TRF-1 decide que escutas do caso Carlinhos Cachoeira são legais

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, nesta segunda-feira (18/6), que são legais as interceptações telefônicas feitas nas operações Monte Carlo e Las Vegas, que investigam as atividades do empresário de jogos ilegais Carlos Augusto Ramos, o Carlinhos Cachoeira. A decisão foi tomada pela 3 ª Turma do tribunal, por dois votos a um.

O julgamento, que havia sido interrompido por pedido de vista na semana passada, com o voto do desembargador Tourinho Neto em favor da anulação das escutas, foi retomado com o voto de Cândido Ribeiro. Para ele, as interceptações telefônicas são válidas, entre outros motivos, porque não havia outras formas viáveis de se iniciarem as investigações.

De acordo com Cândido Ribeiro, não é razoável que a quebra de sigilo telefônico parta de uma denúncia anônima, salvo em casos excepcionalíssimos. Mas a dificuldade no caso específico, em que havia uma logística de segurança dos negócios de Cachoeira feita ilegalmente por policiais, a medida excepcional se justificou.

"Não é usual iniciar uma investigação criminal por meio de uma interceptação telefônica, abrindo mão, desde logo, de outros meios de colheitas de provas (…) Todavia, na hipótese, a dificuldade para o início dos trabalhos investigativos residia no fato de que a atividade de jogo de azar, inclusive com máquinas caça-níqueis, da qual derivam outros crimes mais graves, teria em sua logística de segurança a participação de um grande número de policiais do Estado de Goiás e, posteriormente, de policiais federais", justificou o desembargador em seu voto.

O juiz convocado Marcos Augusto de Souza acompanhou o voto de Cândido Ribeiro. Ele frisou que não se pode admitir que a quebra de sigilo telefônico decorra exclusivamente de denúncia anônima, sem qualquer investigação preliminar. Mas, no caso, foram feitas diligências preliminares. Uma delas, por exemplo, investigou a cooptação de policiais militares para trabalharem na segurança dos negócios de Cachoeira.

“A meu ver, houve minimamente uma apuração por meio de diligências que poderiam constituir a investigação preliminar antes que fosse decretada a interceptação telefônica”, afirmou o juiz Augusto de Souza. De acordo com ele, em um exame preliminar em pedido de Habeas Corpus, não há ilegalidade patente na decretação das interceptações.

A advogada de Cachoeira, Dora Cavalcanti, informou que vai recorrer da decisão ao próprio TRF-1 e ao Superior Tribunal de Justiça. Para Dora, os dois desembargadores se limitaram a analisar a hipótese de denúncia anônima. Não se manifestaram, por exemplo, sobre a prorrogação das escutas sem, segundo a defesa, a devida fundamentação ou justificativa para isso.

Em seu voto na semana passada, o desembargador Tourinho Neto entendeu que as interceptações são inválidas porque o juiz da 1ª Vara de Valparaíso (GO), que autorizou as escutas, não justificou a medida suficientemente. Os dois juízes que votaram nesta segunda-feira não se manifestaram sobre essa hipótese, o que provocará um recurso da defesa de Cachoeira ao próprio TRF-1.

Clique aqui para ler o voto do desembargador Cândido Ribeiro.

Rodrigo Haidar

é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Ademilson Pereira Diniz disse:
18 de junho de 2012 às 22:24

Já é o segundo caso noticiado aqui no CONJUR (pelo menos que me lembre) em que julgadores se apóiam em "excepcionalidades" altamente frágeis para justificar a VIOLAÇÃO à CONSTITUIÇÃO!!! Trata-se, em ambos os casos, de indiciamento e ou instauração de inquéerito policial com base em DENÚNCIA ANÔNIMA. Em ambos os casos parece que esbarrou-se em apôio de POLICIAIS à atividade supostamente criminosa. Ora, se se descobre ATIVIDADES ILÍCITAS cometidas por POLICIAIS, é de rigor que se apure os crimes destes e não usar isso para violar a CONSTITUIÇÃO!!! Não consigo entender essa inversão de trajeto. Se há policiais dando cobertura a criminoso é porque há CRIME a ser investigado...ou se apura também essa ilegalidade ou não se apura nada! O que não podemos concordar é com a violação a preceito CONSTITUCIONAL, seja contra um declarado criminoso ou um cidadão de bem qualquer. Um país não anda bem se não respeita os PRINCÍPIO civilzatórios albergados em sua CONSTITUIÇÃO. E se o Sr. CACHOEIRA é ou não culpado, isso não interessa: ele não pode ser MAIOR que a CONSTITUIÇÃO.

Neli disse:
19 de junho de 2012 às 00:33

Não entro no mérito do caso concreto,até porque não conheço e não sou maria vai com a mídia:condenando antecipadamente alguém.Todavia...
Investigar a denúncia anônima?Tem que ser investigada sim,inclusive mediante autorização judicial para escuta telefônica.O que não se pode é condenar alguém única e exclusivamente com base em denúncia anônima.
E não se pode esquecer que a Constituição Nacional em seu art. 5 elevou à condição de cidadão criminoso comum .O legislador constituinte confundiu criminoso comum(aquele que mata etc),com o acusado político(de 1964 até o término da ditadura).Então,não se pode analisar um caso com os olhos voltados ao artigo mencionado,há que se vislumbrar também princípios inseridos em todo arcabouço constitucional...

MACUNAÍMA 001 disse:
19 de junho de 2012 às 08:18

Parece que os 15 milhões entregues pelo bandido ao causídico petista, ex-ministro da "justiça" lulista, até agora não conseguiram "sensibilizar" o Poder Judiciário, ou pelo menos, dois dos juízes que decidiram esse caso e votaram contra o cachoeira!!!!!

Museusp disse:
19 de junho de 2012 às 08:19

Ao senhor advogado autonomo eu proponho que apliquemos raciocinio análogo ao que ele faz:
"Ora, se se descobre ATIVIDADES ILÍCITAS cometidas por POLICIAIS, é de rigor que se apure os crimes destes..."
Da mesma forma, se o preclaro magistrado acusou inconsistencia na autorização do Juiz Paulo Augusto Moreira Leite, que denuncie o Juiz e peça apuração dessa conduta e não desmonte uma apuração que já seguiu longo caminho, custou muito recurso público e identificou uma rede criminosa que, associada à midia partidária e poderes corrompidos ousava atentar contra a estabilidade institucional do país. Me desculpe, mas, essa visão tecnicista é burra e, no caso da decisão em comento, vejo-a como, no minimo, suspeita.

ACSLogos - O rábula disse:
19 de junho de 2012 às 08:46

Embora o TRF-1 tenha decido que as escutas telefônicas do caso Cachoeira são legais é muito provável que nos tribunais superiores essa legalidade seja derrubada. Não me canso de afirmar que Justiça e Direito são apenas ideias e lei são palavrinhas bem ordenadas para beneficiar um grupo ou classe social. O grande problema é que os aparelhos ideológicos de Estado afetam todos os cidadãos, independente de classe social, enquanto que o aparelho repressivo de Estado tende a atingir apenas uma classe social. Pois, se fosse um ladrãozinho qualquer, essa questão de escuta nem entrava em pauta. Mas, como é o criminoso pertence à classe dominante, discute-se a legalidade da investigação, deixando claro que crime depende da classe social. Portanto, a validade jurídica da escuta telefônica para investigações criminais é conforme o criminoso.

Pek Cop disse:
19 de junho de 2012 às 08:52

Engraçado se não constatasse o envolvimento de policiais talvez o voto de Tourinho seria acompanhado pelos outros desembargadores, é sempre assim nos meios jurídicos entre advogados, promotores, juízes, serventuários etc a classe sempre perseguida é do policial.

Gecivaldo disse:
19 de junho de 2012 às 09:05

Bom, é lamentável pelo o que passamos. A vida é cheio de altos e baixos. No presente caso "cachoeira", eu vejo luzes no fim do túnel; para ele é claro. Acredito que tudo faz parte de uma jogada. E, se esquecermos as impetrações dos HCs, e nos atentarmos e/ou lembrarmos dos policiais/delegados civis que morreram daquele elicóptero, almoço da Dilma com Prefeito de Anápolis, pedido de ex presidente lula ao MSTF para julgamento do mensalão, supostas parcialidades dos juizes, pessoas que morrem a mando do paciente (mencionado), grupo de extermínio do governo, as campanhas direcionadas, filho do ex presidente (já dono da metade do Brasil) e etc. Puxa! Complicado. Na verdade existe uma teia do "homem aranha" que se paira sobre os veneráveis, não só de Goiás, mas de todas as regiões brasileiras, ou seja, se os fios de teia não segurar o "homem" acontecerá o efeito dominó. Com isso, não vai acontecer nada que traga o "homem da Marvel" ao chão; nunca pensaram na teoria do caos (fatores influenciam no resultado). Ainda discutem se o cara está errado ou não, mesmo diante dos resultados das escutas telefônicas, de quem são as vozes, minha? E a CF cuida da forma de como tem que ser obtidas tais conversas (foi feita para isso, acho). Enquando isso (atenções voltadas para essas grandiosas notícias) o medo procrastina tudo.

Thiago Rosi dos Santos disse:
19 de junho de 2012 às 10:11

Todos nós sabemos que a CF é a "leis da leis" do ordenamento jurídico brasileiro, porém, acredito que seus preceitos, ainda que sejam os direitos e garantias fundamentais, não foram editados para proteger um contraventor/criminoso, em detrimento de toda uma população. Ultimamente, a população brasileira, infelizmente, está sendo feita, com o perdão da palavra, de "palhaça", em virtude de interpretações contitucionais sempre tendentes a beneficiar políticos corruptos, criminosos do colarinho branco, e por ai vai. O que na verdade está ocorrendo é a inversão dos valores. O ordenamento jurídico brasileiro não é composto apenas da CF e de leis infraconstitucionais, temos que nos ater que é composto também dos princípios do direito, e muitos destes são anteriores a ordem constitucional, e dentre eles, está o princípio da proporcionalidade, que se confunde, muitas vezes, com a própria noção de Direito, logo, com respeito às posição contrárias, acredito que a aplicação do referido princípio foi de extrema felicidade no caso em tela! Mas, aqui vai uma ressalva, o juiz que não fundamentou devidamente a sua decisão, a qual prorrogou a interceptação, bem como, os policiais que prestavam serviços para o acusado, principalmente estes, devem sim ser punidos pelos seus atos, seja na esfera administrativa e/ou na penal, até como partícipes do crime pelo qual o acusado está sendo processado, a depender do que consta no processo é claro.

J.Koffler - Cientista Jurídico-Social disse:
19 de junho de 2012 às 10:19

A mim parece, s.m.j., que o caso em tela é apenas mais um que permite seu enquadramento em uma das três hipóteses em epígrafe. Como é possível que juízes, promotores públicos, desembargadores, policiais etc. simplesmente obrem a seu bel-prazer e, por incompetência, descaso ou leviandade, provoquem a necessidade de revisão das decisões em instâncias distintas, desprezando-se o elemento principal - o ato delituoso?
A resposta está inserida no próprio texto do CONJUR e não é necessário que se façam profundas elucubrações a respeito, quando o problema não é o ato criminoso em si, mas a forma investigativa e processual que se lhe dá a partir de uma denúncia.
Parece como se, propositalmente, uma autoridade qualquer do universo legal deixasse de observar princípios simplórios de operação, esperando que sua decisão seja contestada e revisada por outra instância e, assim, alimentando uma máquina perdulária, mastodôntica e altamente custosa, às custas do dinheiro público. Afinal, que jogo infame e torpe é esse?
Se o julgador que autorizou as escutas o fez de maneira incompetente, displicente ou leviana, há que se lhe responsabilizar por isso, e não simplesmente dar prosseguimento ao processo nas instâncias subsequentes e abrir possibilidades de questionamentos e, até, de nulidade do ato torpemente praticado pelo julgador.
É em razão deste infamante jogo que nossa Justiça é lerda, injusta, inepta e falha. E é por isto que há criminosos nas ruas e inocentes nas prisões. Ora, se um julgador não consegue sequer fundamentar autorização de uma escuta telefônica, muito menos poderá julgar um cidadão por um crime mais grave. Simples assim. Só não vê aquele que não quer ver.

Armando do Prado disse:
19 de junho de 2012 às 11:03

Perorações aos montes para justificar o voto do sempre conservador Tourinho. Puro terrorismo linguístico. Foi assim na soltura do senador do Pará. Foi assim na libertação de outros bandidos. Foi assim nos HC'svoadores de Gilmar Mendes. É sempre assim. E, como corolário, vem o inefável: decisão não se discute ou o que não está nos autos, etc.
O senhor Tourinho ao se aposentar daqui a pouco não deixará boas lembranças, nem mesmo lacuna.
Que o Cachoeira do Debóstenes continue preso até que todo o ilícito venha à tona.

Almir Sobral disse:
19 de junho de 2012 às 12:35

"Se não cuidarmos, viveremos, em breve, o regime de ampla espionagem estatal." Trata-se de argumento enganoso que, para o cidadão correto, não beneficia ou prejudica em nada. Entretanto, os bandidos têm suporte nessa premissa. Enfim, é cada dia mais difícil coibir a criminalidade e, o que é pior, com apoio da própria sociedade.

Almir Sobral disse:
19 de junho de 2012 às 12:35

"Se não cuidarmos, viveremos, em breve, o regime de ampla espionagem estatal." Trata-se de argumento enganoso que, para o cidadão correto, não beneficia ou prejudica em nada. Entretanto, os bandidos têm suporte nessa premissa. Enfim, é cada dia mais difícil coibir a criminalidade e, o que é pior, com apoio da própria sociedade.

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