STF condena Roberto Jefferson a 7 anos de prisão e multa de R$ 720 mil

O Supremo Tribunal Federal definiu, nesta quarta-feira (28/11), as penas do réu Roberto Jefferson na Ação Penal 470, o processo do mensalão. O ex-deputado e presidente licenciado do PTB foi condenado a 7 anos e 14 dias de prisão e multa de R$ 720,8 mil (350 dias-multa) pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A pena deverá ser cumprida em regime semiaberto.

Pelo crime de corrupção passiva, Jefferson foi condenado a 2 anos, 8 meses e 20 dias de prisão, acrescidos de 190 dias-multa. A maioria dos ministros acompanhou o relator, ministro Joaquim Barbosa, e decidiu a aplicar a lei 10.763/2003, que tornou mais dura as penas para os crimes de corrupção ativa e passiva. Pela nova regra, a punição prevista passou a ser de dois a 12 anos de prisão e multa. Na redação anterior, a pena era de um a oito anos de prisão.

Ao fixar a pena, o relator reduziu a pena de Jefferson em 1/3 por entender que seus depoimentos colaboraram para o esclarecimento do mensalão. Joaquim Barbosa defendeu a aplicação do benefício baseado na lei 9.807/1999, que diz, em seu artigo 13, que “poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal”.

O relator também aplicou a agravante prevista no inciso III, artigo 62, do Código Penal (instigar ou determinar cometer crime alguém sujeito à sua autoridade). Para Joaquim Barbosa, Roberto Jefferson determinou que o diretor financeiro do PTB, Emerson Palmieri, recebesse parte do dinheiro do mensalão e que ele viajasse a Portugal para assegurar o recebimento da propina. 

Na leitura de seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski disse que Roberto Jefferson rechaçou, em depoimentos à polícia e em juízo, o benefício da delação. O ex-deputado afirma que o dinheiro era para apoio político, não para compra de votos, e que o repasse estaria regulamentado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, o ministro não levou em conta o benefício da delação.

Lewandowski fixou a pena em 3 anos de prisão e 15 dias-multa, sem aplicar a agravante. A ministra Rosa Weber definiu sua pena em 2 anos e 4 meses, mas por aproximação acompanhou o relator. Ela não aplicou a agravante, mas considerou que Roberto Jefferson deveria ser beneficiado pela delação do mensalão. Ela foi seguida por Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Já os ministro Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello acompanharam integralmente o relator. No julgamento, Lewandowski disse que vai revisar as multas que aplicou no processo.

Vencido
O ministro Marco Aurélio considerou em seu voto que Roberto Jefferson deveria ser punido pelas penas anteriores a 2003. Para o ministro, a ajuda financeira de R$ 20 milhões oferecida pelo PT foi feita antes da lei 10.673/2003 entrar em vigor.

Na avaliação de Marco Aurélio, “Roberto Jefferson acabou prestando um grande serviço a essa pátria, escancarando as mazelas existentes e que estavam a merecer glosa penal”. Dessa forma, ele reduziu a pena de Jefferson em 1/3, fixando-a em um ano e dez meses de prisão. Ele rejeitou a aplicação da agravante do artigo 62 (instigar ou mandar alguém cometer crime).

Lavagem de Dinheiro
Pelo crime de lavagem de dinheiro, Roberto Jefferson foi condenado a 4 anos, 3 meses e 24 dias de prisão mais 160 dias multa, pena fixada pelo relator. Nesse crime, não votaram os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que o absolveram dessa imputação.

A maioria dos ministros seguiu o voto de Joaquim Barbosa, que considerou o benefício da delação em seu cálculo e a agravante do inciso III, do artigo 62 do Código Penal. Os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Celso de Mello seguiram o relator. Cármen, Toffoli e Fux não o acompanharam na agravante, mas, por aproximação, acompanharam o relator. Rosa Weber fixou a pena em 2 anos, 9 meses e 10 dias de prisão, mas ficou vencida.

Elton Bezerra

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Robespierre disse:
28 de novembro de 2012 às 21:21

Jefferson, se consagra no P-STF.

daniel disse:
28 de novembro de 2012 às 23:12

deveria ter sido de 2/3 o benefício da delação e desde o início da ação penal com o MP já deveria estar assegurado, pois senão o acusado fica sem saber quantum do benefício.

daniel disse:
28 de novembro de 2012 às 23:12

deveria ter sido de 2/3 o benefício da delação e desde o início da ação penal com o MP já deveria estar assegurado, pois senão o acusado fica sem saber quantum do benefício.

Observadordejuris disse:
29 de novembro de 2012 às 08:07

O ideal, para Roberto Jefferson, seria o perdão judicial, pois, sem sua delação essa podridão engendrada pelo Governo Lula, jamais, teria vindo á lume. Entretanto, devemos nos conformar, porquanto, ao juiz não é dado decidir “extra-legis”.

Observadordejuris disse:
29 de novembro de 2012 às 08:07

O ideal, para Roberto Jefferson, seria o perdão judicial, pois, sem sua delação essa podridão engendrada pelo Governo Lula, jamais, teria vindo á lume. Entretanto, devemos nos conformar, porquanto, ao juiz não é dado decidir “extra-legis”.

Pefer disse:
29 de novembro de 2012 às 09:23

Salve-se quem puder: o ministro que desobedece a lei (estatuto da advocacia, art 7) ao não receber advogados virou exemplo e ainda presidirá o CNJ. Sua iracúndia contra advogados ajudou a pintar uma imagem de chicaneiros a toda a classe advocatícia, para delícia dos ignorantes de plantão ou do povo credenciador de "Messias cívicos". Deles, assim como Fux, o redator inicial do mostrengo que é o Projeto do Novo Código de Processo Civil, transformando isso aqui no país da toga maluca, foram imensamente ajudados pelo clamor midiático no processo do Mensalão a despedaçar o garantismo a duras penas conquistadas. Agora regozijam-se todos, mas os "desprincípios" ( para não dizer despautérios) adotados neste julgamento refletir-se-ão imensamente, mais como contributo ao aparelhamento do Estado para todo tipo de perseguição ao cidadão e fortalecimento da arbitrariedade judicante do que para dizimar a corrupção. Registrem essas palavras. lembrar-se-ão delas adiante.

Henrique disse:
29 de novembro de 2012 às 10:22

Só mesmo em nosso país! O delator, quando fez a acusação, não foi pelo motivo de obter a delação premiada e sim porque era alvo de denúncia de corrupção no IRB e fraudes em licitações nos correios. Em sua acusação ele mesmo diz que o Dirceu dissera que o Delubio estava errado e que ele (Dirceu) não o tinha autorizado a dar as mesadas. Mais tarde, por não ter sido apoiado quando das acusações de corrupção, resolveu se vingar e centrar sua acusação no Dirceu. Foi por esta denúncia torpe que está sendo laureado com os frutos da delação premiada.

edicardoso disse:
29 de novembro de 2012 às 16:23

Lamentavel,um ladrão que se torna herói,só porque delatou seus comparsas,o fato de um ladrão dedurar seus asseclas faz dele menos ladrão? Defendem que sua pena deve ser menor porque do contrario não se descobriria o mensalão, pura engano,o escandalo ja estava para vir a tona.Sera que esse ladrão dedurou seus comparsas porque é cristão e se arrependeu? Sabemos que não, dedurou porque percebeu que tudo estava prestes a ser descoberto e ele como chefe de um partido corrupto seria considerado um dos chefões da quadrilha,assim como Dirceu foi condenado apenas por ser chefe de gabite ,sem esquecer seu ódio por Zé Dirceu e acima de tudo, dedurou por que a partilha do roubo não foi democrática,prometeram um valor maior e não cumpriram.Vergonha para o STF só se prova mais uma vez que esse julgamento não passou de circo armadno para satisfazer a imprensa.

flavio disse:
29 de novembro de 2012 às 19:19

Lembremo-nos que Jesus levou um ladrão aos Céus.Segura a onda Petralhas!

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