Ação é anulada por falta de análise de defesa em primeira instância

Por entender que os argumentos apresentados pela defesa de um acusado de lavagem de dinheiro não foram analisados em primeira instância, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, anular um processo desde a apresentação da resposta à acusação. Os ministros afirmam que a ação não seguiu o rito processual e determinaram que o juízo de primeiro grau analise as matérias arguidas pela defesa, "nos termos do artigo 396 e seguintes" do Código de Processo Penal.

No caso, foi verificado que os argumentos apresentados pelo advogado Alberto Zacharias Toron, na defesa de Gilmar de Matos Caldeira — acusado de lavagem de dinheiro — não foram analisados quando a 4ª Vara Federal em Belo Horizonte recebeu denúncia contra seu cliente. A acusação o enquadrava no artigo 22 da Lei 7.492/1986: “Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas”.

O voto vencedor no STJ, foi proferido pelo desembargador convocado, Adilson Vieira Macabu. O desembargador cita o artigo 396-A do Código Processual Penal que dispõe que, na resposta à acusação, tanto no procedimento ordinário, quanto no sumário, o acusado poderá arguir preliminares, sob pena de preclusão. Prescreve, ainda, que deve o magistrado manifestar-se quanto às alegações aventadas pela defesa.

Macabu afirma que "se a Lei 11.719/08 vincula o juiz a um procedimento inafastável, e se esse procedimento não é observado, é evidente que isso macula o ato jurisdicional". Para complementar seu voto, ele lembrou o julgamento anterior da própria 5ª Turma que diz: “Se não fosse necessário exigir que o magistrado apreciasse as questões relevantes trazidas pela defesa — sejam preliminares ou questões de mérito — seria inócua a previsão normativa que assegura o oferecimento de resposta ao acusado”.

O voto vencedor foi seguido pelos ministros Laurita Vaz e Jorge Mussi. O ministro Gilson Dipp seguiu o voto do relator do caso, ministro Marco Aurélio Belizze, que ficou vencido.

Bellizze votou contra anulação. Para ele, "a formalidade há de ceder à substância, havendo esta de prevalecer se e quando em confronto com aquela. Ora, as formas processuais representam tão somente um instrumento para a correta aplicação do direito; sendo assim, a desobediência às formalidades estabelecidas pelo legislador não deve conduzir ao reconhecimento da invalidade do ato quando atingido seu objetivo".

Belizze defende em seu voto que "embora o Juiz Federal Substituto não tenha analisado a peça defensiva antes da audiência de instrução e julgamento, verifico que os temas arguidos na fase do artigo 396-A do Código de Processo Penal estão umbilicalmente ligados ao mérito da pretensão punitiva e poderão ser enfrentadas até o momento da sentença, pois não estão sujeitos à preclusão".

Responsável pelo voto-vista que desempatou a votação para a decisão, o ministro Jorge Mussi afirmou que "deve o magistrado declinar por quais razões entende não configuradas as teses defensivas, ainda que de maneira sucinta, sob pena de configurar-se a repudiada negativa de prestação jurisdicional, como ocorreu na hipótese".

Por maioria, a 5ª Turma do STJ decidiu conceder Habeas Corpus para anular o processo desde a apresentação da resposta à acusação, determinando que o juízo de primeiro grau analise as matérias arguidas pela defesa, nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal.

Clique aqui para ler a decisão.

HC 183.355

Tadeu Rover

é repórter da revista Consultor Jurídico.

daniel disse:
19 de setembro de 2012 às 20:00

se o juiz analisa as teses da defesa eles alegam parcialidade e prejulgamento.
Este CPP foi uma obra de advogados criminalistas que já armaram uma arapuca para o juiz e apenas serve para dar nulidades e pagar milhões de honorários.
Se o juiz fundamenta está prejulgando, mas se não fundamenta está sendo omisso.

Helio Telho disse:
20 de setembro de 2012 às 09:24

Qual o prejuízo para o exercício do direito de defesa se o juiz, ao invés de apreciar desde logo, deixa para analisar na sentença as teses levantadas pelo réu?
A facilidade com que os tribunais anulam ações penais contra criminosos do colarinho branco, sem que esteja demonstrado concretamente o prejuízo sofrido pela defesa (conforme exige o Código de Processo Penal), "beira a irresponsabilidade"

Helio Telho disse:
20 de setembro de 2012 às 13:52

O prejuízo não se presume.
Diz o Código de Processo Penal:
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

Luiz Gustavo Guazzelli disse:
21 de setembro de 2012 às 10:03

GRINOVER, SCARANCE e MAGALHAES (in As nulidades no processo penal, 2001, p. 25/30):
“a diferença entre as duas categorias está em saber se a observância da forma do ato jurídico visa a preservar interesses de ordem pública no processo, impondo que o próprio juiz seja o primeiro guardião de sua observância, ou não.
(...) Sendo a norma constitucional-processual norma de garantia, estabelecida no interesse público, o ato processual inconstitucional, quando não juridicamente inexistente, será sempre absolutamente nulo, devendo a nulidade ser decretada de ofício, independentemente de provocação da parte interessada.
(...) Resulta daí que o ato processual, praticado em infringência à norma ou ao princípio constitucional de garantia, poderá ser juridicamente inexistente ou absolutamente nulo; não há espaço, nesse campo, para atos irregulares sem sanção, nem para nulidades relativas.
(...) Já com relação ás nulidades relativas, o mesmo não ocorre; aliás, um dos traços distintivos entre estas e as absolutas consiste exatamente na exigência da demonstração do prejuízo; nas nulidades absolutas, essa tarefa é desnecessária, pois a natureza da irregularidade evidencia o dano à parte ou à decisão judicial.”
Esta bem!

Luiz Gustavo Guazzelli disse:
21 de setembro de 2012 às 10:30

GRINOVER, SCARANCE e MAGALHAES (in As nulidades no processo penal, 2001, p. 25/30):
“a diferença entre as duas categorias está em saber se a observância da forma do ato jurídico visa a preservar interesses de ordem pública no processo, impondo que o próprio juiz seja o primeiro guardião de sua observância, ou não.
(...) Sendo a norma constitucional-processual norma de garantia, estabelecida no interesse público, o ato processual inconstitucional, quando não juridicamente inexistente, será sempre absolutamente nulo, devendo a nulidade ser decretada de ofício, independentemente de provocação da parte interessada.
(...) Resulta daí que o ato processual, praticado em infringência à norma ou ao princípio constitucional de garantia, poderá ser juridicamente inexistente ou absolutamente nulo; não há espaço, nesse campo, para atos irregulares sem sanção, nem para nulidades relativas.
(...) Já com relação ás nulidades relativas, o mesmo não ocorre; aliás, um dos traços distintivos entre estas e as absolutas consiste exatamente na exigência da demonstração do prejuízo; nas nulidades absolutas, essa tarefa é desnecessária, pois a natureza da irregularidade evidencia o dano à parte ou à decisão judicial.”
Esta bem!

Você precisa estar logado para enviar um comentário.