Reale Jr.: Setor público não é mais corrupto do que o privado

[Artigo publicado no jornal O Estado de S.Paulo neste sábado ( 01/09)]

O intenso noticiário sobre o mensalão em todos os meios de comunicação, e em especial na internet, tem induzido à perspectiva de a administração pública estar sob domínio da corrupção, em contraste com a correção da atividade desenvolvida no setor privado. Essa dicotomia é enganosa: há muitos agentes políticos e servidores públicos cujo comportamento é ditado pelo respeito à moralidade em busca do bem comum e há dirigentes e empregados de entidades particulares que traem seu dever de lealdade na busca de vantagem indevida, em prejuízo dos interesses do empregador.

Em 1999 promulgou o Conselho da Europa a Convenção Penal sobre Corrupção, definindo corrupção passiva e ativa no setor privado como modelos penais a serem adotados pelos países-membros. Fundamentava-se a sugestão no entendimento de que a confiança e a lealdade eram necessárias para a existência de relações privadas e do próprio Estado de Direito.

Em 2003 a Organização das Nações Unidas (ONU) promulgou a Convenção Internacional contra a Corrupção, documento importante na luta em prol da moralidade nos setores público e privado. No artigo 21 estatui-se ser corrupção passiva, nas atividades econômicas particulares, a solicitação ou aceitação, de forma direta ou indireta, por pessoa que dirija uma entidade do setor privado ou cumpra nela qualquer função, de um benefício indevido com o fim de atuar ou se abster de fazê-lo em afronta a dever inerente às suas funções. A corrupção ativa, por sua vez, vem definida como a promessa, o oferecimento ou a concessão, a administrador ou empregado de entidade privada, de um benefício indevido com o fim de que, faltando ao dever inerente às suas funções, atue ou se abstenha de atuar.

Cabe, então, indagar se cumpre ao direito penal vir a tutelar a honestidade no campo privado, dentro das empresas ou mesmo em associações civis, impondo uma ética dos negócios, quando medidas no âmbito do direito trabalhista ou comercial poderiam contemplar sanções suficientes contra o mal da deslealdade nas atividades particulares.

Uma norma incriminadora não se cria sem exame da realidade que se visa a regular. Verifica-se, especialmente na atividade empresarial, ocorrer não raramente entrega de "comissão" ou qualquer outra vantagem, por exemplo, viagens, a dirigente ou empregado como contrapartida ofertada pelo fornecedor na compra com sobrepreço, na aquisição de elevadas quantidades inúteis de insumos, na não reclamação de vícios do produto fornecido. Até mesmo a contratação desnecessária de serviços ou de empregados pode seguir-se à promessa de entrega de presentes ou de porcentual dos honorários ou salários percebidos.

Essa realidade sentida na vida cotidiana de empresas reflete uma atmosfera de desprezo pelos valores da confiança e da correção, registrável nesta sociedade de consumismo desenfreado, em que a busca pela fama ou pela fruição de bens de luxo justifica o esquecimento de limites morais. Prevalece, então, acendrado individualismo, que compromete a consideração pelo outro, para se sobrepor o interesse próprio ao interesse social ou das entidades que se integra.

Assim, sucede por vezes não ganhar reconhecimento a atuação segundo a honestidade nas relações de trabalho e econômicas, virtude fundamental para cimentar um confiável tecido social e para gerar uma atmosfera de correção na vida habitual. Ao se trair a entidade empregadora, para lhe causar um prejuízo em busca de proveito pessoal, se está a consagrar a imoralidade no cotidiano da vida, pois se vive onde se trabalha.

Desse modo, não apenas a entidade prejudicada é atingida, mas valores de ordem ética são feridos, disseminando-se a afronta aos deveres de lealdade com contaminação do conjunto social, pois, como destaca o penalista italiano Gabrio Forti, essa difusa e abrangente corrupção causa uma estimulação recíproca de busca e oferta de subornos. Ser honesto passa a ser próprio dos trouxas.

Jamais, portanto, a reafirmação pela via penal dos valores da honestidade e da lealdade se mostra tão essencial. Por essa razão se deve criminalizar a forma mais grave de deslealdade do administrador ou do empregado que atua com menoscabo do interesse social e atraiçoa a entidade ao se corromper pela venda de decisão prejudicial à entidade para ganhar vantagem indevida, violando, pois, o dever de correção necessária e exigível pelo empregador, como doador constante de confiança.

O administrador pode ser desleal ao deixar de fazer um bom negócio para a empresa, indicando-o a um amigo, mas sem receber proveito. Pode receber um suborno, mas sem prejudicar a empresa, ao escolher o fornecedor de melhor preço. Ambas as hipóteses não devem ser punidas no campo penal. A este, a meu ver, cumpre, tão só, punir o fato que concilie ambas as circunstâncias: receber suborno e dar prejuízo, deixando ao direito trabalhista e comercial fixar a ilicitude da mera deslealdade. Dessa maneira, se os valores positivos da honestidade e da fidelidade devem ser cotidianamente respeitados, apenas cabe, no entanto, dar relevo penal às condutas nas quais o dirigente ou o empregado aceitam ofertas de locupletamento em prejuízo do empregador, dando vantagens indevidas a terceiros em ato de traição. Com esse comportamento se provoca, também, dano à sociedade, por se desvirtuar a competição comercial, com a vitória do ofertante que suborna em prejuízo do concorrente honesto.

Sem firme valorização da lealdade no exercício de emprego ou profissão aberta estará a porta para a prevalência da busca do sucesso financeiro a qualquer custo. Justifica-se, portanto, criminalizar a corrupção passiva e ativa no setor privado, como reafirmação de valores essenciais ao sadio tecido social, para se afrontar o mal do locupletamento, grandemente entranhado em nossa cultura.

Miguel Reale Júnior

é advogado em São Paulo e ex-ministro da Justiça.

Marcos Alves Pintar disse:
01 de setembro de 2012 às 17:37

O douto Articulista repete o histórico vício dos juristas brasileiros no sentido de querer analisar uma realidade social (que só seria cientificamente comprovada através na análise concreta de casos, de forma estatística) com base na legislação. No caso, o vício é ainda maior por se evocar uma legislação estrangeira. Os fenômenos sociais e a vida de relações não existem ou deixam de existir porque o direito posto trata de forma mais ou menos intensa, ou os ignora. Para dizer se a corrupção no Brasil é mais ou menos intensa no setor público ou privado, é necessário uma pesquisa extensiva, multidisciplinar, baseada em critérios científicos. Pouco importa, para a conclusão, a forma como a legislação trata do tema.

Marcos Alves Pintar disse:
01 de setembro de 2012 às 17:44

Deve-se lembrar que não há como medir a corrupção, mas sim a intensidade como essa espécie de crime é percebida. Em outras palavras, mede-se os casos comprovados de corrupção, sendo que a grande maioria dessas condutas delitivas acabam não sendo identificadas. Assim, uma forma eficaz de se tentar verificar os casos que não são descobertos é analisar quanto um País arrecada de recursos, e quanto é devolvido em prol dos cidadãos. Quando analisamos desta forma, vemos que o Brasil é um País que se encontra completamente imerso nessa espécie delitiva. Isso porque, o brasileiro paga a maior carga tributária do mundo, fazendo com que União, Estados e Municípios arrecadem quantia superior a 1 trilhão de reais todos os anos, a título de tributos e contribuições sociais. No entanto, uma diminuta quantidade desses recursos arrecadados acaba voltando ao cidadão comum em forma de serviços, sendo que a grande maioria se perde pela ineficiência do serviço público e pela tão arraigada corrupção. Se a corrupção no serviço público é maior ou menor do que no setor privado é algo difícil de dizer. Mas que a corrupção se encontra amplamente disseminada junto aos órgão do Estado brasileiro, é algo que se pode afirmar com absoluta certeza.

Marcos Alves Pintar disse:
01 de setembro de 2012 às 17:52

Falando em corrupção, vejam trecho de uma entrevista com a Ministra Eliana Calmon concedida ao jornalista Frederico Vasconcelos:
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"O que a inspeção no TJ-SP descobriu?
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Nós fizemos a inspeção fatiada, para usar uma expressão moderna… (risos). Eles estão cumprindo aquilo que nós prescrevemos. Encontramos algumas irregularidades em relação à folha de pagamento. Uma servidora levava para casa o computador onde estavam os pagamentos aos desembargadores. Ela foi exonerada pela nova administração.
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Como ela agia?
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Essa funcionária recebeu ordem de nos fornecer o material. Levou dois dias para cumprir. Dizia que não tinha chave… Quando o CNJ chegou no tribunal, o então presidente [José Roberto] Bedran deu ordem a ela para entregar as folhas de pagamento. Ela levou dois dias para entregar.
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É verdade que essa folha de pagamento paralela era feita fora do tribunal?
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Era no Fórum João Mendes. Isso foi desmontado. Não sei por quanto tempo funcionou. Encontramos isso em dezembro. A denúncia chegou ao CNJ por uma das associações de servidores." (http://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2012/09/01/eliana-corrupcao-apenas-ficou-mais-exposta/).
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Pergunte a algum juiz se há corrupção no Judiciário paulista. Ele vai dizer que NÃO, bem alto, e vai te processar por difamação.

Ricardo disse:
02 de setembro de 2012 às 10:29

Nunca aprende mesmo...

Sérgio Haroldo disse:
03 de setembro de 2012 às 09:33

Já dizia Ruy Barbosa, referindo-se à corrupção, que "A MÃO QUE OFERECE É TÃO VIL QUANTO À MÃO QUE RECEBE". E a mão que oferece é da iniciativa privada. Enquanto somente corruptos forem punidos e corruptores serem vistos como vítimas,a corrupção seguirá impune.

Dirceu Lopes Machado disse:
03 de setembro de 2012 às 10:51

Com certeza, empresas, comércios, etc.
De onde vem tanta "fortuna" de algumas famílias brasileiras.., do trabralho ?

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