Estante Legal: Critérios, parâmetros e tabela de preços no dano moral

Spacca

Terminou na última semana o prazo regimental para apresentação de emendas ao Projeto de Lei 523/2011, em fase final de tramitação na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados. O texto dispõe sobre o dano moral e tem por objetivo coibir "abuso" na fixação de valores e repelir a chamada "indústria do dano moral". Com parecer favorável do relator, o projeto estabelece parâmetros para a reparação e limites máximos que seriam arbitrados pelo julgador com base nos reflexos pessoais e sociais da ação ou omissão, a possibilidade de superação física ou psicológica, bem como a extensão e duração dos efeitos da ofensa.

Se estivesse em vigor, "ofensas de natureza grave" seriam indenizáveis no máximo em R$ 100 mil para cada um dos ofendidos. "A capacidade financeira do causador do dano, por si só, não autoriza a fixação da indenização em valor que propicie o enriquecimento sem causa, ou desproporcional, da vítima ou de terceiro interessado", ressalta o texto. Outra limitação é o prazo para o ajuizamento da ação indenizatória por danos morais, que cairia para seis meses, "a contar da data do conhecimento do ato ou omissão lesivo ao patrimônio moral".

Não é a primeira tentativa do Congresso nesse sentido. No ano passado, a CCJC do Senado sepultou dois projetos de leis que também pretendiam estabelecer parâmetros e tabelar valores, deixando aos magistrados apenas a análise da gravidade do dano. Um dos projetos limitava em R$ 20 mil o valor máximo para a reparação, quaisquer que fossem os danos à personalidade. O outro, estabelecia faixas para cada dano moral, numa tabela que começava em R$ 4,2 mil e chegava a R$ 249 mil.

A nova tentativa na Câmara coincide com o lançamento da 3ª edição de O Valor do Dano Moral Como chegar até ele, de Rodrigo Mendes Delgado. No livro, o autor analisa a responsabilidade civil sob todos os seus aspectos, conceitos e princípios, com especial atenção aos casos mais presentes na rotina dos magistrados. Delgado mostra como o tema evoluiu no judiciário brasileiro, destacando três fases principais: a fase de não aceitação da indenização, a da necessidade de repercussão patrimonial e a atual, da aceitação definitiva da reparabilidade dos danos morais. Além dos pressupostos necessários para que fique caracterizada a lesão, ele relaciona uma série de situações que deixaram de ser acolhidas pela jurisprudência, por não configurarem dano à pessoa, mas "mero dissabor ou aborrecimento".

Chama a atenção no livro o capítulo dedicado à Teoria do Valor do Desestímulo, um conceito implícito no mais recente projeto de lei em tramitação na Câmara. Nele, o autor critica o "excesso de rigor" na fixação de cifras que entende como "incompatíveis com a realidade brasileira". Para Delgado, tais "excessos" e "incompatibilidades", muito mais do que desestimular o ofensor, podem levar a um perigoso estágio de "degeneração da responsabilidade civil". Diante da ameaça, ele defende a necessidade de se afastar a aplicação da Teoria do Valor do Desestímulo do ordenamento jurídico brasileiro.

Não são poucos os que defendem teses semelhantes, embora longe de representarem uma maioria. Tanto na doutrina quanto na jurisprudência tem sido majoritário o entendimento de que o valor a ser arbitrado nas indenizações "deve permitir ao ofendido uma compensação como conforto pelo dano que todos entendem imensuráveis e, ao ofensor, um valor que sirva de lição e exemplo", ao mesmo tempo em que contribua para conscientização da reprovação da conduta – o caráter pedagógico da punição.

Pesquisadores na área do Direito relatam que na Roma Antiga o valor fixado para a reparação era tão baixo a ponto de levar um certo soberano, sabe-se lá por quais motivos, a caminhar pelas ruas esbofeteando quem encontrava pela frente, sempre na companhia de um escravo encarregado de entregar ao agredido o valor da pena fixada para a humilhação. Nesse sentido, tanto o projeto de lei quanto o livro de Delgado contribuem, no mínimo, para jogar um novo foco de luz em um tema reconhecidamente espinhoso.

Serviço:
Titulo: O Valor do Dano Moral Teoria do Desestímulo
Autor: Rodrigo Mendes Delgado
Editora: JH Mizuno
Edição: 2012
Número de Páginas: 627
Preço: R$ 139,00

Robson Pereira

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Agnaldo Rodrigues Pereira disse:
21 de maio de 2012 às 13:51

A orientação predominante é que a indenização deve ser arbitrada em valores que, de um lado, causem naquele que se sentiu “injustiçado” a sensação de satisfação e reparação, sem causar um enriquecimento indevido e sem fomentar a demanda ( “indústria” do dano moral) e, de outro, que não imponha a própria insolvência e/ou falência do devedor, mas que o conduza (e a própria própria sociedade) a repensar seus atos e atitudes.
Neste caso, o Projeto deve prever a correlação entre o caráter punitivo da obrigação de indenizar ("punitive damages"), de um lado, e a natureza compensatória referente ao dever de proceder à reparação do Consumidor de outro, já que, infelizmente, as grandes empresas, instituições financeiras, etc..., transformaram o Poder Judiciário em SAC – Serviço de Atendimento ao Consumidor, já que o custo é menor do que investir em atendimento direto e pessoal dos clientes.
A majoração do valor arbitrado, nestes casos, desponta como uma das soluções, com a divisão/repartição do valor, destinando parte da condenação para o Autor/Consumidor e parte para um fundo ou instituição, que é justamente aquele percentual que compõe o arbitramento e que tem caráter punitivo, pedagógico e preventivo, com ênfase na EFETIVA PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOS, que deve ser destacada e direcionada para o fundo ou instituição.
Essa divisão é necessária, ainda, para evitar a alegação de enriquecimento sem causa e de fomentar a demanda.

Agnaldo Rodrigues Pereira disse:
21 de maio de 2012 às 13:53

Aqui em Minas Gerais, no caso de ofensa ao CDC, a parte destacada da condenação pode ser destinada para o FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – FEPDC, que constitui o instrumento financeiro para o apoio e implementação de programas e atividades destinadas ao financiamento de ações para cumprimento dos objetivos da Política Estadual de Proteção das Relações de Consumo, de forma a prevenir e reparar danos causados aos consumidores.
Em recente decisão, a 1ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte, por maioria, reconheceu a legalidade de uma sentença que condenou uma empresa de telefonia no pagamento de uma indenização no valor total de R$ 11.000,00, destinando R$ 3.000,00 para a parte reclamante e R$ 8.000,00 para o FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – FEPDC
Acredito que esse Projeto de Lei 523/2011 pode contribuir para tornar efetiva essa nova tendência, regulamentando a questão, e afastando as resistências sobre a possibilidade da condenação em caráter punitivo da obrigação de indenizar ("punitive damages"), cujo valor deve ser destinado a um fundo ou a uma instituição sem fins lucrativos.

rolcardoso disse:
21 de maio de 2012 às 13:58

Muita gente gosta de falar da tal "indústria do dano moral". Se existe essa indústria não tenho dúvidas de que ela é fruto da indústria de produtos defeituosos e má prestação de serviços.
O que ocorre é que sempre poderá haver algum problema num produto ou prestação de serviço. É impossível não haver algum problema ou defeito em milhares de unidades produzidas ou serviços prestados.
O problema é que a indústri ou o prestador de serviços (fornecedores) quando procurados pelo consumidor negam a existência de falhas e criam uma resistência injustificada em solucionar a questão.
O consumidor, exercendo seu direito de buscar a reparação, inclusive pelo tempo dispendido na busca de uma solução e o desgaste nessa busca, acaba tendo que procurar o judiciário para resolver a questão, que poderia ter sido resolvida se o fornecdor não visse com tanta desconfiança a reclamação do consumidor.
Vá gastar seu tempo, paciência e vida para resolver pendência de consumo! Vá conversar com funcionários despreparados ou propositalmente treinados para dificultar solicitações de consumidores, nos SAC's ou "call centers" para constatar como é dificil ter uma solução para seu problema/insatisfação/reclamação! Principalmente telefônicas, bancos/cartões de crédito e, planos de saúde. É uma tormenta! Somos passados de funcionário para funcionário para que desistamos....perdemos horas nisso!
Então, o que existe mesmo é uma indústria de produtos defeituosos ou má prestação de serviços, que causam enorme pedrda de tempo e vida dos consumidores, que buscam a reparação de danos no judiciário.
ROGÉRIO LÚCIO CARDOSO

Hiran Carvalho disse:
21 de maio de 2012 às 19:10

Existe a tendência de o Judiciário ser congestionado pelo aumento geométrico das ações de dano moral, que não possuem limites de valores, são de caráter subjetivo e de possibilidades infinitas. Além disso, com a demora dos recursos através dos anos, a condenação, com juros e correção monetária, se torna muitas vezes impagável, enriquecendo autores e empobrecendo réus da classe média. “Summum jus, summa injuria” Mesmo quando o executado é órgão público, a indenização é paga com verba destinada a serviços, ocasionando prejuízo à população.

ILDEFONSO DOMINGOS disse:
21 de maio de 2012 às 22:19

A indenização deve ser arbitrada respeitando o princípio da proporcionalidade, com distribuição equânime de justiça. Porém, cabe ao lesado o direcionamento dos valores da condenação, uma vez que o Estado não é parte legítima na ação. Destinar parte do valor da indenização a fundos em detrimento da vítima direta ou do lesado pelo dano por ricochete é um despropósito.

ILDEFONSO DOMINGOS disse:
21 de maio de 2012 às 22:19

A indenização deve ser arbitrada respeitando o princípio da proporcionalidade, com distribuição equânime de justiça. Porém, cabe ao lesado o direcionamento dos valores da condenação, uma vez que o Estado não é parte legítima na ação. Destinar parte do valor da indenização a fundos em detrimento da vítima direta ou do lesado pelo dano por ricochete é um despropósito.

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