MP-SP critica STJ por revogar preventiva contra acusado de tentativa de homicídio

Em notícia publicada nesta terça-feira (23/10) no site do Ministério Público de São Paulo, o órgão criticou decisão do Superior Tribunal de Justiça que revogou prisão preventiva decretada contra um homem acusado de tentar matar sua ex-mulher. O ministro Og Fernandes, relator de pedido de Habeas Corpus do acusado na corte, acolheu parecer da Procuradoria-Geral da República ao entender que “conclusões vagas e abstratas tais como ‘se postos em liberdade os denunciados representarão perigo’ (…) configuram meras probabilidades e suposições a respeito do que o acusado poderá vir a fazer caso permaneça solto”. 

O MP diz não concordar com a decisão. “Trata-se de um total absurdo jurídico”, afirma a promotora de Justiça Maria Gabriela Manssur, que, segundo a notícia, recebeu a vítima em seu gabinete, em Taboão da Serra, no dia 6 de setembro. Segundo o MP, Elizabeth Maria dos Santos disse ter recebido novas ameaças de seu ex-marido e procurou a Promotoria em busca de proteção. “A lei prevê que, nesses casos, a vítima seja informada da decisão em 24 horas. O STJ descumpriu essa determinação”, afirmou a promotora. Segundo o MP, Elizabeth teria tomado conhecimento da decisão após telefonema do agressor.

A decisão do STJ se baseou na primariedade do réu, o que, segundo o MP-SP, não confere com as provas dos autos. Diz a Promotoria que há no processo uma certidão que confirma que o réu possui antecedentes criminais, já tendo sido condenado definitivamente pela prática de crime de roubo e que ele não foi localizado para iniciar o cumprimento da pena de 4 anos de reclusão em regime aberto.

Segundo a promotora, o réu já constituiu mais de dois advogados no processo de tentativa de homicídio e nunca compareceu, nem foi localizado, para ser intimado das medidas protetivas, da decretação de sua prisão, ou para ser citado. Ele está foragido desde 2010, diz o MP.

“O fato demonstra que ele não merece credibilidade da Justiça, contrariando, assim, os artigos que autorizam a concessão da liberdade provisória”, afirma Maria Gabriela Manssur. “Enquanto o réu está solto, com o aval do STJ, a vítima está escondida, com medo de morrer.”

No processo de execução da pena pelo crime de roubo, o Ministério Público requereu ainda que ele seja intimado no endereço que forneceu no processo da tentativa de homicídio, para iniciar imediatamente o cumprimento da pena privativa de liberdade de 4 anos em regime aberto, sob pena de regressão ao regime fechado e pedido de prisão.

Na última vez em que foi agredida, em 2010, Elizabeth quase foi morta e precisou  passar por procedimentos cirúrgicos, segundo o MP-SP.

De acordo com a promotora, a vítima continua escondida. “Temos notícias de que o ex-marido entrou em contato com uma vizinha para saber a que horas Elizabeth sai de casa e a que horas retorna, mesmo tendo conhecimento do mandado de prisão expedido e concessão de medidas protetivas”, afirma a promotora. “Tudo isso demonstra que a decisão do STJ contraria as circunstâncias do fato, a personalidade do agressor e o risco que a vítima e a sociedade correm”. Com informações da Assessoria de Imprensa do MP-SP

Clique aqui para ler a decisão.

Fernando Casado disse:
24 de outubro de 2012 às 08:09

O infeliz tenta matar a mulher, tem uma condenação por roubo e é solto, na maior tranquilidade, pelo STJ!
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Agora vai aguardar em liberdade um processo que durará trocentos anos, e terá tempo suficiente para consumar o crime antes tentado e sumir para um dos rincões deste país.
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De fato, o Brasil não é um país NADA sério.

Ricardo T. disse:
24 de outubro de 2012 às 09:31

A promotora quer aparecer. O advogado acha que o réu tem direito a liberdade; o procurador geral da republica acha que o réu tem direito a liberdade; o ministro do STJ tem certeza. Conclusão: vou jogar para torcida e criticar tudo!

Ricardo T. disse:
24 de outubro de 2012 às 09:34

O mais engraçado foi o MP de SP não ter tido a coragem de criticar o procurador geral da república que deu parecer favorável a liberdade.

Ricardo disse:
24 de outubro de 2012 às 10:55

o problema todo é que esse pessoal lá de Brasília não conhece a realidade. para decretar a preventiva o juiz da violência doméstica deve ter ponderado que as protetivas não surtiram o resultado desejado. e a vítima que se dane.

Marcos Alves Pintar disse:
24 de outubro de 2012 às 11:57

Se a Promotora não concorda com a decisão da instância competente, também não concordo com a atuação do Ministério Público no caso. Ora, decisão judicial, notadamente as de natureza cautelar, baseia-se em provas e pelo que consta o Ministério Público não se desincumbiu deste ônus, recheando os autos apenas com ilações. O caso, ao que me parece, é mais uma na qual o Parquet não se esforça em seu dever de dirigir as investigações criminais e buscar provas robusta a respeito dos fatos, e quer "ganhar no grito". Assim, considerando que se trata de agentes públicos, pagos por nós, vale o recado: menos reclames; mais trabalho e resultado!

João Ricardo 1 disse:
24 de outubro de 2012 às 12:10

O STJ está a quilômetros de distância das partes e, via de regra, dá muita importância só aos "direitos" dos acusados.
A procuradoria da República, com a devida vênia, só serve pra dar parecer "em tese", pois qual a experiência prática que seus integrantes tem no âmbito da criminalidade cotidiana?
Por outro lado, nenhuma fundamentação, para o STJ, é suficientemente idônea para nada.
No caso em questão, o que o fulano precisa fazer para, segundo o STJ, "merecer" ser preso? Matar a mulher? Mas se ele for primário, tiver residência fixa e não atrapalhar o andamento do processo, nem isso serve.
Portanto, as decisões "de Brasília", não se olvidando que muitos dos integrantes das cortes superiores nunca presidiram um mísero processo criminal e conhecem o assunto "em tese", acabam estimulando o descrédito no Judiciário e que se faça justiça com as próprias mãos.
Lamentável.

Ricardo T. disse:
24 de outubro de 2012 às 12:27

Acabei de fazer um projeto de lei em que o juiz deve seguir o entendimento do MP, sob pena de três anos de reclusão. Quem estiver comigo, envio o projeto por email. Precisamos de 1 milhão de assinaturas. Estou encaminhando o projeto para os MPs para colheita de assinatura dos promotores.

Marcos Alves Pintar disse:
24 de outubro de 2012 às 12:56

Imaginar que os cidadãos brasileiros possam se presos com base em ilações, é o mesmo que dotar os membros do Ministério Público de amplos poderes de manter qualquer por detrás das grades, efetivamente o que aconteceu inúmeras vezes em regimes ditatoriais. A regra geral é a da liberdade. A prisão, notadamente cautelar, só se justifica em casos excepcionais, devidamente demonstrado nos autos.

Ronaldo dos Santos Costa disse:
24 de outubro de 2012 às 14:48

Se a promotora que ora esperneia arguiu todos os fatos constantes da matéria nos autos de origem, a culpa pelo acusado ter sido solto é do juízo de piso e não do STJ. A decisão de primeiro grau é absolutamenre carente de fundamentação! Se motivos há -e parace haver muitos- para que responda o processo preso,deveria o magistrado tê-los declinado! Se não o fez, acertadíssima a decisão do STJ, que não pode suprir, em ação constitucional de Habeas Corpus, a ausência de fundamentação concreta da decisão guerreada! A Promotora está gritando no ouvido errado. Ademais, o STJ decidiu na esteira do parecer ministerial. Criticar a PGR é demanda mais coragem que criticar o Judiciário, não é mesmo?

Diogo Duarte Valverde disse:
24 de outubro de 2012 às 17:26

"Mirabolante o projeto do concurseiro (que nunca passa num concurso e agora sabemos o porquê). A hora em que for acusado pelo MP irá colocar o rabinho no meio das pernas e implorar para o Juiz não seguir o MP. Tem cada um."
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Tenho certeza de que aquele comentário era sarcástico, feito em tom jocoso.

Marcos Alves Pintar disse:
24 de outubro de 2012 às 18:39

O comentário do Justiça não é sinônimo de igualdade para desiguais (Promotor de Justiça de 1ª. Instância) lançado logo abaixo representa bem a encenação que membros do Ministério Público e autoridades em geral tem feito visando iludir os menos cultos. O raciocínio é simples, mas não menos enganoso: os índices de criminalidade são alarmantes (proposição inicial, verdadeira); assim devemos prender muita gente para diminuir a criminalidade (conclusão final, absolutamente falsa). A criminalidade não vai diminuir se houver mais prisões (e isso é difícil de fazer o cidadão comum entender). O combate ao crime se faz prendendo QUEM violou a lei penal. E para que isso ocorra, faz-se necessário que os agentes incumbidos da percussão penal trabalhem duro investigando na forma da lei, e levando ao Judiciário elementos concretos que demonstrem a necessidade de prisão, seja através de sentença condenatória irrecorrível, seja de natureza cautelar. O fato é que esse pessoal (policiais, membros do Ministério Público) por razões diversas não trabalham bem. Falta aprofundar ou mesmo dar início à investigações, e para atender aos reclamem populares por vezes querem arrumar um "bode expiatório", ou seja, querem prender inocentes.

Marcos Alves Pintar disse:
24 de outubro de 2012 às 18:47

Há um conto no meio forense que ilustra bem a questão da ineficiência do aparelho repressor brasileiro. Conta-se que se reuniram representantes das polícias do Brasil, dos EUA e da Alemanha, com o desafio de encontrar um porco no meio da mata no menor tempo possível. Os americanos vieram com satélites, técnicos visando entender o hábito de vida do suíno, e um amplo universo de apetrechos tecnológicos visando encontrar o porco o mais rápido possível, só concluindo a missão depois de 36 horas de buscas. Já os alemães trouxeram cães farejadores, dividindo o terreno em várias áreas e incumbindo cada um dos agentes por um determinado trecho, encontrando o porco em 52 horas. Já os brasileiros chegaram portando apenas um 38tão na cintura, com as banhas saltando para fora das calças, quando entraram na mata e 25 minutos depois apareceram com um sujeito todo ensaguentado, com a inscrição "porco" na testa e gritando: "eu sou um porco, eu sou um porco". Via de regra, é assim que funciona o aparelho repressor do Estado brasileiro.

wagner-cam disse:
24 de outubro de 2012 às 20:11

É lamentável que alguns queiram reduzir o fato a uma "picuinha" injustificável entre Advocacia e Ministério Público. O mais relevante na notícia é o fundado e concreto temor sentido pela vítima violentada por um agressor que voltou às ruas, e cujo primeiro ato foi novamente ameaçá-la, ou alguém vai dizer que ela estava mentindo quando disse que foi novamente ameaçada?? Respeitem mais a necessidade efetiva de proteção pela qual a vítima CLAMA; e convenhamos que a distância e a frieza dos palácios de Brasília são muitas vezes insensíveis à realidade dos fatos!

Ricardo disse:
24 de outubro de 2012 às 20:43

Caro mp, nao se apoquente com Van Gogh, nem com os seus surtos psicóticos, pois ele e penalmente imputável.

Marcos Alves Pintar disse:
24 de outubro de 2012 às 23:33

Em uma época na qual garantias constitucionais das mais fundamentais estão sendo esquecidas, vale recordar:
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"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
.....
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
.....
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
.....
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
.....
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
.....
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
.....
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;"
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Alguns precisar ler essas garantias constitucionais com atenção (parece que nunca o fizeram), entender o alcance desses dispositivos, e passar a se orientar da forma como manda o texto constitucional.

wagner-cam disse:
25 de outubro de 2012 às 00:15

Alguns deveriam lembrar que a República Federativa do Brasil já foi condenada internacionalmente pela Corte Interamericana pela desproteção às vítimas de violência doméstica. É bom lembrar, aliás, amplamente pacificado nas Cortes Pátrias, que a correta utilização das medidas protetivas - como as prisões cautelares - não viola as garantias constitucionais. E por fim é bom lembrar que as pessoas honestas, pacíficas e de bem, também são merecedoras da efetiva proteção do Estado!

Marcos Alves Pintar disse:
25 de outubro de 2012 às 01:23

O wagner-cam (Promotor de Justiça de 1ª. Instância) tem razão ao afirmar a necessidade de proteção. Mas, vale a pergunta: quem são as "honestas, pacíficas e de bem"? São aqueles que o Ministério Público elege, na medida do interesse pessoal de seus membros? A resposta é um retumbante NÃO! A distinção entre "honestas, pacíficas e de bem" e criminoso que precisa ser afastado do convívio social se faz com provas seguras, através de um exame ponderado dos fatos levado ao Judiciário. No caso ora sob comento, o Ministério Público não se desincumbiu de seu ônus de provar a suposta periculosidade do Acusado, e a necessidade de prisão cautelar, nos termos da decisão do Superior Tribunal de Justiça. E nem se diga que deve ser de outra forma, justamente porque se prisões fossem determinadas com base em ilações, como quer frequentemente muito membros do Ministério Público, estaríamos em uma ditadura e a liberdade do individuo consagrado pela Constituição Federal não existiria.

Marcos Alves Pintar disse:
25 de outubro de 2012 às 01:28

Veja-se essa notícia: http://www.conjur.com.br/2012-out-24/promotor-rn-preso-acusado-cobrar-arquivar-processo. Agora, imagine-se que o Promotor que acabou preso não quisesse receber apenas 12 mil, mas 120, sob pena de, com base em meras ilações, pedir a prisão do investigado. A que nível de poder estariam os membros do Ministério Público? Haveria regime republicano e liberdade? O que muitos querem é o poder absoluto, o poder irrestrito de impor quem tem a liberdade e quem não tem, e nada mais do que isso.

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