O golpe da “casadinha”, em que as duas partes combinam de antemão a negociação e apenas “encenam” o acordo em audiência, prejudicando o empregado, foi constatado por um juiz em audiência na Grande São Paulo.
O juiz Régis Franco e Silva de Carvalho, da 1ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra, extinguiu a ação trabalhista por lide simulada, sem julgamento do mérito. No processo, uma churrascaria e um garçom pretendiam fazer um acordo após a demissão. O advogado do empregado, Marco Antônio de Carvalho Júnior, chegou a receber voz de prisão por desacato ao juiz.
Segundo termo assinado pelo juiz, as partes pretendiam fazer acordo de R$ 2 mil. Mas, durante a audiência, o garçom afirmou que, ao relatar ao dono da churrascaria que queria pedir demissão, o patrão ofereceu a ele R$ 2 mil, valor que aceitou. O acordo foi feito enquanto o garçom ainda estava empregado. O ex-empregado também disse que o chefe o orientou a aparecer na audiência "para assinar a papelada". Ele também deixou claro que não contratou o advogado, dizendo "que o conheceu lá na empresa".
Para o juiz, ficou evidente que se tratava de lide simulada. Além de pagar em até 48 horas o valor de R$ 2 mil ao garçom, a churrascaria e o advogado ficaram obrigados a pagar uma multa ao ex-empregado por litigância de má-fé, equivalente a 1% do valor da causa e mais indenização de 20% da causa. Além disso, a empresa foi condenada a pagar mais 20% do valor da causa à União, por ato atentatório ao exercício da jurisdição.
Desacato
Após perceber a lide simulada, o juiz solicitou, por telefone, o comparecimento de um dos membros da Comissão de Prerrogativas da OAB — subseção Itapecerica da Serra. O juiz explicava o ocorrido à representante da Ordem quando o advogado Carvalho Júnior começou a se exaltar, dirigindo-se “a este Magistrado aos gritos, dizendo que não permaneceria na sala de audiências”.
Foi dada a voz de prisão ao advogado por desacato à autoridade. Mas, como o advogado “continuava a insistir aos gritos”, que não queria permanecer na sala de audiências, foi autorizado a aguardar o término da redação do termo no saguão do Fórum.
Em seguida, Carvalho Júnior foi conduzido à Delegacia de Polícia de Itapecerica da Serra, acompanhado da representante da Comissão de Prerrogativas da OAB, de um agente de segurança e do diretor da Distribuição do Fórum.
O juiz mandou encaminhar cópia integral dos ofícios do processo para o Ministérios Públicos Federal, de São Paulo e do Trabalho, para as Polícias Civil e Federal e para a OAB-SP. Para o MPF e MPT, ele determinou que haverá a própria remessa dos autos, com intimação pessoal.
Procurado pela revista Consultor Jurídico, o advogado Marco Antônio de Carvalho Júnior se recusou a dar qualquer declaração sobre o episódio e disse que só vai se manifestar em juízo.
Clique aqui para ler o termo da audiência.
Não entendi. Se o empregado sabia exatamente o que se passava, e a lide era simulada, porque também não foi condenado?
Quanta tempestade em copo dágua.
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Simula-se para fraudar algum interessado. O único que poderia, eventualmente, sofrer algum prejuízo seria o INSS. No entanto, o próprio juiz fixa o valor a ser recolhido ao instituto.
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O que o juiz quer? não homologar um acordo, mesmo simulado? forçar que a coisa se resolva extrajudicialmente?
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Vai entender.
Qual o problema de as partes, sendo maiores e capazes, efetuarem acordo extrajudicial e o levarem à chancela judicial? Isto se faz em questões de família (seja separação ou divórcio, ou guarda de filhos),também em acertos de ações patrimoniais em que as partes chegam a juízo com acordo feito para por fim à demanda, nada a estranhar. O conluiu só exsite se as partes usam o processo para causar dano a terceiros estranhos ao feito, ou se se provar que uma delas está sendo coagida pela outra....no caso, tratando-se de lide trabalhista não há regramento legal para o procedimento de mero acertamento de direitos, apontando a CLT tão somente para a propositura de RECLAMAÇÃO em cujo seio dever-se-á concretizar eventual acordo, o que foi feito. Pelo teor da notícia, não está claro que as partes visavam prejudicar alguem; o fato de o empregado haver conhecido o advogado, quando já havia manifestado sua concordãncia com o acordo, não torna este nulo ou contamina de ilicitude a conduta daquele advogado que, se não absolutamente regular, não afronta o código de ética ou outras disposições legais. Na verdade, o que se deve acabar é a TUTELA excessiva do ESTADO relativamente ao EMPREGADO, sobretudo acabando-se com essa heresia jurídica que é a JUSTIÇA DO TRABALHO; não há mais espaço para uma justiça (!!!???) classista e protecionista como essa existente entre nós.Em suma, se o EMPREGADO não se sentiu em nenhm momento lesado, não se pode acusar advogados e empregado de estar utilizando o processo com intuito fraudulento. Não há fraude sem lesão!!! De qualquer forma UM ABSURDO essa espetaculização da audiência e o advogado fez muito bem em GRITAR que não aceitava a repressão que lhe impunha o JUIZ, que deverá responder perante o CNJ pela sua desastrosa atuação.
A propósito, se o empregado não havia contratado o advogado, mas o havia conhecido na churrascaria, porque se deixou representar por ele então na audiência? Santinho?
Se houve uma "encenação", como afirma a notícia, é certo que reclamante e reclamado estavam conluiados para objetivo comum. Assim, como o juiz concluiu que o reclamante foi prejudicado, uma vez que ele era partícipe na suposta encenação?
Lendo a ata da audiência, verifica-se que supostamente o advogado Marco Antonio de Carvalho Junior era ao mesmo tempo advogado do reclamante e do reclamado (?), o que não é possível. Se isso aconteceu realmente, trata-se de patrocínio infiel, sendo que o juiz sequer deveria ter instaurado a audiência sem que essa questão fosse resolvida. Sob meu ponto de vista, e com base no que foi divulgado, creio que o Advogado Marco Antonio incorreu no erro típico de se deixar levar pelas vontades dos empresários de fundo de quintal que temos no Brasil, e se sujeitou a atuar na condição de advogado do reclamado e do reclamante ao mesmo tempo com o intuito de obter uma homologação judicial do acordo trabalhista, o que na visão dos empresários brasileiros representa o menor custo possível para uma rescisão trabalhista.
O título merece reparo, pois concordo com os demais comentaristas no sentido de não existir nenhuma armação no procedimento. A lei não proíbe. O CC admite como lícitas todas as condições que a lei não vedar expressamente. Aliás, quando entrou em vigor a CF/88, havia um dispositivo que permitia aos empregadores e empregados rurais efetuarem homologações na JT a cada cinco anos de trabalho. Há precedentes. A Justiça aceita como válidos os arbitramentos extrajudiciais, e há quem defenda a inclusão dos direitos laborais no âmbito da Lei 9.307. É preciso acabar com esse exacerbado paternalismo, presumindo que todos os trabalhadores são parvos e facilmente coagidos. Nesse caso, ambos quiseram o resultado: o empregado queria se desligar sem pedir demissão e o empregador, concordando, ainda se propõe a pagar determinada quantia. Qual a armação?????????
A Justiça do Trabalho condenar o próprio trabalhador?
O único que poderia sofrer prejuízo seria o INSS?
Acredito que o que não conhecemos não devemos comentar.
Leio o CONJUR diariamente, mas evito me manifestar (deve ser a segunda vez que comento), pq aqui advogados comentaristas profissionais deixam de trabalhar (e de estudar) para "monopolizar o saber", e os comentários que deixam são verdadeiras "pinturas"...
Leiam um pouco sobre lide simulada na Justiça do Trabalho. Estudem sobre o que vão comentar.
A todo artigo que leio no Conjur se seguem comentários de gente despreparada, mas cheia de razão. E caso não consigam (estudar, digo), por favor, privem-nos (à boa comunidade jurídica em geral) de seus comentários fúteis...
Fato é que embora tal tipo de acordo possa ser possível em outras áreas do direito (com um mesmo advogado representando todas as partes envolvidas), tal prática não pode ser aceita na Justiça Laboral devido às normas protetivas do direito do trabalhador, e o advogado deve atentar para isso. Ao longo dos quase dez anos de advocacia, já fui procurado muitas vezes para desempenhar tal tipo de papel, em regra por empresários de fundo de quintal, sempre recusando.
Por outro lado, creio que o colega Advogado se equivocou quanto às providências a adotar naquela audiência. Na medida em que o Juiz alegou ter constatado suposta conduta ilícita pelo Causídico, e manifestou seu ímpeto no sentido de aplicar penalidades disciplinares (que acabou ilicitamente ocorrente) caberia ao Advogado se retirar imediatamente da audiência, apenas comunicando ao Magistrado que se sentia ofendido em suas prerrogativas e que iria se ausentar.
Creio que os colegas estão equivocados quando entendem que o juiz errou.
Primeiro, o que é a casadinha? Um empregado, geralmente de baixa instrução, que deseja se demitir, é orientado pelo seu empregador a procurar o advogado fulano (que já sabe do esquema)para "arrumar a papelada". Esse advogado então faz uma inicial qualquer pleiteando as verbas rescisórias e orienta o o empregado a comparecer à audiência para "oficializar a papelada". Chegando lá, esse advogado fecha um "acordo" com o empregador para pagar um valor menor. Como o acordo foi na audiência, se faz coisa julgada acerca de tais verbas, de forma que o empregado não poderá pleitear o correto pagamento no futuro.
A simulação não se dá entre as partes, e sim entre o advogado do empregado e empregador, com o empregado como vítima.
Pelo que está escrito na matéria, não vejo como verificar qualquer conduta passível de crítica por parte do juiz, muito pelo contrário.
O erro do Juiz, prezado Alexandre (Advogado Assalariado), foi em ter instaurado a audiência verificando que ambas as partes estavam representadas pelo mesmo Advogado. Trata-se de um vício processual, que deveria ter sido afastado de ofício. Erra o Juiz também ao pressupor que o Reclamante era inocentes na história. É bem provável que o "coitado" do Reclamante possa ter sido ludibriado, mas não foi produzida prova sobre isso, e o Juiz não poderia tomar decisões precipitadas, considerando que havia vontade dolosa de lesar o trabalhador tão somente porque as partes buscavam, através do mesmo advogado, a homologação judicial de um acordo previamente estabelecido. Dolo não se pressupõe.
Além de horas-extras habitualmente prestadas (trabalhava umas doze horas por dia), reflexos, dsr´s sobre comissões recebidas (nunca eram pagos) diferenças de FGTS, etc., etc., etc..
Isto tudo além de duas indenizações, por danos morais e materiais no valor de R$ 400.000,00 cada e uma pensão no valor de R$ 6.800,00 mensais (valor de 2.005, repita-se) pelo resto da vida. Sem dúvida alguma, a maior indenização trabalhista que já ví em toda a minha vida profissional!
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De se notar que não se tratava de pessoa ignorante ou de baixa extração social, mas sim apenas alguém não enfronhado na complexa legislação trablhista e, pior, alguém sem perspectivas profissionais face às sequelas e que precisava de dinheiro.
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Quantos caso parecidos não existirão por aí?
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Eu acho um caso de estelionato mesmo e, juntando-se ambos os advogados e o preposto, com formação de quadrilha ou concurso de agentes
Aos que acham que que o caso presente refere-se a u´a mera "transação" ou a uma "homologação de acordo" firmado previa e pacificamente entre partes aptas a transigir, conto uma história:
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Certa vez fui chamado por meu cunhado ao seu apartamento para conhecer um rapaz, que mancava e tinha problemas de fala.
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Ele havia sido, por vários anos, vendedor de motos em uma concessionária e percebia algo em torno de R$ 6.500 por mês de comissões. Em um certo e malfadado dia, por ordens do patrão apanhou um destes veículo na concessionária e foi até a casa do mesmo apanhar uns documentos para venda imediata de u´a moto.
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No caminho foi colhido por uma camioneta e acabou no Hospital da Clínicas aonde ficou na UTI por meses, fato que acarretou-lhe diversas sequelas.
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Retornando ao emprego dentro do períod de estabilidade pós acidentária foi relegado a um trabalho burocrático qualquer com salário de R$ 1.500, posto que não tinha mais condiçoes de ficar de pé ou de falar normalmente.
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Passado um pouco o período foi DEMITIDO e lhe oferecido, a título de "acordo" a quantia de R$ 100 mil a ser paga em dez parcelas, ao cabo das quais, haveria a simulação de uma causa trabalhista, COM A QUITAÇÃO DE TODOS E QUAISQUER TÍTULOS (e essa é pegada principal!) para todo o sempre!
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Em cálculos rápidos e sumários, pude apurar que ele era detentor de créditos da ordem de mais de R$ 650.000 afora quaisquer outros valores que lhe fossem concedidos por danos materiais e morais resultantes do acidente.
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Indiquei-lhe um advogado de minha confiança e foi denunciada, no dia da audiência, a simulação.
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Na sentença foi-lhe concedida a remuneração básica referencial de R$ 6.800 desde 2005, com diferenças pela redução salarial.
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(segue)
O advogado não estava representando as duas partes, ele era adv do empregado e preposto do empregador, não seu advogado. Aliás, o advogado em questão deveria repensar sua vocação se achou que um juiz não iria desconfiar do fato dele ser preposto de uma parte e adv de outra.
Além disso, não vejo em que ponto a vontade do reclamante possa ter alguma relevância. Mesmo que se admitisse, por mero exercício intelectual, que ele tivesse consciência de seus atos, continuaria sendo uma lide simulada.
O que eu acho que está acontecendo e que gera a discussão é que esse raciocínio se dá dentro da lógica do Direito do Trabalho, que na minha opinião simplesmente não é direito. Assim, o que é chamado de lide simulada na verdade não necessita de todos elementos da simulação do CC para se caracterizar.
Prezado Alexandre (Advogado Assalariado). Na ata da audiência diz literalmente assim:
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"Presente o(a) autor, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). MARCO ANTONIO DE CARVALHO JUNIOR,
OAB no 222585/SP.
Presente o(a) preposto(a) do(a) réu, Sr(a). Clebis Rodrigues Gomes, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a).
MARCO ANTONIO DE CARVALHO JUNIOR, OAB no 222585/SP, que junta, neste ato, procuração."
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O preposto do Reclamado, assim, pelo que diz na ata, era o Sr. Clebis Rodrigues Gomes.
Tem razão, eu estou errado nesse ponto. Então o advogado é mais louco do que eu pensava. No mínimo ele deve ter achado que o juiz iria só corroborar a simulação.
Boa tarde.
Concordo com o colega Dr.Pintar.
Dos 3, o pior é o empregado que sabia de toda a tramóia.
A intenção do empegador, era regularizar a situação do empregado para que não pairasse dúvidas futuras.
Agora... tem Advogado que, além de tomar tempo da JUSTIÇA, presta péssimos serviços e, um JUIZ, qqer um, NÃO É OBRIGADA A COMPCTUAR COM ESSES ADVOGADOS QUE, AO MEU VER É UM PROFISSIONAL DESAVISADO, SÓDIDO E COM COMPORTAMENTO ARDILOSO QUE DEIXA A DESEJAR.
DESCULPEM. MAS... ESSE COLEGA É DO TIPO QUE "EU FAÇO, ACONTEÇO E GANHO TUDO". Tem sempre uns não é mesmo? Infelizmente.
O caso relatado pelo Richard Smith (Consultor) reforça a tese de que na Justiça do Trabalho um advogado não deve representar ambas as partes pedindo homologação de acordo. Porém, não creio eu que em todos esses casos exista o dolo de lesar. Os empresários brasileiros reclamam (e com razão), de que contratar um empregado hoje é uma verdadeira caixinha de surpresas. Nunca se sabe quanto se vai pagar, nem os valores rescisórios. Obviamente que há muitos exploradores, mas não é menos verdade que a incerteza reina. O próprio TST, órgão máximo do Judiciário em matéria trabalhista, muda sua Jurisprudência ao sabor da maré e do grupo de ações que será julgado em cada temporada, levando os empresários a uma total situação de incertezas. Eles imaginam assim que homologando um acordo em juízo, mesmo quando o emprego não manifesta qualquer contrariedade na rescisão do contrato de trabalho, significa alguma certeza, vez que a questão já foi submetida à Justiça, e pode-se dar o caso por encerrado, lembrando que mesmo sendo feita a rescisão com homologação pelos sindicatos envolvidos, sempre está aberta a possibilidade de interposição de reclamação trabalhista (e não estou dizendo que isso está errado). Mas, para economizar, alguns empresário optam por contratar um único advogado, vez que no caso não haveria qualquer litígio, e a busca pelo Judiciário se dá tão somente para homologar o que foi acordado, afastando-se eventual alegação posterior de vício de vontade. Alguns colegas, muito mais por inocência do que por dolo, acabam aceitando tal tipo de empreitada o que, na minha opinião, atenta contra a dignidade da advocacia ao se levantar a suspeita de atuação parcial visando prejudicar uma das partes. Nunca aceitei e nunca vou aceitar tal tipo de atuação.
Alex Herculano eh perfeito. Deve-se separar o joio do trigo.
De cada 10 clientes novos em uma banca de advocacia, 6 estão atrás desse tipo de coisa, cabendo aos advogados repudiar comportamentos que atentam contra o bom nome da advocacia, ainda que seja para perder o cliente. Ainda na semana passada veio aqui uma nova cliente que pretendia uma ação de arrolamento, oferecendo-me nada menos do que 30% do valor dos bens, mas somente se eu aceitasse representar todos os herdeiros e, quando redigisse a petição inicial, destinasse uma parcela menor do quinhão a uma das herdeiras, apontada como desafeto. Obviamente que recusei, e a cliente procurou outro advogado. Fato é que devido às precárias condições que a advocacia vem vivendo, com as violações às prerrogativas profissionais crescendo e os honorários diminuindo, muitos em situação de desespero aceitam tal tipo de empreitada.
Infelizmente, além da aberração ocorrida em sede de lide simulada, vemos alguns colegas acharem normal tal ocorrência.
Uns dizem que não haveria prejuízo, além do Inss, outros que é fato comum em outros juízos a homologação de acordos extrajudiciais.
Colegas, ... infelizmente estamos tratando de verbas de natureza alimentar e por pior que possa parecer é dever do advogado alertar os indivíduos, especialmente mais humildes, de todos os seus direitos.
Pergunto: Se o reclamante procurasse um advogado (fora da empresa é claro) o valor do acordo seria o mesmo? Seriam discutidos os mesmos direitos constantes na peça de ingresso? O Reclamante teria a mesma noção de seus direitos da passada pelo advogado da empresa?
Àqueles que acham que o único prejudicado é o Inss, só me resta lamentar!
Infelizmente, além da aberração ocorrida em sede de lide simulada, vemos alguns colegas acharem normal tal ocorrência.
Uns dizem que não haveria prejuízo, além do Inss, outros que é fato comum em outros juízos a homologação de acordos extrajudiciais.
Colegas, ... infelizmente estamos tratando de verbas de natureza alimentar e por pior que possa parecer é dever do advogado alertar os indivíduos, especialmente mais humildes, de todos os seus direitos.
Pergunto: Se o reclamante procurasse um advogado (fora da empresa é claro) o valor do acordo seria o mesmo? Seriam discutidos os mesmos direitos constantes na peça de ingresso? O Reclamante teria a mesma noção de seus direitos da passada pelo advogado da empresa?
Àqueles que acham que o único prejudicado é o Inss, só me resta lamentar!
Acredito que haja instrucao superior, corporativista,do topo da cadeia alimentar para que juizes trabalhistas joguem duro em todas as situacoes em que a justica do trabalho seja mera coadjuvante.
De todos os comentarios que li neste forum, de brilhantes advogados o do Dr.Ademilson Pereira Diniz (Adv.Autonomo) eh cabal no tratamento a esse verdadeiro absurdo institucional.
Esse lixo esta longe de atender ao trabalhador e desserve o empregador, mas serve muito bem aos que vivem da desgraca alheia?Eh inaceitavel a existencia dessa Justica do Trabalho.Os advogados ganhariam muito mais dinheiro e muito mais rapido se atuassem em Arbitragem nesses casos e quando sem sucesso que fossem para a Justica Comum.Como e feito no resto do mundo.
Na verdade, nesse caso, simbolicamente, vejo um cachorro nao querendo soltar o volumoso e apetitoso rosbife !!!
É lendária a sanha de alguns juizes trabalhistas contra os empregadores. Fuçam todas as entrelinhas do conteudo dos documentos e até mesmo chegam a dirigir as respostas dos interrogatorios ao registrador no formato ideal ao apoio de suas teses. No caso em foco, ainda que Empregado e Empregador tenham acordado previamente uma quantia indenizatoria, esse fato de modo algum aponta uma simulação ___ pois, o cuidado de assim proceder, decorre da prática usual, sob as vistas grossas da (in)juatiça do trabalho, em permitir que empregados mal intencionados recebam as indenizaçoes e depois acionem a justiça em busca de complementos, Ora, se há uma expectativa do fato do desligamento ser exumado, porque não fazê-lo, de logo, em audiencia? De mais a mais, o Empregado confessou o acordo prévio, o que afasta a idéia de enganação pelo Empregador. O "assinar a pepelada" nada mais seria do que homologar o acordo, Ou será que este juiz se agastou porque não encontrou nesse depoimento um verdadeiro sinal de culpa do Empregador? Afinal, se litigancia de má-fé houve, esta deveria ser atribuida ao Empregado, que foi o autor da reclamação. Diante desse diapasão, revela-se justificável a reação do advogado, como se revela a arbitrária atitude do juiz. Afinal de contas, é sempre assim assim ___ quando o magistrado claudica nas suas razões, apela ...
Alberto Freitas.
... que também praticaram 'casadinha', perante a mesma Vara, só que descoberta pela vítima, foram levados por esta perante o Tribunal Disciplinar da OAB. Querem saber o que aconteceu com eles? Nada vezes nada ...
É lícito provocar o Judiciário para homologar um acordo, uma vez que não há lei que vede tal prática (princípio da legalidade, que reza que ninguém pode ser impedido de fazer o que a lei não proíba). O que há são princípios processuais que dizem que a lide é caracterizada pela pretensão resistida. Por outro lado, o sistema processual convive harmoniosamente com processos em que não há lide alguma, a jurisdição voluntária ou graciosa. * * * O que é vedado é a simulação, a encenação de uma situação que não corresponde ao que as partes realmente queriam. Se tal houve, é de ensejar repressão judicial. Se não, trata-se de fenômeno sem importância jurídica.
Ainda não consegui entender porque a JT não aceita essas homologações de acordo.O motivo será porque existe muita simulação?Ou seja muita gente reclama sem razão e faz acordos? Continuo não entendendo.
Eles não aceitam homologação de acordo, prezada tania (Advogado Sócio de Escritório), porque a Justiça do Trabalho no Brasil existe para arrecadar dinheiro para a União. Somente para exemplificar, foi divulgado há algum tempo que somente o TRT15, com jurisdição sobre o interior do Estado de São Paulo, arrecadou em pouco mais de uma década mais de 2 trilhões de reais em tributos, contribuições previdenciárias e custas processuais para a União. Quando empregado e empregador vem a juízo requerer a homologação de um acordo já feito fora dos autos, o juiz do trabalho sabe que as verbas foram discriminadas no acordo de modo a que não haja incidência, ou exista incidência mínima, de imposto de renda e contribuições sociais, e justamente por isso essas homologações não são aceitas uma vez que há claro prejuízo à União. Veja-se como os donos da República que nos impõe o sistema judicial que temos são contraditórios. As cúpulas dos tribunais e o CNJ só falam na balela da conciliação. O Desembargador Federal Newton de Lucca, assumindo agora o Presidência do TRF3, até criou sem qualquer previsão na lei processual uma fase prévia, na qual as partes podem por fim ao litígio sem a interposição formal da ação, conforme amplamente divulgado (ou seja, conciliação). Na Justiça do Trabalho só se fala em conciliar (leia-se: aceitar sem questionar o que o juiz quer, de acordo com seu interesse particular ou de seu grupo, em regra). Mas, quando o assunto é direito do trabalhador, cujo reconhecimento dos direitos vai nascer uma fonte inesgotável de recursos para a União, na casa dos trilhões de reais, aí não pode fazer conciliação fora dos autos.
Veja-se que em se tratando de uma ação previdenciária, é perfeitamente possível que o segurado ingresse com uma ação no juizado especial mesmo sem assistência de advogado. Nesse caso, a petição inicial será preparada por um servidor público federal, que é pago também pela União (que por sua vez sofrerá os efeitos da condenação caso a pretensão seja julgada procedente). Não raro, muitos segurados acabam restando desassistidos, tanto pela falta de argumentos necessários a fazer valer o direito, tanto pelo fato de que muitas questões acabam passando despercebidas pelos servidores do juizado, não raro levando à decadência do direito de revisão após o transcurso do prazo de dez anos. Mas, nesse caso não estamos também a tratar de "simulação", já que o servidor que prepara a inicial está "do lado" da União, que é parte na ação? A resposta é um retumbante NÃO, pelo fato de que quando o assunto é favorecer a União e prejudicar o cidadão comum TUDO É VÁLIDO, LEGAL, MODERNO e BELO. O mesmo pode ser dito em relação à questão do "jus postulandi" na Justiça do Trabalho. Pela lei, o trabalhador poderia comparecer sozinho à audiência, sem assistência de advogado, e aceitar o acordo proposto pelo empregador, sem se falar assim em qualquer "simulação". Mas vale a pergunta: os magistrados aceitam tal tipo de prática? Outro retumbante NÃO como resposta, uma vez que se faz necessário um advogado defendendo o reclamante, que objetivando os 30% de honorários não vai deixar passar nada, e assim permitir que a União arrecade com tributos e contribuições sociais. No Brasil, em primeiro lugar está o interesse da União, sendo que todo o funcionamento do Estado (e inclusive do Judiciário) é voltado a isso. O resto, é apenas o resto...
Trabalhei por mais de dez anos em empresas de Auditoria Externa e há mais de vinte presto consultoria a empresas e escritórios de advocacia, principalmente na área de cálculos, perícias extrajudiciais e assistências técnicas à perícia.
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No âmbito trabalhista, a minha atuação é quase sempre pela Reclamada, razão pela qual sinto-me à vontade para falar do assunto.
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No caso em que relatei, era óbvia a simulação e evidente (ou nem tanto, para quem se impressiona com a quantia de cem mil reiais!) o prejuízo do empregado. De resto como em diversas outras situações às quais tive a oportunidade de presenciar.
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A simulação tem sido a regra em diversas "reclamatórias" que buscam uma "homologação" judicial e, mais ainda, ressalte-se bem, evitar futuras demandas pois a quitação no "acordo" seria geral e absoluta sobre todos e quaisquer títulos.
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E ao contrário do que pensou o caro Dr. Pintar, eu não disse que no caso por mim relatado havia APENAS UM advogado para ambas as partes, mas justamente o contrário, posto que as simulações verdadeiras procuram ser bastante bem feitas, com polpuda e coerente inicial, indicação de testemunhas, colação de documentos, etc. E, bem no meio da primeira audiência, surge uma proposta de acordo, prontamente aceita pela parte contrária!
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Ora, qual juiz haverá de não aceitar tal situação?! Somente uma avaliação, a qual os magistrados não dispõem, é que poderia eventualmente quantificar o valor da demanda expressa na inicial e verificar que o valor "acordado" é muito aquém.
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Ainda assim poder-se-iam lançar muitos valores "a apurar" ou simplesmente alegar-se preemente necessidade por parte do Reclamante, não?
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Aproveito para fazer aqui o meu "comercial" - richardsmith2@gmail.com
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