O réu só tem direito ao benefício da delação premiada se as informações que prestar às autoridades forem eficazes para esclarecer o crime. Caso contrário, não há como se reconhecer o benefício da delação, ainda que o réu admita a prática do crime. O entendimento foi firmado recentemente pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com o relator do processo, ministro Sebastião Reis Júnior, a delação premiada se caracteriza em um benefício concedido ao acusado que, admitindo a participação no crime, “fornece às autoridades informações eficazes, capazes de contribuir” para a elucidação dos fatos. Quando isso não acontece, trata-se de mera confissão, sobre a qual não deve ser aplicada qualquer atenuante.
No caso, o réu foi condenado a seis anos e dois meses de reclusão por roubo e corrupção de menores. Confessou o crime e delatou o menor que havia participado da ação com ele. Mas, em primeira e segunda instâncias, a Justiça decidiu que, embora tenha confessado o crime, não houve efetiva colaboração com a investigação policial ou com o processo criminal, o que demonstrou falta de intenção em realmente colaborar com a Justiça.
O réu entrou com pedido de Habeas Corpus no STJ alegando que merecia diminuição de pena por ter ajudado nas investigações. O pedido foi rejeitado. Para os ministros da 6ª Turma do tribunal, a mera confissão parcial não representou auxílio efetivo na investigação e elucidação do crime. Por isso, é “inaplicável a benesse da delação premiada”.
Clique aqui para ler o acórdão e aqui para ler o voto do relator do processo.
HC 174.286

Delatou o menor corrompido por ele mesmo, impetrante, e se julga merecedor de causa geral de diminuição de pena?!
Além da ineficácia da confissão parcial na elucidação dos fatos há a questão de que o menor não pode ser considerado co-autor ou partícipe.
O mais rídiculo é que no momento da prisão em flagrante o ora impetrante alegou pensar estar participando de uma brincadeira, pregando uma peça contra a vítima do roubo.
Pelo menos o impetrante tem ciência que a exposição e apreciação dos seus argumentos audaciosos são protegidos pelo princípio constitucional da ampla defesa.
E que após o cumprimento dessa pena privativa de liberdade poderá exercitar o seu direito à ampla defesa com a mesma audácia e com argumentos tão inusitados como estes quando for flagrado em suas empreitadas criminosas.
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