Todos sabem que, com o advento da famosa Resolução 75 do Conselho Nacional de Justiça, em 2009, os concursos públicos para a carreira da magistratura passaram a conter questões dissertativas relacionadas a “noções gerais de Direito e formação humanística”. Tal eixo temático é composto de cinco disciplinas: (a) sociologia do Direito, (b) psicologia judiciária, (c) ética e estatuto jurídico da magistratura nacional, (d) filosofia do Direito e (e) teoria geral do Direito e da política.
Desde então, nenhuma voz se levantou para denunciar o verdadeiro monstro que se criou no “universo dos concursos jurídicos”. Na semana passada, Lenio Streck publicou na ConJur (clique aqui para ler) uma forte — e pertinente — crítica à “bibliografia” que vem surgindo nos últimos anos para atender esta nova fatia do mercado editorial.
Trata-se de um sistema perverso, que se retroalimenta. Na verdade, não sabemos o que veio primeiro: Se foram os livros, que se baseiam nas questões dos concursos; ou se foram as questões dos concursos, que ensejaram a publicação destes livros. De todo modo, isto também não importa, uma vez que a crise do ensino jurídico é autorreferencial. De um lado, os livros são de péssima qualidade (para dizer o mínimo), não dando conta da complexidade das disciplinas propedêuticas. De outro, as questões evidenciam que os próprios examinadores desconhecem os conteúdos que exigem dos candidatos.
A título ilustrativo, trago quatro exemplos dos concursos da magistratura do trabalho — todos relacionados ao tema da interpretação do Direito —, para que não restem quaisquer dúvidas a respeito da (de)formação humanística promovida, via reflexa, pela Resolução 75/09 do CNJ:
Questão 1 do XXVI Concurso Público para Provimento de Cargo de Juiz do Trabalho Substituto do TRT da 15ª Região: “Discorra sobre hermenêutica. Aplicação de normas e de princípios constitucionais e a atuação do juiz trabalhista. Dê 2 (dois) exemplos concretos: um referente à interpretação e aplicação de normas e outro à interpretação e aplicação de princípios constitucionais, apresentando os respectivos fundamentos.”
Vejamos. Discorrer sobre hermenêutica permite que o candidato delimite os aspectos que pretende abordar (origem, evolução, escolas, etc.). Na sequência, porém, ele se vê constrangido a distinguir normas e princípios. Mais do que isto: A questão pede que o candidato exemplifique, de um lado, a maneira através da qual se dá a interpretação e aplicação de normas; e, de outro, a interpretação e aplicação de princípios. O pressuposto do examinador, obviamente, é de que os princípios não são normas. Ledo engano. Tudo indica que a pretensão do examinador, no fundo, era estabelecer a tradicional distinção conceitual entre regras e princípios — ambos entendidos como espécies normativas (isto está lá em Robert Alexy (para citar um autor conhecido de todos no Brasil) —, a fim de que o candidato respondesse que as primeiras se subsumem, enquanto os segundos se ponderam (o que também é discutível na doutrina contemporânea).
Questão 5 do XI Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz do Trabalho Substituto do TRT da 24ª Região: “Sob a perspectiva constitucional, responda: (a) Como deve proceder o Juiz do Trabalho Substituto, ao examinar determinado caso concreto, diante de normas de interpretação polissêmica ou plurissignificativa? (b) Tal análise pode ser por ele levada a efeito, apesar da cláusula de reserva de plenário?”
Aqui, a questão exige que o candidato responda como o juiz deve atuar quando se deparar com normas cujo texto comporta mais de uma interpretação. Ocorre que, desde o positivismo normativista, todos sabem que as normas jurídicas são vagas e ambíguas. Kelsen trouxe a ideia de “moldura” da norma e revolveu o problema conferindo discricionariedade aos juízes. Interpretar, para ele, é um ato de vontade. Hart, por sua vez, usou a figura da “zona da franja”, subscrevendo a mesma delegação aos juízes. Por outro lado, Dworkin combate a discricionariedade positivista, sustentando a tese da existência de respostas corretas no Direito. Tal debate — que parte da diferença entre texto e norma — inaugura uma nova etapa dos estudos de teoria do Direito.
O objetivo do examinador, todavia, era bem mais singelo: bastava responder que, nestes casos, a interpretação deve observar o “princípio da proteção”, voltado à aplicação da norma mais benéfica para o trabalhador. Para completar, o desdobramento da questão envolve matéria de controle difuso de constitucionalidade, exigindo que o candidato demonstre saber que o juiz singular não se submete à reserva de plenário (art. 97, CF).
Questão 6 do VI Concurso Público para Provimento de Cargo de Juiz do Trabalho Substituto do TRT da 19ª Região: “Disserte sobre o processo de desenvolvimento e características dos direitos humanos no sistema global contemporâneo. Aborde os principais princípios de hermenêutica dos direitos humanos. Há princípios próprios à hermenêutica dos direitos sociais? Em caso positivo, quais seriam e quais os significados desses princípios.”
Está é uma das piores de todos os tempos. Superada a parte da questão relativa ao sistema de direitos humanos, o examinador indaga sobre os “princípios de hermenêutica dos direitos humanos”. Como se isto não bastasse, ainda pergunta se os direitos sociais teriam uma hermenêutica própria e quais princípios a orientariam… Tudo indica que, ao menos para o examinador, hermenêutica é o mesmo que metodologia, técnica, cânone, tal qual se acreditava no século XIX. Seguindo esta lógica, haveria diversas hermenêuticas: uma para os direitos sociais, outra para os direitos individuais, talvez uma terceira para os direitos privados e assim por diante. Aposto que distinções/classificações deste jaez podem ser facilmente encontrada nos livros de preparação para concursos…
Questão 6 do XVIII do Concurso Público para Provimento de Cargo de Juiz do Trabalho Substituto do TRT da 14ª Região: “Quais as hipótese em que se aplica a interpretação conforme a Constituição?”
Quando li a questão, confesso que fiquei em dúvida. Tal perplexidade decorre da ideia de que, ao aplicar as normas, devemos sempre buscar sua interpretação em conformidade com a Constituição. Caso o examinador estivesse se referindo à técnica da “interpretação conforme a Constituição” — prevista no parágrafo único do artigo 28 da Lei 9.868/99 —, a resposta não seria diversa. Moral da história: de uma maneira ou de outra, penso que a resposta deveria ser: a interpretação conforme a Constituição deve ser aplicada sempre que possível, isto é, em todas as hipóteses, especialmente quando a constitucionalidade da lei depender da atribuição de determinado sentido.
Tudo isto me faz lembrar, na verdade, a famosa história de Frankestein, ou o moderno Prometeu, escrita no início do século XIX por Mary Shelley e que rendeu diversas adaptações para o cinema. Como se sabe, o enredo envolve um jovem cientista que, obcecado pela busca do segredo da vida, dedica-se à geração de um ser humano, em seu laboratório, mas termina por criar um monstro. O único problema é que esta criatura restou abandonada no mundo, e, ao final, levou seu criador à morte.

o problema é o analfabetismo dos examinadores, e culpam os candidatos por não responderem as bobagens que perguntam.
Realmente, tais questionamentos só podem ser respondidos através de centenas de páginas, sendo certo que nenhum candidato, mesmo "sabendo tudo", será capaz de abordar o tema na integralidade, o que dará margem à banca de escolher o "ponto principal" que deveria ser abordado. Em outras palavras, com base no subjetivismo, a banca estaria em condições de aprovar ou reprovar qualquer candidato.
O artigo em questão nos remete a um assunto que defendo há muitos anos, inclusive já tendo escrito sobre a pouca idade dos magistrados brasileiros em todas as instâncias e esferas. Nas diversas atividades jurídicas em que me vi envolvido durante quase três décadas, relembro com tristeza certas discussões de juízas moçoilas aprovadas em concurso para a magistratura federal de São Paulo, cuja grande preocupação era com a linda cabeleira de uma e com o bronzeado da pele da outra, quando as varas em que atuavam estava dentre as mais atravancadas da Seção Judiciária. Também ficou gravada a cena em que juízes recém saído das fraldas, aprovados por serem bons decoradores de códigos, tinham a enorme preocupação em saber qual dos carrões importados que ambos haviam adquirido desenvolvia maior velocidade. Combinaram que iriam para determinada estrada para "tirar a prova". São apenas exemplos de quão equivocado é o sistema judiciário brasileiro. Países com menor tradição jurídica que o Brasil, só entregam tamanho encargo para pessoas com idade acima de trinta e cinco ou quarenta anos, quando já tem experiência de vida suficiente para entender os problemas alheios e discernimento para julgá-los. Aqui, os nóveis bachareis só tem como objetivo a obtenção de uma sinecura que lhes garanta um soldo razoável ao final de cada mês, mais as mordomias que fazem parte da profissão.
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