A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu nesta quarta-feira (28/3) que apenas o teste do bafômetro ou o exame de sangue podem comprovar o estado de embriaguez de motorista para desencadear uma ação penal, excluindo provas testemunhais ou exame médico.
A posição foi definida por maioria, numa disputa acirrada de votos. Foram quatro votos acompanhando o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, que sustentava ampliação para os meios de prova. Mas cinco ministros votaram seguindo o ponto de vista divergente e vencedor, oferecido pelo desembargador convocado Adilson Macabu, que lavrará o acórdão. A ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidente da Seção, deu o voto de qualidade.
O advogado João Florêncio de Salles Gomes Junior, da Comissão de Direito Penal do Instituto dos Advogados de São Paulo, comemorou a decisão. Segundo ele, condenar alguém sem que esteja preenchido o requisito estabelecido pela própria lei violaria o princípio constitucional da legalidade. "O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, em sua redação dada pela reforma legislativa de 2008, é claro ao exigir determinada quantidade de álcool no sangue para a caracterização do delito. Logo, só há crime se puder ser verificada a quantidade de álcool presente no sangue do motorista", diz. "Condenar alguém sem que esteja preenchido o requisito estabelecido pela própria lei seria árbitrário, pois violaria o princípio constitucional da legalidade. Se a lei é ruim, deve-se alterá-la e não tentar salvá-la por interpretações judiciais que acabam levando à violação dos princípios constitucionais de proteção do cidadão contra o arbítrio do Estado."
O mesmo pensa o advogado Luciano Quintanilha de Almeida, sócio do escritório Vilardi Advogados. “O STJ não fez nada além de determinar o cumprimento da lei. A redação anterior dizia ser crime conduzir veículo sob efeito de álcool, expondo outrem a risco. A redação era criticada pela exigência que fazia, pois alegava-se que o conceito de ‘expor a risco’ era subjetivo, de difícil conceituação e ensejava uma série de debates. Porém, quando o texto foi alterado, a lei passou a considerar como crime dirigir veículo com ‘concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas’. Foi afastada a questão da exposição a risco, mas criou-se outro problema: a nova redação exige que a concentração de álcool no sangue seja igual ou superior ao critério eleito”, explica.
Uma vez que o motorista não é obrigado a produzir provas contra si mesmo e pode se recusar em fazer os exames, a Lei Seca pode ficar improdutiva, na opinião do criminalista. “Esse é um problema do Legislativo, que não pode ser debitado na conta do Judiciário. O STJ não pode permitir que pessoas com concentrações menores do que o limite legal estejam sujeitas ao processo penal. Isso sim, seria leviano.”
Ao justificar seu voto, o ministro Marco Aurélio Belizze, derrotado na votação, disse que a lei não pode ser interpretada em sentido “puramente gramatical”. Segundo ele, uma testemunha ou um exame médico são suficientes para casos evidentes. "Não pode ser tolerado que o infrator, com garrafa de bebida alcoólica no carro, bafo e cambaleando, não possa ser preso porque recusou o bafômetro."
Maurício Silva Leite, criminalista e sócio do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados, lembrou que os exames só poderão ser feitos com autorização do investigado. "A decisão proferida pelo STJ prestigia mais uma vez a Constituição Federal, na medida em que observa garantias individuais aplicáveis ao processo penal, tais como a presunção da inocência e o direito do acusado de nao produzir prova em seu desfavor", diz.
“É preciso respeitar os princípios caros ao Direito Penal, como é o caso da legalidade. Se o requisito de 0,6 decigramas é imposto por lei, ele então deve ser observado e comprovado, por mais que essa decisão tenha uma repercussão negativa na sociedade”, afirma o advogado Filipe Fialdini, do escritório Fialdini, Guillon Advogados.
REsp 1.111.566

Não havia como decidir em contrário. A lei tem que se interpretada tendo em vista o que ela diz, e não o que ela não diz - mesmo que a mesma seja injusta.
Agora, num caso hipotético de um familiar próximo ou o próprio legislador dessa famigerada peça ser atropelado e morto por um condutor embriagado (com bafo de cachaça, com garrafas de cachaça dentro do carro, cambaldeante) não dará em nada para o atropelador. Basta que ele, com a voz pastosa devido ao avançado estado de embriaguês, diga que não quer fazer o teste do bafômetro, nem passar pelo exame de sangue.
Obrigado, Congresso Nacional!!
É, não foi o resultado que eu pessoalmente queria, e eu penso a decisão ser um verdadeiro exercício de incoerência e garantismo exacerbado, como é a moda hoje em dia. A lei acabou de ser esvaziada pelos garantistas de plantão de nosso tribunal "progressita", sendo que agora qualquer bebaço poderá usar o direito para...solapar o direito! É fantástico! Entretanto, os dignos representantes podem enxergar isto como uma ótima oportunidade de cumprir o seu papel legislativo. Podem impor uma derrota acachapante ao garantismo simplesmente mudando a lei. São mesmo representantes do povo? Querem mesmo o nosso voto? Realmente gostariam de moralizar o trânsito? Eis aí a chance.
Eu não irei ficar aqui criticando a decisão (apesar de discordar veementemente), pois o conserto é muito fácil. Basta o mínimo de vontade política. Se não mudarem a lei, estarão aceitando o atestado de incompetência gratuitamente concedido aos senhores pelo STJ, e então perderão o pouco de respeito que ainda lhes restam.
Não, não é o STJ que nos representa, são os senhores! Por isso, mudem já a legislação!
A redação atual do artigo 306 a Lei 9.503/97 exige que se apure a concentração de álcool no organismo humano, para alguém poder ser criminalmente responsabilizado.
Assim, o Decreto 6.488/08, que regulamentou citado artigo, estabelece ser crime conduzir veículo automotor, apresentando em sua corrente sanguinea 6 decigramas ou mais de álcool por litro de sangue OU 3 décimos de miligrama de álcool por litro de ar expelido dos pulmões.
Sendo assim, alguém, segundo a Lei, somente poderá ser preso, denunciado e condenado, se houver nos autos, prova legítima de tal concentração. Qualquer outra prova, como relatos de testemunha ou confissão, não são aceitas pela norma em cotejo.
E isso, por mais incrível que alguns comentaristas podem achar, está em vigor desde 19 de Julho de 2008.
Absurdo tal assunto ter sido levado para decisão ao Superior Tribunal de Justiça, quando a lei em questão é clara como a luz solar e sendo assim, qualquer autoridade, por mais mediocre que seja em conhecimentos jurídicos, tem condições de interpreta-la.
Aliás, a lei em questão carece de interpretação, atividade esta reservada para normas mal elaboradas. O máximo que se exige para seu entendimento é saber ler.
É cediço que a mesma (a norma) está afastada da realidade, em especial da Constituição Federal, que garante o direito da pessoa não colaborar com as autoridades, contra si produzindo provas que podem incrimina-la.
Antes da reforma, o exame clínico feito por médico legista ou médico compromissado pela autoridade, podia atestar a embriaguez, cujo laudo servia como meio de prova para as autoridades agirem.
Assim, já passou da hora de se mudar a lei.
ARI CARLOS DE BARROS JÚNIOR
Delegado de Polícia Paulista
A redação atual do artigo 306 a Lei 9.503/97 exige que se apure a concentração de álcool no organismo humano, para alguém poder ser criminalmente responsabilizado.
Assim, o Decreto 6.488/08, que regulamentou citado artigo, estabelece ser crime conduzir veículo automotor, apresentando em sua corrente sanguinea 6 decigramas ou mais de álcool por litro de sangue OU 3 décimos de miligrama de álcool por litro de ar expelido dos pulmões.
Sendo assim, alguém, segundo a Lei, somente poderá ser preso, denunciado e condenado, se houver nos autos, prova legítima de tal concentração. Qualquer outra prova, como relatos de testemunha ou confissão, não são aceitas pela norma em cotejo.
E isso, por mais incrível que alguns comentaristas podem achar, está em vigor desde 19 de Julho de 2008.
Absurdo tal assunto ter sido levado para decisão ao Superior Tribunal de Justiça, quando a lei em questão é clara como a luz solar e sendo assim, qualquer autoridade, por mais mediocre que seja em conhecimentos jurídicos, tem condições de interpreta-la.
Aliás, a lei em questão carece de interpretação, atividade esta reservada para normas mal elaboradas. O máximo que se exige para seu entendimento é saber ler.
É cediço que a mesma (a norma) está afastada da realidade, em especial da Constituição Federal, que garante o direito da pessoa não colaborar com as autoridades, contra si produzindo provas que podem incrimina-la.
Antes da reforma, o exame clínico feito por médico legista ou médico compromissado pela autoridade, podia atestar a embriaguez, cujo laudo servia como meio de prova para as autoridades agirem.
Assim, já passou da hora de se mudar a lei.
ARI CARLOS DE BARROS JÚNIOR
Delegado de Polícia Paulista
... pois estava em questão a tentativa de se validar um malabarismo antijurídico de se inventar onde a Lei não prevê, e os princípios constitucionais vedam. Se a decisão fosse em sentido diverso, seria teratológica.
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Já venho faz tempo batendo na tecla que a solução deveria ser buscada com racionalidade; com inteligência e conhecimento jurídico, e não através do sentimentalismo populista. Há formas mais eficazes de se combater a violência no trânsito em geral – e não somente os casos de consumo de bebida alcoólica e direção –, bastando apenas pensar um pouco, partindo pela própria Constituição, e exigir verdadeiro trabalho das autoridades. Deveria alterar a redação para criminalizar o motorista ébrio, e abandonar a quantificação de bebida alcoólica ingerida. Tem que se deixar de lado às caricaturas, as presunções de culpabilidade, e partir para a produção de provas a atuação extensiva e imediata das autoridades policiais junto com médicos e equipamentos tecnológicos. Isso iria até mesmo instruir melhor o processo criminal, ajudando numa sentença mais concisa e sem margem para recursos em cima de dúvidas que podem beneficiar o infrator. E, claro, o Estado tem que fazer sua parte, melhorando a malha viária e a projetando para ser mais segura – coisa que em quase todo Brasil não é!
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Teríamos assim uma possibilidade de mudança cultural na conduta do motorista brasileiro!
O principio constitucional que protege o indiciado de não ser obrigado a produzir prova contra si é estranho a todo o texto político e social brasileiro. Ora, se o processo busca a verdade, devendo todos os obreiros do direito trabalharem para a sua obtenção, como pode o réu ter o direito de mentir nos autos ou omitir prova que somente ele pode fazer?
Princípio germanico que deveria ter sido afastado ante a ineficiencia das decisões judiciais na diminuicão da violencia e do insegurança juridica da nossa sociedade!
LAMENTÁVEL! Muito firula pra dizer:encham a cara, atropelem, matem, desgracem a vida de famílias, aumentem o índice de mortes no trânsito, a lei e advogados, jurisconsultos, desembargadores, ministros, juizes garantem. Viva o Brasilzão velho de guerra.
Patética a decisão de não aceitar testemunha nem exame clínico (principalmente esse, já que se trata de um laudo de perito, que tem fé de ofício para tal) como prova de embriaguez ao volante, o que não feriria em nada o princípio da não autoincriminação. E protegeria os demais.
Não se trata de o jurista legislar (como foi dito), mas de se criar jurisprudência.
Também, pudera, o "voto de minerva" foi daquele desembargador que deu carteirada na Lei Seca no Rio
Bom... enquanto os legisladores não mudam e os juristas se mostram inflexíveis, fiz minha parte como cidadão e assinei o abaixo-assinado por mudanças na Lei.
Nem quero entrar no mérito dessa infeliz situação, mas lanço somente dois, dentre milhares, questionamentos:
a)nessa linha de "presunção da inocência e o direito do acusado de nao produzir prova em seu desfavor", qual a solução se o condutor de um veículo se recusar a mostrar a carteira da habilitação e/ou demais documentos do veículo a uma autoridade policial, já que não os possui...;
b) o que dizer para um infeliz cidadão (que pode ser qualquer um de nós - incluindo políticos, ministros dos tribunais etc.) que teve um ente querido morto por um "bandido" no volante, que, interceptado em uma blitz, visivelmente embriagado, mas liberado por que se recusou ao exame via bafômetro?
E esquecer a bendita Constituição de 88 que edificou a figura dos marginais como cidadãos.Penso que nem na Constituição de Júpiter fora da lei é tratado como cidadão como essa pífia Constituição.Não é à toa que já teve milhões de emendas;.Retalho constitucional,mas a cidadania do criminoso perdurará "ad aeternum"...O STJ nada mais fez do que cumprir a Constituição:ninguém pode realizar provas contra sí.A lei precisa,de alguma forma,ser modificada.Enquanto isso,vidas preciosas vão sendo ceifadas por marginais embriagados.
Viva a Constituição cidadã...
PIOR DECISÃO DO STF foi aquela que não considerou estupro ,o estupro de crianças de 12 anos.Totalmente contra a norma legal.Lastimável!Uma heresia jurídica,porque foi contrária à norma legal e caiu num subjetivismo em detrimento da lei.
No Brasil, a maior parte das leis são intencionalmente mal redigidas para dar a efetividade à perversa prática política de mudar as coisas, para deixar tudo como está.
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A Lei Seca é uma delas, tornando a incidência do tipo penal em letra morta (ressalto que para fins civis essa decisão não se aplica). A única forma de resolver essa incongruência legislativa é simples.
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Bastaria a lei fixar que todo e qualquer motorista que é parado pela autoridade fiscalizatória de trânsito teria para si a presunção de que já estaria em situação delituosa, ou seja, acima com níveis mínimos de álcool no organismo acima do permitido.
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Essa presunção só poderia ser afastada mediante teste do bafômetro ou, na ausência desse, por meio do exame de sangue. Ou seja, o bafômetro passaria a ser elemento de defesa do acusado e não elemento para sua condenação.
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Irrelevante se o sujeito estava cambaleante, se o médico atestou, por outros meios, o estado de embriaguês, ou se testemunhas viram o sujeito saindo de uma cervejaria, enfim, o problema estaria resolvido.
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No entanto, seria quase certo que STJ ou STF considerariam inconstitucional a condenação de alguém por uma prova reconhecida como presunção legal.
Entendo porque a população acaba tendo tanto "bode" de nós, advogados, juízes, etc.
É muita enrolação, tecnicalidade, formalismo, "Exa. prá lá", "Exa. prá cá", ...
Na prática, ninguém tem coragem de mandar a caneta e atender aos justos anseios da população.
Não aguentamos mais ver assassinos irresponsáveis atrás do volante, bêbados vagabundos que destroem famílias, pagam uma "fiancinha" ridícula, contratam um advogado (com padrões éticos questionáveis) e vão para casa numa boa, no estilo "matou a família e foi ao cinema".
A distância e a alienação que o Judiciário tem com relação ao clamor popular é revoltante.
É muito fácil dar uma decisão lá de Brasília, de um gabinete confortabilíssimo e todas aquelas mordomias.
Se a Lei é falha, cabe também ao Judiciário tomar a iniciativa de propor as alterações necessárias.
Por estas e por (muitas outras) é que não dá para acreditar no futuro "deste País" (como diria nosso ilustre analfa-ex-presidente)!
Tem razão o procurador do município que fez o comentário anterior. A constituição de 88, criou a figura do bandido "sua excelência", para ele pode tudo para o cidadão de bem pouco pode. Portanto, nós, com certeza, no futuro próximo, teremos no Brasil uma anarquia institucionalizada. Aguardem!
O Tribunal Superior deu a perfeita aplicação na lei. Cabe ao Estado ter eficiência. A questão principal é que o acidente de trânsito com vítima deve ser melhor apenado. O que se vê hoje, é responder um processo "sem vergonha" e pagar cestas básicas. Isso é que precisa mudar.O acidente não pode depender, se o indivíduo estava ou não alcoolizado. Qual a diferença entre matar estando bêbado ou sóbrio ??? Morte é morte. Ninguém mata no trânsito se estiver dirigindo dentro do limite de velocidade. Se há imprudência, a pena deve ser braba.
É com decisões com esta que o STJ se distancia da sociedade. Não estou rogando praga, mas vai precisar um ente querido de um dos Ministros daquela Corte ser atropelado por um motorista embriagado para que ele sinta na pele os efeitos dessa irrealista decisão.
muitos comentaristas aqui dirigem sua raiva ao STJ, pelo que se equivocam grandemente,
ora, a lei fala em concentração de álcool no sangue em determinada quantia
por certo que testemunhas ou exame clínico não podem comprová-la.
se a lei foi feita erroneamente reclame-se a seu pai, não ao STJ, que em interpretação estrita da lei (como não poderia deixar de ser em Direito Penal) acertou em sua maioria de votos.
Ontem, eu não estava criticando exatamente a postura do STJ em relação à lei, afinal, uma leitura mais aprofundada do diploma legal demonstra que são mesmo necessários os tais exames. Eu estava, sim, desapontado pelo fato do STJ não ter afastado a incidência do direito à não-incriminação in casu, esvaziando assim a lei. Somente no Brasil este direito é absoluto e permite que um indivíduo decida sozinho se a lei será aplicada ou não. Aliás, até hoje continuo sem saber como ficam os crimes de contrabando e descaminho. Posso trazer quilos e mais quilos de produtos ilegais do exterior e depois não permitir que revistem minhas malas, pois não preciso produzir prova incriminatória? Posso optar por não submeter minha bagagem ao exame de Raios X?
Ficaria contente se o STJ tivesse decidido conforme decidiu no caso concreto, mas disesse que uma presunção poderia ser estabelecida por lei, conforme sugeriu o comentarista Ricardo Cubas. Contudo, eu sei que provavelmente consideraria isto inconstucional. Então, o que mais posso dizer?
Alguns aproveitariam para dizer que sou autoritário. Não! Gosto é de democracia, gosto é de direitos, quero um país livre. Entretanto, não quero um país onde imperem a libertinagem (que é diferente de liberdade, a impunidade e a safadeza.
É papel do juiz legislar? Não é, e sempre digo isto. Sou legalista. Todavia, poderiam deixar de interpretar certos princípios ao extremo, ou então permitir que os legisladores estabeleçam uma presunção, para proporcionar um maior alívio à atividade policial. Se houver eventuais abusos, que se anule as provas depois, tudo bem! Abusos são inaceitáveis, coisa de ditadura. Ao mesmo tempo, porém, não vejo razão para não conferir certa margem à atividade policial, desde que realizada com boa-fé.
Quando me refiro à flexibilização do princípio, estou me referindo apenas aos casos onde a pessoa é a própria prova, não havendo nenhuma outra maneira de se conseguir a prova. Se houver outras maneiras de se conseguir a prova, então é lógico que apenas estas outras vias devem ser utilizadas.
Sem dúvida que a obrigatoriadade de provas contra si é inconstitucional. Não discordo disso. Eu mesmo recusaria se estivesse embriagado.
A questão é poder usar mais provas, como testemunha (que é considerada “a mais prostituta das provas”, mas sempre usada em crimes mais sérios) e, principalmente, o exame clínico, feito por um médico, que, gostem ou não (e eu não gosto da categoria), é o profissional legalmente habilitado a dar laudos, tendo sua palavra a chamada “fé de ofício”.
Essas duas provas não ferem, de modo algum, a “não autoincriminação”.
Tanto deve ter amparo jurídico que quatro magistrados votaram a favor do uso de testemunhas, gravações de imagens e laudo.
A meu ver, com todo o respeito, a interpretação que o STJ deu ao princípio constitucional de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si, é equivocada.
O exame, via bafômetro ou via coleta de sangue, não necessariamente constitui prova contra o indivíduo. Se o resultado do exame apontar que o teor etílico está abaixo do mínimo legal exigido para a tipificação penal, então a prova é favorável ao indivíduo, e todas as demais provas que poderiam ser produzidas (testemunhais, por exemplo), caem por terra. Ademais, há precedentes no direito pátrio de relativização deste direito "fundamental", notadamente nos casos de investigação de paternidade, quando há a recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA, sendo que não raro o juiz aplica o art. 232 do Código Civil e dá como presumida a paternidade em caso de injustificada recusa. É claro que esta norma fala em "perícia determinada pelo juiz", mas os casos onde é aplicada servem para demonstrar que o princípio constitucional da não produção de provas contra si não é absoluto, e pode sim ser relativizado.
Quando a Constituição Federal não obriga ninguém produzir provas contra si, esvazia-se a força da Lei seca.
Isto não quer dizer que os acidentes vão aumentar ou diminuir, pois o problema em nosso trânsito é a falta de fiscalização por parte do orgãos responsáveis. Se houvesse uma fiscalização contínua e preventiva com certeza seriam menores os índices de acidente em nossas ruas e estradas
por certo que também não vejo problema algum em se dar mais margem de atuação à atividade policial, no entanto, na atual redação do artigo, só se pode chegar à tal conclusão (embora haja tentativa salvacionista da lei pelos 4 votos vencidos, também dignos de loas).
para que se admitam outras provas, basta voltar à redação original do 306, só que melhorada.
aí não vejo óbice algum de se valer de testemunho de policiais ou de filmagem. que a pressão deste julgamento, que não traz prazer algum, admito, reverta-se ao Legislativo.
As considerações do Procurador do Estado (Procurador do Estado) são de todo equivocadas. As provas produzidas visando identificar se o indivíduo conduz veículo após ter consumido álcool serão sempre UTILIZADAS CONTRA O CIDADÃO. Já no que tange à "relativização" dos direitos e garantias fundamentais, não poderia deixar de externar minha total contrariedade a tal tipo de "opinião", provinda de advogado, cuja missão é justamente proteger a Constituição Federal. Direitos e garantias fundamentais são cláusulas pétreas da Constituição, não sendo possível sua alteração, interpretação restritiva, relativização, ou nada do que o valha. Se o raciocínio contrário fosse verdadeiro, também se poderia, por exemplo, "relativizar" as disposições da Constituição Federal para afastar esse verdadeiro crime contra a Humanidade que vem sendo o calote institucionalizado da União, Estados e Municípios, que pagam suas dívidas quando querem. Poder-se-ia "relativizar" para determinar a penhora dos vencimentos dos procuradores do Estado sobre o valor que excede ao teto dos salários-de-benefício pagos pelo INSS (o que lhes garantiria o sustento), e usar o dinheiro para pagar de imediato os milhares de credores com crédito alimentar. Mas quando se coloca a matéria sob essa ótica, ninguém quer mais "relativizar".
O Estado brasileiro nunca esteve, e continua não estando, nem um pouco interessado nas mortes no trânsito. A preocupação única e exclusiva é arrecadar dinheiro com multas de trânsito, uma ótima e inesgotável fonte de renda. As milhares de morte no trânsito causadas por consumo de álcool são na verdade causadas por um grupo específico de motoristas, geralmente pessoas com problemas psicológicos ou psiquiátricos, que acabam associando o consumo da bebida não raro com outros entorpecentes ou até mesmo medicação administrada por médicos. Em relação a esse grupo específico, deve mesmo haver um completo rigor, que não deve ser estendido aos grupos que oferecem risco quase nenhum. Fato é que identificar esses grupos e seletivizar o controle, o que é feito nos EUA por exemplo, custa dinheiro ao Estado, que não se preocupa com as mortes mas em arrecadar pura e simplesmente, visando sustentar milhares de servidores contratados sem necessidade, para nada produzir, em obediências às regras de distribuição de cargos visando se eleger.
Prova é o vestígio do ato, como fios de cabelo na cena de um crime.
A presença de álcool no sangue constitui a prova (o vestígio). Não permitir a realização do teste de bafômetro, consiste em não permitir a coleta da prova (já produzida).
Produzir prova contra si, consiste em produzir o vestígio. No caso em questão, consistiria em inserir álcool no sangue.
Conclusão: Fazer o teste do bafômetro não fere o direito de não ser obrigado a produzir prova contra si. O teste é apenas a coleta da prova já produzida.
Hipoteticamente, para ter o direito da não realização do teste de bafômetro, seria necessário um texto na lei como o seguinte: “Ninguém é obrigado a permitir a coleta de prova contra si em seu corpo”.
Considerando o exemplo citado no inicio (fios de cabelo na cena de um crime), produzir provas contra si consistiria em ser obrigado a jogar fios de cabelo no local do crime.
Se estivesse correta a atual interpretação da lei, o exame anti-dopping também teria que ser opcional, assim como a coleta de vestígios de pólvora na mão de suspeitos de crime com arma de fogo.
os advogados criminalistas são jogados na lata do lixo, acho que só os trabalhistas sofrem mais, pois um famoso desembargador já até aludiu que há advogados trabalhistas na fila do Bolsa-Família...
Louvável o rigor legal e a preservação da forma. Entretanto, como fazer prevalecer outros princípios quando em confronto com o princípio constitucional do direito a Vida, que é um supra direito?
Realmente se lermos a fundo varios comentarios inclusive de renomados Advogados , chegamos a triste conclusão que muitos flertam perigosamente com o estado ditatorial pois defendem algo que padece de amparo numa leizinha mixuruca que chamam por ai de " COnstituição" ". A lei seca no papel é uma belza mas na realidade se compõe mesmo na saciedade de um estado parasita , des-governado por ladrões demagogicos que viram nesta lei "politicamente correta" uma oportunidade a mais para faturar e MUITO! Alguem ai ja teve saco de calcular as fortunas arrecadadas nestes postos de "constrangimento em via publica" em que so faltam meter revolver na cara do individuo que eventualmente tomou uma lata de cerveja? A fisiologia varia de pessoa para pessoa mas como o objetivo é sempre garantir muita grana para alimentar a insaciavel maquina publica , nada melhor do que forrar de "glacê" do puritanismo uma lei que tenta convencer a patuleia idiota de que TODAS as 40 000 mortes anuais no transito são ligadas ao consumo de alcool o que sabemos não ser o caso , a proporção é minima. Ocorre que é mais facil criar um nicho especifico como foi o caso da tal "lei seca" e jogar para a plateia em cima dele , simples e direto. As demais barbaridades cometidas no dia a dia no transito continuam liberadas pois sua repressão é cara e trabalhosa e o estado vagabundo e parasita ADORA dinheiro facil , mesmo que "atropele" a Constituição para tal. Agora aquele palhaço do marco maia do PT vai propor uma nova lei de "alccol zero" , fica faltando apenas ver se ela vai ter embasamento constitucional ou se vai cair de novo na vala comum da atual. Responsabilidade publica SIM porem para todos os delitos e não apenas nos de "faturamento garantido". Que nojo minha gente !
Refuto os argumentos exdrúxulos utilizados pelo comentarista MARCOS ALVES PINTAR (Advogado Autônomo - Previdenciária). Novamente está o mesmo aqui destilando sua "raivinha" contra os agentes públicos. Ora contra os Magistrados, ora contra os membros do MP, ora contra os membros da Defensoria Pública, ora contra os membros da Advocacia Pública. Bem, pelo menos para ingressar em quaisquer destas carreiras públicas, exige-se não somente a aprovação no concurso, mas também em exame de sanidade mental. Já para a advocacia privada ...
Claro, é sempre a mesma novela. Os agentes públicos querem sempre "relativizar" até mesmo liberdades e garantias fundamentais, cláusulas pétreas da Constituição Federal, de modo a que possam prosseguir com seus abusos e condutas delituosas. Mas quando se fala em "relativizar" seus privilégios, aí passam a atacar o argumentador, como faz o Procurador do Estado (Procurador do Estado). Para esse tipo de gente, pimenta nos olhos dos outros é refresco.
MARCOS ALVES PINTAR, quem me atacou foi você. Eu apenas respondi. E os seus argumentos continuam exdrúxulos. Nenhum direito fundamental é absoluto, se nem mesmo o direito à vida (é possível a pena de morte em caso de guerra) é absoluto, por qual razão seria absoluto o direito à não-incriminação ? Agora, não fuja do assunto, não mude o foco, o que se discute aqui é a Lei Seca, e não os subsídios de quem quer que seja. Ou então, poderíamos começar a debater também sobre os seus honorários ... posso começar a achar que 10% de sucumbência é muito, são ações de massa e repetitivas, o correto é relativizar e fixar em R$ 10,00 (dez reais) por demanda ... economia para o Erário Público ...
Devemos lembrar que a classe dos agentes de trânsito no Brasil está incluída entre as mais corruptas de todas. Desconheço cidadão desta República que já não tenha ouvido alguém dizer que deu "uma cervejinha para o guarda", ou algo do gênero, e não raro vemos vários desses agentes condenados. A "indústria da multa" é uma realidade tão clara quanto as mortes no trânsito, e não raro surgem alegações de que cada "guarda" deve lavrar tantas multas por dia, sob pena de ser responsabilizado. Provas produzidas por esses agentes, assim, sempre muito longe do contraditório, são provas fracas para serem aceitas em juízo. A função do agente de trânsito do Brasil é multar, multar, e quando sobre um pouco de tempo multar mais um pouco. É só nisso que pensam e é só isso que fazer, por determinação de seus superior, que abocanham as multas.
OI?
Prova é o vestígio do ato, como fios de cabelo na cena de um crime. mm=121875448
A presença de álcool no sangue constitui a prova (o vestígio). Não permitir a realização do teste de bafômetro, consiste em não permitir a coleta da prova (já produzida).
Produzir prova contra si, consiste em produzir o vestígio. No caso em questão, consistiria em inserir álcool no sangue.
Conclusão: Fazer o teste do bafômetro não fere o direito de não ser obrigado a produzir prova contra si. O teste é apenas a coleta da prova já produzida.
Hipoteticamente, para ter o direito da não realização do teste de bafômetro, seria necessário um texto na lei como o seguinte: “Ninguém é obrigado a permitir a coleta de prova contra si em seu corpo”.
Considerando o exemplo citado no inicio (fios de cabelo na cena de um crime), produzir provas contra si consistiria em ser obrigado a jogar fios de cabelo no local do crime.
Se estivesse correta a atual interpretação da lei, o exame anti-dopping também seria opcional, assim como a coleta de vestígios de pólvora na mão de suspeitos de crime com arma de fogo. E mais, também poderiam se recusar a passar no raio x do aeroporto, ser revistado, ser interrogado, fazer teste de DNA em caso de suspeita de estupro e outros.
Conquistas legislativas fundamentais estão em cheque por causa da desinteligência de alguns do poder.
Se você concorda, vote na enquete da comunidade http://www.orkut.com.br/Main#Community?c
"Considerando o exemplo citado no inicio (fios de cabelo na cena de um crime), produzir provas contra si consistiria em ser obrigado a jogar fios de cabelo no local do crime."
PAREI AQUI; :(
“Meios de prova são, segundo a lição de Pontes De Miranda, “as fontes
probantes, os meios pelos quais o juiz recebe os elementos ou motivos de
prova: os documentos, as testemunhas, os depoimentos das partes. Elementos
ou motivos de prova são os informes sobre fatos ou julgamentos sobre eles,
que derivam do emprego daqueles meios”.
Distingue-se, porém, entre fontes e meios de prova. Ensinam Grinover,
Scarance e Gomes Filho que fontes de prova são “os fatos percebidos pelo
juiz” e meios de prova “são os instrumentos pelos quais os mesmo se fixam em
juízo”. Já os elementos de prova, conforme o magistério de Manzini, são
“todos os fatos ou circunstâncias em que repousa a convicção do juiz”.“Meios de prova”, conceitua Greco Filho, “são os instrumentos pessoais
ou materiais aptos a trazer ao processo a convicção da existência ou inexistência
de um fato”.
A polêmica decisão exarada pelo Egrégio STJ, pode até ser precedente valioso, porém, não tem a força vinculante que os noticiários estão lhe emprestando.
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