Não se exige ação própria ou reconvenção para o requerimento, pelo devedor, do ressarcimento em dobro dos valores indevidamente pagos ao credor. Para a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, porém, é necessário que se comprove a má-fé do credor para justificar a condenação.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, esse pedido pode ser formulado por qualquer via processual. O relator destacou que o pedido não poderia constar dos embargos do devedor porque essa possibilidade só surgiu com a condenação do credor na sentença.
A decisão reduziu os juros e determinou que fossem descontados os valores cobrados em excesso, autorizando, em tese, a aplicação da sanção pretendida. Os embargos inicialmente questionavam a própria execução, que teria se fundado em ato ilícito de agiotagem. As instâncias ordinárias afastaram, porém, essa alegação.
A 4ª Turma determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para que seja apreciada a questão da comprovação de má-fé do credor, necessária para a eventual aplicação da penalidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1005939

A decisão é coerente com a objetividade do ordenamento e se harmoniza com a instrumentalidade e a máxima eficácia do processo civil. Só falta agora ajustar o entendimento para viabilizar também a liquidação de perdas e danos nos próprios autos da execução quando esta for extinta em razão da declaração de ilegitimidade do devedor, porque isso significa afirmar a inexistência de título obrigacional exigível que o vincule ao exequente, configurando a hipótese prevista no art. 574 do CPC. O Código regula casos análogos, quais aqueles previstos no art. 475 O, e art. 811. A liquidação das perdas e danos, como indica o § único do art. 811, deve ser feita nos próprios autos, dispensando ou inexigindo ação própria, tal como, ou até por mais forte razão, agora decidido pelo STJ para a hipótese do art. 940 do CCb. Desse modo prestigia-se o processo como instrumento eficaz para a solução total do conflito existente entre as partes e seus desdobramentos.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Não concordo com a exigência de má-fé do credor. Não consta esse requisito qualificativo do texto normativo. Logo, alinhando-me com Aguiar Dias, constitui um excesso exigir seja provada a má-fé para que a regra do art. 940 do CCb tenha operosidade. Aliás, vale lembrar, a demonstração da má-fé do credor nesses, como em outras hipóteses, é diabólica, quase impossível de ser feita. Quando mais não fora, todo credor sabe, ou deveria saber o valor do seu crédito, e quanto já recebeu do devedor a título da pagamento parcial da dívida. Portanto, provado que o crédito é inferior ao pretendido e/ou que o credor não deduziu de sua pretensão os valores já recebidos, incorre, no mínimo, em culpa, o que autoriza seja responsabilizado. A resposta que o ordenamento jurídico reserva para esses casos é o pagamento em dobro ou pelo equivalente, conforme o caso, inexigindo prova do dolo ou má-fé do credor.
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Acabei de ingressar num caso em que o acórdão condenou a parte a indenizar a outra pelo valor do imóvel ao tempo da evicção (dez/1993), atualizado desde aquele momento e com juros de mora desde a citação. O credor iniciou a fase de cumprimento da sentença e apresentou cálculos maliciosamente elaborados a partir do laudo de avaliação do imóvel em 2000, 7 anos depois do momento da evicção, diferente, portanto, do que ficou determinado no acórdão. Além disso, aplicou sobre o valor apresentado no laudo correção monetária e juros de mora desde a data em que teria adquirido o imóvel, fato ocorrido em 1986, 7 anos antes da evicção. Responderá pela cobrança a maior, sem dúvida, com fundamento no art. 574 do CPC c.c. arts. 17 e 18 do mesmo «codex» e com o art. 940 do CCb.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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