O Tribunal de Justiça de São Paulo saiu em defesa da juíza Milena Dias, que condenou Lindemberg Alves pelo sequestro e morte de sua ex-namorada Eloá Pimentel em 2008. Em comunicado enviado nesta quinta-feira (22/3) à ConJur, o TJ-SP diz pretender esclarecer a discussão protagonizada pela juíza e pela advogada de Lindemberg, Ana Lúcia Assad.
A briga se deu quando Milena Dias afirmou desconhecer um princípio invocado pela advogada na defesa de seu cliente. Ana Lúcia, então, respondeu que a juíza deveria voltar a estudar. Na sentença, a juíza afirmou ter havido crime contra honra nas declarações da advogada, e o Ministério Público de São Paulo pediu para que a Polícia Civil abrisse inquérito para apurar o caso. Por causa disso, a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil decidiu dar assistência a Ana Lúcia.
O comunicado do TJ-SP contesta informações publicadas pela revista Consultor Jurídico na segunda-feira (19/3). A notícia diz que a advogada invocara o “princípio da verdade real”, mas o tribunal, por meio de sua assessoria de imprensa, afirma que os fatos não se deram assim. De acordo com a nota, Ana Lúcia, “textualmente disse ‘princípio da descoberta da verdade real’ e, principalmente, ao contexto em que tal ‘princípio’ foi empregado. Isso sim foi questionado pela juíza”. De acordo com a nota enviada, a matéria da ConJur “simplifica os fatos, indicando conotação de desmerecimento da conduta profissional da magistrada”.
Para o TJ-SP, também não houve elogios por parte da promotora do caso Lindemberg, Daniela Hashimoto, à conduta de Ana Lúcia. “A representante do Ministério Público apenas pediu à população e à imprensa que não hostilizassem a profissional.”
Leia a nota enviada pelo TJ-SP:
Esclarecimento — Em relação à matéria publicada sob o título “OAB-SP dá assistência a advogada de Lindemberg”, no último dia 19, a Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de São Paulo esclarece:
1) Nenhum pedido foi feito na Capital pela Promotoria de Justiça de Santo Amaro. O que houve foi representação criminal — feita por ocasião da publicação da sentença em plenário (fato público veiculado no dia 16 de fevereiro) — enviada à Secretaria Criminal do Ministério Público da Comarca de Santo André. Nesse aspecto, não há de se falar em fato novo, já que a representação foi pública e feita há mais de um mês;
2) Em nenhum momento a defensora, em plenário, invocou o "princípio da verdade real" e a magistrada não negou a existência desse princípio. A questão, segundo a juíza Milena Dias é mais complexa do que a divulgada na matéria. Ela se referiu à terminologia empregada pela advogada que, textualmente, disse "princípio da descoberta da verdade real" e, principalmente, ao contexto em que tal "princípio" foi empregado. Isso sim foi questionado pela juíza. A matéria simplifica os fatos, indicando conotação de desmerecimento da conduta profissional da magistrada;
3) A promotora de Justiça, em nenhum momento "elogiou a conduta de Ana Lúcia durante a defesa de Lindemberg", conforme consta no texto. A representante do Ministério Público apenas pediu à população e à imprensa que não hostilizassem a profissional;
4) Por fim, pelo fato deste texto, redigido pelo Tribunal de Justiça, citar também a integrante do Ministério Público, ressalte-se que há total concordância da promotora de Justiça com o teor deste esclarecimento por expressar a verdade dos fatos.
Rosangela Sanches
Diretora de Comunicação Social
Tribunal de Justiça de São Paulo
A nota publicada parece provocar efeito inverso do que pretendia. Ao dizer que a nobilíssima advogada Ana Lúcia Assad invocou o "princípio da descoberta da verdade real", em vez do "princípio da busca da verdade real", sugere que houve um erro gravíssimo da advogada, o qual foi motivo da manifestação da magistrada. Claro que não adiantou nada. Ao contrário, só confirma que a magistrada demonstrou desconhecimento jurídico e, muito mais do que isso, revelou menoscabo à defensora do réu. Fazer a admoestação pública, num caso que estava sob as lentes e holofotes da imprensa, ainda que encontrasse fundamento jurídico, seria desrespeitoso. A magistrada não poderia, em hipótese alguma, ter-se manifestado de forma tão desrespeitosa. A reação da advogada foi típica de retorsão imediata a uma injúria mesquinha e absolutamente desnecessária da juíza.
Por mais espírito de corpo que haja no Tribunal, vai ser difícil, ou melhor, impossível condenar a jovem e brilhante advogada.
A OAB e todos nós advogados devemos empenhar todos os esforços para que o caso não prospere e não adquira dimensões desnecessariamente maiores do que já atingiu.
É a magistrada quem precisa ser enquadrada e repreendida por sua deselegância e falta de respeito não apenas com a advogada Ana Lúcia Assada, mas como a Advocacia como um todo.
É como penso!
PAULO HENRIQUE M. DE OLIVEIRA
ADVOGADO - OAB/SP-78.747
Então agora a Nobre Magistrada alega existir o "princípio da verdade real", mas refuta existir o "princípio da busca da verdade real".
.
Trocando em miúdos: Segundo o TJSP e Nobre Magistrada, é possível descobrir a verdade real, o que não é possível é a Laborosa Advogada buscar esta verdade real.
.
Bom senso que é bom é o que ta faltando no PJ.
.
Outra, a Advogada não necessita ser elogiada pelo MP, para que sua seja considerada correta.
.
O MP apenas opina enquanto Fiscal da Lei e exerce a titulariedade da ação penal, bem como exerce outras atribuições elencadas na CF.
.
E digo isto não para menosprezar a gloriosa instituição MP, que tem meu total respeito e admiração.
.
Mas digo isto para razoabilizar com a conotação de possuir poder extremo e ilimitado, que detém principalmente da mídia, população leiga e de juízes lenientes que sempre seguem os pareceres sem estudar a fundo o caso concreto nos autos.
.
Nem tanto a terra nem tanto ao mar.
.
Isto é razoabilidade! Isto é bom senso!
"Princípio da descoberta da verdade real", "princípio da busca da verdade real" ou "princípio da verdade real" são em essência a mesma coisa, embora talvez a Juíza e os responsáveis pela nota do Tribunal não tenham memorizado isso quando decoram os resumos de cursinhos para serem aprovados nos concursos (cujas notas, correções, etc., são completamente secretas). Infelizmente, é gritante a falta de preparo técnico e emocional desses cidadãos, que querem extrair de uma pequena e inevitável divergência havido no juri uma responsabilização penal que não existe, como se fosse dados aos magistrados o poder de criar tipos penais e impor penas ao bel prazer de cada um embora a Constituição Federal seja cristalina ao instituir a imunidade profissional do advogado. Só espero que o Tribunal, ao ter se posicionado sobre o tema, não esqueça de declarar sua suspeição e criar condições para que nenhum juiz do Estado de São Paulo prolate qualquer decisão no inquérito (vez que subordinados à cúpula do Tribunal), pois do contrário o vexame será ainda maior.
Este tal "princípio da verdade real", de fato, não se encontra em nenhum diploma legal, nem mesmo na Constituição. A "verdade real" para o processo é aquela que se reconstitui a partir das possibilidades probatórias admitidas pelas próprias regras processuais e segundo o rito que se estabelece por lei.
Nos anárquicos tempos em que vivemos, este "princípio" - que não existe mesmo -, tem sido empregado para burlar as leis e o rito processual.
Na época mais primitiva do direito romano, isso há quase 3 mil anos, a solução da contenda dependia fundamentalmente da exata pronuncia dos termos sacramentais. Uma palavra errada poderia significar inclusive a morte do litigante. Passado todo esse tempo, e a evolução que o direito experimentou, é lastimável se ver o surgimento de uma situação de litígio devido a uma divergência quanto ao alcance de uma expressão. Pior que isso é constatar um Tribunal (veja-se, não estamos a falar de bandidos ou organização criminosa), que deveria ser a figura ímpar na busca racional pela solução de litígios, acaba assumindo postura que visa a todo custo infirmar o texto da lei e da Constituição em sua busca desmedida por querer atacar a advocacia, a qualquer custo e a qualquer preço. Todos conhecem os problemas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que melhor pode ser nominado como um "clã" do que propriamente uma corte de Justiça. Falta de transparência, ameaça permanente a todos que contrariam os interesses pessoais de seus integrantes, concursos a portas fechadas, atrasos, falta de qualidade nas decisões, enfim, um universo de irregularidade que tem contribuído para o empobrecimento do Estado mais rico da Federação, e uma situação permanente de insegurança. Até quando isso vai?
Se o Prætor (Outros) tivesse formação jurídica ele saberia que leis e constituições não tratam ou estipulam princípios. Uma das poucas exceções é o Código de Defesa do Consumidor, que dada o contexto histórico em que foi lançado não teve outra alternativa senão estabelecer "princípios legais" (expressão imprópria, tecnicamente incorreta), que mesmo assim são completamente ignorados pelo Judiciário como se sequer existissem. Tratar de princípios é função da Doutrina, e basta abrir qualquer manual de qualidade para encontramos capítulos extensos tratando do princípio da verdade real, que rege todo o direito e processo penal. Fico a pensar porque pessoas sem a mínima formação jurídica fazem afirmações sobre o que não sabem.
Gostaria de ter o tempo e a "sapiência para todos os assuntos do universo" diária e cansativamente demonstrada pelo Dr. Pintar neste site.
Não o tenho. Mas alguma coisa de Direito eu sei. No ponto específico da discussão, eu expus o que penso. Se o magnânimo Pintar pensa diferente, escreva o que queira, mas respeite a opinião alheia, sem lamentáveis ataques pessoais.
Desculpe-me, prezado Prætor (Outros), mas a questão dos princípios abaixo discutida nada tem a ver com opinião. Qualquer estudante do segundo ano da Faculdade sabe perfeitamente que leis e constituições em regra não declaram princípios. Isso é algo elementar, que jamais pode ser negligenciado por quem possui um mínimo conhecimento jurídico.
Aceito seu pedido de desculpas, Dr. Pintar. Não concordar com o que o Sr. pensa não significa falta de conhecimento jurídico. O debate é com idéias e não com desqualificações pessoais. Evitemos abaixar o nível.
Tenho notado que grande parte dos julgadores de primeiro grau têm usado sempre os mesmos bordões, com o objetivo de intimidar o advogado no exercício de seu mister. Só pode ser orientação que receberam, sabe-se lá de quem, e a acusação protegida arremata a impropriedade, dando o tiro de misericórdia. A dupla de sujeitos processuais está sempre em sintonia, até o dia em que o acusador for contrariado pelo protetor e resolve entubá-lo, segundo jargão popular. E assim, cada qual, inclusive o representante da defesa, vai mostrando sua postura, sua indole, seu caráter, profissionalismo e compromisso derivado da carta política e sua consciência. É com a cabeça no travesseiro que cada um avalia seus atos ... e verá se é honrado ou não. Por fim, é gritante a diferença que ocorre quando o cidadão veste a toga e passa no estágio probatório, quando aí nem "eles" se suportam.
Tenho notado que grande parte dos julgadores de primeiro grau têm usado sempre os mesmos bordões, com o objetivo de intimidar o advogado no exercício de seu mister. Só pode ser orientação que receberam, sabe-se lá de quem, e a acusação protegida arremata a impropriedade, dando o tiro de misericórdia. A dupla de sujeitos processuais está sempre em sintonia, até o dia em que o acusador for contrariado pelo protetor e resolve entubá-lo, segundo jargão popular. E assim, cada qual, inclusive o representante da defesa, vai mostrando sua postura, sua indole, seu caráter, profissionalismo e compromisso derivado da carta política e sua consciência. É com a cabeça no travesseiro que cada um avalia seus atos ... e verá se é honrado ou não. Por fim, é gritante a diferença que ocorre quando o cidadão veste a toga e passa no estágio probatório, quando aí nem "eles" se suportam.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login