A juíza Marixa Fabiane Lopes, que preside o julgamento do ex-goleiro Bruno Fernandes, acusado de mandar matar a ex-namorada Eliza Samudio, aplicou multa de R$ 18.660 para cada um dos três advogados de Marcos Aparecido, o Bola, que abandonaram o julgamento no primeiro dia, na segunda-feira (19/11). O julgamento acontece no Fórum Criminal de Contagem, na região metropolitana de Belo Horizonte, em Minas Gerais. As informações são do portal iG.
De acordo com o portal, na abertutra da sessão desta terça-feira (20/11), a juíza disse que o abandono é uma atitude injustificada e sem respaldo legal. Marixa classificou a ação dos advogados de “violação da ética profissional e disciplinar” e determinou multa de 30 salários mínimos. Os advogados punidos foram: Ércio Quaresma, Zanone Manuel de Oliveira e Fernando Magalhães. Os assistentes foram poupados da pena. Cabe recurso da decisão
A equipe de defesa do ex-policial, apontado no inquérito como o executor de Eliza, decidiu abandonar o plenário nesta segunda-feira após declararem “cerceamento de defesa”. Segundo a juíza, o tempo de 20 minutos para questionamentos, concedido a todas as equipes de defesa, foi claro e suficiente.

A que situação chegamos devido à omissão da OAB na defesa das prerrogativas da classe: juiz punindo advogado. Logo, o advogado vai ter que peticionar da forma que o juiz quer, e pedir autorização para recorrer. O fim da advocacia realmente se aproxima.
Se o advogado não gosta da decisão judicial, deve recorrer, deve fazer constar em ata, deve apresentar seus fundamentos para a reforma da decisão e não simplesmente abandonar a audiência ou a sessão, em evidente desrespeito a todos os que lá estão. Não está previsto no CPP nem no CPC o "abandono de audiência" como meu de impugnação de decisões judiciais. A multa foi bem aplicada.
A Juíza apenas aplicou o artigo 265 do CPP. Ela sequer tinha escolha. Impossível outra conduta diante do já esperado e precantado comportamento bufão daquele advogado flagrado em uma cracolândia.
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E aqui vale relembrar: abandonar o processo não é a mesma coisa que deixar o Plenário para forçar a redesignação do julgamento, pois ao deixar o Plenário, o advogado não abandonou o processo, não deixou a causa parada por mais de 30 dias sem praticar os atos e diligências que lhe incumbiam.
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Tampouco têm aplicabilidade § 2º art. 265 do CPP, pois os advogados compareceram à audiência, ou melhor, ao Plenário. Depois o deixaram. Logo, não se configura a situação prevista no § 2º. Ao contrário, tendo comparecido e, depois, deixado o Plenário por motivo que julgam imperioso, configura-se a situação descrita no § 1º do art. 265 que ordena o adiamento do julgamento.
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Portanto, a multa foi aplicada abusivamente, já que carece de respaldo legal e constitucional. A advocacia, mais até do que a imprensa, deve ser exercida com plena liberdade de ação dos causídicos.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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E a razão é mesmo simples: só o defensor sabe a linha que adotará na defesa; só o defensor por avaliar certas circunstâncias sob a perspectiva da defesa, e essa perspectiva é naturalmente parcial, de modo que, mesmo o juiz que consiga alcançar o ideal de imparcialidade necessário, jamais terá condições de compreender a perspectiva da defesa quando julga haver motivo imperioso, ou justa causa para abandonar o processo.
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E aqui vale relembrar: abandonar o processo não é a mesma coisa que deixar o Plenário para forçar a redesignação do julgamento, pois ao deixar o Plenário, o advogado não abandonou o processo, não deixou a causa parada por mais de 30 dias sem praticar os atos e diligências que lhe incumbiam.
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Tampouco têm aplicabilidade § 2º art. 265 do CPP, pois os advogados compareceram à audiência, ou melhor, ao Plenário. Depois o deixaram. Logo, não se configura a situação prevista no § 2º. Ao contrário, tendo comparecido e, depois, deixado o Plenário por motivo que julgam imperioso, configura-se a situação descrita no § 1º do art. 265 que ordena o adiamento do julgamento.
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Portanto, a multa foi aplicada abusivamente, já que carece de respaldo legal e constitucional. A advocacia, mais até do que a imprensa, deve ser exercida com plena liberdade de ação dos causídicos.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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Então, a primeira indagação que deve ser respondida é: o que significa abandonar o processo?
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Resposta: o CPP nada diz a esse respeito. Tal ausência de resposta legal implica a necessidade de perscrutar se em outra parte do ordenamento há norma que permita revelar o que significa abandonar o processo ou revele como se dá o abandono do processo.
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Tal norma, encontramo-la no CPC, art. 267, II. Ocorre abandono do processo quando a parte deixa de praticar os atos que lhe competem por mais de trinta dias (CPC 267 II).
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Esse dispositivo lança uma réstia sobre o que significa e o que se deve entender por abandonar o processo. Uma coisa é deixar a causa parada por mais de 30 dias sem praticar os atos que lhe competem, outra, completamente diferente, é deixar o Plenário sob a convicção de que o processo padece de algum vício capaz de comprometer a defesa dos interesses de seu constituinte. O defensor tem o DEVER de não se ajoelhar diante do que entender como sendo abusivo, ou até mesmo como constituindo abuso de jurisdição. A não ser assim, o processo não passará de uma farsa e a defesa será algo de somenos importância.
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Outra questão que deve ser respondida é: o que constitui motivo imperioso para o advogado abandonar o processo? Quem decide se há ou não esse motivo imperioso?
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O motivo imperioso é a justa causa. Porém, é a justa causa sob a perspectiva do advogado, de mais ninguém. Com todo respeito, nenhum juiz brasileiro, a maioria, não está apta a julgar com o ideal de imparcialidade necessária (uma meta, já que a imparcialidade em si mesma é impossível, além de exigir para sua caracterização uma força moral que poucos ou nenhum ser humano é detentor) a imperiosidade dos motivos do defensor.
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Em primeiro lugar, o caput do art. 265 é inconstitucional porque não se harmoniza com a essencialidade da advocacia prevista no art. 133 da CF. Se o advogado não puder decidir como conduzir a defesa de seu constituinte, lembrando que sempre age no interesse deste, porque seus atos poderão ser interpretados como derrelictio litis pelo juiz da causa ou presidente do júri, então, força convir, a advocacia a ser desempenhada nestes casos não é livre, mas, de partida, sai em desvantagem em relação à acusação, coartada, diminuída, padecente de verdadeira «capitis deminutio». Se o órgão acusador deixar o Plenário por qualquer motivo, não sofre igual sanção. Há nisso outra inconstitucionalidade: a ofensa à isonomia, à paridade de armas. ão para que a multa seja aplicada é que o defensor ABANDONE O PROCESSO SEM MOTIVO IMPERIOSO.
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Em segundo lugar, ainda que se admitisse a constitucionalidade do art. 265, caput, do CPP, a conduta dos advogados que deixam o Plenário por algum motivo é alcançada pelo preceito nele contido. Basta analisá-lo racionalmente. Para tanto, eis sua redação, já com as alterações introduzidas pela Lei 11.719/2008:
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Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 1º A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.
§ 2º Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
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Análise:
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Condiç
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Logo na primeira parte do meu comentário abaixo, onde se lê «Em segundo lugar, ainda que se admitisse a constitucionalidade do art. 265, caput, do CPP, a conduta dos advogados que deixam o Plenário por algum motivo é alcançada pelo preceito nele contido», leia-se: «Em segundo lugar, ainda que se admitisse a constitucionalidade do art. 265, caput, do CPP, a conduta dos advogados que deixam o Plenário por algum motivo NÃO é alcançada pelo preceito nele contido.»
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Depois da 3ª parte do comentário, há outra 3ª parte que deve ser ignorada, pois apenas repete a parte final da verdadeira 3ª parte.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Suscita e precisa a análise do colega Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo). Os que ainda não conseguiram compreender a natureza do abuso, que releiam a brilhante aula.
Lindo, mas puro blablablá corporativista. Vale até remissão à decisão da Juíza: "sem qualquer argumento jurídico relevante." Naquele caso para o abandono do plenário, neste para sustentar o desagravo a chicaneiros desleais. A decisão do tão conhecido advogado (a OAB já o afastou mas o cara está aí novamente) estava tomada, foi noticiada com antecedência (VEJA) e não decorreu de qq decisão da juíza. Qq iniciante já adquiriu ciência de que inconstitucionalidade deve ser declarada. Eu, Gilmar Mendes, Cézar Peluso e outros achamos inconstitucional partes do capítulo VI da lei 8906. Nosso sentir, contudo, não tem potência para elidir a presunção de que conforme a CR. A alteração que introduziu -em muito boa hora- a norma visou exatamente coibir abusos como os praticados. É chegada a hora de extinguir a tradicional práxis de tribunos de, ao largo de qualquer "argumento jurídico relevante", transformar o Tribunal do Júri em um circo. Por último, até o professor e advogado Luiz Flávio Gomes, que acompanha o julgamento e não pode ser acusado de não prezar pelo amplo direito de defesa, publicou que não houve qq cerceamento, tendo a Juíza agido acertadamente, inclusive disponibilizando a prorrogação do razoável prazo de vinte minutos. Prazo que sequer tem previsão legal e serve para fim específico que não defesa de mérito.
Vez ou outra, até mesmo os melhores juizes são acometidos do mal da "juizite". N 3ª Va\ra Ciminal do Rio de Janeiro, pela simples ausência na audiência, advogado foi multado em R$18.800,00, multa já afatada por outro magistrado, por aplicação indevida. Agora o TJ também se acha no direito de bloquear petições dos advogados; outro atentado ao direito dos advogados, com sérias repercussões. Parece anedota, mas não é: uma magistrada em Barra do Piraí, arrogou-se no direito de impor regras vestuário das advogadas. E por aí vai. O que é difícil de entender é como pessoas tão tacanhas são aprovadas em concursos tão exigentes!
Vez ou outra, até mesmo os melhores juizes são acometidos do mal da "juizite". N 3ª Va\ra Ciminal do Rio de Janeiro, pela simples ausência na audiência, advogado foi multado em R$18.800,00, multa já afatada por outro magistrado, por aplicação indevida. Agora o TJ também se acha no direito de bloquear petições dos advogados; outro atentado ao direito dos advogados, com sérias repercussões. Parece anedota, mas não é: uma magistrada em Barra do Piraí, arrogou-se no direito de impor regras vestuário das advogadas. E por aí vai. O que é difícil de entender é como pessoas tão tacanhas são aprovadas em concursos tão exigentes!
Lendo todas as noticias desse caso me veio na mente a frase `com amigos como estes quem precisa de inimigos?`
Se eu fosse. Professor de Dir Penal usaria este caso como exemplo do que nao se fazer em um juri
Se o raciocínio do mat (Outros) fosse verdadeiro, dever-se-ia também punir o juiz toda vez que uma decisão é modificada (e olha que isso ocorre todo o tempo). O advogado, tal como o juiz ou o promotor, tem o direito assegurado de sustentar suas teses sem ser punido por isso, muito embora a opção possa contrariar interesses outros (vi hoje de manhã o desalento da imprensa com o adiamento do julgamento do goleiro Bruno). Quem é do meio jurídico sabe muito bem que por vezes se faz necessário recorrer para que uma audiência seja realizada, ou mesmo para que determinada prova seja produzida. Vai se punir o juiz nesses casos? Também se nota que, por vezes, audiências são redesignadas pelos próprios magistrados, mesmo quando as partes já se encontram no fórum. Vai se punir o juiz nesses casos? Enfim, essa de aplicar multas em favor de advogados que não seguem as determinações do juiz é uma imposição da mídia, uma criação artificiosa tupiniquim que em nada contribui para a verdadeira Justiça.
Veja-se que antigamente os jogos de voleibol possuíam uma regra específica que foi modificada para se atender aos interesses da mídia. Veja-se: r/).
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"No antigo voleibol, o sistema de pontos era por vantagem, ou seja, para pontuar, deveria-se fazer o oponente errar duas vezes seguidas, ou então a unica coisa que acontecia era a troca da posse de bola. Por que esse sistema foi banido do desporto?
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O motivo principal foi a mídia. O vôlei estava fazendo muito sucesso, e tinha de ser exibido na mídia, porém, por causa desse sistema de contagem de pontos, quando as equipes eram de qualidade semelhante, os jogos duravam horas, pois eram poucas vezes que uma equipe errava mais de uma vez seguida. Isso resulatava em horas de trocas de pose de bola e pouquissimos pontos, e as partidas demoravam muito a acabar. O jogo demorando tanto perdia a atenção dos expectadores e gastava muito tempo de tv. Então para que o jogo se tornasse mais dinânico e mais atrativo ao público, essa regra foi banida, e cada erro do adversário passou a valer um ponto diretamente." (fonte: http://novasregrasdovolei.blogspot.com.b
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No caso dos julgamento no tribunal do juri, rumorosos, se a defesa utilizado o tempo que é necessário para demonstração de suas teses o tempo total do julgamento fica indefinido, e a televisão não pode assim se programas. Assim, o juiz precisa limitar o tempo, que por sua vez implica em cerceamento de defesa, com consequente retirada dos advogados, e reclames diversos da imprensa alegando "manobra". Aqui, vale a regra: o show tem que continuar!
Essa proposição e de uma ignorância tal que se 10% do que e ali eh afirmado fosse o correto o juiz jamais poderia decidir algo, afinal eh do sistema humano a possibilidade do erro (ou do julgamento ainda que acertado, talvez nao o mais adequado), dai a possibilidade recursal ...
Exigir algo diferente seria exigir que Deus julgasse tudo pessoalmente, ALIAS, ate ele foi crucificado por entenderem que, em ultima analise, julgava mal!!! (logo, para tanta ignorância humana, parece que nem ele esta mais disposto a intervir ...)
A Juíza pode e deve ate mesmo criar expedientes, afinal se toda a defesa pudesse simplesmente se retirar do Plenário a qq descontemento em vez de recorrer, NENHUM julgamento mais seria realizado! Palhaçada fora da lei de ritos se responde como puder para coibir tais expedientes e o leitor antes de criticar deve pensar que seu dinheiro êh que vai pelo ralo com expedientes "legítimos da defesa" e como massa de PT se insurge só porque Êh contra Autoridade, como se rebelde sem causa dos anos 60 ainda fosse....
Sempre soube que apenas a oab pode punir advogados.
Estou enganado ?
O comentário do Paulo Meireles (Juiz Estadual de 1ª. Instância) reflete o preconceito que vige hoje a respeito da figura da defesa. É verdade que "se toda a defesa pudesse simplesmente se retirar do Plenário a qq descontemento em vez de recorrer, NENHUM julgamento mais seria realizado!", da mesma forma que é verdadeiro que se todo advogado fosse obrigado a se subordinar ao juiz, acatando passivamente toda e qualquer decisão (como recorrer em pleno julgamento?), não haveria julgamento no sentido jurídico da palavra, mas tão somente a expressão pessoal de alguém, tal como ocorria nos julgamentos na época do nazismo ou nos porões do regime comunista na antiga União Soviética. Na visão dos magistrados, todo erro é desculpável (sim, todos) quando cometidos por eles, mas quanto aos advogados, a mera discordância com a posição do juiz deve significar punição, como se eles (em um país dominado pelo arbítrio) fosse a mais pura e incontestável autoridade moral, de hierarquia superior a tudo e a todos.
E porque não se responsabilizar o magistrado quando um juri ou mesmo no cível, por cerceamento de defesa, é posteriormente anulado (ainda que os advogados permaneçam até o final)? Sim porque o custo carreado ao Estado também ocorre. Mas, não se vê juiz defendendo a responsabilização pessoal dos seus pelas falhas que acontecem a cada minuto, curiosamente, muito embora exista previsão legal para tanto. Também não se vê nenhum deles pagando, seja espontaneamente, seja mediante coação legal.
Na notícia que antecede a esta aqui nesta prestigiada Revista Eletrônica vemos informações de que um juiz foi condenado em um processo nulo na Eslováquia (http://www.conjur.com.br/2012-nov-20/fa lta-quorum-nao-autoriza-juiz-suspeito-pa rticipar-julgamento-corte-europeia). Não tardou para que Corte Europeia de Direitos Humanos impusesse uma condenação pelo julgamento nulo. Porque isso não se torna uma realidade aqui no Brasil, lembrando que julgamentos nulos acontecem a todo momento?
O recurso êh o de apelação, sendo que A defesa ou acusacao podem requerer - e o juiz êh obrigado - a registrar na Ata o pedido negado, sendo que, infelizmente, alguém tem que "presidir" o julgamento, entao se êh obrigado a decidir naquele momento sem parar para pensar, doa a quem doer, imaginem se tudo fosse permitido a ambas as partes e o juiz só pudesse dizer sim (teria que servir cafezinho e talvez abanar tambem?!). Digo isso, mesmo q nenhum demérito tenha em servir cafezinho, pois falo no sentido figurado, por obvio, apenas para dizer que infelizmente estamos como estamos, em crise de segurança, pq pensamos que nao devemos dar satisfação a ninguém, ou seja, de certa forma algo explicável psicológica e socialmente p uma sociedade pôs ditadura, porem sempre devemos lembrar que para existir liberdade, autoridade e disciplina, nao tem jeito, sao absolutamente necessárias ... Êh o antigo Contrato Social de Hobbes, que diz que com liberdade plena, temos na verdade, a total falta de liberdade, pq nesse caso a liberdade sera do mais forte ... A barbárie!
Não parece que o caso ora sob discussão demonstre alguma relutância por parte dos advogados quanto ao cumprimento da lei. Todos nós sabemos que o goleiro Bruno já se encontra condenado pela mídia há muitos anos. Encontra-se preso e acusado de um crime que sequer existe formalmente (enquanto há milhares de assassinos confessos por aí bem soltos), sendo muito mais um refém do jogo de interesses da mídia do que propriamente um acusado no sentido formal da palavra. O Judiciário, claramente desgastado perante a opinião pública, vai impor a única decisão que a imprensa aceita, ou seja, a condenação. Assim, dada a natureza do caso, a defesa deve agir nos termos do que for necessário quanto à argumentação, pois os jurados já vieram ao julgamento com a opinião formada, lembrando que o caso Bruno é repetido reiteradamente em todos os veículos de comunicação há muitos anos. A defesa, assim, deve usar todo o tempo que for necessário para realmente defender, não podendo aceitar passivamente interferências do magistrado no sentido de limitar o tempo e cortar a argumentação. E recurso contra isso não há pois a apelação, se o caso, só será interposta depois da pena de 1 milhão de anos aplicada ilegalmente, repetida dia e noite pela mídia durante semanas até que nenhum desembargador se sinta encorajado a tentar "rever" a decisão cerceadora de defesa e comprar briga com metade do Brasil (a propósito, vide situação de Lewandowski, achincalhado dia e noite).
Os advogados são sábios. Eleição direta para juízes: requisito ser advogado. As reclamações parariam e todas as decisões seriam corretas. Já encaminhei o projeto de emenda. Espero o opoio da OAB, já que o concurso está muito difícil para juiz.
O Marcelo - concurseiro segundo ano da Facu (Outros)-sábios -
Ahahah - encerrou o assunto e eu q estou de ferias depois de um ano durissimo, embora com alguns processos ainda por ultimar, cansadíssimo, com pressão alta devido a pressão e incompreensão, felizmente nao de todos, do dia-a-dia vou ficando por aqui e peco desculpas se falei um pouco demais ...
Não sei se isso é correto, legal ou justo (a aplicação da multa), mas essa advocacia malabarista tem que acabar. Isso denigre ainda mais a já desgastada imagem do advogado. Chega de circo. Enfrentem a causa com dignidade, com os argumentos que tiver à mão, mas não façam esse malabarismo ridículo e patético.
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