Costa Machado: A vitória do vôlei brasileiro e a derrota do processo civil

Numa virada sensacional, o fabuloso time do Rio de Janeiro ganhou, no domingo, o campeonato brasileiro de vôlei feminino com muita raça, talento individual e competência do jogo coletivo. Mas, além do Rio de Janeiro, ganhou o próprio vôlei, que contou com uma arbitragem muito mais segura, dada a utilização de uma tecnologia polonesa que permitiu, pela primeira vez no Brasil, o regime de desafios em jogo de vôlei. O tênis já conta com este recurso tecnológico há alguns anos. A vantagem do novo sistema é a segurança das decisões mais polêmicas pela repetição em câmera lenta da jogada e a reapreciação imediata da decisão do árbitro.

Mas o que isso tem a ver com a derrota do processo civil? A resposta é simples: enquanto o vôlei avança com a introdução do recurso imediato (o desafio) contra decisões dos árbitros durante a partida, o processo civil retrocede com a eliminação do recurso imediato (o agravo de instrumento) contra decisões importantes do juiz como, por exemplo, as que indeferem a produção de provas no curso do embate judicial.

Assim como numa partida de vôlei (ou de tênis), tudo se decide, às vezes, num único lance (o objeto do desafio), também no processo civil tudo se decide, às vezes, numa única prova que se deixe de fazer (o objeto do agravo de instrumento que desaparece com o novo CPC). Enquanto o vôlei vence com a democratização das decisões (pela impugnabilidade imediata) apenas para gerar um resultado esportivo mais justo, o processo civil é derrotado pelo arbítrio que envolverá certas decisões judiciais relevantíssimas (pela não impugnabilidade imediata) em claro prejuízo da qualidade do resultado jurisdicional (a sentença) e pelo conseqüente enfraquecimento de todos os nossos direitos.

Não é possível admitir que, num país que se diz democrático como o nosso, simples árbitros de tênis e de vôlei se tornem a cada dia mais questionáveis em suas decisões, enquanto os juízes do Estado tendam a se tornar mais e mais inquestionáveis. A diferença, na verdade, é que enquanto o esporte se democratiza, a Justiça brasileira parece estar no caminho inverso: o do autoritarismo. Sorte dos esportistas… Azar dos cidadãos brasileiros!

Antônio Cláudio da Costa Machado

é advogado e professor.

Paulo Jorge Andrade Trinchão disse:
09 de abril de 2013 às 21:11

Talvez eu seja mais otimista, pois acredito que o fantasmagórico projeto do CPC Fux não passará para o bem da cidadania. O país prescinde de um novo Código de Processo Civil. Com as últimas alterações o incomparável Código Buzaid precisaria no máximo de uma ou outra alteração. O atual código atende plenamente as expectativas dos operadores do direito. Portanto, defender a aprovação do famigerado projeto é alguma coisa de famaliá! Promovam um plebiscito com a comunidade jurídica e verão que o insigne professor Costa Machado está com toda razão quando contraria rejeitando o abissal projeto! Parabéns professor pela sua determinada luta em prol da manutenção do atual e insubstituível Código Buzaid.

Gilbert R L Florêncio disse:
10 de abril de 2013 às 02:40

Caro prof. Costa Machado, a lucidez de seus comentários e sua postura inabalável na defesa do Estado Democrático de Direito contra esse projeto ditatorial me faz crer, ainda, na possibilidade de que o Congresso confira a devida seriedade ao tema e mantenha o atual CPC, ao menos até que uma discussão adequada possa de fato viabilizar uma reforma de tal importância. Parabéns pela galhardia com que tem conduzido este embate de gigantes.

Antônio dos Anjos disse:
10 de abril de 2013 às 10:37

Só defende essa reforma, com concentração de poderes na 1ª Instância, quem não advoga.
A qualidade das decisões dos magistrados de piso é péssima e a lentidão é injustificável.
Quem advoga sabe da realidade: os Juízes não tem compromisso com a jurisdição.
Comparecem as audiências sem sequer ler os processos em pauta (quantas vezes e, quase sempre, abrem a audiênica perguntando sobre o que se trata: isto é, não li o feito?!?!?!).
Brasil é o único país que Juíz tem tempo de dar aula, ministrar palestra, presidir cultos religiosos, lançar livros, malhar, viajar, acumulam 60 dias de férias e vendem 30, coordenar cursinhos e faculdades... e assumem publicamente que não gostam de ler os processos?!?!?

Antônio dos Anjos disse:
10 de abril de 2013 às 10:39

A verdadeira reforma que precisamos é uma lei de responsabilidade por atos dos juízes, como existe no mundo todo!!!
Brasil é o único país do mundo que o juíz não pode ser responsabilizados pelos seus atos... Quando muito é uma aposentadoria compulsória...
Para o direito, a pessoa que não pode responder pelos seus atos á classificada como incapaz!!! Seria isso, o juíz é o incapaz jurisdicional???

Mauro Garcia disse:
10 de abril de 2013 às 12:57

A merecer justos elogios o título do artigo. Em meio aos demais, se destacou e até me induziu sua leitura. O conteúdo é uma b..., mas o título foi mt criativo.

Paulo Jorge Andrade Trinchão disse:
10 de abril de 2013 às 14:09

Com mil razões e muito oportuna a observação do colega Leonardo (Procurador Autárquico). De fato, é inaceitável que não se responsabilize os atos arbitrários e autoritários dos julgadores. Na lida diária, presenciamos ações e reações verdadeiramente despóticas de juízes, que afloram uma arrogância e prepotência desarrazoadas no tempo e no espaço. E por que assim procedem? Exatamente porque inexiste previsão de punição severa para essas vesânias proporcionadas por julgadores que demonstram não ter nenhuma vocação para o importante mister que exercem. E, neste propósito, o famaliá projeto do Código Fux não contempla qualquer rigor de punição para atitudes irresponsáveis e autoritárias de maus julgadores. Talvez, sejam eles cidadãos onipotentes de uma privilegiada casta, e, portanto, aos demais pobres mortais, nada a protestar e somente acatar!

Maria Lima disse:
10 de abril de 2013 às 18:54

Interessante lembrar que o agravo de instrumento surgiu para minorar – diminuindo – as enxurradas de mandados de segurança que precederam ao a.i. Como era de se esperar, de nada adiantou.
Para dar razão ao Prof. Antônio Cláudio, não é necessário nenhum esforço de filigraneiro, basta ver o monumental número de agravos de instrumento que, diuturnamente, são providos, sendo parâmetro apenas o TJSP.
Sem tal recurso, concentra-se o poder nas mãos do juiz. À sociedade não pode interessar tal concentração, não sendo lícito supor que sem o a.i os processos terão maior celeridade, pois o recurso não interfere no (tempo do) processo em andamento, salvo havendo concessão de liminar, que patenteia mais ainda a necessidade do a.i. Se o juiz não lê os autos – como se disse aqui –, dada a avalanche de ações que recebe todos os dias, não sendo o juiz um ser cibernético; e se a consequência de presidir mais de dez mil processos é a lentidão, o legislador não pode ser tão incauto que vislumbre solução em acabar com os recursos existentes. Morto o paciente, não é mais preciso se preocupar com a cura. A eutanásia não fica bem em lugar nenhum, muito menos no CPC.
Parabéns ao mestre articulista, cuja voz em defesa do devido processo legal merece atenção e muita, muita reflexão.

Maria Lima disse:
10 de abril de 2013 às 18:55

Interessante lembrar que o agravo de instrumento surgiu para minorar – diminuindo – as enxurradas de mandados de segurança que precederam ao a.i. Como era de se esperar, de nada adiantou.
Para dar razão ao Prof. Antônio Cláudio, não é necessário nenhum esforço de filigraneiro, basta ver o monumental número de agravos de instrumento que, diuturnamente, são providos, sendo parâmetro apenas o TJSP.
Sem tal recurso, concentra-se o poder nas mãos do juiz. À sociedade não pode interessar tal concentração, não sendo lícito supor que sem o a.i os processos terão maior celeridade, pois o recurso não interfere no (tempo do) processo em andamento, salvo havendo concessão de liminar, que patenteia mais ainda a necessidade do a.i. Se o juiz não lê os autos – como se disse aqui –, dada a avalanche de ações que recebe todos os dias, não sendo o juiz um ser cibernético; e se a consequência de presidir mais de dez mil processos é a lentidão, o legislador não pode ser tão incauto que vislumbre solução em acabar com os recursos existentes. Morto o paciente, não é mais preciso se preocupar com a cura. A eutanásia não fica bem em lugar nenhum, muito menos no CPC.
Parabéns ao mestre articulista, cuja voz em defesa do devido processo legal merece atenção e muita, muita reflexão.

Maria Lima disse:
10 de abril de 2013 às 19:01

Interessante lembrar que o agravo de instrumento surgiu para minorar – diminuindo – as enxurradas de mandados de segurança que precederam ao a.i. Como era de se esperar, de nada adiantou.
Para dar razão ao Prof. Antônio Cláudio, não é necessário nenhum esforço de filigraneiro, basta ver o monumental número de agravos de instrumento que, diuturnamente, são providos, sendo parâmetro apenas o TJSP.
Sem tal recurso, concentra-se o poder nas mãos do juiz. À sociedade não pode interessar tal concentração, não sendo lícito supor que sem o a.i os processos terão maior celeridade, pois o recurso não interfere no (tempo do) processo em andamento, salvo havendo concessão de liminar, que patenteia mais ainda a necessidade do a.i. Se o juiz não lê os autos – como se disse aqui –, dada a avalanche de ações que recebe todos os dias, não sendo o juiz um ser cibernético; e se a consequência de presidir mais de dez mil processos é a lentidão, o legislador não pode ser tão incauto que vislumbre solução em acabar com os recursos existentes. Morto o paciente, não é mais preciso se preocupar com a cura. A eutanásia não fica bem em lugar nenhum, muito menos no CPC.
Parabéns ao mestre articulista, cuja voz em defesa do devido processo legal merece atenção e muita, muita reflexão.

Erminio Lima Neto disse:
11 de abril de 2013 às 14:25

Parabéns professor, fico feliz que um dos mais eminentes pensadores do diretio brasileiro, se manifeste neste sentido. O problema professor; não é o término do agravo de instrumento, é o término do próprio direito de defesa. O Judiciario não consegue dar uma resposta a sociedade pela demora, e má qualidade, da prestação jurisdicional, e joga toda a culpa no direito de defesa; muitos recursos.Não devemos esquecer que se há excesso de recursos, porque também a excesso de decisões que não levam a nada. O que o judiciário precisa fazer, é simplesmente decidir, e não ficar empurrando a sentença através de inúmeras decisões interlocutórias, que pode gerar o mesmo numero de recursos da ação principal. Decidam! pois mesmo que haja um, eventual, error in judicando, o que seria perfeitamente aceitável, o mesmo poderá ser corrigido em outra instância, mas o mais importante, é que a ação andou.

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