A Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 do TST considera deserto o recurso quando o recolhimento é efetuado em valor insuficiente ao fixado nas custas e nos depósitos recursais, ainda que a diferença seja de apenas um centavo. A partir desse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento, por unanimidade, a recurso da Politec Tecnologia de Informação S.A. pelo qual buscava a reforma de decisão da Presidência do TST que havia declarado a deserção de seu Agravo de Instrumento por insuficiência do depósito recursal no valor de um centavo.
No caso, a 14ª Vara do Trabalho de Brasília, em Ação de Reconhecimento de Vínculo, condenou a empresa a indenizar o trabalhador em R$ 50 mil. Diante disso, a Politec recolheu o valor de R$ 5.691,90 em garantia para interposição do Recurso Ordinário. Após nova decisão desfavorável, a empresa efetuou outro depósito, desta vez no valor de 11.779,02, como garantia a interposição de recurso de revista.
O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª (DF/TO) negou seguimento ao recurso de revista, o que levou a Politec a interpor Agravo de Instrumento para o TST, na tentativa de que seu recurso fosse analisado. A empresa deveria, dessa forma, em observância ao disposto no artigo 899, parágrafo 7º da CLT e da alínea "a" do item II da Instrução Normativa 3 do TST, complementar o depósito recursal até alcançar o valor fixado na condenação, ou efetuar o depósito da metade do valor máximo do recurso de revista que visava destrancar, ou seja, R$ 5.889,51.
A Politec optou por depositar a metade do valor do recurso de revista. Porém, ao efetuar o depósito, a empresa o fez na quantia de R$ 5.889,50. Diante disso, a Presidência do TST, com fundamento no artigo 557, caput do Código de Processo Civil, negou seguimento ao Agravo de Instrumento por deserção. A Politec, inconformada, interpôs o Agravo agora julgado pela 6ª Turma.
Em suas razões, a empresa sustentou que, diante do princípio da insignificância, o recurso não poderia ter sido considerado deserto. Alegou ainda que não teria sido intimada para suprir o valor não depositado. A Turma, porém não acolheu os argumentos da empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Acredito que chegamos na época da ignorância, das trevas, do absurdo. Deveras, os princípios aplicáveis em qualquer esfera do poder judiciário, especialmente os destacados na Constituição Federal, como o destacado no preâmbulo da Constituição Federal, que implicitamente, destaca a RAZOABILIDADE, ao mencionar a solução pacífica das controvérsias. Está na hora da sumula vinculante da razoabilidade e menos tecnocratas processuais.
Essa é mais um triste episódio perpetrado pelo Poder Judiciário no Brasil da novela: DECISÕES TERATOLÓGICAS BRASILEIRAS.
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Quando a pequenez e a picuinha irão ser afastadas da cabeça de tantos julgadores que fazem uma coisa dessas?
Mais uma decisão emblemática da Justiça do Trabalho.
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Afinal, 1 centavo faz toda a diferença.
É praxe nos tribunais (todos) esmiuçar todas as entrelinhas para não conhecer dos recursos. Fato público e notório, motivado, geralmente, por pura preguiça de certos julgadores e para inflar índices estatísticos. Negativa de prestação jurisdicional, e total falta de razoabilidade. Lamentável.
Esta é uma das coisas mais repugnantes e ridículas que eu vi na minha vida.
À todo momento ouvimos dizer que não são cumpridos os prazos, as formalidades legais, os dispositivos normatizadores...
Todavia, quando nos deparamos de frente à uma decisão que cumpriu efetivamente a norma ficamos constrariados, irresignados.
Se queremos que o País (em todos os seus poderes) seja uma país correto, devemos dar exemplo!
A norma é clara, basta ler !
OJ 140:
140. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA (nova redação) - DJ 20.04.2005
Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao "quantum" devido seja ínfima, referente a centavos.
Pergunta-se: O depósito foi feito no valor correto e expresso pelo TRT ?
Se a resposta for não, independentemente do valor falatante, não há o que se reclamar !
À todo momento ouvimos dizer que não são cumpridos os prazos, as formalidades legais, os dispositivos normatizadores...
Todavia, quando nos deparamos de frente à uma decisão que cumpriu efetivamente a norma ficamos constrariados, irresignados.
Se queremos que o País (em todos os seus poderes) seja uma país correto, devemos dar exemplo!
A norma é clara, basta ler !
OJ 140:
140. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA (nova redação) - DJ 20.04.2005
Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao "quantum" devido seja ínfima, referente a centavos.
Pergunta-se: O depósito foi feito no valor correto e expresso pelo TRT ?
Se a resposta for não, independentemente do valor falatante, não há o que se reclamar !
Tenho que insistir, há necessidade urgente de ser promovida mudanças na Constituição e na Loman prevendo punição para dois fatos gravíssimos que ocorrem nos tribunais do País:
1 - decisões teratológicas, a cargo do CNJ; e
2 - casos notórios de embargos de gaveta.
Causa ojeriza a classe dos advogados certas ocorrências judiciais como essa.
Essa é uma das notícias mais asquerosas que tive a oportunidade de ler. Causa náuseas...
sagrou-se o novo CPC Trabalhista, o CPC Rivotril, dos loucos de todo gênero que protocolam seus recursos desavisados que o Leviatão obreiro lhes comerá as entranhas inermes.
Assiste razão ao nobre colega Gajus Julius Caesar. Não há que se falar em insignificância, não estamos tratando de Direito Penal, estamos falando de Direito do Trabalho. As regras foram postas previamente, a parte descumpriu ao seu alvedrio. O que seria insignificante? Para o Banco Bradesco mil reais poderia ser insignificante, para mim, 5 reais poderia ser. Se se deixar ao talante das partes esse parâmetro o Poder Judiciário vira "bagunça".
Na verdade, é possível que o valor do depósito recursal tenha sido fixado em ....,51 (ao invés de .....,50), de propósito, justamente para induzir ao erro, como parece ter ocorrido na espécie.
Como bem aludido pelo nobre colega Suetonio de Souza Valgueiro de Carvalho Cantarelli, existe previsão legal para tal ato.
Sugiro, então, a todos os que se consideram enojados sobre a matéria, que discutam a norma em sua raiz, ou que cumpram efetivamente a disposição legal.
Agora, considerar que se faz de propósito, é no mínimo uma sandice. Então a idéia é recolher todas as moedas de um centavo do País, coisa que realmente somente acont4ece aqui!
Suetonio, com a idéia que vem sendo aprsentada pelos comentários desta matéria verificamos facilmente, além da inobservância à norma, que nosso povo não dá o devido valor à sua própria moeda, coisa que não acontece em outros paises que tive a oportunidade de conhecer como Espanha, França, Italia, e que efetivamente fazem questão de lhe dar o troco correto incluindo os cents de eruo (os quais são bem mais valorizados que os centavos aqui).
PASSEMOS A DAR VALOR À NOSSA MOEDA. Um centavo é dinheiro ! ! !
Como bem aludido pelo nobre colega Suetonio de Souza Valgueiro de Carvalho Cantarelli, existe previsão legal para tal ato.
Sugiro, então, a todos os que se consideram enojados sobre a matéria, que discutam a norma em sua raiz, ou que cumpram efetivamente a disposição legal.
Agora, considerar que se faz de propósito, é no mínimo uma sandice. Então a idéia é recolher todas as moedas de um centavo do País, coisa que realmente somente acont4ece aqui!
Suetonio, com a idéia que vem sendo aprsentada pelos comentários desta matéria verificamos facilmente, além da inobservância à norma, que nosso povo não dá o devido valor à sua própria moeda, coisa que não acontece em outros paises que tive a oportunidade de conhecer como Espanha, França, Italia, e que efetivamente fazem questão de lhe dar o troco correto incluindo os cents de eruo (os quais são bem mais valorizados que os centavos aqui).
PASSEMOS A DAR VALOR À NOSSA MOEDA. Um centavo é dinheiro ! ! !
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