Petição concisa abraça todos argumentos necessários para a defesa

Há um ditado caricato no mundo jurídico que convenciona: “mandado de segurança com mais de cinco páginas não tem direito líquido e certo”. No entanto, infere-se dessa sátira um importante sentido: o advogado deve ter a habilidade da concisão em seus arrazoados; não o dom, vez que este decorre de um acontecimento natural, intrínseco a determinado ser humano desde o seu nascimento, mas, sim, uma capacidade aprendida ao longo da vida profissional.

É de geral sabença que a petição é o instrumento de manifestação da parte no processo que, através de seu advogado, expressa suas razões ante a determinada questão. Na esteira do brocardo latino quod non est in actis non est in mundo, não se pode, na petição, olvidar qualquer ponto fundamental para a defesa das suas convicções. Porém, é de clareza solar que há maior dificuldade em escrever uma petição irretocável em dez páginas do que em cem: a escolha errada das palavras e dos argumentos é letal.

Contudo, em uma via de mão dupla, é evidente que petições longas não significam, necessariamente, petições bem escritas. Muitas vezes, o que se verifica é a ausência da capacidade da concisão acima mencionada. Claro que, se os argumentos da parte são muitos, há que os lançar no petitório, sob pena de obstrução, ou cerceamento, de defesa.

No que se refere, especificamente, à eventual limitação legal ao número de páginas, o legislador brasileiro inovou quando editou a Lei Federal 11.419, de 2006, que criou o processo eletrônico. O artigo 18 do referido diploma confere aos órgãos do Poder Judiciário a competência para regulamentá-lo.

E assim se fez no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por exemplo, através da Instrução Normativa 3, de 2006. O seu artigo 2º criou vetores para a redação da petição, limitando-a a 20 folhas impressas ou 40 páginas, utilizando-se frente e verso, respeitado o limite total de dois megabytes.

Em um primeiro momento, poder-se-ia alegar que a medida adotada por aquele tribunal violaria o direito de petição, positivado na Carta da República no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”. Contudo, não parece que tal limitação obstrui esse direito. Na realidade, essa diretriz cogente estimula o desenvolvimento de uma concisão que deve permear a profissão do advogado.

A limitação de páginas em petições foi alvo de discussão por especialistas na criação do novo Código de Processo Civil. Em um evento promovido pelo Instituto Brasileiro de Ciências Jurídicas, o advogado e jurista José Manoel de Arruda Alvim Netto afirmou que “depois da era do computador, muitas vezes, ainda se apresentam peças imensas em juízo, petições, por exemplo, de 80, 100, 120 páginas, quando seria possível comunicar em 15 ou 20 páginas”. E arrematou: “como um juiz, ou mesmo o Tribunal, tem milhares de processos para julgar, isso dificulta enormemente a comunicação do que a parte entende ter como direito e a apreensão disso pelo juiz” [1].

Assiste razão o eminente jurista. Há um consenso de que um grande número de páginas dificulta a leitura e a consequente compreensão daquilo que se pretende expressar. Ao contrário de um livro, onde se narra uma ficção, trata-se a petição de um pedido por escrito, ou requerimento, na definição dos dicionários. Descreve-se, ali, a verdade real, trecho da vida da parte, ou seja, não é o momento oportuno para dar asas à imaginação, mas, sim, de apontar os fatos que se pretendem.

Na esteira de limitação ao número de páginas, tome-se, como exemplo, a Acordada 4/2007, editada pela Corte Suprema de Justicia de La Nación, na Argentina. A referida norma instituiu regras para a interposição do recurso extraordinário federal, equivalente ao recurso extraordinário brasileiro. A acordada limita o número de páginas em quarenta e o tamanho da letra em doze. Em caso de denegação do referido recurso, a queixa por denegação (queja por denegación) deve ser interposta em, no máximo, dez páginas.

Frise-se que, ao contrário da instrução normativa do Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região, a Acordada 4/2007 não se refere ao processo eletrônico. O limite previsto pela citada instrução deve-se, por óbvio, ao tamanho do arquivo eletrônico que se pretende enviar à Corte. No caso da Suprema Corte argentina, a finalidade é, claramente, tornar a petição mais objetiva de modo a permitir uma leitura mais rápida e correta de seu texto, facilitando, assim, sua apreciação pelo magistrado.

Adequada (e possível), portanto, a limitação de páginas da petição, há que se observar qual seria o órgão responsável por tal normatização. Tendo o Conselho Nacional de Justiça a competência para controlar a atuação administrativa do Poder Judiciário, nos termos do parágrafo 4º do artigo 103-B da Lei Maior, parece ser o órgão mais adequado a determinar a formatação de petições, incluindo-se, aí, o limite de páginas. Afinal, há que se idear os contratempos causados se cada tribunal decidisse normatizar a formatação de petições.

Ora, uma apelação poderia ter o limite de vinte páginas no Estado do Rio de Janeiro e trinta no Estado de São Paulo. E mais: tribunais regionais federais de regiões distintas poderiam criar limites de páginas diferentes. É de fácil conclusão que a autonomia dos tribunais, nesse caso, não surtiria efeitos positivos.

Em um primeiro momento, a limitação de páginas de petição pelo Conselho Nacional de Justiça pode ecoar como norma de reproche aos advogados. Contudo, há que se entender que em uma petição concisa é possível abraçar todos os argumentos necessários para a defesa do cliente.

De mais a mais, tal brevidade, que jamais pode se confundir com mandriice, se coaduna com a meta de impulsionar celeridade à tramitação de processos, fato que advogados e magistrados buscam em consonância. Destarte, uma justiça célere, moderna, isonômica e justa igualmente depende da aptidão dos advogados.


[1] http://www.juspodivm.com.br/noticias/noticias_1080.html

Bruno Barata Magalhães

é advogado, consultor em Direito Administrativo e Eleitoral, membro do Comitê de Jovens Advogados e do Fórum Latino Americano da International Bar Association e professor do Instituto de Pesquisas Aplicadas.

Jaison Maurício Espíndola - Procurador do Município disse:
06 de março de 2012 às 15:54

A limitação de laudas em petições pelos Tribunais é absolutamente inválida, pois viola os princípios da liberdade do exercício profissional, do devido processo legal e da ampla defesa, bem como, da inviolabilidade do advogado, previstos nos artigos 5o., incisos XIII e LV, e 133, todos, da Constituição da República.
Outrossim, não esqueçamos que em determinadas causas complexas, seria impossível efetuar uma defesa escrita em poucas laudas.
Penso que defesa concisa é bom somente para juízes obtusos ou portadores do déficit de atenção.

Ciro C. disse:
06 de março de 2012 às 16:43

O artigo é perfeito. Ademais, 40 laudas vai muito ALEM do suficiente. Precisamos ser mais SOLIDÁRIOS com a justiça. Se o advogado quer escrever um livro procure uma editora. Ainda, o advogado deve ser honesto com seu cliente. 100 entre 100 juízes não gostam de peças longas. Mesmo assim utiliza-se o processo judicial para criação de teses políticas e reclamações contra tudo e todos.

Ferracini Pereira disse:
06 de março de 2012 às 18:55

Petição judicial não é livro de ficcção e muito meio para impressionar juiz ou tribunal.
Deste modo, a brevidade deve ser regra.
ESCREVER O ESSENCIAL, NA MAIS DO QUE ISSO.
Essa "estória" que tamanho de petição e assegurado pela Constituição Federal e para quem não saber ler o direito, isto é, o postulante por não saber ler, quer impressionar o juiz ou tribunal, como enfeite de bolo, que na verdade amassa bolo não vale nada, no mesmo sentido que é a bela capa de livro que somente impressiona, mas ao ler seu conteúdo é simplesmente imprestável...

Marcos Alves Pintar disse:
06 de março de 2012 às 23:12

De fato, não se pode limitar por lei ou norma a quantidade de páginas que se pode escrever. Cada caso é um caso, e o que vai determinar o tamanho da peça é o tamanho da problemática. Porém, não é menos verdade que muitos colegas, da mesma forma como alguns juízes e membros do Ministério Público, parecem acreditar que estão a jogar barro em um muro quando redigem peças. Mundanças repentinas na temática, com quebra do raciocínio, citações inúteis, nominadas de "Jurisprudência" ou "Doutrina", além da falta de corência lógica é o que há por aí, aos montes. Em regra, até nós advogados sentimos desprezo em ler o que alguns escrevem. Nós advogados não somos escritores. Não somos escolhidos por nossos cliente pela nossa capacidade de clareza e concisão, mas isso deve ser um esforço de todos. Uma peça processual, embora não vá alcançar esse resultado, deve ser entendida como uma obra de arte, algo que vai ser visto e revisto pelos próximos mil anos. Sou considerado chato por aqueles que me auxiliam, mas é assim que deve ser. Quando se diz que a Jurisprudência se inclina em dada posição, deve-se proceder a um rigoroso estudo, analisando-se todos os acórdão disponíveis e não apenas um ou dois, como fazem alguns. Quando se transcreve, deve-se fazê-lo de forma completa, com citação adequada, nos termos das normas aplicáveis. Idem em relação à doutrina, de modo a que o juiz, quando analisa a petição, possa pensar "é, de fato é essa a posição da Jurisprudência" ou da Doutrina, e não ficam na dúvida e ter de, ele mesmo, ficar pesquisando. Tudo deve ser compreendido em uma única leitura, sem que reste qualquer dúvida ou questionamento por parte daquele que analisa a petição. É para isso que todos nós advogados devemos nos esforçar.

Marcos Alves Pintar disse:
06 de março de 2012 às 23:15

Vale uma ressalva em favor dos mais novos: ao contrário do que se pensa ou se sustenta nos bancos da faculdade, os juízes e os tribunais leem sim todas as peças, linha por linha. Essa lenda foi criada por advogados medíocres, que fazem petições que enojam o leitor na segunda página. Uma petição bem redigida é uma petição que é lida com ânimo pelos julgadores, não importando que ela tenha 2 ou 200 páginas. Podem até decidir de forma contrária, mas que eles leem isso é certo. Não caiam nessa de fazer petições fracas, acreditando que ninguém as lerá, porque isso é lenda criada por advogados medíocres.

joão gualberto disse:
07 de março de 2012 às 03:29

Tentar impor um pouco de disciplina talvez seja o objetivo maior dessas normas que não podem sobreporem-se às garantias constitucionais. Existem causas que podem impor a ultrapassagem dos parâmetros propostos. Mas a grande realidade é que pouco se aprende nos cursos de Direito sobre a arte e a técnica de redigir uma petição e argumentar. Isso se aprende fazendo e, aqui, vale o dito, entre a prática e a gramática vai uma grande distancia. Se estão vendo a necessidade de estabelecer limites é porque o jus sperniandi está campeando. Vamos aprender com as boas fontes e autores do Direito, da Doutrina e da Jurisprudência. Diz-se que Stendhal, o grande escritor realista francês, lia regularmente trechos do Código Civil Napoleônico — as leis chanceladas por Napoleão — na busca de concisão no texto. No Código não estava escrito nada além do que deveria estar. Não havia palavras desnecessárias, e isso era uma inspiração para ele. Entre nós, qual texto legal teria hoje semelhança educativa ao bom redigir que ombreasse o Código Civil Comentado de Clovis Bevilacqua lapidado que foi pelo parecer de Rui Barbosa ?

joão gualberto disse:
07 de março de 2012 às 03:29

Tentar impor um pouco de disciplina talvez seja o objetivo maior dessas normas que não podem sobreporem-se às garantias constitucionais. Existem causas que podem impor a ultrapassagem dos parâmetros propostos. Mas a grande realidade é que pouco se aprende nos cursos de Direito sobre a arte e a técnica de redigir uma petição e argumentar. Isso se aprende fazendo e, aqui, vale o dito, entre a prática e a gramática vai uma grande distancia. Se estão vendo a necessidade de estabelecer limites é porque o jus sperniandi está campeando. Vamos aprender com as boas fontes e autores do Direito, da Doutrina e da Jurisprudência. Diz-se que Stendhal, o grande escritor realista francês, lia regularmente trechos do Código Civil Napoleônico — as leis chanceladas por Napoleão — na busca de concisão no texto. No Código não estava escrito nada além do que deveria estar. Não havia palavras desnecessárias, e isso era uma inspiração para ele. Entre nós, qual texto legal teria hoje semelhança educativa ao bom redigir que ombreasse o Código Civil Comentado de Clovis Bevilacqua lapidado que foi pelo parecer de Rui Barbosa ?

Luís Antonio Albiero disse:
07 de março de 2012 às 21:55

A insuficiência de juízes e a crescente demanda pelos serviços judiciais têm levado a uma situação danosa aos profissionais do Direito e aos jurisdicionados. Tenho a convicção de que juízes não só não leem os calhamaços que lhes são submetidos a exame como, em muitos casos, não escrevem os despachos que "exaram", ou melhor, que apenas assinam. Por uma razão simples: é humanamente impossível dar conta de ler tudo o que lhes é apresentado e, ainda, redigir cada decisão. No desempenho da advocacia, tento a cada dia tornar mais concisos os meus textos, na esperança de que sejam efetivamente lidos por aqueles a quem se destinam. A limitação de páginas imposta para o peticionamento eletrônico é inevitável consequência dessa dura realidade. Caminhamos a passos largos para o minimalismo institucional.

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