Juízes vão ao STF questionar reforma da previdência com base no mensalão

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizaram, no Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade em que contestam a validade da Emenda Constitucional 41/2003, chamada de Reforma da Previdência 2, que autorizou a instituição da previdência complementar privada dos servidores públicos, o Fundo de Pensão do Servidores Públicos Federais do Judiciário (Funpresp-Jud) — Lei 12.618/2012.

A ação tem como base o julgamento da Ação Penal 470, processo do mensalão, no Supremo, que considerou que a aprovação da Emenda Consitucional é resultado de corrupção. Com isso, segundo as associações, a redação dada pela EC 41/2003, padece de vício de inconstitucionalidade formal, decorrente da violação ao artigo 1º, parágrafo único, porque não houve a efetiva expressão da vontade do povo por meio dos seus representantes na votação da PEC. Além deste, a ADI cita outros vícios, como a violação ao artigo 5º, LV, porque o processo legislativo, que integra o devido processo legal, foi fraudado por meio de conduta criminosa.

“Afinal, ainda que a Corte tenha reconhecido apenas a prática do crime de corrupção no processo legislativo que resultou na promulgação da EC 41/2003, dúvida não pode haver que a conduta ocorrida subsume-se à hipótese de um dos “crimes contra o livre exercício dos poderes constitucionais”, qual seja o previsto no artigo 6º, item 2, da Lei 1.079 (“usar de violência ou ameaça contra algum representante da Nação para afastá-lo da Câmara a que pertença ou para coagi-lo no modo de exercer o seu mandato bem como conseguir ou tentar conseguir o mesmo objetivo mediante suborno ou outras formas de corrupção”), dai resultando a prova da inconstitucionalidade".

A ADI afirma também que seria necessária lei complementar prevista anteriormente para o fim da instituição da previdência complementar. “Sem a edição de uma lei complementar especial para disciplinar a previdência complementar de natureza pública, haverá uma grande insegurança jurídica na criação das dezenas ou centenas de entidades de previdência complementar pela União, Estados e Municípios, diante da incerteza sobre quais normas atualmente existentes — pertinentes à previdência complementar de natureza privada — seriam aplicáveis ou não ao regime de previdência complementar de natureza pública”.

De acordo com a ação, ainda que pudesse ser autorizada a instituição de entidade de previdência complementar para os servidores públicos, por lei de iniciativa do Poder Executivo tal entidade não poderia alcançar a magistratura, pois é de competência do STF a iniciativa de lei complementar que disporá sobre a previdência dos magistrados.

Além disso, segundo as associações, a Lei 12.618/2012 não observou a exigência contida no parágrafo 15 do artigo 40 da Constituição Federal de que a previdência complementar seria instituída por “intermédio de entidades fechadas …, de natureza pública”, já que autorizou a criação de uma entidade de previdência complementar com nítido caráter de natureza privada.

Para a AMB e a Anamatra, o acolhimento desses fundamentos inviabiliza a instituição da previdência complementar aos membros da magistratura, pelo menos até que seja editada uma lei complementar de iniciativa do STF, ou editada uma lei complementar especial para dispor sobre a previdência complementar de natureza pública. “Ou ainda, com base no princípio da eventualidade, uma lei ordinária que efetivamente preveja a criação de uma entidade de previdência complementar de natureza pública e não privada”.

Leia aqui a íntegra da ADI

ADI 4885

Robespierre disse:
29 de novembro de 2012 às 15:47

...deveriam também questionar a própria validade da existência dos ministros do P-STF, nomeados a partir de 2003. Cínicos e oportunistas!

Gabbardo disse:
29 de novembro de 2012 às 17:54

A AMB e a ANAMATRA também!

Paulo Jorge Andrade Trinchão disse:
29 de novembro de 2012 às 18:31

Uma vez que todo Poder emana do povo, neste desiderato, falta às autoras da êmula ação manifesta legitimidade, tendo em vista que os seus representados jamais foram submetidos ao voto popular, e falar-se em abissal "igualdade dos Poderes", contempla verdadeira aberração política instituído pelo incauto legislador de 1988. ELEIÇÕES DIRETAS E JÁ PARA O INGRESSO NA MAGISTRATURA, E POR TABELA, NO MINISTÉRIO PÚBLICO!!!

Ricardo disse:
30 de novembro de 2012 às 00:49

Nomeados por quem camarada? Será que foi pela Rose?

Claju disse:
30 de novembro de 2012 às 08:28

E o que será da segurança jurídica se todas as normas editadas pelos mensaleiro forem declaradas inconstitucionais?
O Supremo Tribunal Federal poderá declarar a
inconstitucionalidade sem a pronúncia da nulidade, do contrário o Brasil irá retroceder.

Roberto Panontin disse:
30 de novembro de 2012 às 09:06

Os magistrados deveriam defender com essa mesma veemência a aposentadoria dos trabalhadores do setor privado.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também