Jornal é condenado a pagar R$ 100 mil a ex-presidente do TJ do Paraná

A Editora Gazeta do Povo S.A. e o colunista Celso Nascimento foram condenados, solidariamente, a pagarem R$ 100 mil ao desembargador Celso Rotoli de Macedo, ex-presidente do Tribunal de Justiça do Paraná, a título de indenização por dano moral. é A decisão é da juíza substituta da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Camila Henning Salmoria, que considerou ofensiva a publicação de matérias relacionadas ao desembargador. Ela determinou, ainda, que o jornal conceda direito de resposta a Celso Rotoli.

De acordo com os autos, o jornal publicou três textos. O primeiro artigo foi publicado, no dia 27 de novembro de 2010, no Caderno Vida Pública. O segundo, no dia 29 de novembro de 2011, na coluna do jornalista Celso Nascimento. E o terceiro, em 30 novembro do mesmo ano, também na coluna do mencionado colunista. A juíza fundamentou sua decisão no inciso X do artigo 5º da Constituição da República, que prescreve: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

A juíza citou também o artigo 20 do Código Civil, que dispõe: "Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais".

"Embora a Constituição Federal de 1988 assegure a liberdade de imprensa, o serviço de levar a informação ao público não deve ser feito de forma irresponsável, atropelando a honra e imagem das pessoas inocentemente vinculadas às matérias ofensivas. É certo que o princípio constitucional da liberdade de imprensa deve ser exercitado com consciência e responsabilidade, em respeito à dignidade alheia para que não resulte prejuízo à honra, à imagem e ao direito de intimidade da pessoa abrangida na notícia", escreveu a juíza na decisão.

E completou: "Vale acrescentar, ainda, que, muito embora não se desconheça o papel dos veículos de comunicação em divulgar notícias de interesse coletivo, não se pode olvidar a força alcançada pela mídia hodiernamente, o que invariavelmente obriga o jornalista a exaurir todas as formas de verificação dos fatos noticiados, inclusive oportunizando a manifestação dos envolvidos".

Sobre o caso concreto, a juíza afirmou que o colunista noticiou fatos "incomprovados e configuradores de conduta censurável (culpa)". Já o jornal foi condenado por ter dado "ampla publicidade às notícias injuriosas contra o autor". Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PR.

Processo 111/2011

joao eugenio fernandes de oliveira disse:
05 de março de 2012 às 19:46

Reparem que a última notícia do jornal agressor data do final do mês de novembro de 2011 e, passados três meses, já há uma sentença. Bom se essa Justiça fosse rápida aos demais cidadãos.

Renato Adv. disse:
05 de março de 2012 às 20:58

Mas que matéria interessante senhores.
Quando se trata de indenização por danos morais a um "Peão de Chão de Fábrica" que transpira e sofre para ganhar uma droga de salário; o qual teve sua perna esmagada, passou por cinco cirurgias e depois amputar a perna para não morrer de gangrena e infecção.
Apesar de ter sido solicitado de rica empresa R$ 800.000,00 indenização por dano moral, teve reduzido em 1ª e 2ª Instancias o valor para R$ 90.000,00 condenando o infeliz a passar fome o resto da vida, além dos gracejos que recebe.
É realmente uma vergonha saber que o Prezado Juiz Desembargador receber esse valor (90 Mil Reais) por causa de matéria em um jornal com o qual se sentiu ofendido (Que Coitadinho).
Esse paizinho que para nada serve e nada presta quando a coisa vêm e ou depende de nossos órgãos públicos.
Fazer o que não é? Por essa razão que "isso aqui se chama Brasil".
Renato.

alvarojr disse:
05 de março de 2012 às 21:53

O estranho é que a notícia não esclarece o que teria sido escrito sobre o ex-Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná que poderia ser considerado injurioso. Se à imprensa fosse vedada a publicação de "fatos incomprovados", o ex-Presidente Lula poderia alegar que nada poderia ser escrito sobre o mensalão já que segundo este, José Dirceu e João Paulo Cunha, entre outros, não há provas de que o mensalão existiu. Ninguém publicaria nada sobre crimes não esclarecidos.

João Szabo disse:
06 de março de 2012 às 07:47

Quem lê uma notícia desta, se tem alguma dúvida sobre corporativismo do Judiciário, ou à utilização dele para o enriquecimento sem causa, fica totalmente esclarecido. Infelizmente a nossa Constituição, que foi pomposamente, eu diria demagogicamente, chamada de ‘constituição cidadã” pelo Ulisses Guimarães, , criou a figura dos “mais iguais”, embora foi afirmado que “todos são iguais perante a lei”. Alguns podem se tratar, à custa do erário público, no Sírio Libanês, enquanto outros morrem na fila do SUS apenas em busca de um diagnóstico (não se fala nem em tratamento). E os beneficiários são os mesmos que participaram, não constituintes, mas deputados da fabricação desta constituição, como o Lula, que dizia que lá “tinha uns trezentos picaretas”, apenas ele, não esclarecendo, se estava dentro da relação. No entanto está se beneficiando do resultado, e também seus familiares e apaniguados. E agora, por ser “mais igual”, também, o presidente do TJ do Paraná, sem qualquer justificativa, sacando de forma escandalosa, da imprensa, uma verba polpuda, apenas com a justificativa que tivesse sido atacado em sua honra. Procure qualquer um o Judiciário para uma ação, mesmo com fundamentos sólidos, de indenização por danos morais, e verá o resultado: R$ 3.000,00, se tanto. Agora se for um “mais igual”, como o presidente do TJ do Paraná, dá nisto. Pena que o CNJ não atue em todas as situações.

ubirajara araujo disse:
06 de março de 2012 às 08:30

Lamentavel esse tipo de procedimento. O cidadão comum que perde a esposa, um filho, ou o pai, num acidente de transito, em um tiro perdido, desferido por policial, recebe a indenização por dano moral, mas aí, em se tratando de uma pessoa mediana ou humilde, fixa-se em R$ 30.000 ou R4 40.000.
O Judiciário precisa reavaliar seus principios de justiça, equidade e cidadania.

CesarMello disse:
06 de março de 2012 às 09:15

Prezados Colegas!
Ótimas notícias!
Recomendo a todos que compareçam à 22º Vara e façam cópias da referida sentença, anexando tal documento em TODOS os processos em que haja pedido de indenização por danos morais (Inclusive do Juizado).
Tal situação colocará em situação "de quina" muitos "excelentíssimos" que terão de "rebolar" para explicar, nos embargos de declaração que serão opostos, o que é que o "Excelentíssimo Master Jedi" tem de diferente de nossos clientes para merecer 100 mil da Gazeta do Povo e o nosso cliente, 1.500,00 do HSBC.
E tome-lhe!

Marcos Alves Pintar disse:
06 de março de 2012 às 12:49

O Brasil não será um País justo enquanto os magistrados puderem, livremente, usar o poder de decidir para expropriar bens de seus desafetos, de modo a criar uma permanente sensação de medo visando inibir as ações legítimas dos cidadãos e instituições civis como a imprensa.

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