A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença que condenou pastor e Igreja Evangélica ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil, em benefício de dois ex-fiéis — pai e filho — insultados, agredidos e expulsos da congregação. Os fatos, segundo relato dos autores da ação, ocorreram em setembro de 2008.
Na ocasião, após o filho ter sido desligado da igreja, familiares buscaram explicações junto aos pastores. Houve discussão, agressão e até ameaça de uso de faca contra os então fiéis. Logo em seguida, eles acabaram expulsos da instituição religiosa da qual haviam sido membros por anos, sem ter garantido o direito de defesa.
O pastor negou o abalo moral, "quando muito", diz a defesa, teriam ocorrido constrangimentos e aborrecimentos próprios da vida cotidiana. A igreja também sustentou a inexistência de dano à reputação dos autores, pois a exclusão foi baseada no exercício regular do direito da instituição religiosa. O religioso disse que a ata de aprovação do desligamento seguiu as regras legais e foi deliberada pela maioria dos presentes, com possibilidade de os autores se manifestarem.
Houve apelação de todos os envolvidos. Os autores pediram o aumento do valor da indenização e os requeridos, a improcedência da ação. O relator, desembargador Fernando Carioni, ao manter a sentença, reconheceu as provas de agressões físicas e da expulsão da família da instituição religiosa de forma arbitrária e sem direito de defesa. Sobre o pedido de ampliação do valor, porém, considerou que o valor fixado foi adequado à situação. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do Poder Judiciário da Santa Catarina.
Apelação 2012.059650-8
Um dos temas mais interessantes no constitucionalismo é a possibilidade de vinculação direta das entidades privadas aos direitos constitucionais fundamentais.O STF teve oportunidade de enfrentar o tema no RE 201819, onde se estabeleceu nos debates travados as seguinte diretrizes:
I - Como regra, os direitos fundamentais tem aplicação imediata e própria apenas nas realções entre estado e súditos;
II - as relações privadas são dirigidas pela autonomia da vontade, só encontrando limitações nas legislções ordinárias que lhes são aplicáveis (ex. CC e CP) ou nas disposições constitucionais que preveêm expressamente sua aplicação imediata;
III - Agir de outro modo seria vincular os particulares, de maneira desrespeitosa à dignidade humana, aos ditames constitucionais. vale lembrar que, nas relações privadas, quando há interferência estatal para garantir um direito fundamental de alguém, quase sempre o faz através ofensas a direitos constitucinais de outro alguém;
IV - contudo, algumas entidades particulares gozam de especial relevo para a coletividade e, embora privadas, pode se dizer que ocupam um espaço público similar ao do estado. Ex é uma associação de músicos de caráter nacional que administra direitos autorais de seus associados.
V - Nas igrejas e associações semelhantes, impera o princípo da não aplicação dos direitos fundamentais (aplicação só com previsão expressa), razão pela qual podem os membros de tais entidades lhes darem os moldes que melhor lhes parecerem adequados, ou dito de outro modo, os moldes que se adequarem a sua fé, respeitado somente as regras do CC e CP.
VI - agir de outro modo, é o mesmo que acabar com a liberdade de religião.
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