Carlos do Amaral: Novo Código Penal permite acordo entre Defensoria e MP

O anteprojeto de Código Penal, inspirado no sistema norte-americano, traz para nosso ordenamento jurídico pátrio a possibilidade de o Ministério Público, de um lado, e a Defensoria Pública, de outro, celebrarem acordo para a imediata aplicação de pena criminal ao acusado.

O acordo, entre as duas instituições, Ministério Público e Defensoria Pública, que traduzirá o exercício da autonomia de vontade de seus órgãos de execução, deverá acontecer obrigatoriamente antes da audiência de instrução e julgamento.

Do acordo deverão constar os seguintes requisitos: a) a confissão total ou parcial do acusado quanto aos fatos narrados na denúncia; b) o requerimento da Defensoria Pública para que a pena corporal seja aplicada no mínimo cominada para o delito, independentemente da incidência de causas de aumento ou agravantes; e, a renúncia das partes à qualquer dilação probatória.

Mesmo no acordo, se for o caso, deverá a pena de prisão ser substituída por restritiva de direitos (pena não superior a 4 anos ou crime culposo, regra geral). Aqui, o anteprojeto traz uma novidade: será admitida a substituição da pena de prisão por restritiva de direitos, mesmos nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, se a pena for inferior a 2 anos ou no caso de infração de menor potencial ofensivo.

Realizado o acordo, não será admitido que o condenado dê início ao cumprimento de sua pena no regime fechado.

Outra grande surpresa, por sinal excelente, trazida pelo anteprojeto será a possibilidade de aplicação de pena abaixo do mínimo legal. Diante de requerimento da Defensoria Pública, a pena a ser aplicada no mínimo legal, destarte, deverá ser diminuída em até um terço do mínimo cominado para o tipo penal.

Quanto ao instituto penal em análise e o papel da Defensoria Pública na sua aplicação, importante consignar a advertência de Garcia:
“Como a Defensoria Pública não trabalha no vácuo, indiferente a eventos externos, a tendência expansiva confirmou-se. Estendeu-se à Defensoria aquilo que tem sido concedido às demais instituições jurídicas, em especial a Magistratura e o Ministério Público: repensar e atualizar os seus respectivos papéis sociais, bem como as técnicas jurídicas que lhes são inerentes.” (Revista da EMERJ, v. 13, n. 51, 2010).

O instituto do acordo penal, assim, jamais deverá ser concebido como uma antecipação de tutela penal em proveito de uma turba furiosa ou vontade de sensacionalismo midiático, ou mesmo atalho para encurtamento da duração de processos criminais, esvaziando-se cartórios.

O entabulamento de acordo penal com o Ministério Público exigirá do defensor público performance processual segura, que deverá de antemão visualizar e detectar toda a perspectiva probatória que será lançada contra o acusado, depois de já examinado o Inquérito Policial e a peça acusatória com profundidade. O assistido deve estar plenamente ciente tanto das vantagens como dos riscos processuais da aceitação ou rejeição do acordo.

Carlos Eduardo Rios do Amaral

é defensor público do estado do Espírito Santo

Marcos Alves Pintar disse:
08 de outubro de 2012 às 16:17

Era o que faltava! Ao invés da Defensoria defender o acusado, vai agora coagi-lo a aceitar a pena automaticamente, para não ter trabalho com a defesa. Realmente, o Estado de Direito no Brasil vive seus últimos dias.

Ademilson Pereira Diniz disse:
08 de outubro de 2012 às 19:43

A instituição da possibilidade de um acordo desse porte, pode, sem dúvida, desnaturar a DEFESA, pois o defensor poderá, por preguiça ou por desleixo com o processo, preferir uma condenação ao RÉU do que pleitear, com independência e destemor a sua ABSOLVIÇÃO. Por outro lado, se haverá essa possibilidade quando o RÉU estiver sendo defendido pela DEFENSORIA PÚBLICA, incluindo a possibilidade de aplicação de PENA MENOR do que a prevista na lei para alguns casos, o mesmo deverá ser deferido a RÉU defendido por ADVOGADO autônomo eis que a CONSTITUIÇÃO não admite dois tipos de RÉUS e o princípio do devido processo legal é um e um só, não importando a qualidade do RÉU e do DEFENSOR. Na verdade o instituto da DEFENSORIA PÚBLICA no BRASIL está sendo muito mal lido e tomou um viés tupiniquim assombroso. O defesor nada é mais do que um ADVOGADO pago pelos cofres públicos, nada justificando eles quererem, agora, pousar de 'amigos do rei', exibindo uma face comum dos demais servidores públicos que exigem serem tratados com deferência e privilégio especiais. Haverá, então, um 'apparteid' entre RÉUS: os réus pobres, com privilégios especiais, e aqueles, mesmo não sendo ricos, mas que preferem um defensor autônomo, tratado diferentemente e quiça com mairo rigos por JUÍZES e PROMOTORES eis que, quanto a estes, os processo terão uma vida mais longa, 'perturbando' sua pauta....É isso que vai acontecer!!! Esse projeto de CÓDIGO PENAL, quanto mais vem à tona, mas percebo o acerto do que foi dito pelo EMÉRITO PROFESSOR MIGUEL REALI JÚNIOR: É LIXO E DEVE SER JOGADO FORA!!!

mat disse:
08 de outubro de 2012 às 19:59

O projeto teve ao menos uma qualidade. Agrupou Ministério Público e Defensoria em críticas intestinas. Realmente, só um destino lhe fará justiça: o lixo.

analucia disse:
08 de outubro de 2012 às 20:26

o acordo é com o réu e não com a Defensoria, esta quer ser substituta de réu e por isto a quantidade de presos aumentou muito nos últimos anos.
Defensoria quer ser acusadora, isto é um absurdo.
E como será na ação penal privada ? Dois Defensores públicos, um acusando e outro defendendo ?

LACerriNeto disse:
08 de outubro de 2012 às 21:25

O artigo 105 do Anteprojeto do Código Penal é muito claro e, ao contrário do que exposto o ADVOGADO também é legitimado para propor o acordo.
Infelizmente atualmente a Defensoria Pública quer ser dona de tudo e de todos.

Marcos Alves Pintar disse:
08 de outubro de 2012 às 21:58

Ora, prezado Pontes Santos (Promotor de Justiça de 1ª. Instância), independentemente do que se entenda da delação premiada, tal instituto nada tem a ver com o tema em discussão. Defensoria Pública é órgão do Estado, tal como o Ministério Público. Os defensores, em que pese os esforços de muitos deles, segue o padrão do servidor público brasileiro, ou seja, a lei do menor esforço. Para eles tanto faz se mil acusados forem condenados ou absolvidos, pois os vencimentos deles não é influenciado pelos resultados. A lei do menor esforço, assim, conhecendo a realidade brasileira, levará os defensores a induzir quase todos os acusados a aceitar acordo, por mais inocente que seja. Essa a realidade. Para o Ministério Público, será como se os céus fossem transpostos para a terra, pois terão um poder jamais visto em todas as épocas da Humanidade.

Ademilson Pereira Diniz disse:
09 de outubro de 2012 às 11:17

Sinceramente, não entendo o alto grau de 'majestade' que se quer dar aos DEFENSORES PÚBLICOS!!! sequer se trata de uma 'INSTITUIÇÃO ESTATAL' no sentido próprio e ontológico dessa palavra, eis que é uma função que poderia ser exercida sem qualquer vinculação com o ESTADO, ainda que os honorários dessa 'defesa' fossem custeados pelo poder público; não é o cao do MINISTÉRIO PÚBLICO que, por evidente, DEVE defender o interesse da SOCIEDADE. O defensor público defende interesse particular...é óbvio. A LEI que o INSTITUIU ao alargar sua atuação, é INCONSTITUCIONAL nesse ponto. Mas, quanto ao assunto, é óbvio que o que parece 'grande progresso' para oa DEFESA (a combinação entre defensor e MP para um acordo --o qual só será para a condenação, já que não consta acordo para a NÃO acusação) representa, na verdade, um retrocesso ao exercício da DEFESA pois muitos RÉU serão condenados, ainda que a penas não reclusivas -- mas que poderá implicar em perda da primariedade -- em função de possíveis acordos 'sinistros' feitos nos gabinetes da defensoria e do MP, em função da tão propalado 'cumprimento de metas' e limpeza de pautas.

Marcos Alves Pintar disse:
09 de outubro de 2012 às 12:04

O fato, prezado Ademilson Pereira Diniz (Advogado Autônomo - Civil), é que se visualizou que conferindo um status de majestade à Defensoria Pública se poderia de forma relativamente eficaz desestruturar a advocacia privada, sonho dos déspotas. Uma advocacia privada desestruturada, por sua vez, tornaria a esmagadora maioria dos cidadãos comuns cervos do Estado, lembrando que o Brasil é o país dos mensalões, da distribuição livre de cargos em favor de apadrinhados, e que quem controla efetivamente os vencimentos, vantagens do cargo, e todo o regime aplicável aos defensores públicos é o Executivo, com amplos poderes de barganha.

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