Legislador não pode restringir poder de juiz analisar liberdade

O legislador não pode restringir o poder do juiz de analisar a possibilidade de conceder liberdade provisória. O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional, nesta quinta-feira (10/5), a regra que impedia juízes de conceder liberdade provisória para quem responde a processo pela acusação de tráfico. A decisão foi tomada por sete votos a três, em pedido de Habeas Corpus de um réu preso há quase três anos.

Os ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa e Luiz Fux ficaram vencidos. Joaquim Barbosa concedia o pedido de Habeas Corpus para determinar a soltura do preso por considerar que a decisão de mantê-lo preso carecia de fundamentação. Para o ministro Marco Aurélio, "os representantes do povo brasileiro e os representantes dos estados, deputados federais e senadores, percebendo a realidade prática e o mal maior que é revelado pelo tráfico de entorpecentes, editaram regras mais rigorosas no combate ao tráfico de drogas".

De acordo com Marco, o legislador agiu dentro dos limites de sua competência. Mas o ministro também concedia o Habeas Corpus 140.339 por excesso de prazo da prisão cautelar, já que o acusado está preso há quase três anos sem condenação definitiva.

Para a maioria do tribunal, contudo, a norma é inconstitucional. Como ressaltou o decano do STF, ministro Celso de Mello, a gravidade abstrata do delito não basta, por si só, para justificar a prisão cautelar do suposto criminoso. Principalmente, sem que a culpa tenha sido formada.

Os ministros discutiam sobre o artigo 44 da Lei 11.343/2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad). De acordo com a regra, os crimes relacionados ao tráfico de drogas “são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”.

A expressão “e liberdade provisória” foi julgada inconstitucional. Apesar de a expressão se referir especificamente ao crime de tráfico de drogas, as discussões em plenário mostraram que os ministros não admitem a possibilidade de a lei vedar a concessão de liberdade sem que o juiz possa examinar o caso concreto em quaisquer crimes.

O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, disse que a inconstitucionalidade da norma reside no fato de que ela estabelece um tipo de regime de prisão preventiva obrigatória. E a liberdade seria a exceção. Na verdade, as garantias constitucionais preveem o contrário.

O ministro Celso de Mello ressaltou que regras como essas “transgridem o princípio da separação de Poderes”. Para o ministro, o juiz tem o dever de aferir se estão presentes hipóteses que autorizam a liberdade. Lewandowski concordou com Celso e afirmou que o princípio da presunção de inocência e a obrigatoriedade de fundamentação das ordens de prisão pela autoridade competente impedem que a lei proíba, de saída, a análise de liberdade provisória.

No julgamento, os ministros deixaram claro que não se trata de impedir a decretação da prisão provisória quando necessário, mas de não barrar a possibilidade de o juiz, que é quem está atento aos fatos específicos do processo, analisar se ela é ou não necessária.

Pena alternativa
Em setembro de 2010, os ministros declararam inconstitucional a regra, contida no mesmo artigo 44, que proibia juízes de fixar penas alternativas para condenados por tráfico de drogas. Na ocasião, o ministro Celso de Mello disse que cabe ao juiz da causa avaliar qual é a pena mais adequada para o condenado. “Afasta-se o óbice para que o magistrado possa decidir”, afirmou.

A maioria dos ministros entendeu que a proibição fere o princípio da individualização da pena. Para os quatro vencidos, a Constituição permite que o legislador estabeleça balizas dentro das quais o juiz deve atuar na hora de decidir qual será a pena de condenados.

O relator do processo, ministro Ayres Britto, sustentou que o legislador não pode restringir o poder de o juiz estabelecer a pena que acha mais adequada para os casos que julga. “Ninguém mais do que o juiz da causa pode saber a melhor pena para castigar e ressocializar o apenado”, afirmou na semana passada. De acordo com ele, a lei não pode proibir que a Justiça procure “alternativas aos efeitos traumáticos do cárcere”.

Rodrigo Haidar

é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Diogo Duarte Valverde disse:
10 de maio de 2012 às 20:58

Prefiro o entendimento da divergência. A Constituição é expressa e muito clara no sentido de punir com severidade o tráfico de entorpecentes, e, por isso, crimes de tráfico não devem ser tratados da mesma forma que demais crimes. Ademais, a Constituição não proíbe expressamente a vedação de liberdade provisória (vide artigo 5°, inciso LXVI da Constituição, que prevê a concessão da benesse apenas quando amparada por lei. Nesse sentido, julgamento recente do STJ, no HC 232201), desde que a ordem de prisão seja devidamente fundamentada. Como pode a Constituição ser inconstitucional?
.
Na ausência de inconstitucionalidade patente, o que o Supremo Tribunal Federal está fazendo é interferir na escolha de política criminal, que é competência do Poder Legislativo. É ativismo judicial hipergarantista.

TNB disse:
10 de maio de 2012 às 22:07

Se nao me engano a decisao anterior que o STF havia tomado era pela inconstitucionalidade do parágrafo 4o do artigo 33 da lei 11.343. Nao havia ainda decisao colegiada do STF sobre o artigo 44 da lei.

Olho clínico disse:
10 de maio de 2012 às 22:10

Incrível como não há nenhuma interpretação que seja em favor da sociedade, para livrá-la de traficantes. Nessa linha, daqui a pouco vão dizer que tráfico de drogas é ilusão, não existe.

Ademilson Pereira Diniz disse:
10 de maio de 2012 às 22:33

Não conceder a liberdade provisória a qualquer que seja o tipo de crime é afiançar, dar carta branca à polícia; é instituir um ESTADO POLICIALESCO, pois quem faz a priosão em flagrante, que garantirá o encarceramento do acusado até o final do processo é a POLÍCIA; é dar-lhe mair poder do que ao JUDICIÁRIO, e isto só mentecpatos podem admitir. No caso do CRIME de TRÁFICO DE DROGAS, por ausência de critério lógico, científico e preciso do que seja efetivamente TRÁFICO, é a palavra da POLÍCA, no ato da prisão, que "enquadra" nesse tipo penal; e por isso muitas vezes vê-se meros usuários ou simples portadores serem "enquadrados" como traficantes....Ora, se a única certeza sobre a existência de um crime (e do criminoso) é aquela que decorre da SENTENÇA, como pode uma pessoa respnder por um delito se, por exemplo, comteu outro, ou nenhum, tão só porque a POLÍCIA assim o disse? É claro que o MP, na denúncia, já pode qualificar diferentemente o fato, descaracterizando o tráfico para o uso, ou porte,MAS isto raramente ocorre já que esse crime é estigmatizado pela sociedade e ninguém quer ser visto como "benevolente" para com o tráfico...Essa regra agora REAFIRMADA pelo STF é de valia PARA TODOS OS CRIMES e devia ser transformada em regra pétrea da Constituição: não se pode excluir a apreciação JUDICIAL do DIREITO à liberdade provisória. demais disso, a decisão do STF não retira do Juiz a possibilidade de NEGAR a tal liberdade, apenas disse que a possibilidade de isto ser dito (pela negativa) não pode ser negada ao JUIZ. Lembro que a POLÍTICA CRIMINAL adotada pelo legislador ESTÁ SUJEITA À CONSTITUIÇÃO, como todas as demais políticas, e DEVE SER ASSIM.

Eduardo Pompeu disse:
11 de maio de 2012 às 08:00

O STF já havia declarado inconstitucional uma regra bem semelhante a esta, que era a do artigo 21 do Estatuto do Desarmamento [Lei n. 10.826/2003: Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória. (Vide Adin 3.112-1)].
Em meu entender, é evidente a inconstitucionalidade da regra, já que o dispositivo legal criou uma espécie de prisão obrigatória, a despeito da Carta Constitucional prever que a liberdade é a regra e a prisão cautelar é exceção.

Eduardo Pompeu disse:
11 de maio de 2012 às 08:00

O STF já havia declarado inconstitucional uma regra bem semelhante a esta, que era a do artigo 21 do Estatuto do Desarmamento [Lei n. 10.826/2003: Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória. (Vide Adin 3.112-1)].
Em meu entender, é evidente a inconstitucionalidade da regra, já que o dispositivo legal criou uma espécie de prisão obrigatória, a despeito da Carta Constitucional prever que a liberdade é a regra e a prisão cautelar é exceção.

Pek Cop disse:
11 de maio de 2012 às 09:14

A bandidagem deve estar em festa!, cada vez mais vemos decisões que só favorecem o crime hediondo...não tem jeito só um Dr. Odilon de Oliveira para mostrar que o crime não compensa...o que parece é que os juízes querem esvaziar os presídios ou temem condenar a escória? Não sei onde vamos parar!!!.

Olho clínico disse:
11 de maio de 2012 às 09:16

Na teoria, Senhor Ademilson, o senhor está certo, o STF está certo. Mas, no mundo real, apresente uma solução para que em 10 anos os cidadão parem de morrer nas mãos de latrocidas, homicidas, as famílias parem de sofrer nas mãos de traficantes, entre outras barbaridades. É lamentável dizer, mas a teroria é linda e na prática, só fomenta o crime! O ESTADO é ineficiente, estático, e demagogo!

Jcandal disse:
11 de maio de 2012 às 09:56

Ao contrário do que possa parecer, não diz respeito ao LULA! Trata-se de expressão utilizada pelo dramaturgo Nelson Rodrigues para apontar aquilo que está diante de nossos olhos, claro e cristalino, mas nos recusamos a enxergá-lo! O nosso amigo bancário, munido de justa indignação, pretende que todos os males de nossa sociedade sejam lançados à conta de um único indivíduo, enquanto apenas "suspeito" de tráfico de drogas! Talvez não saiba que um processo dessa espécie pode levar anos a fio até que venha a ser julgado em definitivo, de modo que eventual absolvição, ao final, em nada diminuirá a injustiça do período de prisão a que o réu foi submetido. Trata-se, portanto, de garantias e direitos individuais, consagados na CR, autênticas cláusulas pétreas a orientar todo o nosso ordenamento jurídico.

Marcos Alves Pintar disse:
11 de maio de 2012 às 13:28

O que é curioso nessa discussão é que muitos não compreendem adequadamente a diferença básica entre acusado e condenado. Para que alguém seja acusado de algo, basta lhe estender o dedo e dizer que cometeu um crime. Isso é simples, e qualquer criança pode fazer. Porém, para que alguém seja considerado condenado (ou seja, culpado), deve ser submetido a um processo judicial, na qual lhe será conferido amplas possibilidades de demonstrar que é inocente. Quando se fala em liberdade provisória (termo equivocado, já que a regra geral é a liberdade) estamos a falar do encarceramento de que está sendo acusado, não de condenado. Nesse sentido, a reprovação social da conduta que é imputada ao acusado não é motivo suficiente a justificar a custódia provisória. Como estamos a falar de acusação, não em condenação, tanto faz se o indivíduo está sendo acusado de roubar uma barra de chocolate, ou praticar crimes gravíssimos como o tráfico em larga escala vez que a acusação não foi ainda comprovada.

Marcos Alves Pintar disse:
11 de maio de 2012 às 13:36

Frequentemente estamos a ver no Brasil supostos arautos da moralidade bradando que o princípio da presunção de inocência é a causa da dilatada criminalidade entre nós, e que mais indivíduos devem ser mantidos encarcerados, mitigando-se os remédios que visam afastar os atentados ao direito de ir e vir, como o habeas corpus. Tais indivíduos, que poucos se diferenciam das amebas no que tange à capacidade de equacionar a vida coletiva e o funcionamento das instituições democráticas, acabam fomentando a indústria do encarceramento ilegal e das acusações infundadas, sempre presentes nos regimes ditatoriais. Como são covardes, e buscam alinhamento com o grupo dominante, esses indivíduos deixar de exigir do Estado uma rápida solução dos feitos e uma maior eficiência das polícias e do Ministério Público. Evocando uma suposta necessidade de coibir o crime, fomentam o agigantamento do abuso de autoridade, do arbítrio estatal, gerando em via de consequência um aumento da criminalidade. Não deve haver dúvida: cidadão que se preocupa com a real coibição da criminalidade é cidadão que exige o bom funcionamento das instituições democráticas, com adequado número de juízes visando prolatar decisões em prazo razoáveis, e polícias bem equipadas e remuneradas, atuando de forma imparcial e independente. O resto, é papo furado.

Prof. Dr. Jose Antonio Lomonaco disse:
11 de maio de 2012 às 13:51

Vamos fazer assim: se acaso o preso for inocentado por falta de provas, ou conjunto probatório que leve à improcedência da denúncia, o Estado e o Juiz, este pessoalmente, pagarão indenização ao pobre coitado, calculada por dia de prisão indevida. Vai melhorar, e muito! Quer melhorar mais ainda? Coloque o Delegado junto na panela das indenizatórias. Aí vamos todos trabalhar direito.

Diogo Duarte Valverde disse:
11 de maio de 2012 às 14:14

A questão, neste caso, é de interpretação simples. O artigo 5° da Constituição, em seus incisos XLIII e LXVI, admite a vedação à concessão de liberdade provisória, mormente aos crimes de tráfico. Não há como a própria Constituição ser inconstitucional, não há como substituir o próprio texto da Constituição por interpretações principiológicas, sob pena de reduzir a Constituição a um mero papel que pode ser intepretado de qualquer maneira.

Diogo Duarte Valverde disse:
11 de maio de 2012 às 14:16

Não se trata de proselitismo ideológico ou de discurso contra a presunção de inocência, mas sim de uma análise do que está escrito na própria Constituição.

Observador.. disse:
11 de maio de 2012 às 15:16

O artigo só clarifica as mazelas que atingem todo nosso sistema judicial.
A lentidão, a burocracia e a inoperância acabam contribuindo com estas situações.
Deixar alguém 3 anos sem julgamento só demonstra a crise do sistema.
Não sei se é o mesmo caso do Goleiro Bruno, preso há tempos sem o devido julgamento.
Toda esta confusão e inoperância, só contribuem para o aumento da sensação de injustiça, desamparo e insegurança física e jurídica que permeia nossa sociedade.

Leneu disse:
11 de maio de 2012 às 18:39

como já foi dito o Supremo já havia entendido no mesmo sentido no Estatuto do Desarmamento
a CF proíbe a fiança ("inafiançáveis") de modo que o tráfico pode ser alvo de liberdade provisória sem fiança - note-se:o crime de racismo também é inafiançável mas desde há muito se admite a liberdade provisória sem fiança.
claro que ficava uma situação ruim pois só havia o compromisso de participação dos demais atos processuais, contudo, agora com as novas medidas cautelares a coisa muda de figura.

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