A mora verifica-se com a citação do devedor, durante fase de liquidação de sentença, e não a partir de sua citação na ação civil pública. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão monocrática do ministro Luis Felipe Salomão em recurso no qual o Banco do Brasil e correntistas discutem o termo inicial dos juros de mora.
No caso, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) ajuizou ação civil pública contra o Banco do Brasil pleiteando diferenças de correção monetária em caderneta de poupança, entre o valor pago (22,97%) e o efetivamente devido (42,72%).
A sentença, transitada em julgado em outubro de 2009, determinou o pagamento das diferenças a todos os poupadores do país. Os parâmetros de atualização monetária das diferenças expurgadas foram os índices oficiais da caderneta de poupança com incidência dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês e juros de mora a partir da citação.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao julgar recurso do Banco do Brasil, confirmou a sentença. "A subsequente liquidação individual do crédito reconhecido tem o condão de adequar o julgado às situações individuais específicas dos alcançados pelo decidido, não intercedendo no momento em que a mora restara aperfeiçoada na forma legalmente estabelecida”, afirmou o TJ-DF.
Em recurso especial, a instituição bancária sustentou que os juros de mora deveriam incidir somente a partir da citação do devedor na fase executiva. O ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, afirmou que, em se tratando de obrigação líquida e com vencimento também previamente aprazado, os juros de mora incidem a partir do vencimento.
Além disso, o relator ressaltou que a sentença de procedência na ação coletiva que tem por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos, nos moldes do disposto no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, será, em regra, genérica, de modo que depende de superveniente liquidação, não apenas para apuração da quantia pleiteada, mas também para aferir a titularidade do crédito, por isso denominada “liquidação imprópria”.
Os correntistas do Banco do Brasil interpuseram agravo regimental sustentando que a mora deve começar com a citação inicial do devedor, a qual se deu no processo de conhecimento — a ação civil pública — e não quando foi ajuizado o cumprimento individual da sentença.
O colegiado, em decisão unânime, manteve o entendimento do ministro Salomão. “Com efeito, não merece acolhida a irresignação, pois, nos termos dos artigos 219 do Código de Processo Civil e 397 do Código Civil, na hipótese, a mora verifica-se com a citação do devedor, realizada na fase de liquidação de sentença, e não a partir de sua citação na ação civil pública”, decidiu a 4ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

(CONTINUAÇÃO)...
.
O STJ deveria mudar sua alcunha e admitir que é o tribunal do paraíso das instituições financeiras.
.
Acorda, Brasil! Aos poucos, nossos direitos vão sendo confiscados, surrupiados. E tudo porque temos sido tradicionalmente um povo cordeiro, como gado que aceita o engorde para ir passivamente para o matadouro. Ainda temos tempo de promover nossa Primavera Brasileira, sem tumulto, pacificamente. Basta começarmos a reivindicar que os juízes, em todas as instâncias, seja eleitos.
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
(CONTINUAÇÃO)...
.
Há também, no nosso ordenamento, uma regrinha que diz o seguinte: “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Está lá no art. 5º da LINDB (antiga LICC).
.
Pois bem: quais os fins sociais e as exigências do bem comum que inspiram ou estão subjacentes ao Código de Defesa do Consumidor? A resposta se encontra nos arts. 4º a 7º do mesmo CDC. Seguindo a toada que anima o CDC e sua aplicação, há o art. 47, que manda interpretar as cláusulas contratuais sempre do modo mais favorável ao consumidor. Embora o STJ regularmente tenha feito tábula rasa desse dispositivo legal, no mais das vezes favorecendo aos bancos e administradoras de cartões de crédito, a verdade é que esse preceito existe, está em vigor, é claro e cristalino, e não devia jamais ser ignorado. Dele se extrai uma conclusão que, me parece, até que me apresentem um argumento racional convincente em contrário, que o mesmo espírito que moveu o legislador a adotá-lo impõe ao aplicador da norma jurídica que também os preceitos legais, de qualquer lei, devem ser interpretados sempre da forma mais favorável ao consumidor. Este favorecimento encontra ressonância no próprio “corpus juris” que confere proteção ao consumido. Mas, infelizmente, o acórdão noticiado, fez um malabarismo de mau gosto, falacioso, para criar uma interpretação que extrapola qualquer senso crítico do racional e razoável, tudo para contornar o óbvio e, em vez de cumprir duas leis (CPC e CC) e atender ao espírito de outra (CDC), favorecer aos bancos.
.
(CONTINUA)...
(CONTINUAÇÃO)...
.
A decisão é paternalista. Isso mesmo. PATERNALISTA! Favorece aos bancos em detrimento do consumidor. E o STJ ainda tem o cinismo de se autointitular o tribunal da cidadania. Só se for da cidadania dos bancos e das instituições financeiras, das administradoras de cartões de crédito, etc. Porque os consumidores, estes estão perdidos quando suas ações chegam ao STJ.
.
Um detalhe. Há, na Constituição Federal, uma garantia e direito individual que diz o seguinte: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Para os que não lembram, este preceito encontra-se no inc. II do art. 5º.
.
Pois bem, a lei, duas leis, mandam que os juros de mora incidam desde a citação. Uma é o art. 219 do CPC. A outra é o art. 405 do CC. Então, indago aos ministros de STJ e seus assessores que lerem este comentário: qual é a lei que manda que os juros de mora incidam desde a intimação na fase de liquidação da sentença? Se não existe essa lei no ordenamento, força é concluir que amputaram os direitos dos consumidores, quebraram o compromisso ético de aplicar a lei e a Constituição, prestado por todo órgão jurisdicional quando faz juramento nesse sentido ao tomar posse do cargo, e inventaram uma lei para desobrigar os bancos a cumprirem outra, que é expressa em duas leis postas.
.
(CONTINUA)...
Em primeiro lugar, cumpre esclarecer, há muito tempo os bancos têm sido os grandes vencedores perante o STJ nas causas consumeristas em que podem ter grandes prejuízos. Basta uma consulta ao próprio “site” do STJ para verificar essa informação.
.
Em segundo, o voto é de uma infelicidade total. Repleto de falácias, desde uma profusão de “non sequitur”, que são falácias de relevância, à mais gritante e, no caso, especialmente importante, a falácia do equívoco, quando assimila CITAÇÃO a interpelação ao comparar o preceito do art. 219 do CPC ao art. 405 do CC.
.
Fico pensando, uma ação de evicção, por exemplo, em que a sentença manda indenizar a partir da data da evicção. A sentença terá de ser liquidada. E a tomar esse novo paradigma formado pela 4ª Turma do STJ, apurar-se-á o valor na data da evicção, mas os juros de mora somente começarão a correr a partir da intimação para a fase de liquidação.
.
Sim. INTIMAÇÃO, porque na fase de liquidação não há mais citação, já que é apenas uma nova fase ou um incidente do mesmo processo de conhecimento em que as partes deverão atuar e haverá contraditório. Mas citação não há. Logo, não tem aplicabilidade o art. 219 do CPC.
.
Já o art. 405 do CC, em perfeita harmonia com o art. 219 do CPC, diz que os juros de mora contam-se a partir da CITAÇÃO.
.
Citação só ocorre um vez no processo para a formação da relação processual. Depois disso, só há INTIMAÇÃO. Logo, o art. 219 do CPC e o art. 405 do CC aplicam-se desde a citação, NUNCA a partir de alguma intimação no curso do processo, qualquer que seja a fase em que esteja. NUNCA! (quanta arbitrariedade!)
.
(CONTINUA)...
Acrescento às sempre pertinentes colocações do Dr. Sérgio o seguinte: a sentença da ação civil pública previu a incidência dos juros de mora a partir da citação, então, indago ao quarteto do STJ que subscreveu o lixo retórico do acórdão que decidiu o agravo regimental: de que vale tal comando na sentença? Nada, porque o termo inicial dos moratórios muda na execução? Ora, faça-me o favor!
.
O STJ fez letra morta do artigo 475-G do CPC:
.
Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
.
Não bastasse, o primeiro decisum ainda cita jurisprudência que diverge da linha de entendimento nele expresso. Patético!
.
O segundo acórdão é pura encheção de linguiça, floreia com doutrina que nada tem a ver com o caso.
.
Tribunal da cidadania poderosa! Os hipossuficientes continuam ao deus-dará!
Ora, o Tribunal da cidadania como se autointitula o STJ vem reiteradamente mostrando-se o tribunal da ciranda financeira. Tudo começou com o prazo de prescriçao das açoes civis publicas em andamento, esdruxulamente alterados para 5 anos adotando-se como parâmetro, pasmem, o prazo para intentar açao popular. Essa violência visou exterminar 99% das açoes civis publicas intentadas contra os bancos em razao de diferenças devidas por planos econômicos. Agora mais essa violência, fica ridiculo dar um no no ordenamento juridico para beneficiar alguém, no caso os imbativeis bancos). Ridiculo mais uma vez, e lamentavelemnte sob a batuta do ministro Salomao, que nao esta sabendo verdadeiramente distribuir o direito. LAMENTAVEL!
Deixa-me ver se eu entendi direito:
Caso eu entre com uma ação individual, eu seria um herói (“um idiota”; mas, em assim procedendo, eu faria jus aos juros de mora desde a citação inicial, num Brasil onde se leva de uns 10 a 15 anos para a citação da fase de execução) e, caso eu participe de uma ação coletiva, eu sou imenso um otário (por analogia ao prévio conteúdo entre parênteses, somado ao fato que eu perderia os juros de mora em questão).
No final das contas, parece-me ficar evidente que só resta comprar a fantasia (livre escolha).
Nitidamente, parece-me que eles estariam desesperados por um aumento absurdamente significativo no número de ações, em contramão total a tudo que se propaga a respeito deste tema. Seria isto ilegal, inconstitucional ou só insano? Ou será que eu não compreendi nada?
Bem, confesso que sou leigo. Devo estar entendendo tudo errado.
Mauro Chuairi da Silva
Sem formação superior.
Quando o STJ proclama “somos o Tribunal da Cidadania”, não está fazendo nada mais do que entoar o canto da sereia. Mas que cidadania, STJ? Será que é desse jeito que pretendem contribuir para a construção de uma sociedade mais justa, livre e solidária (CF, art. 3º, I) e promover o bem de todos (CF, art. 3º, IV)? A mim, e ao que parece, aos comentaristas que me antecederam, a impressão que temos é de um STJ que de Tribunal da Cidadania tem só o epíteto. Usa este apelido como quem usa um disfarce, ou uma fantasia, para esconder o que realmente é, ou para dar a aparência de ser outra coisa. Não, vamos combinar. Essa decisão é de uma impudência total. Não é só um ‘acinte à inteligência’ como protesta o dr. Sérgio Niemeyer (e com total razão). É falta de pudor mesmo e só um beócio poderia aceitar isso sem reclamar. Sinceramente, duvido que o mesmo STJ admita um REsp de algum devedor dos bancos, do SFH, por exemplo, para dizer que os juros de mora que o banco está cobrando devem ser calculados somente a partir da intimação para a fase de liquidação. Aliás, duvidoedó que os próprios bancos apoiem esse infausto precedente, porque isso vai reduzir seus ganhos. Ah... ia esquecendo. O STJ trabalha sempre com dois pesos e duas medidas. Tem sempre uma decisão oposta para qualquer caso, ao sabor da conveniência sabe-se lá de quem ou do quê. Então, quando o devedor for o banco, valerá a decisão de que juros de mora correm só da liquidação de sentença. Mas se o banco for o credor, aí os juros de mora correrão desde a citação no processo de conhecimento ou monitório. E todos caem ou são engabelados pelo canto da sereia de que o STJ é o Tribunal da Cidadania.
A OAB é presidida pelos donos de grandes Escritórios. E em geral são os grandes escritórios que prestam serviços para os BANCOS. Portanto... não interessa à OAB repercutir a matéria e se contrapor a esta esdruxula decisão.
Neste caso parece que o loby (financeiro) foi muito eficiente.
A OAB é presidida pelos donos de grandes Escritórios. E em geral são os grandes escritórios que prestam serviços para os BANCOS. Portanto... não interessa à OAB repercutir a matéria e se contrapor a esta esdruxula decisão.
Neste caso parece que o loby (financeiro) foi muito eficiente.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login