Vivemos uma época de crise moral. As instituições sociais que orientam a moral não estão sendo plenamente eficazes na sua missão pelas mais diversas razões. Porém, embora a ordem moral não esteja tendo êxito para alcance de um dos objetivos fundamentais da República, “o bem de todos” (artigo 3º, da Constituição Federal), a lei brasileira procura realizar este papel.
Semanalmente a mídia tem trazido notícias de que advogados estão sendo condenados por litigância de má-fé. Sem adentrar no caso concreto de cada um destes processos, em tese, a condenação do advogado por litigância de má-fé em processo no qual atue em nome do cliente é absolutamente ilegal.
Na Seção II do Código de Processo Civil, onde estão inseridos os artigos sobre a “Responsabilidade das partes por dano processual” consta o artigo 16 que diz: “Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente”. O artigo 17, ditado logo em seguida, descreve as ações que são consideradas como de má-fé: “deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidentes manifestamente infundados, interpuser recurso com o intuito manifestamente protelatório”. Evidentemente que este artigo se refere à prática destas ações exclusivamente pelo autor, pelo réu ou pelo interveniente. Por princípio processual, as partes só podem ingressar em juízo (salvo raras exceções) por advogado legalmente habilitado (artigo 36 CPC).
Ora, se autor, réu ou interveniente só podem ingressar em juízo por meio de advogado habilitado, os atos caracterizados no artigo 17 do CPC como de má-fé, sempre, ou quase sempre, deverão ser praticados por advogados, evidentemente, atuando em nome da parte que lhe conferiu a procuração.
Se o artigo 16 do CPC enumera os sujeitos que podem responder por perdas e danos durante o processo, não pode o Magistrado aplicar uma lei moral, sobrepondo-a sobre a lei escrita em relação à qual todos estão sujeitos de acordo com o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
O artigo 34 da Lei 8.906, de 1994, enumera 29 práticas que são consideradas infrações disciplinares dos advogados. O artigo 35 da mesma lei prevê as sanções para os advogados que tenham tomado atitude que se enquadre em qualquer uma das referidas práticas: censura, suspensão, exclusão ou multa. Além destas sanções, dispõe o artigo 32 que “o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa”. E, continua, “em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria”.
Portanto, não pode o magistrado, sem violar a lei, ainda que coberto de razão moral e boa intenção, no afã de punir o advogado faltoso, fazer vista-grossa ao disposto no artigo 16 do CPC, aplicando-lhe a condenação por má-fé estipulada no artigo18. A referida condenação é dirigida à parte e não ao advogado que a representa nos autos. O advogado, no exercício da profissão, pode ser sim punido, civil ou criminalmente por seus atos, em solidariedade com seu cliente, mas desde que obedecidos os preceitos legais do artigo 32 da Lei 8.906, de 1994, ou seja, apurando-se os seus atos em “ação própria”.
Ademais, é absolutamente ilegal condenar o advogado pagar à parte contrária indenização por perdas e danos com fundamento nos artigos 16 e seguintes do CPC, sem que antes a parte interessada tenha formulado pedido neste sentido ao Poder Judiciário por meio de ação judicial (artigo 459 do CPC), com regular citação (artigo 214 do CPC) do advogado que será parte na ação, na qual sejam-lhe garantidos os princípios constitucionais da ampla defesa e produção de provas (artigo5º, inciso LV, da CF).
O magistrado que condena advogado por litigância de má-fé em processo em que este esteja atuando no exercício profissional acaba praticando ato ilegal, ainda mais grave que a má-fé: viola o princípio do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da CF).
Os fins não podem justificar os meios. Se a crise moral existe na sociedade, ela deve ser combatida sim, com veemência, perseverança e força, mas por caminhos legais, respeitando-se os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.

Concordo integralmente, mas quero enfatizar um ponto que, embora tenha ficado claro no artigo, já sei que alguns inimigos da advocacia vão omitir. O advogado que eventualmente age de má-fé, em conluio com seu cliente visando prejudicar a parte contrária, não fica isento de responsabilização. Só que a lei determina que tudo isso deve ser apurado em ação própria, sob o crivo do contraditório, quando será conferido ao advogado o direito de apresentar defesa, produzir provas, interpor recursos, etc.
Como bem colocado a ilegalidade é patente! Tais decisões, certamente proferidas por Juízes despreparados, são verdadeira afronta a princípios comezinhos de direito e a figura do Advogado, que nunca pode ser confundida com o cliente. Se o advogado supostamente cometer algum deslize basta o Juiz oficiar o TED/OAB. A pratica é na verdade um ato autoritário e que certamente será rechaçado pelos nossos Tribunais.
Rafael Olimpio de Azevedo
Desculpe-me o caro Dr. Korte, mas creio que falece lógica ao seu raciocínio puramente legalista (no sentido da letra da lei). Se não se pode pleitear em juízo sem a intervenção de um advogado, se este é indispensavel na administração da justiça e se é fato que a imensa maioria dos clientes desconhece os termos e o teor da peças exaradas pelo seu constituido é inegável que se há algum excesso alguma bizarrice ou algum comportamento indefensável, previstos na alíneas do art. 17 do CPC o advogado é imediatamente solidário, para se dizer o menos.
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Até porque é seu dever circuntanciar os argumentos apresentados pelo cliente expungindo-os das coisa absurdas e sustentando, lealmente, as juridicamente viáves, com o maior ardor. Quando acontece o contrário não seria culpa do cliente exatamente, correto?
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Ou então, como classificar o caso largamente comentado aqui mesmo neste democrático espaço, da ação trabalhista que considerava como "doença profissional" demandadora de indenização, a FIMOSE "contraída" por determinado empregado?!
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Acho que neste caso absurdo, o menos culpado foi o coitado do demandante, não?
Mais ainda, acho que em quaisquer casos absurdos ou escabrosos, a condenação por litigância de má-fé deveria ser imediatamente acompanhada de ofício à OAB para instauração de procedimento disciplinar. Até porque os bons profissionais devem ser maximamente prestigiados e não aviltados pelas condutas deletérias dos maus, que certamente constituem minoria mas que conseguem atrair ampla publicidade para as suas faltas.
Seu raciocínio, prezado Richard Smith (Consultor), mostra-se equivocado, e explico o motivo embora eu acredito que já o saiba de cor e salteado. Uma decisão condenatória válida é sempre proferida mediante contraditório e ampla defesa. Assim, se alguém vai ser condenado por litigância de má-fé, deve-se lhe dirigir uma acusação, dar tempo para que essa acusação possa ser compreendida e refutada, bem como possibilitar ao advogado a produção da provas pertinentes. Quando o advogado atua na defesa de seu cliente, ele não faz nada disso. A atenção nos autos é voltada a discutir o direito do cliente, não a conduta do advogado. Assim, se na sentença vem um juiz dizer que o advogado agiu de má-fé, se está a lhe cercear o direito mais fundamental de defesa. É por isso que a lei determina que eventual má-fé do advogado deve ser apurado em ação própria.
A maior parte dos magistrados sabe que não pode condenar o advogado por litigância de má-fé, exceto se isso for o objeto da ação. Apesar disso, mesmo sabendo que a decisão vai ser modificada, usam o poder de decidir para atentar como o renome do profissional, como vingança. Nos termos da lei, devem ser condenados por abuso de autoridade, mas como a magistratura teve força para negar vigência a esse tipo penal, os abusos continuam a todo vapor, e totalmente impunes.
Caro Dr. Pintar, obrigado pela gentileza de sua ponderação, mas continuo com a mesma opinião, senão vejamos:
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Diferentemente de um delito qualquer cometido em um determinado lugar e em circunstâncias a serem esclarecidas e sobre os quais pode pairar dúvida ou serem aplicados atenuantes ou até mesmo tratar-se de erro de pessoa, o ato de litigância de má-fé foi cometido nos autos e firmado por um advogado (se considerarmos que o clinete geralmente não participa da produção da peça que gera o ato processual, claro).
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Nos limites da lide, a condenação se dá entre referentemente a uma das partes litigantes que agiu como "improbus litigator".
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O que se está discutindo aqui é que o cliente pode ser condenado, mas o advogado não, sendo que, como visto, ele é dirigente do progesso no que concerne às ações em favor do seu cliente (o seu "responsável técnico, digamos assim) e é ele quem toma a decisão nos atos processuais.
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Então, na minha pobre conceituação de leigo abelhudo, como se pode considerar culpada a parte litigante e não o seu procurador com poderes de representação ilimitados no processo? Então, embora estranho na relação processual o advogado é o "comandante do barco" e se ele deu nas pedras não foi poruqe tinha o litigante no timão.
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Depois, parece que a condenação está sendo tratada como algo definitivo e pétreo, sendo que as eventuais circunstâncias de defesa poderão muito bem serem ventiladas e apreciadas no recurso apropriado, não?
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O que me parece é que as circunstâncias de litigância de má-fé (e quantas eu já vi!) são por demais cabais para serem relativizadas e apropriadas justamente a quem não as produziu.
Creio que continua em erro, prezado Richard Smith (Consultor), por negligenciar uma constatação extremamente importante: não se está a dizer que o advogado não deve ser responsabilizado por atos de má-fé, mas sim que isso deve ser apurado em ação própria, voltada a averiguar se esse desvio de fato ocorreu. Nem se diga que o recurso supre essa falha quanto ao contraditório. Recursos são interpostos contra decisões de mérito, que por sua vez são prolatadas sobre o conjunto probatório. Interposto o recurso, o tribunal terá a mesma situação a analisar, tal como o juiz de primeiro grau. Nada muda. Por outro lado, deve ser ainda lembrado a questão da ausência de hierarquia. O advogado do processo não está subordinado ao juiz, e esse não possui nenhum poder disciplinar sobre o advogado. Agora, como imaginar que o causídico poderá atuar com independência, recorrendo, contestando as decisões, de modo a defender os interesses de seu cliente, se o juiz pode a qualquer momento condená-lo? Digamos que o advogado faça uma representação disciplinar contra o magistrado, como fica a questão da parcialidade? O que se quer no Brasil, mais das vezes, são advogados acovardados, com medo de recorrer, denunciar ou contestar, e isso nada tem a ver com regime democrático.
O mesmo vale para a pessoa do juiz. O magitrado também pode, mediante dolo ou culpa grave, prejudicar a parte, agindo de má-fé. Nos termos da lei, deve responder pelos danos causados, e isso deve ser feito, também, em ação própria, garantido o contraditório e ampla defesa. Em uma lide, os coadjuvantes principais são as partes, não o advogado ou o magistrado.
E vão sendo os Advogados cada vez mais tratados como os negros do Sul dos EUA, como na época dos fatos de "Burning Mississipi". Não deve se dirigir ao Juiz sem ser instado a fazê-lo, e sempre lembrando de chamá-lo, com toda deferência, de Excelentíssimo Senhor Juiz, com igual deferência submissa que os xerifes do Sul dos EUA exigiam dos negros...
Em outros tempos essa tese de condenar o Advogado por litigância de má-fé solidariamente ao cliente parecia lógico. Acontece que é vedado à Magistratura legislar, mas isso é algo que parece fora de questão para certos estamentos togados, mandarinatos. Algumas decisões judiciais me fazem lembrar de Nikita Khrushchov, como se estivessem pegando o sapato e descendo tamancadas no CPC, gritando "olha o que eu faço com a lei, olha o que eu faço com a lei advogadinho...".
Para casos extremos as soluções estão no próprio estatuto da OAB, inciso XIV do art. 34 do Estatuto. Peça o Advogado privado que se envie ofícios à OAB contra Procurador do Estado, União ou Município? "Quem és tu que não és concursado?".
Se há dispositivo no código de ética, e se for comparar o número de advogados que todos os anos a OAB exclui de seus quadros, exclui da função, comparados aos índices percentuais, não absolutos, percentuais de outras carreiras.
A propósito, parece uma tentativa de retroceder a antes do Decreto n.º 19.408, de 18 de novembro de 1930, marco histórico quando a disciplina e ética do Advogado saíram definitivamente dos Magistrados.
O Advogado está agindo com má-fé, tentando subverter a verdade dos fatos, é problema da OAB, e não questão para ser resolvida monocraticamente pelo Magistrado Singular ou pelos Tribunais. Mas enfim...
Bem, me parece claro que normalmente o advogado tem interesse em vencer a causa. E é claro que este está atuando em prol da parte que defende. Portanto é de se esperar que notifique o cliente de seus atos. E também entendo que realmente é de se avaliar se o advogado agiu em sua própria causa, em detrimento de seu próprio cliente. Tenho a este respeito um caso pessoal de inventário que está parado aguardando decisão do desembargador. Tentando resumir, minha mãe que já era curadora de meu falecido pai, interditado ao final da vida entrou com o inventário. Outros dois filhos, que apesar da interdição "deram um jeito" de fazer uma procuração do pai interditado e desenganado, limparam literalmente as contas no banco e também entraram com ação de inventário, noutra cidade, inclusive omitindo que tivessem mãe e mais um irmão. Ísto que um mora em imóvel de inha mãe a décadas, até os móveis ganhou. E minha mãe ajuda no sustento dos filhos dela. É mole? Processo questionado e derrubado sumariamente. Porém, por pura má-fé, enviaram através de advogado comunicado ao forum informando já serem inventariantes. Não sei porque, o juiz parece não ter consultado no terminal do tribunal a situação do processo e também derrubou a ação de minha mãe. Resultado: dois processos absurdamente parados esperando o andamento por litigância de má fé. Enquanto isto, minha mãe quer vender um dos seus imóveis para comprar outro próximo da capital (ela reside na praia) e ter uma vida mais sossegada. Porém está impedida de usufruir do que é seu por direito. Como fica isto? Será de culpar a advogada por enviar uma petição dando falsas informações tentando o favorecimento da cobiça de filhos ingratos? Ou apenas os irmãos que com certeza pediram algo assim?
É certo, admito, que a arrogância dos magistrados tem causado alguns problemas para os advogados, principalmente por magistrados que não reúnem condições psíquicas de prestar a jurisdição, haja vista que não conseguem conviver com a adversidade, por conta do mandonismo enraizado no psiquismo deles. Contudo, entendo que à falta de aplicação do disposto no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados, falta, algumas vezes, a aplicação do disposto no § único do artigo 14 do CPC, segundo o qual "Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado). É que a OAB, que só pensa na arrecadação que irá satisfazer um sem número de vaidades, não está nem aí para o que estabelece o inciso I do artigo 44 do EAOAB, porque o que mais se tem visto no dia a dia de luta pelo direito a violação do inciso V do artigo 14 do CPC, e os juízes na maioria das vezes não se dá conta da ultrapassagem dos limites ético-legais que devem nortear as atividades do advogado. Os colegas que atuam na justiça do trabalho que me perdoem, mas mais de 70% dos advogados exageram no exercício do direito que irá proteger, quando na verdade protegem a si próprios com o resultado de sua manobra de pedir o que não é devido.
Os advogados são uns puros!
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