Coriolano Camargo: Depositar cheque pré-datado antes gera dano moral

Pesquisas mostram que os brasileiros são recordistas na emissão de cheques pré-datados, chegando ao ponto de integrar a cultura econômica do país. Muitos economistas e profissionais atuantes nessas questões já manifestaram pareceres sobre vantagens e riscos da utilização incorreta deste recurso, sobretudo no que se refere à boa-fé e orçamento familiar.

O cheque é uma ordem de pagamento à vista, desta forma, pré-datar, descaracteriza a natureza jurídica do título, e proporciona o entendimento a muitos advogados e juízes de que havendo a descaracterização, não há que se falar em pagamento.

Entretanto, ante o já mencionado costume dos brasileiros, o cheque pré-datado tornou-se uma operação de crédito que embora não regulamentada diretamente pelo Direito Econômico, já é reconhecido em decisões dos Tribunais Superiores, e permite que o comprador pague de forma parcelada o bem a ser adquirido.

A exemplo disso, a Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça, desde fevereiro de 2009, considera que caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado.

Entre os precedentes citados, há julgados de 1993. É o caso do Resp 16.855. Em um desses precedentes, afirma-se que a “apresentação do cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução do título por ausência de provisão de fundos”.

É o caso também do Resp 213.940, no qual o relator, ministro aposentado Eduardo Ribeiro, ressaltou que a devolução de cheque pré-datado por insuficiência de fundos que foi apresentado antes da data ajustada entre as partes constitui fato capaz de gerar prejuízos de ordem moral.

Lembrando que a indenização moral depende de prova efetiva da existência do dano, do valor do dano e da relação causa e efeito, ou seja, da prova de que o prejuízo decorreu da apresentação indevida do cheque antes da data prevista. Nestes casos, geralmente, a indenização arbitrada pelo juiz é suficiente para recompor integralmente o prejuízo material sofrido pelo emitente.

Por este motivo, são considerados eficazes os meios de aquisição de crédito, desde que a boa-fé, já presumida, seja instrumento em todas as relações negociais, e igualmente na emissão e apresentação de cheques pré-datados. 

Coriolano Almeida Camargo

é advogado especialista em Direito Digital e sócio do escritório Almeida Camargo Advogados.

alvarojr disse:
18 de setembro de 2012 às 14:15

"O cheque é uma ordem de pagamento à vista, desta forma, pré-datar, descaracteriza a natureza jurídica do título ...".
A previsão da Lei 7.357/85 quanto ao cheque pré-datado (ou pós-datado para alguns) é a seguinte: "Art. 32. O cheque é pagável à vista. Considera-se não escrita qualquer menção em contrário. Parágrafo único. O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação."
Portanto, o entendimento de que apor no cheque data posterior àquela em que é efetivamente emitido descaracteriza a natureza jurídica do título viola inequivocamente a lei que dispõe sobre o cheque.
O compromisso de apresentar o cheque para pagamento em data posterior à da emissão é considerada uma cláusula contratual oponível apenas, em princípio, ao beneficiário do título.
Há controvérsias quanto à oponibilidade dessa cláusula aos endossatários. E a jurisprudência é unânime quanto à não oponibilidade dessa cláusula ao banco sacado.
E mais: a súmula 370 do STJ considera a simples apresentação antecipada do cheque pré-datado como apta a causar dano moral ao emitente, independente de outras implicações como a devolução pelas alíneas 11 ou 12.
No entanto, o articulista ainda faz afirmações duvidosas do tipo: "Lembrando que a indenização moral depende de prova efetiva da existência do dano, do valor do dano e da relação causa e efeito, ou seja, da prova de que o prejuízo decorreu da apresentação indevida do cheque antes da data prevista."
Artigo fraco e sem conteúdo.

Thamyris Cardoso disse:
19 de setembro de 2012 às 16:51

O dinamismo é uma das principais características do Direito, além é claro, de sua carga valorativa sempre associada aos ditames da justiça e que passam a determinar a eficácia das normas positivadas. Nesse sentido, é compreensível que pessoas ignorantes na área jurídica não compreendam a fundo os pilares principiológicos e interpretem a lei de maneira literal. No entanto, acredito que pude entender o objetivo didático do autor em escrever sobre um assunto tão corriqueiro e importante de forma tão acessível, o que o torna brilhante. Não podemos nos esquecer que o Direito tem sido repensado como ideal de Justiça e que a aplicação fria da lei há muito deixou de ser o norte do Poder Judiciário. A exemplo disso, temos, entre outros, o caso de mutação constitucional para as relações homoafetivas, no qual, o princípio da dignidade da pessoa humana foi aplicado em caráter imediato, ou seja, contra o próprio texto da Constituição.Ou seja, o positivismo tem aberto cada vez mais espaço para novas ideias e reconstrução da sociedade. Não se pode, portanto, tratar o Direito como uma ciência exata, pois todo e qualquer conceito é passível de inúmeras interpretações e justamente neste ponto está toda sua magia. As afirmações do autor não são duvidosas, mas verdadeiras e precisas! Para indenizar, é necessário provar o dano e para provar o dano é necessário a satisfação de várias necessidades, as quais dependerão do caso concreto e são incomparáveis e imprevisíveis, por isso dá a sensação de insegurança. Além disso, é bom não esquecer que
o fato de não sermos capazes de compreender uma mensagem não significa que ela esteja incompleta, não é mesmo? Fica a reflexão, e o desejo de sucesso e de bons estudos para os próximos comentários.

alvarojr disse:
19 de setembro de 2012 às 21:36

O dano moral é presumido em situações como a inserção indevida do nome da pessoa em órgãos de proteção ao crédito e na apresentação antecipada para pagamento de cheque pré-datado.
Ocorrendo tais situações cabe ao suposto causador do dano moral arguir, quando acionado, fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito de quem lhe acusa de causar dano moral, como a existência de prévias inclusões legítimas nos órgãos de proteção ao crédito conforme a súmula 385 do STJ cuja redação é a seguinte:"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe
indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição,
ressalvado o direito ao cancelamento."
Como dito a apresentação antecipada de cheque pré-datado é uma quebra do ajuste entre emitente e beneficiário pela qual este exige antecipadamente daquele uma dívida ainda não vencida. Ressalta-se que o devedor entrega ao credor um título de crédito à vista de modo a conferir segurança a este na cobrança de seu crédito, o que deixa o devedor exposto a atitudes arbitrárias do credor como por exemplo a apresentação antecipada do cheque para pagamento.
A crítica feita à mensagem do articulista não é de que seja incompleta, apesar do que afirma a última comentarista com a sua incapacidade de compreensão da matéria. A crítica é de que a mensagem é errada mesmo.

Thamyris Cardoso disse:
20 de setembro de 2012 às 14:48

Como eu disse, o Direito não é uma ciência exata. Não existe, portanto, o certo e nem o errado, apenas semântica. Sei que entender princípios e valores talvez seja um pouco complicado para limítrofes positivistas, mas a proposta de reconstrução da dogmática visa elevar o conhecimento e obter a compreensão além do texto. No que pese as contraditórias observações do amigo bancário, obviamente fundadas em sua experiência profissional, muitas decisões jurisprudenciais já contrariam os referidos dispositivos e isso não significa ausência de capacidade para compreensão de matérias, mas sim, habilidade para codificar e decodificar a lei e os princípios da forma mais favorável aos interesses em questão. Quem tem o Direito a correr nas veias é capaz de compreender.Vou encerrar a discussão parabenizando o autor e reiterando que o direito deve ser visto como ideal de justiça.

alvarojr disse:
21 de setembro de 2012 às 18:01

Que linguagem poética! Quanta tergiversação. Quantas generalidades ("decisões jurisprudenciais já contrariam os referidos dispositivos...").
Porém, quando se trata de debater o assunto tratado no artigo segundo a jurisprudência dominante e a legislação pertinente, a comentarista Thamyris Cardoso se esquiva com artifícios retóricos pífios no melhor estilo Celso Russomanno.
Que conveniente.

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