicada. Raras são as decisões que dizer: "aplica-se ao caso o artigo tal da lei "x" por causa disso e daquilo, e não se aplica o artigo qual em que a parte amparou seus argumentos por causa das razões tais". Desafio todos os operadores de direito, inclusive os juízes, a apresentarem uma estatística das decisões que tenham seguido o parâmetro acima, único conforme as regras estabelecidas no art. 458 do CPC. E quando são pré-questionados a enfrentar o inconformismo da parte a respeito dessas omissões em suas decisões, saem-se com a jurisprudência mais falaciosa e sórdida que jamais vimos, construída arbitrariamente em causa própria pelos tribunais exatamente para se livrarem desse dever, consistente da falácia do escapismo pela qual o juiz se acha não estar obrigado a enfrentar todos os argumentos e fundamentos deduzidos pela parte. O uso desse sofisma não apenas um atentado às garantias fundamentais dos indivíduos, é também uma imoralidade total.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Marcos Alves Pintar disse:
17 de junho de 2012 às 17:00

Concordo com o Articulista e com o colega Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo), e vou além dizendo que quando o juiz decide de forma contrária à lei não só nega vigência ao fundamento básico do Estado de Direito (separação dos Poderes) como também acaba por criar uma situação de sobreposição de um indivíduo pelo outro, como se o jurisdicionado fosse um servo e o juiz um senhor. A Justiça do Trabalho, de justiça propriamente, não possui nada. Como disse o ex-ministro Delfim Netto em uma entrevista ainda esses dias, a Justiça do Trabalho no Brasil legisla ao invés de aplicar a lei, trazendo uma situação de absoluta insegurança às relações de trabalho. Quando uma empresa contrata os trabalhadores, não sabe exatamente quando vai pagar no final das contas, o que inviabiliza o cálculo empresarial e afugenta a livre atividade econômica. Privilegia-se um grupinho, mas toda a econômica do País permanece frágil e vulnerável às incertezas de uma Justiça sem lei.

Mig77 disse:
18 de junho de 2012 às 07:26

Excelente matéria que atenta para o fato de que os juízes,promotores e demais que habitam nessa Organização de incentivo a criminalidade em todas as suas formas,nada mais fazem do que assegurar a continuidade e perpetuação desse "esquema" e não deixar que ninguém ouse preencher o exíguo espaço da decência que deveria existir nessa Organização.A Justiça do Trabalho ao custo de R$ 15 bilhões por ano, pagos pelos que pagam impostos, existe com a única finalidade de manter esse absurdo "Clube de Empregos" que abriga com altíssimos salários e premiações juízes de 3.a categoria, ridículos promotores e demais.Entristece-me ver a quase ausência de matérias e estudos denunciadores que deveriam ser elaborados por especialistas e mestres na arte do direito, mas antes, doutores na arte da decência.Estudiosos que pudessem elucidar esse "mistério" da ainda existência dessa "justiça" que fecha empresas e empregos ao mesmo tempo que gera desgraça, miséria, tráfico de drogas, informalidade, sonegação e desesperança, principalmente para os mais jovens.
Respeito aos contratos e as leis (viáveis e que possam ser cumpridas) deveriam ser o eixo de qualquer decisão honesta.Não vejo como um juiz possa ser íntegro rasgando a Constituição todos os dias.
Nesta edição do Conjur, aparecem condenações da VolksWagen e Banco do Brasil, empresas com enorme estrutura jurídico-administrativa.Empresas pequenas não tem isso.Elas só empregam (empregavam) e produzem (produziam) e o governo quer o dollar mais caro para aumentar a nossa "competitividade"...

CARVALHO disse:
18 de junho de 2012 às 10:13

Pouco caso com o direito posto e total desconhecimento das prerrogativas da fazenda pública. Infelizmente só depois da EC 45 é que constatamos isso.

Erminio Lima Neto disse:
18 de junho de 2012 às 10:27

Parabéns ao dr. Juliano, simplesmente resumiu, corajosamente, a maneira de que como se "fabrica" sentenças surrealistas através de alguns deuses onipotentes da justiça trabalhista brasileira. O pior; é que eles acham que este mefistofélico processo não alimenta a industria da reclamação trabalhista, que, por consequência, alimenta também a "industria" dos recursos. Neste sentido, peço vênia para descrever parte do discurso de posse do presidente do Supremo Tribunal Federal. (...) Agora eu termino com a parte mais devocional da função judicante. Peço vênia para fazê-lo. Os magistrados julgam os indivíduos(seus semelhantes, frise-se), os grupos sociais, as demandas do Estado e contra ele, os interesses todos da sociedade. "O poder Legislativo não é obrigado a legislar, mas o Poder Judiciário é obrigado a julgar. Tem que fazê-lo com a observância destes requisitos mínimos: (...) IV - tratando as partes com urbanidade ou consideração, o que implica o descarte da prepotência e da pose. Permito-me a coloquialidade da vez: "Quem tem o rei na barriga um dia morre de parto". (...)"

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