Empresário quer impedir que membro do MPT seja testemunha em processo

A defesa de dois acusados pela prática do crime previsto no artigo 149 do Código Penal – redução de trabalhadores à condição análoga à de escravo – quer impedir que um procurador do Ministério Público do Trabalho, que integrou o Grupo Especial de Fiscalização Móvel da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, seja ouvido como testemunha na ação penal em curso na Vara Federal Criminal de Londrina (PR).

Os advogados do dedo empresário J.R.A. e do gerente administrativo J.A.S. apresentaram Habeas Corpus. Eles foram denunciados pelo Ministério Público Federal do Paraná. O depoimento do membro do MPT, na qualidade de testemunha de acusação na ação penal, está marcado para o próximo dia 26 de abril. O relator do pedido é o ministro Dias Toffoli.

Em agosto de 2008, um grupo integrado pelo procurador inspecionou a Usina Central do Paraná S/A – Agricultura, Indústria e Comércio, localizada no município de Porecatu (PR), incluindo, além da área industrial, as frentes de trabalho em quatro propriedades rurais vinculadas à usina. No decorrer da inspeção, teriam sido encontrados 155 trabalhadores atuando em condições degradantes de trabalho em frentes de trabalho nas Fazendas Central, Santa Maria, Jaborandi e Variante.

De acordo com a defesa, é impossível que um procurador do MPT que participou da inspeção atuar no mesmo processo, como testemunha de acusação, sob pena de violação ao conceito de isenção da testemunha. “Ressai extreme de dúvida que o nobre agente ministerial – que se pretende converter em testemunha ministerial – atuou pré e processualmente, integrando o grupo investigatório. Questiona-se: poderia o Ministério Público Federal, mercê de seu requerimento, converter seu colega assim atuante em testemunha do próprio Ministério Público?”, indaga a defesa. Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.

HC: 112.586

Marcelo Guelbali Lopes_ disse:
11 de março de 2012 às 20:41

Pra mim não passa de animus sperniandi. Ora, pois, foi o MPT ou MPF que ajuizou a ação penal? Estão querendo é desvirtuar o significado do princípio da indivisibilidade, que rege o MP.
Ora, o MPT, juntamente com o MTE, agiu no exercício de função investigativa, de modo que não há que se falar em "testemunha ministerial"!
Cana já!

Marcos Alves Pintar disse:
12 de março de 2012 às 01:28

E assim vemos a formação do Estado Absoluto, na qual o que manda são as vontades e interesses do agente estatal. O mesmo órgão é ao mesmo tempo parte e testemunha, situação agravada pelo fato de que juiz e Ministério Público já são hoje quase que praticamente a mesma coisa, um seguindo a "orientação" do outro. Logo, haverá um único órgão, que investigará, acusará, testemunhará, julgará e executará a penal.

Escritório Modelo disse:
12 de março de 2012 às 11:12

Besteira, porque não arrola o juiz de primeiro grau também?

Helio Telho disse:
12 de março de 2012 às 12:34

É claro que o membro do MP que assina a denúncia não pode ter seu nome incluído no rol de testemunhas.
Mas, não foi isso que aconteceu.
Um procurador do Trabalho (que sequer tem atribuição criminal), fez diligência, constatou o fato e, por isso (porque conheceu o fato diretamente, pessoalmente), foi arrolado como testemunha.
Um procurador da República formalizou a ação penal.
A tese do HC, em última análise, leva a se proibir que advogados, sejam arrolados testemunhas pela defesa, pelo simples fato de serem advogados.
Era só o que faltava.

Marcos Alves Pintar disse:
12 de março de 2012 às 12:51

Ora, prezado Helio Telho (Procurador da República de 1ª. Instância), o advogado nunca poderá ser testemunha em relação a fatos que envolvem o cliente. Se o fizer estará violando o dever de sigilo, e embora muitos queiram maliciosamente induzir o advogado a cometer tal delito, para depois processá-lo posteriormente, a lei institui como prerrogativa profissional se recusar legitimamente a depor a respeito de fatos que envolvam a pessoa do cliente, ainda que já encerrada a relação cliente advogado.

Helio Telho disse:
12 de março de 2012 às 17:31

Prezado Marcos Alves Pintar (Advogado Autônomo - Previdenciária), não discordamos quanto à proibição do advogado depor contra o cliente.
Não foi isso que eu disse.

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