STJ eleva honorários de R$ 10 mil para R$ 500 mil em causa milionária

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça elevou de R$ 10 mil para R$ 500 mil o valor de honorários advocatícios a serem pagos pela Publicar do Brasil Listas Telefônicas em caso que envolvia a execução de R$ 22,4 milhões. Os ministros acataram Recurso Especial da Telelistas para aumentar a verba.

Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, o valor de R$ 10 mil é irrisório. Isso porque a exceção de pré-executividade apresentada pela Telelistas foi acolhida, acarretando a extinção de execução em que o valor da causa era R$ 22,4 milhões. “Em hipóteses como a dos autos, justifica-se a intervenção excepcional do STJ, de modo que devem ser majorados, nos termos do parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil”, explicou o ministro.

A norma diz que “nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz”.

O aumento dos honorários foi determinado em decisão individual do relator. A Publicar entrou com Agravo Regimental. Pediu a reconsideração ou que o caso fosse levado a julgamento por órgão colegiado. Argumentou que ainda não foi proferida sentença na ação principal, de forma que não poderiam ser fixados os honorários advocatícios.

A Publicar também alegou que tanto o tema tratado na ação quanto o trabalho da defesa não apresentavam grande complexidade. Pediu a aplicação da Súmula 7 — que impede a revisão de provas em recurso especial — e a manutenção da decisão de segundo grau que havia reduzido o valor dos honorários.

Cueva ressaltou que o STJ tem afastado a incidência da Súmula 7 para reexaminar o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios quando eles são irrisórios ou abusivos. Reportando-se a precedentes da 3ª Turma em casos análogos, o ministro manteve seu entendimento de que, na situação analisada, eram irrisórios. Os demais ministros da Turma acompanharam o relator para fixar os honorários em R$ 500 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

REsp 1146988

Joseph K. disse:
24 de outubro de 2012 às 15:42

Dez mil reais é um valor irrisório para os honorários de sucumbência no referido processo. Mas dez mil reais já seriam mais do que suficientes como salário mensal para os juízes que decidiram a mesma causa, entre outras tantas, ou instruíram e julgaram processos penais do tipo "mensalão" etc. Os cinco mil que excedem a esse patamar são o luxo dos magistrados, que, na impossibilidade (questionável) de redução, devem se dar por muito satisfeitos.

Marcos Alves Pintar disse:
25 de outubro de 2012 às 01:31

O Joseph K. (Juiz Federal de 1ª. Instância) compartilha do vício de muitos juízes, que imaginam que advocacia é como magistratura: cumpre-se determinada jornada, e nada mais importa. Não se pode dizer, a priori, que nem mesmo os 600 mil são suficientes. Uma causa pode exigir do advogado ou escritório de advocacia, anos de trabalho. A advocacia suporta elevada despesas, e o retorno econômico é demorado, e nem sempre certeiro. Muito diferente da atividade de juiz, cuja remuneração, ainda que pingue, é paga todo mês, religiosamente.

Citoyen disse:
25 de outubro de 2012 às 07:32

Um vício da ADVOCACIA é pretender que MAGISTRADO tenha capacidade de fixar HONORÁRIOS PROFISSIONAIS.
Ora, se os HONORÁRIOS são o PREÇO da PRESTAÇÃO de SERVIÇO de um ADVOGADO, quando PATROCINA seu CLIENTE, eles têm que SER CONTRATUAIS.
Disto decorre, que a PRÁTICA de DELEGAR ao MAGISTRADO a fixação de HONORÁRIOS, em condições absolutamente subjetivas, é um VÍCIO LAMENTÁVEL da ADVOCACIA.
As subavaliações são constantes; as reclamações, em consequência, o são também, e a REMUNERAÇÃO SUCUMBENCIAL, que deveria, por sua natureza, ter por objetivo a COMPENSAÇÃO dos CUSTOS que o VENCEDOR TEVE, para a sustentação de seu DIREITO, seja como AUTOR, seja como RÉU, tinha que ter a CONTRAPARTIDA que lhe seria natural, sustentada pelo RETORNO do CUSTO daquele cujo resultado A AÇÃO favorecer.
Por que devem os ADVOGADOS ter seus HONORÁRIOS fixados pelo Judiciário?
SOU contra e continuarei a dizer: HONORÁRIOS são o PREÇO de uma RELAÇÃO de PRESTAÇÃO de SERVIÇOS. Assim, pactuados pelo Autor, com seu Patrono, pelo Réu, com seu Patrono, num CONTRATO ESCRITO, este INSTRUMENTO deveria INSTRUIR a INICIAL ou a CONTESTAÇÃO, OBRIGATORIAMENTE, e o MAGISTRADO COMPELIDO A, APENAS, DIZER QUE A SUCUMBÉNIA FOI DE A OU B, QUE FARÁ JUS AO reembolso dos honorários contratados para a sustentação dos seus direitos ou de suas reivindicações.
Nada mais e nada menos.
Nada justifica, nos dias correntes, o sistema de SUCUMBÊNCIA diferente, em QUANTIFICAÇÃO de PREÇO de PRESTAÇÃO de SERVIÇOS, daquela que o PATRONO pactuar com seu CLIENTE.
E quem tem DIREITO à SUCUMBÊNCIA é aquele que PAGOU para ter o seu DIREITO e NÃO, NUNCA, JAMAIS o PATRONO, que NÃO É TITULAR do BEM ou DIREITO que é objeto do PROCESSO.
É preciso que o ADVOGADO BRASILEIRO reformule sua visão dostorcida da SUCUMBÊNCIA.

RAFAEL ADV disse:
25 de outubro de 2012 às 09:29

Quando aos honorários de sucumbência, se fossem como o colega mencionou, data vênia, seria um caos, ... Estamos no Brasil, imaginem o que aconteceria se os honorários de sucumbência fossem restituição ao autor dos valores que gastou com seu advogado... hum... ia dar muitos advogados tirando nota de 100mil de honorários para cobrar o reembolso ao final do processo... Claro que num mundo imaginário e ideal, esta idéia seria ótima... mas no mundo real não funciona... Outra questão, o cliente paga 3mil em honorários contratuais e ganha 2mil de horários de sucumbência,... e ? ... tema interessante porém na minha opinião não cola... Na minha opinião, se a OAB punir severamente os advogados picaretas, inclusive os grandes escritórios (que raramente são punidos por publicidade indevida etc e tal) já teríamos um grande avanço na advocacia... Abraço

Citoyen disse:
25 de outubro de 2012 às 09:59

Suscitei uma IDÉIA e a RESPOSTA inconsequente logo veio.
Anexados ao pedido inical ou à contestação os HONORÁRIOS CONTRATADOS, ao contrário do que se pensa, a EXPOSIÇÃO RESPONSÁVEL criaria, naturalmente, a necessidade de uma CONDUTA equilibrada e, também, RESPONSÁVEL do PRESTADOR de SERVIÇOS.
A expressão "picareta", todavia, trás para o tema abordado uma questão que também diria que envolve os PROFISSIONAIS dos ENTES PÚBLICOS que, usufruindo de REMUNERÇÕES ELEVADAS, como as que HOJE são pagas pelos diversos ENTES PÚBLICOS, NÃO DESENVOLVEM PESSOALMENTE umn TRABALHO de QUALIDADE, mas fazendo-o atrávés de ASSESSORES e CONSULTORES ASSISTENTES, como se vê em toda parte. E tais PROFISSIONAIS, como se flagra diariamente nos Tribunais, instalam-se em ESCRITÓRIOS para, como Advogados, mas usando jovens profissionais, carecendo sobreviver,que "emprestam" seu nome para as petições e para os patrocínios. Daí, atuam por trás da cortina. O dia-a-dia forense nos demonstra isto e o FATO é NOTÓRIO.
Assim, o fato é que a RESPONSABILIDADE CONTRATUAL virá necessariamente da exposição da relação jurídica pactuada, e o próprio Cliente passará a sentir a necessidade de melhor de conscientizar do que está contratando e do que está assinando.
Honorários SÃO PREÇO de SERVIÇO e, assim, NÃO FAZ qualquer SENTIDO ENTREGAR sua FIXAÇÃO a OUTROS, como os Magistrados, ou Procuradores, que pretendem emitir juízos críticos, eivados de todos os preconceitos que constroem contra aqueles que conseguem sobreviver com a ÁLEA da própria CLIENTELA, alternante e sujeita, também, às incertezas financeiras dos CIDADÃOS comuns. É que SEUS CLIENTES também TÊM seus HONORÁRIOS ou REMUNERAÇÃO, MENSAL, SEM a GARANTIA e LIQUIDEZ PROPORCIONADA pela VORACIDADE arrecadadora do ESTADO.

RAFAEL ADV disse:
25 de outubro de 2012 às 14:04

Senhor Citoyen perdeste uma ótima chance de ficar quieto. Quem não tem razão, parte para a agressão!
Em nenhum momento lhe ofendi, apenas emiti meu posicionamento sobre o assunto, mas, pelo jeito o senhor não está preparado para escutar posicionamento diverso, sem agredir!!! lamentável... atitude não condizente com o Código de Ética da OAB. Nada cordial de sua parte, principalmente ao esquecer o assunto em pauta para me ofender, o tipo de atitude que não se espera de um advogado, nem de um rábula, se espera tal.
Recomendo que releia meu comentário anterior, para verificar que não lhe ofendi apenas expus minha idéia. Reitero integralmente meu posicionamento anterior e espero que respeite os demais participantes dos comentários.

Spartacus disse:
25 de outubro de 2012 às 20:57

(CONTINUAÇÃO)...
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Dar o significado de equidade em cada caso no qual ela é empregada como razão de decidir é essencial, sob pena de nulidade da decisão por falta de fundamentação pela simples razão de que a palavra «equidade» não veicula um conceito preciso, exato, claro. É, antes, um termo equívoco, fluido, que exige densificação conceitual ou definicional sempre que for empregado. Mas essa tarefa parece ser demais para juízes como o comentarista abaixo. Ouso suspeitar que se atrapalhariam todo se tentassem definir equidade em cada caso de modo que a definição validamente formulada possa ser realmente uma justificativa do quanto decidem.
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Duvido. Quem decora lei não tem gabarito para tal mister.
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Por isso se mordem de tanta inveja quando veem um advogado envolvido numa causa milionária. E já que se acham assim tão bons, por que não arriscam deixar a magistratura e tentar ser advogado numa causa dessas. Só que isso não basta. Será preciso ainda vencer a causa. Depois, ter a sorte de que os honorários sejam fixados por um juiz sem recalques nem rancores nem preconceitos em relação aos advogados.
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Já ficam quase loucos quando suas decisões são reformadas e soltam fogos quando são mantidas, como se fizessem parte da peleja, imagine-se como se comportariam se estivessem do lado de cá...
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Querem competir com advogados? Tornem-se advogados.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
25 de outubro de 2012 às 21:00

(CONTINUAÇÃO)...
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Esquecem esses magistrados que fizeram uma opção para não correr riscos. A de viverem dignamente, porém sem nunca terem a chance de serem ricos. Trocaram a incerteza e a possibilidade dos insucessos e dos fracasso que sempre ameaçam a iniciativa particular dos profissionais liberais pela certeza de emprego, do contracheque bem acima dos padrões brasileiros no fim do mês, com direito a 13º, férias, e todos os consectários legais, mais o prestígio e o poder inerentes ao cargo. Não têm do que reclamar. Quem quiser ficar rico, ou ganhar muito dinheiro, ou vai para a iniciativa privada, ou, estando em função pública, cujos vencimentos são limitados por expressa disposição constitucional, ainda têm a possibilidade de agir de modo escuso, a exemplo dos acusados do mensalão. Só precisa ter coragem e assumir os riscos.
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O que não fica bem é alimentar essa inveja e usar o poder para dar vazão a uma satisfação pessoal: ceifar e prejudicar os advogados alegando «juízo de equidade» sem nem saber o que isso significa.
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Aliás, NUNCA vi uma decisão que invoque a equidade como razão de decidir que tivesse a dignidade de dizer o que significa equidade naquele caso concreto.
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(CONTINUA)...

Spartacus disse:
25 de outubro de 2012 às 21:02

Acertou o juiz Jorge do Nascimento Viana quando, na sentença por que extinguiu o processo sem resolução do mérito, condenou a exequente em honorários de 10% sobre o valor pretendido e que foi dado à causa.
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Não pode haver juízo de equidade mais consentâneo do que aquele que considera a simetria das posições e situações jurídicas em jogo.
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Caso a execução prosperasse, a executada teria de pagar 10% de honorários sobre o valor do débito aos advogados da exequente. Como não prosperou, é de equidade que deva ser a exequente condenada a pagar o equivalente aos patronos da executada. Até porque, esta foi compelida pela vontade potestativa daquela a ter de se defender, defesa essa exitosa.
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Portanto, a elevação de 10 mil para 500 mil pelo STJ não impressiona. Continua ERRADO, os honorários arbitrados nesse valor de 500 mil não atendem aos preceitos legais da equidade. Para que a decisão fosse acertada, os honorários deveriam ter sido restabelecidos como os fixara o juiz de primeira instância.
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De resto, o comentarista abaixo, sedizente juiz, apenas destila o sentimento geral da maioria dos juízes, embora muitos não tenham a coragem dele de assumir publicamente que odeiam e passam mal só de ver advogados ganharem mais que eles. Por quê? Porque se julgam melhores por terem sido aprovados num concurso, como se isso os credenciasse ou fosse uma espécie de unguento da sorte para ganhar mais do que os advogados.
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(CONTINUA)...

Joseph K. disse:
26 de outubro de 2012 às 14:57

Mestre Niemeyer, jamais ousaria comparar a minha inteligência à vossa, demonstrada à saciedade no brilhantismo com que defende os próprios interesses. Tampouco comparo minhas qualidades - hei de ter alguma! - à vossa modéstia. Sigamos em frente, apenas.

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